As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:
(i) estado de necessidade;
(ii) legítima defesa; e
(iii) estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.
Em seara tributária, para fim que se caracterize a inexigibilidade de conduta diversa decorrente do não adimplemento de obrigação tributária, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.
Por outro lado, notem que o julgado não acolheu a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).
Confiram:
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉ-
BITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. AUMENTO DE PENA APLICADO COM CORREÇÃO.
MULTA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MOTIVAÇÃO
PRESENTE. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Apelação criminal contra a sentença que condenou PATRÍCIA MARQUES
DO REGO, dando-a como incursa nas sanções do art. 168-A,
§ 1º, I, c/c art. 65, III, d, e 71, caput, do Código Penal, à pena de 3
anos e 4 meses de reclusão e multa de 10 dias-multa, ao valor de 3
salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, cada, e devidamente
corrigidos, substituindo a primeira por duas restritivas de direito, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
no valor de sessenta salários-mínimos.
- No crime de apropriação indébita previdenciária exige-se do agente
que deixe de repassar ao INSS, na data e forma aprazadas, os
valores descontados dos salários dos empregados e que a sua conduta
revele a intenção (animus) de apropriar-se (sibi habendi) desses
mesmos valores (rem). Torna-se indispensável, para a configuração
do ilícito, a ocorrência do elemento volitivo do tipo, o dolo específico,
que consiste na vontade consciente de apropriar-se intencionalmente.
- A ora apelante foi denunciada por não recolher mensalmente ao
Erário as contribuições previdenciárias, durante o período de janeiro/
2000 a outubro/2005. A autoria e materialidade encontram-se demonstradas
pelo procedimento administrativo fiscal, mormente quando
a própria apelante, em seu depoimento, além de não ter negado a
existência do crime, afirmou ser a responsável pela direção administrativa
da empresa a ela vinculada.
- A invocação de inexigibilidade de conduta diversa, caracterizada à
conta das dificuldades financeiras passadas pela empresa, a indicar
situação bastante a inviabilizar-lhe o adimplemento das obrigações
previdenciárias, deve ser municiada de prova robusta, cabal, a
cargo da ré. Com as provas constantes dos autos, não se tem como
reconhecer a presença da excludente de culpabilidade, pois a ora
recorrente não fez juntar aos autos prova apta a demonstrar a difícil
situação econômica da empresa por ela administrada.
- Não merece guarida o argumento de que foi utilizado critério subjetivo
no estabelecimento do aumento de pena, com base no art. 71,
caput, do CP, uma vez que restou configurada a continuidade delitiva
da conduta, tendo sido utilizada a razão máxima de 2/3 para aumento
da pena, não em razão de apreciação subjetiva do magistrado a
quo, mas em função da constatação de que houve reiterada prática
da conduta criminosa apontada, protraindo-se por diversas competências
e por mais de 5 anos.
- No que se refere à alegação de que a situação financeira da recorrente
não é compatível com a fixação de multa de 3 salários, devese
frisar que a sentença levou em conta a situação econômica da
apelante, cabendo a essa comprovar a incompatibilidade de sua
condição financeira com o quantum fixado, o que não se vê, no caso
presente.
- Quanto à alegação de nulidade da escolha da pena pecuniária em
virtude de ausência de motivação, esta foi sucintamente delineada,
quando o magistrado entendeu estarem presentes os elementos
objetivos e subjetivos para a aplicação da pena restritiva de direitos,
no que se compreende a escolha da pena de prestação pecuniária.
- Deve o julgador fixar o quantum da prestação pecuniária considerando
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira
a inviabilizar o seu cumprimento. Tal valor deve ser suficiente
para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para
a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.
- In casu, o valor da prestação pecuniária, imposta em 60 saláriosmínimos,
mostra-se demasiadamente gravosa, devendo ser reduzida
para 30 salários-mínimos, sobretudo em face do valor objeto da
apropriação, que justifica tal abrandamento. Precedente: ACR
200639000075510, Rel. Des. TOURINHO NETO (TRF1).
- Apelação provida em parte.Apelação Criminal nº 7.270-PE
(Processo nº 2008.83.00.005925-0)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 15 de março de 2011, por unanimidade)
Fonte: Trf da 5ª Reg.
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