EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO
LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE
OS REGISTROS DO FISCO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
ART. 231 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA À
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Apelação cível em que se discute a validade da citação do devedor
realizada pela via editalícia, bem como a possibilidade de redirecionamento
da execução à pessoa do sócio administrador ora recorrente.
- Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para
se promover a citação do devedor por carta, em face da não localização
do executado no endereço constante do cadastro da Receita
Federal.
- É ônus do contribuinte manter o seu endereço atualizado perante o
cadastro da Receita Federal do Brasil, sob pena se inviabilizar eventuais
comunicações que necessitem ser realizadas, assumindo o
contribuinte eventuais prejuízos decorrentes do seu descaso.
- Em caso de não localização do devedor, as disposições do Código
de Processo Civil para a realização da citação aplicam-se subsidiariamente
à Lei de Execução Fiscal. E, nos termos do artigo 231 do
CPC, a citação por edital será realizada quando desconhecido ou
incerto o réu, ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o
seu paradeiro e nos casos expressos em lei.
- Não há que se falar em nulidade do ato citatório por edital, uma vez
que as tentativas de citação por carta restaram infrutíferas, além do
que ficou constatado que a realização da diligência por meio de Oficial
de Justiça, em outra execução fiscal, também não teve êxito,
em virtude do devedor não residir no endereço informado pela
exequente. Logo, não se justificaria a expedição de mandato citatório
a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, diante da constatação
de que o devedor não mais residia no endereço destinatário da ordem
judicial.
- A dissolução irregular da sociedade empresária possibilita a inclusão
dos seus sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal.
No caso presente, está caracterizada a dissolução irregular da empresa
executada, mormente por não ter sido encontrada em seu
domicílio tributário, pois, em se tratando de uma sociedade comercial,
é inegável que a inexistência de uma sede ou de instalações
denota, em princípio, a inexistência de patrimônio para fazer face às
obrigações deixadas após o encerramento das atividades da devedora.
Neste caso, é correto presumir a ocorrência da dissolução
irregular da sociedade, como entendeu o Juízo a quo.
- É de se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução
contra o sócio ora recorrente, em face da comprovada dissolução
irregular da sociedade.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ - AgRg-AI 971.062 -
(2007/0256888-1) - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.08.2008 - p. 1796;
TRF-5ª R. - AC 2005.80.00.008340-1 - 1ª T. - AL - Rel. Des. Fed.
Francisco Cavalcanti - DJU 28.03.2008 - p. 1361; AGTR 63005 - PE
- 1a T. - DJU 30/05/2006 - Pág. 980 - Relator: Des. Federal Jose
Maria Lucena).
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 523.765-PE
(Processo nº 0000302-72.2011.4.05.8308)
Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias
(Julgado em 12 de julho de 2011, por unanimidade)
TRF da 5 região
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