sexta-feira, 16 de setembro de 2011

IR não pode incidir sobre verbas indenizatórias

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, a qual definiu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre a Gratificação de Transporte, dada a servidores públicos que dela se utilizam para poder cumprir as obrigações da função.

 

A sentença, mantida no TJRN, determinou que o Estado restitua os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente à título de imposto de renda sobre a gratificação de transporte recebida pelos autores da ação, Oficiais de Justiça, durante o período de agosto de 2003 a outubro de 2006.

 

A decisão ressaltou que a gratificação de transporte é uma vantagem pecuniária, de caráter indenizatório, que se destina exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem enquanto tiverem prestando serviços ao órgão ao qual estão vinculados e, por isso, não devem integrar a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.

 

Uma realidade definida na Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu a gratificação de transporte, com o objetivo de indenizar tais servidores das despesas naturais à atividade típica desta função, devendo ser reconhecido, assim, o seu caráter indenizatório.

 

Apelação Cível n° 2011.005991-1

 

TJRN

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