O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (ADI 4473) e pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (ADI 4441) que questionam, respectivamente, a inclusão de oficiais militares em regime geral de previdência no Pará e a lei sergipana que criou, no âmbito da Polícia Militar do estado, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares, composto por 27 oficiais temporários oriundos do Exército Brasileiro que ocupavam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
ADI 4473
À primeira ação – ADI 4473 – o ministro negou seguimento porque a entidade não representa o conjunto de pessoas às quais a norma atacada se aplica. Dias Toffoli salientou que, de acordo com o Decreto-lei nº 667/69, a categoria funcional dos policiais militares é composta por oficiais e praças militares, e a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais restringe-se a defender os interesses de oficiais integrantes das instituições militares estaduais.
"Desse modo, entidade que representa em juízo apenas os interesses dos oficiais militares não poderia validamente impugnar norma estadual que dispõe sobre o regime de previdência de todos os servidores militares do Estado do Pará, por não possuir o requisito da ampla representatividade do conjunto das pessoas às quais a norma se aplica", afirmou o ministro Dias Toffoli.
ADI 4441
Já a ação ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra) teve seu seguimento negado em razão de falta de pertinência temática, tendo em vista que, segundo informação prestada nos autos pelo governador de Sergipe, o dispositivo legal impugnado (Lei Ordinária nº 4377/2001) "é de interesse exclusivo dos oficiais policiais militares, em nada interferindo na esfera de direitos e interesses dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do estado".
"Com efeito, é o caso de ausência de pertinência temática. Esta Corte tem sido firme na compreensão de que as entidades de classe e as confederações sindicais somente poderão lançar mão das ações de controle concentrado quando tiverem em mira normas jurídicas que digam respeito aos interesses típicos da classe representada", asseverou o relator, citando a ADI 3906 como precendente.
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