sexta-feira, 16 de setembro de 2011
TRT da 15ª REGIÃO
A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de moda e acessórios. A empresa e o sócio executados interpuseram agravo de petição, alegando que o imóvel penhorado é considerado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, e que, por isso, "é indevida a penhora".
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, não deu razão à empresa. O acórdão salientou duas situações fáticas para justificar o desprovimento do recurso.
Em primeiro lugar, não há nos autos prova de que o bem em questão seja o único de propriedade do sócio agravante, impedindo a caracterização da impenhorabilidade, conforme se verifica da redação dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."
Em segundo lugar, a decisão colegiada ressaltou que "o próprio agravante abriu mão da proteção dada pelo Estado à entidade familiar e à propriedade assim garantida pelo instituto em questão, quando ofereceu o imóvel em hipoteca ao Banco do Brasil, por crédito industrial, em 17/12/1999, e em caução, num contrato de locação de 28/8/2002".
O acórdão considerou que "aquilo que espontaneamente os devedores elegeram para garantia hipotecária de mútuo e para caução de alugueres, no plano eminentemente do direito real, não poderá ser excluído de também assegurar o pagamento de verbas trabalhistas, estas ligadas ao ser humano, à sua dignidade como pessoa".
E concluiu que está "correta a decisão de origem de manter a penhora sobre o imóvel constrito".
(Processo 0035600-19.2006.5.15.0135)
Ademar Lopes Junior
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