quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ausência de Assinatura em Fatura Comercial


O julgado abaixo reforça a natureza que a fatura comercial deveria ter.

Um pedido! Sem forma, que, além de cumprir os requisitos regulamentares, deveria apenas espelhar a transação comercial. Lembram das faturas do antigos comercinantes?!

Simples e Justo.

Contudo, esse não é o entendimento da fiscalização.
Esta entende que a falta de assinatura na fatura é ausência de um requisito de autenticidade, cuja multa é 5% do valor aduaneiro (CIF-cost, insurance and freight), diante da suposta inexistência de fatura comercial (que seria a fatura sem assinatura).
Todavia, a fiscalização deve valorar observando o método primeiro (valor da transação comercial), ainda que falte a assinatura na fatura.

Não confundir a falta de assinatura na fatura com o local da assinatura ou dúvidas quanto à sua validade, questões outras.
   
Vejam os artigos que tratam da fatura no Regulamento Aduaneiro.


"Subseção II

Da Fatura Comercial



Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado; Nova exigência considerando importação por encomenda e por conta e ordem

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Gostaríamos de ressaltar a  importância deste item, tendo em vista que a fiscalização vem exigindo que esteja declarada na Fatura a informação do valor do frete internacional exatamente igual ao declarado no conhecimento de transporte internacional, em casos de vendas CFR/CPT ou CIF/CIP, principalmente quando o valor unitário já vem declarado com todos os custos embutidos. Da mesma forma podemos considerar o seguro internacional em caso de venda CIF/CIP.

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o  É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação."


E confiram o julgado:


TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. VERIFICADA A PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ASSINATURA DO EXPORTADOR NA FATURA COMERCIAL. CHANCELA. VALIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. Em virtude do pagamento voluntário da multa, do qual decorreu a continuidade do despacho aduaneiro, houve a perda do objeto do agravo, pois não se pode suspender a exigência de multa já paga, bem como é descabida a pretensão já satisfeita. O cumprimento voluntário da exigência fiscal, por si só, não configura aceitação da penalidade e nem convalida eventuais vícios do ato administrativo. Impossível concluir que a ação perdeu o objeto, se subsiste íntegra a necessidade e a utilidade de se ir a juízo para alcançar a declaração de nulidade da multa aplicada. Não se está a utilizar o mandamus como substitutivo da ação de cobrança, pois o que se postula é a declaração de nulidade de um ato administrativo, no caso a aplicação de multa, praticado pela autoridade aduaneira, por meio do SISCOMEX. Havendo previsão de que o importador deverá apresentar a via original da fatura comercial e, concomitantemente, que esta poderá ser emitida por qualquer processo, não pode a chancela do exportador, ao invés de assinatura manuscrita, macular a fatura comercial. (TRF4, AC 2006.72.08.004904-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/04/2011)

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