TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS
À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.
- Embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias
destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação
de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/
67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes
pelo regime do SIMPLES Nacional.
- É que tal regime, nos termos da LC 123/2006, já contempla tratamento
diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno
porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios
que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos
artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Nesse sentido, não são
estendidas às empresas enquadradas no regime do SIMPLES as
imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo
do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que
é reservado apenas às empresas de médio e grande porte que se
submetem ao regime normal de tributação.
- Por conseguinte, se não há previsão legal de benefícios fiscais
para as empresas inseridas no SIMPLES Nacional em relação às
exportações para o exterior, não há se falar em imunidade tributária
nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.
- Ademais, como bem salientado na sentença, "ao aderir ao Simples,
deve a empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo
permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada regime,
criando uma modalidade híbrida de tributação. Em verdade, a jurisprudência pátria vem se cristalizando no sentido de que 'o SIMPLES
consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, com regramento próprio.
O SIMPLES não é uma imposição, mas constitui uma faculdade,
devendo aquele que usufrui de suas benesses submeter-se ao
seu sistema'. (TRF da 4ª Região - AMS 2004.72.01.006680-9/TRF -
Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, j. 12.2.2008)".
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 469.203-CE
(Processo nº 2008.81.00.005791-0)
Relator: Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado em 17 de março de 2011, por unanimidade)
TRf da 5ª Reg
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