terça-feira, 13 de março de 2012

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.


1. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva".
2. Nos termos do que decidiu o STJ no REsp nº 999.901/RS, DJE de 10.06.2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroação da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 09.06.2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a lei em comento ("Consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação").
3. O pedido de parcelamento indeferido, assim como aquele que não é confirmado pelo preenchimento de condição legal, qual seja, o pagamento da primeira parcela, não tem o condão de interromper o decurso do lapso prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição mantido.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.03.002217-1, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR MAIORIA,
D.E. 24.10.2011)

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