domingo, 24 de julho de 2011

RICMS-SP - classificação dos tablets

Decreto nº 57.144, de 18 de julho de 2011 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 38-A, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

 

"XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90" (NR).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011.

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

Emanuel Fernandes

 

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

 

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

 

Sidney Estanislau Beraldo

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2011.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 329/2011

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo realizar ajuste na redação do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, relativamente à classificação fiscal das máquinas automáticas de processamento de dados (Tablet PC).

 

Atualmente, dentre os produtos relacionados no referido Decreto, já consta "computador de mão", sob a classificação 8471.41.10 da NBM/SH. Contudo, por meio da Medida Provisória nº 534, de 20 de maio de 2011, a União, detentora da competência para fixar a classificação fiscal das mercadorias, enquadrou o produto em questão na subposição 8471.41 da NBM/SH, sendo que as autoridades federais têm identificado o item 8471.41.90 como o de classificação do referido produto.

 

Nessas condições, com o objetivo de afastar eventuais dúvidas, este decreto propõe a inclusão do inciso XXIII no art. 1º do Decreto nº 51.624, de 2007, para mencionar expressamente o item 8471.41.90, harmonizando-se, assim, a legislação paulista com a classificação fiscal adotada para o produto pela União.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

 

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes

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