A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual definiu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre a Gratificação de Transporte, dada a servidores públicos que dela se utilizam para poder cumprir as obrigações da função.
A sentença, mantida no TJRN, determinou que o Estado restitua os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente à título de imposto de renda sobre a gratificação de transporte recebida pelos autores da ação, Oficiais de Justiça, durante o período de agosto de 2003 a outubro de 2006.
A decisão ressaltou que a gratificação de transporte é uma vantagem pecuniária, de caráter indenizatório, que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem enquanto tiverem prestando serviços ao órgão ao qual estão vinculados e, por isso, não devem integrar a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.
Uma realidade definida na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu a gratificação de transporte, com o objetivo de indenizar tais servidores das despesas naturais à atividade típica desta função, devendo ser reconhecido, assim, o seu caráter indenizatório.
Apelação Cível n° 2011.005991-1
TJRN
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