Ilegitimidade de embargante
Por Jomar Martins
O fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autoriza seu ingresso automático no pólo passivo da execução fiscal. A responsabilização pessoal só ocorre se ficar comprovado que ele agiu com excesso de mandato ou infringiu a lei. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou apelação para reconhecer a ilegitimidade de um embargante no pólo de uma execução. A decisão unânime foi tomada em julgamento que aconteceu no dia 26 de julho.
A Apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela União. O embargante disse que não deveria figurar na execução, pois não cometeu ato doloso ou fraudulento, independentemente de constar seu nome na CDA.
A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal convocada Vânia Hack de Almeida, explicou que a jurisprudência da Corte foi firmada em consonância com o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Qual seja: no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente — conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) — só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Neste sentido, não se pode considerar a responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.
Conforme a relatora, também não pode ser aplicado o artigo 13 da Lei 8.620/93, ''porquanto o Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada', nele contida''. Ademais, o referido artigo foi recentemente revogado pela Lei nº 11.941/2009, não cabendo aplicação ao caso concreto.
Por outro lado, apesar de a 1ª Seção do STJ ter firmado posição no sentido de que o fato de constar o nome do sócio na CDA basta para autorizar o redirecionamento, ''este Colegiado ainda mantém seu entendimento de que tal circunstância não tem o condão de autorizar, de per si, a responsabilização do sócio-gerente''.
''No caso, a própria exequente admite que não está discutindo a responsabilidade dos sócios por infração à lei ou dissolução irregular, fundamentando a sua posição unicamente na inclusão do nome do embargante na CDA. Portanto, inexistem motivos para manter a responsabilização do embargante'', afirmou a relatora.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2011
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