Ainda aguardamos a posição do STF, que já lhe reconheceu repercussão geral !!
Enquanto isso, as decisões judiciais têm favorecido aos contribuintes.
Briguem!! Quem não briga, não leva! Ainda mais se o STF vier a modular efeitos!!
Lembrem da Súmula Vinculante nº 08.
Confiram:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. E-PROC. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Este Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto "desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição".
2. Sentença mantida.
(TRF4 5017728-20.2010.404.7000, D.E. 27/04/2011)
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