Apelação Cível Nº 5002905-35.2010.404.7002/PR RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO CAPELLAZZI |
ADVOGADO | : | WESLEY MACEDO DE SOUSA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal ajuizada pela União.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em consonância com o entendimento da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.
É o que se depreende da análise dos arestos adiante colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA: RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO NAPESSOA DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135, III DO CTN - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Tese em torno do art. 13 da Lei 8.620/93 examinada pela Corte de Apelação sob o enfoque exclusivamente constitucional. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 4. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 5. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 922543/RS, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007 p. 572)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Firmada pelo Tribunal a quo a premissa de que foram esgotados todos os meios para o localização do executado, o que, de acordo com o entendimento desta Corte, torna possível a citação por edital, não há como rever tal entendimento sem incursionar no contexto fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Falta de prequestionamento dos arts. 9º, II, do CPC e 174, parágrafo único, do CTN. 4. É possível a responsabilização dos sócios-gerentes da pessoa jurídica executada pelas dívidas tributárias pendentes, nos casos em que constatado o encerramento irregular de suas atividades. 5. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado faz incidir o teor da Súmula 284/STF. 6. Falta de comprovação do dissídio pretoriano, em virtude da inobservância das formalidades exigidas pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 899343/RS, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 09/03/2007, p. 308)
Mostra-se também inaplicável o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, porquanto o Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada', nele contida (Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, DJU de 16.08.2000, p. 331), restando o julgamento assim ementado:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93.
É inconstitucional o artigo 13 da lei n.º 8620/93 na parte em que estabelece: 'e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada' por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Ademais, o referido artigo foi recentemente revogado pela Lei nº 11.941/2009, não cabendo aplicação ao caso concreto.
Por outro lado, em que pese a Primeira Seção do egrégio STJ recentemente ter firmado posição no sentido de que o fato de constar o nome do sócio na CDA basta para autorizar o redirecionamento (RE nº 1.104.900/ES, Denise Arruda, julg. em 25/03/2009) este Colegiado ainda mantém seu entendimento de que tal circunstância não tem o condão de autorizar, de per si, a responsabilização do sócio-gerente. Dessarte, mostra-se necessário, pelo menos, a presença de indícios autorizadores da aplicação do art. 135 do CTN, de forma a delegar para eventuais embargos de devedor o exame percuciente da matéria, com a apropriada dilação probatória, independentemente do nome do sócio constar, ou não, na Certidão de Dívida Ativa, porquanto se trata de responsabilidade ex lege, uma vez preenchidos os requisitos constantes do mencionado dispositivo.
No caso, a própria Exequente admite que não está discutindo a responsabilidade dos sócios por infração à lei ou dissolução irregular, fundamentando a sua posição unicamente na inclusão do nome do embargante na CDA. Portanto, inexistem motivos para manter a responsabilização do embargante.
Reconhecida a ilegitimidade, deixo de adentrar na análise da prescrição intercorrente.
Dos Honorários Advocatícios
Invertida a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a complexidade e o valor da causa (R$583.030,00, em março de 2010), o tempo de tramitação do feito, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relator Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4291349v7 e, se solicitado, do código CRC AFA9869F. | |
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Nº de Série do | 562C6E86E4D5E624 |
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