segunda-feira, 25 de julho de 2011

IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) E CRÉDITO SUPLEMENTAR DE IPI

Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) E CRÉDITO SUPLEMENTAR DE IPI - APARELHOS CELULARES (ALÍQUOTA: 20%) - SISTEMAS DE TRANSCEPTORES PARA TELEFONIA CELULAR (ALÍQUOTA: ZERO) - PORTARIA MF Nº 785/92, EX-TARIFÁRIO Nº 004 E ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO (ADC Nº 28/94) - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - O erro material é passível de correção até de ofício.
2 - A antecipação de tutela (art. 273 do CPC) exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações do autor, à qual se deve agregar, cumulativamente, o trinômio dos incisos I e II do aludido artigo - perigo de dano, abuso de defesa ou propósito protelatório, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará: à medida em que se esmaece a evidência do direito, porque a prova perde sua essência de gerar conclusão irrefutável, avulta o risco da contradição, assim inviabilizando a tutela imediata cognitiva.
3 - Se não há robusta alegação (verossimilhança) que a ele se contraponha, o ato administrativo reputa-se legítimo, legal e veraz, inafastável, então, em sede de antecipação de tutela.
4 - Se, como é o caso, a ora agravante enquadrara, ao tempo da importação que realizara (1994), os aparelhos celulares como se sistemas de transceptores para telefonia celular na versão portátil fossem, sendo que, quando tais "sistemas" estivessem consolidados em "corpo único" (aparelho), deveriam, em princípio, ser enquadrados como "telefones celulares", até porque, regra geral, a parte no todo se contém, não há falar em antecipar-se a tutela ante a alegação de que o Ato Declaratório Normativo (ADN) nº 28/94 teria excluído retroativamente a importação de telefones celulares da categoria de ex-tarifário prevista no EX nº 004 (à Portaria MF nº 785/92), pois, tomando como norte a estreita amplitude típica do instituto (art. 273 do CPC), não há elementos que robusteçam aludida alegação.
5 - Agravo interno não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 14/03/2005, para publicação do acórdão.
Data da Decisão 14/03/2005 Data da Publicação 01/04/2005
Processo AGTAG 200401000142266 AGTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200401000142266 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão
TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA
Fonte DJ DATA:01/04/2005 PAGINA:99
Decisão
A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno por unanimidade.

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