Data da Notícia: 13/9/2011 | ||
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O comércio exterior é muito dinâmico. Muitas vezes, uma pessoa/empresa no exterior, que está adquirindo um produto no Brasil, já possui um comprador em outro país. Dessa forma, não faz sentido que o produto seja enviado para o comprador, para depois ser encaminhado ao adquirente final. É possível, nesse caso, fazer a venda do produto para um país e a entrega em outro. Nessa situação, o exportador deve atentar para a emissão dos documentos. Seguem algumas dicas para que a operação da espécie seja concretizada com êxito: 1. Fatura Comercial e Packing List Emita contra o importador (com menção de que a mercadoria foi embarcada com destino a outro país, a seu pedido). 2. RE Há campos específicos a serem preenchidos nessa situação: - campo 5, mencione os dados do importador, pois este é quem pagará pela exportação; - campo 6, preencha com o código do país de destino final. Não será necessário fazer qualquer outra observação, mas caso o exportador deseje registrar quem vai receber a mercadoria, deverá fazê-lo no campo 25, observação exportador. 3. Conhecimento de Embarque Preencha conforme instruções do comprador, podendo ser mencionado como importador, aquele que está importando/pagando, e notify, aquele que vai receber o bem. 4. Nota Fiscal Verifique o Convênio ICMS nº 59, de 06/07/07, que trata da Exportação Direta por conta e ordem de terceiros, situados no exterior, quando se tratar de transporte rodoviário/terrestre. Nesse caso, emita duas notas fiscais, respeitando: 1ª NF - em nome do adquirente/importador - natureza da operação: "operação de exportação direta" - CFOP: 7.101 ou 7.102 - informações complementares: no do RE ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados, verificar base legal no respectivo regulamento). IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi. 2ª NF (transporte) - em nome do destinatário - natureza da operação: "remessa por conta e ordem" - CFOP: 7.949 - informações complementares: no do RE, no, série e data da 1a NF ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP (para outros Estados, verificar base legal no respectivo regulamento). IPI: imune, artigo 18, inciso II, do Ripi. Atente-se que uma cópia da 1ª NF acompanhará o trânsito até a transposição da fronteira do Território Nacional. Nas operações em que o transporte internacional for aéreo ou marítimo, providencie apenas uma NF com o CFOP 7.101 em nome do importador (pagador), mencionando no campo de informações complementares que a mercadoria será entregue em um terceiro país (identificar), por conta e ordem do importador.
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