PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a absolvição com base em circunstâncias excludentes da culpabilidade, é necessário que a defesa comprove a alegada excludente.
2. O encerramento das atividades da empresa não comprova, por si só, a alegação de dificuldades financeiras a justificar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente quando demonstrado que houve, na sequência, a constituição de outra empresa no mesmo ramo comercial, no mesmo âmbito de atuação, com o mesmo nome fantasia, registrada em nome de familiares e administrada, de fato, pelos responsáveis pela empresa anterior.
3. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa por força de dificuldades financeiras não se coaduna com períodos longos de inadimplemento, que denotam a incorporação permanente dos valores tributários às receitas da empresa.
4. Demonstrados os elementos do crime, e não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação.
5. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.71.00.011063-8, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.
20.05.2011)
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