Ementa: TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória.
"As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164).
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 885259 / MG, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/02/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 12/04/2007 p. 246)
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