domingo, 9 de outubro de 2011

PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DE IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

FISCAL. PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE

DE IDOSO COM 82 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA

LICC E DO ART. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO.

 

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que

tornou sem efeito a penhora de veículo GM/Opala Diplomata, ano

1989, por entender que, tendo o executado 82 (oitenta e dois) anos

de idade, não se mostrava razoável a penhora de seu único meio de

transporte para satisfazer crédito fiscal, tendo em vista os preceitos

previstos no Estatuto do Idoso.

 

- Observa-se que a dívida fiscal perfaz um montante de R$ 55.282,46,

enquanto que o referido veículo foi avaliado em R$ 9.000,00. Dessa

forma, não resta razoável, como bem asseverou o Juiz a quo, a

penhora do único meio de transporte de idoso de 82 (oitenta e dois)

anos de idade. Os princípios gerais do direito servem de alicerce à

aplicação das normas jurídicas, assim, devem ser observados sempre

que a solução de conflitos individuais crie um conflito social ainda

maior, como no presente caso.

 

- Com efeito, o Magistrado, ao interpretar/aplicar as leis, deve levar

em consideração não apenas a letra fria (interpretação literal) da lei,

mas também o seu sentido social, pautando-se na necessidade de

não se cometer injustiças (art. 5º da LICC).

 

- Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 110.806-PB

(Processo nº 0014978-54.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 4 de agosto de 2011, por unanimidade)

Tf da 5ª região

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