PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIVERGÊNCIAS NAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL, EM CONTRASTE
COM A DECLARAÇÃO AO FISCO FEDERAL. INFORMAÇÕES
FALSAS PRESTADAS PELO GESTOR/APELANTE QUE
RESULTARAM EM SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. EMPRESA
CADASTRADA NO REGIME DO SIMPLES.
- O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90, às penas privativa de liberdade de 3 (três) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 17 (dezessete) diasmulta,
à razão de 3 (três) salários-mínimos, substituída a pena corporal
por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços
à comunidade e outra de prestação pecuniária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.
- A autoria transparece nos depoimentos dos coacusados (fls. 188/
192), das testemunhas do processo (fls. 218, 235/237) e, principalmente,
da copiosa documentação acostada às fls. 10/160, que mostra
a atuação efetiva do apelante na gestão da empresa, bem como
o contraste das informações sobre movimentação de mercadorias
ao Fisco Estadual, em relação à declaração prestada ao Fisco Federal.
- A materialidade está sobejamente demonstrada nos autos na Representação
Fiscal para Fins Penais nº 13401.000640/2005-61 instaurada contra o recorrente (fls. 10/160), em que foi apurado, em
decorrência da prática delituosa, um prejuízo aos cofres públicos de
R$ 240.699,80 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e
nove reais e oitenta centavos), conduta que se amolda à prevista no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
- Não há insurgência do apelante quanto às acusações que lhe foram
formuladas pelo órgão acusador, limitando-se este, apenas, a
apresentar defesa fundada apenas na hipótese incomprovada da
ausência de conhecimento do acusado sobre os regimes de tributação
adotados pela empresa. Ademais, insiste na tese da compensação
dos tributos não recolhidos com os efetivamente pagos sob a
rubrica indevida do regime de lucro presumido, sem, entretanto, sequer
demonstrar quais os valores, considerando, também, que esse
recolhimento teria que ser efetuado pelo total apurado, o que, diante
das conclusões do processo administrativo fiscal, não ocorreu.
- As teses da defesa deveriam ter sido provocadas por ocasião da
fiscalização, e o que se verificou, no entanto, foi uma completa inércia.
Posteriormente, após a regular constituição do crédito tributário
procedida com todas as oportunidades de defesa e a formação demonstrada
do convencimento sobre o crime tributário, tenta,
desenganadamente, revolver a discussão sobre a higidez do lançamento
tributário.
- Apelação criminal improvida.
Apelação Criminal nº 7.061-PE
(Processo nº 2007.83.00.000023-7)
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado em 7 de abril de 2011, por unanimidade)
TRF da 5ª Reg.
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