segunda-feira, 25 de julho de 2011

Texto Explicativo - Destinação de Mercadorias

 

A destinação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista no artigo 29, item II, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, atualmente regulamentado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e pela Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, pode ocorrer nas seguintes modalidades:

  • venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

  • venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

  • incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta do nível federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

  • incorporação a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações Da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

  • destruição ou inutilização, na hipótese de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros, produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão.

O Ministro da Fazenda delegou ao Secretário da Receita Federal do Brasil a competência para decidir sobre a destinação de mercadorias apreendidas.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria SRF nº555, de 30 de abril de 2002, subdelegou ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil e aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil a competência para destinar certos grupos de mercadorias a beneficiários específicos. Este ato, em última análise, traduz os principais critérios de destinação por incorporação adotados por esta Secretaria, quais sejam:

  • incorporação a órgãos da Administração Pública;

  • incorporação ao patrimônio da Receita Federal do Brasil, no caso de produtos ou equipamentos que possam ser úteis ao melhor desempenho institucional do órgão;

  • armas, munições e explosivos: destinação ao Exército;

  • medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos: repasse aos órgãos ou entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos;

  • borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;

  • obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

  • materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pela CNEN;

Assim, em estrito vínculo com a legislação em vigor, os produtos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil vêm sendo destinados por meio de leilão, incorporação a órgãos públicos das três esferas da administração, doação a entidades sem fins lucrativos, ou levados a destruição por força de lei e normas específicas. A escolha entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada, caso a caso, pela autoridade competente, com vistas a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos ou sociais, em que pesem as peculiaridades do local da apreensão, o tipo da mercadoria disponível e a necessidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil promover o rápido esvaziamento dos depósitos, de sorte a permitir condições operacionais para o cumprimento de sua função institucional de combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

A competência para autorizar e determinar a realização de leilões é dos Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil (chefes das unidades administrativas locais), ou dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, conforme subdelegação constante do artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 2002.

A competência para autorizar e determinar as incorporações (doações) é do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil e dos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 100 e Portaria SRF nº 555, ambas de 2002).

A destinação por incorporação a órgãos públicos depende de formalização de pedido por parte do órgão interessado, ou de determinação de autoridade competente (art. 2º, § 3º da Portaria MF nº 100, de 2002).

A destinação por incorporação a entidades declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP depende de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de (art. 2º, item IV e § 4º da Portaria MF nº 100, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002):

  • personalidade jurídica da entidade;

  • investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido;

  • entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ;

  • declaração de utilidade pública ou certificado de qualificação como OSCIP;

  • outros elementos, a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

A Coordenação-Geral de Programação e Logística da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Ordem de Serviço Copol nº 1, de 16 de maio de 2001, e pela Ordem de Serviço Copol nº 2, de 19 de novembro de 2002, baixou orientações quanto à documentação necessária para instrução de processos de destinação de mercadorias apreendidas por incorporação a entidades sem fins lucrativos.

Os recursos auferidos nas destinações mediante leilão são recolhidos, via DARF, junto a instituições bancárias credenciadas, com repasse automático para conta do Tesouro Nacional e posterior distribuição de 40% para a seguridade social (artigo 36, VIII do Decreto 2.173/97) e 60% para o FUNDAF - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade de Fiscalização (artigo 29, § 1º do Decreto-Lei 1.455/76).

Os quadros demonstrativos de incorporações (Doações – Relatórios) que são acessados nesta página apresentam relação de Atos de Destinação de Mercadorias, além das seguintes informações:

  • identificação do órgão público ou da entidade sem fins lucrativos beneficiada;

  • resumo das mercadorias destinadas; e

  • valor do Ato de Destinação de Mercadorias ou de Retorno.

No campo "resumo das mercadorias", a descrição compreende os seguintes grupos de mercadorias:

  • Armas e Munições: abrange suas partes e acessórios, bem assim material bélico e explosivos;

  • Bazar: compreende mercadorias e produtos diversos que possam ser utilizados para distribuição gratuita em programas educacionais ou assistenciais, ou para venda em feiras ou bazares beneficentes com o produto da alienação aplicado em programas educacionais ou assistenciais;

  • Brinquedos: abrange jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios;

  • Eletrônico: abrange máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes, tais como eletrodomésticos em geral, televisores, videocassetes, filmadoras, calculadoras, rádios receptores, aparelhos de som, de fax, telefônicos, musicais, fotográficos, bem assim suas partes, acessórios e suportes para gravação;

  • Material escritório: abrange canetas, lápis, fitas impressoras, entre outros materiais de expediente ou escolares;

  • Hospitalar: abrange instrumentos, aparelhos, mobiliários, materiais e medicamentos médico-cirúrgicos e odontológicos, bem assim suas partes e acessórios;

  • Informática: abrange unidades de processamento de dados, suas partes, peças, acessórios, periféricos, suportes, tais como placas, monitores, leitores, teclados, "scanner", impressoras, disquetes;

  • Partes/Peças Veículo: abrange as partes, peças e acessórios de veículos terrestres, aéreos, aquáticos, tais como motores e pneumáticos;

  • Químico: abrange produtos químicos orgânicos e inorgânicos, com exceção dos farmacêuticos;

  • Veículo: abrange veículos terrestres, aéreos e aquáticos, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, tratores, caminhões, ônibus, vagões, aviões e embarcações;

  • Vestuário: abrange matérias têxteis e suas obras e calçados;

  • Outros: abrange os produtos e mercadorias não classificáveis nos outros grupos, tais como produtos do reino animal e vegetal, produtos das indústrias alimentares, objetos de ornamentação e de arte, mobiliários, utensílios domésticos e ferramentas.

Atos de Destinação contendo mercadorias enquadráveis em diferentes grupos foram descritos com a denominação do(s) grupo(s) mais representativo(s).

Importante registrar que os Atos de Retorno ou Exclusão tornam insubsistentes, total ou parcialmente, os Atos de Destinação a que se referem, o que significa que a destinação de que trata este último, não se consumou no todo ou em parte.

Por determinação da Portaria SRF nº 189, de 14 de fevereiro de 2000, mensalmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará publicidade, por meio da INTERNET, do demonstrativo das incorporações realizadas.

Por determinação da Portaria SRF nº 1317, de 11 de setembro de 2000, mensalmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará publicidade, por meio da INTERNET, do demonstrativo de arrecadação dos leilões realizados. Importa observar que o quadro "Arrecadação de Leilões" refere-se a valores efetivos de arrecadação, diferentemente do que consta em Saída por Alienação, nos relatórios de "Saídas Registradas", onde consta o valor contábil da mercadoria.

Os relatórios consolidados de "Saídas Registradas" demonstram os valores das destinações realizadas e registradas em cada exercício (valores contábeis), conforme a modalidade de saída. Desta forma, os valores constantes em "Saída por Alienação" referem-se aos registros consolidados de valores contábeis de saídas de mercadorias que foram levadas a leilão; os valores de "Saída por Incorporação a Órgãos Públicos" referem-se à consolidação das destinações ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público; os valores de "Saída por Incorporação a Entidades Beneficentes" referem-se às doações entregues a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP; os valores de "Saída por Destruição" referem-se aos valores contábeis de destruição de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros, produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão; os valores de saída por Decisão Favorável ao Contribuinte referem-se às devoluções de mercadorias apreendidas ao interessado no processo fiscal, tendo em vista o pagamento dos tributos devidos ou por motivo de julgamento administrativo ou judicial favorável ao contribuinte.

Convém ressaltar que os valores das mercadorias nos relatórios de saídas e na relação de Atos de Destinação de Mercadorias referem-se aos valores de registro constantes do processo administrativo fiscal de apreensão e perdimento dessas mercadorias.

Outro ponto que, por oportuno, merece destaque, é que todas as mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passam por um controle rígido, por meio de sistema informatizado único e de abrangência nacional, de todas suas etapas desde a apreensão até a destinação final, sendo perfeitamente identificável a situação e o destino de cada item de apreensão.

 RFB

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