domingo, 1 de maio de 2011

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS

À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

 

- Embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias

destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação

de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/

67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes

pelo regime do SIMPLES Nacional.

 

- É que tal regime, nos termos da LC 123/2006, já contempla tratamento

diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno

porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios

que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos

artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Nesse sentido, não são

estendidas às empresas enquadradas no regime do SIMPLES as

imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo

do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que

é reservado apenas às empresas de médio e grande porte que se

submetem ao regime normal de tributação.

 

- Por conseguinte, se não há previsão legal de benefícios fiscais

para as empresas inseridas no SIMPLES Nacional em relação às

exportações para o exterior, não há se falar em imunidade tributária

nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

 

- Ademais, como bem salientado na sentença, "ao aderir ao Simples,

deve a empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo

permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada regime,

criando uma modalidade híbrida de tributação. Em verdade, a jurisprudência pátria vem se cristalizando no sentido de que 'o SIMPLES

consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece tratamento

diferenciado, simplificado e favorecido, com regramento próprio.

O SIMPLES não é uma imposição, mas constitui uma faculdade,

devendo aquele que usufrui de suas benesses submeter-se ao

seu sistema'. (TRF da 4ª Região - AMS 2004.72.01.006680-9/TRF -

Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, j. 12.2.2008)".

 

- Apelação improvida.

Apelação Cível nº 469.203-CE

(Processo nº 2008.81.00.005791-0)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado em 17 de março de 2011, por unanimidade)

TRf da 5ª Reg

 

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