TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO.
Mediante laudo elaborado por perito judicial, comprovou-se que o equipamento importado pela autora caracteriza-se como unidade funcional, correspondente ao descrito na Portaria MF nº 202/1998, que alterou a alíquota do imposto de importação para 5%, para os bens correspondentes à posição 8477.20.10, que se enquadrassem no ex tarifário nº 004.
Processo AC 200170000188895 AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 15/04/2008
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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