Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011
DOU de 25.7.2011
Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata o Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010. |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos
Art. 2º O Recopa consiste em suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5
º;b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5
º;c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5
º; ed) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5
º, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;II - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5
º;b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5
º; ec) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5
º;IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2
ºna data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações; eII - realizada a locação de bens no mercado interno, na data da assinatura do respectivo contrato.
Capítulo II
Da Habilitação e Coabilitação
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Recopa a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Também poderá usufruir do Recopa a pessoa jurídica coabilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao Recopa a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n
º123, de 14 de dezembro de 2006;II - de que tratam o inciso II do art. 8
ºda Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003; ouIII - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.
Capítulo III
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e coabilitação
Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Recopa para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao Recopa; e
II - cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição do regime.
§ 5º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 6º A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
§ 7º O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
Capítulo IV
Da análise dos projetos
Art. 6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Recopa.
§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo Recopa desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.
§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Recopa; e
II - descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5
º.
§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Capítulo V
Do requerimento de habilitação e coabilitação
Art. 7º A habilitação ou a coabilitação ao Recopa deverá ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e
IV - cópia da portaria de que trata o art. 6
º.
§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Recopa, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A habilitação e a coabilitação serão formalizadas por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Capítulo VI
Dos procedimentos para habilitação e coabilitação
Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF deverá:
I - examinar o pedido e a portaria de que trata o inciso IV do art. 7
º, observado o disposto no § 1ºdaquele artigo;II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
Art. 11. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime, cabe interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Capítulo VII
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU.
§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recopa de bens e serviços destinados ao referido projeto.
§ 8º O disposto no § 7º não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 14. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 15. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão da exigibilidade de tributos prevista no Recopa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recopa, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 18. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do Recopa.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do Recopa fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recopa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 19. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Recopa, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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