A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região suspendeu a exigibilidade do Funrural sobre receita de produção rural de produtor - pessoa física.
A decisão da Turma foi proferida em recurso da Fazenda Nacional contra decisão da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que já havia suspendido a exigibilidade da contribuição previdenciária (Funrural) sobre a receita bruta da comercialização de produção rural de pessoa física.
Respondendo a argumento da União, a relatora considerou que, se a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do STF ou de tribunal superior, é possível ao relator modificá-la, sem necessidade de julgamento da matéria pelo colegiado. Ponderou que a decisão ora recorrida está apoiada no julgamento do Recurso Extraordinário 363.852/MG, relator ministro Marco Aurélio, Plenário, 3/2/2010, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991. Portanto, que essa declaração de inconstitucionalidade constitui fundamento suficientemente hábil à suspensão da exigibilidade da contribuição nos termos do art. 151, V, do CTN.
A desembargadora afirmou que a suspensão da exigibilidade da contribuição em tela, deferida nessa decisão nos termos do art. 151, V, do CTN, repercute na sistemática prevista para o seu recolhimento, de forma que o adquirente dos produtos não deve promover a retenção, na condição de responsável tributário, para posterior repasse à autarquia previdenciária.
Considerou também que mesmo com a Lei 10.256/2001, a constitucionalidade da contribuição ainda é questionável e que está pendente de julgamento pelo STF (RE 611601/RG/RS, relator ministro Dias Tofolli).
Considerou também que mesmo com a Lei 10.256/2001, a constitucionalidade da contribuição ainda é questionável e que está pendente de julgamento pelo STF (RE 611601/RG/RS, relator ministro Dias Tofolli).
Ainda segundo a relatora, "no julgamento do AGRSES 0029131-06.2010.4.01.0000/MT, a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, manteve o entendimento de que, quanto ao produtor pessoa física, os incisos I e II do art. 25 ainda têm a redação atualizada até a Lei 9.528/97, e, como tais, foram declarados inconstitucionais pelo STF, carecendo de base legal e constitucional a exigência da contribuição social. A desembargadora registrou que esta corte adota o mesmo entendimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 585203620104010000/MG
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO 585203620104010000/MG
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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