MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
24 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 16-39835 de 14 de Junho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O Dano ao Erário decorrente da ocultação das partes envolvidas na operação comercial que fez vir a mercadoria do exterior é hipótese de infração "de mera conduta", que se materializa quando o sujeito passivo oculta nos documentos de habilitação para operar no comércio exterior, bem assim na declaração de importação e nos documentos de instrução do despacho, a intervenção de terceiro, independentemente do prejuízo tributário ou cambial perpetrado. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. HIPÓTESES. A conversão da Pena de Perdimento em multa poderá ser levada a efeito sempre que as mercadorias sujeitas àquela penalidade tiverem sido dadas a consumo, por meio da sua comercialização.
Data do Fato Gerador: : 10/11/2005 a 10/11/2005
Nenhum comentário:
Postar um comentário