quarta-feira, 1 de junho de 2011

É vedado à Administração negar seus serviços como meio de exigir o pagamento de eventuais débitos

 
 
Juíza federal do primeiro grau de jurisdição concedeu segurança para determinar à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que se abstenha de exigir certificados de regularidade fiscal e previdenciária como condição para cadastrar os veículos no Certificado de Registro de Fretamento, bem como a concedeu para determinar à Agência que expeça o certificado de registro.

Inconformada, apela a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).

O relator do processo, desembargador federal Fagundes de Deus, levou o processo a julgamento na Quinta Turma.

A Turma entendeu que ANTT não pode, em razão da existência de débitos, recusar seus serviços. Isso porque, na medida em que o ordenamento jurídico confere ao credor meios próprios para cobrança de seus créditos, mostra-se desarrazoado valer-se de vias transversas e meios coercitivos para compelir a empresa a quitar eventuais débitos fiscais/previdenciários.

A Turma registrou que a Resolução ANTT 1.166/2005, que ampara o ato em discussão, vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já cristalizado nas súmulas 70, 323 e 547, segundo as quais é vedado à Administração obstar o livre exercício de atividade profissional, negando o fornecimento de licenças/autorizações como meio coercitivo para o pagamento de débitos.

Assim sendo, negou provimento ao recurso.

ApReeNec 2009.34.00.009109-3/DF

TRF da 1ª Regiao
 

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