EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE
DE IDOSO COM 82 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA
LICC E DO ART. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE
DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
tornou sem efeito a penhora de veículo GM/Opala Diplomata, ano
1989, por entender que, tendo o executado 82 (oitenta e dois) anos
de idade, não se mostrava razoável a penhora de seu único meio de
transporte para satisfazer crédito fiscal, tendo em vista os preceitos
previstos no Estatuto do Idoso.
- Observa-se que a dívida fiscal perfaz um montante de R$ 55.282,46,
enquanto que o referido veículo foi avaliado em R$ 9.000,00. Dessa
forma, não resta razoável, como bem asseverou o Juiz a quo, a
penhora do único meio de transporte de idoso de 82 (oitenta e dois)
anos de idade. Os princípios gerais do direito servem de alicerce à
aplicação das normas jurídicas, assim, devem ser observados sempre
que a solução de conflitos individuais crie um conflito social ainda
maior, como no presente caso.
- Com efeito, o Magistrado, ao interpretar/aplicar as leis, deve levar
em consideração não apenas a letra fria (interpretação literal) da lei,
mas também o seu sentido social, pautando-se na necessidade de
não se cometer injustiças (art. 5º da LICC).
- Agravo de instrumento improvido.
Agravo de Instrumento nº 110.806-PB
(Processo nº 0014978-54.2010.4.05.0000)
Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt
(Julgado em 4 de agosto de 2011, por unanimidade)
Tf da 5ª região
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