quarta-feira, 1 de junho de 2011

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA
EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME
CONTINUADO.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais
tributos declarados inconstitucionais.
2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro
adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.
3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de
que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,
não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.
4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de
dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório
constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela
empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de
honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados.
5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela
continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,
D.E. 30/03/2011)

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