O valor apurado pela empresa exportadora no Reintegra, objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL.
terça-feira, 30 de setembro de 2014
Reintegra e inclusão dos valores no IRPJ e CSLL
O valor apurado pela empresa exportadora no Reintegra, objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL.
MPF não possui legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre tributos
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Iss exportação e não incidência
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de empresa química farmacêutica e determinou a isenção da cobrança de ISS na exportação.
A empresa ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que presta serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que, em tese, justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.
Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. "A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do país. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui — ambos não configuram exportação propriamente dita."
Ele prosseguiu: "Outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado", afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$ 6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.
A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier.
Apelação 0038110-26.2011.8.26.0053
TJSP
sexta-feira, 26 de setembro de 2014
Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira
Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.
Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.
O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira.
CDC
Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos "vícios do produto", o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.
Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.
Quanto à alegação de hipossuficiência feita pela empresa, o relator afirmou que a indústria que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção consumerista, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço.
Entenda o caso
A empresa Martiaço celebrou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o First National Bank of New England, no valor principal de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época. Este contrato possibilitou o financiamento de 75% do valor de um equipamento para corte de metal.
O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros.
O First National Bank of New England e o Eximbank firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o Eximbank pagaria o saldo devedor, devidamente acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória.
A inadimplência ocorreu já desde a primeira parcela, vencida em 27 de julho de 1998. O Eximbank fez o pagamento e ajuizou ação no Brasil para cobrar a dívida expressa na nota promissória. Em 2002, ano em que foi ajuizada a ação, os valores estavam em US$ 315 mil.
O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, visto que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos. "Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada", diz a decisão, que foi mantida pelo STJ.
REsp 963852
STJ: Créditos tributários não podem compensar débitos previdenciários
O colegiado negou estratégia formulada peal BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que disse acumular mais de R$ 1 bilhão em créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Assim, a empresa queria usar esses créditos para dívidas com a Previdência e tentava derrubar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que foi contrário à compensação.
Mas o ministro Sérgio Kukina (foto), relator do caso, avaliou que a medida foi vedada pela Lei 11.457/07, que formalizou a criação da chamada Super-Receita — criada com a junção da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária, em 2007. Ele apontou que o parágrafo único do artigo 26 estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas pela Receita não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).
Apesar da decisão da 1ª Turma, há uma proposta no Congresso para mudar justamente o artigo 26 da lei sobre a Super-Receita. O projeto de lei teve início no Senado em 2007 e tramita na Câmara desde 2012.
REsp 1.449.713
Drawback suspensão e multa moratória
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. REGIME DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK. SUSPENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
- Caso em que o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão, pelo qual os impostos incidentes sobre a importação (II e IPI) ficam suspensos até a posterior exportação das mercadorias produzidas, em prazo determinado. Ocorre que não houve a referida exportação, de sorte que a contribuinte efetuou o pagamento dos tributos, acrescidos de juros e correção monetária, entretanto, sem o recolhimento da multa moratória. Discute-se, então, a incidência ou não da referida multa nessas situações.
- A multa moratória consiste em sanção imposta ao contribuinte que desrespeita o prazo de pagamento do tributo (pagamento a destempo), de forma que tem nítido caráter sancionatório e, ao mesmo tempo, a finalidade de coibir a referida prática.
- Na espécie, não se configura o fator determinante à incidência da multa de mora, qual seja: a prática da irregularidade consistente no atraso do recolhimento, pois é o próprio Decreto 4.543/02, no intuito de incentivar as exportações de bens fabricados no País, que determina a suspensão da exigibilidade dos tributos por período determinado, bem como prevê a possibilidade de seu recolhimento em momento posterior, caso a exportação não se realize.
- Efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora.
- Recurso especial não provido". (REsp1218319/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
ICMS e “leasing” internacional
Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário se discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional — v. Informativos 629 e 729. O Tribunal assinalou que a incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria. Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Dessa forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Frisou que não haveria a aludida incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, fosse por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Salientou que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki, que davam provimento ao recurso. O relator aplicava o precedente firmado no RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006), de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. O Ministro Teori Zavascki, em acréscimo, pontuava que a natureza e o conteúdo do contrato celebrado no exterior não poderia comprometer a ocorrência do fato gerador do ICMS.
RE 540829/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 11.9.2014. (RE-540829)
Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência
REPERCUSSÃO GERAL
O Plenário iniciou julgamento de recurso Extraordinário em que se discute o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão — firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF — em decorrência de posterior mudança de entendimento desta Corte sobre a matéria. No caso, o acórdão rescindendo, em 2.3.2004, assentara o direito do contribuinte aos créditos presumidos de IPI alusivos a insumos e matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, de alíquota zero e não tributado, em atenção aos precedentes do STF relativos à controvérsia (RE 212.484/RS, DJU de 27.11.1998; RE 350.446/PR, DJU de 6.6.2003; RE 353.668/PR, DJU de 13.6.2003; e RE 357.277/RS, DJU de 13.6.2003). Em 25.6.2007, o STF alterara a posição adotada para proclamar a ausência de direito ao aludido crédito (RE 353.657/PR, DJe de 7.3.2008; e RE 370.682/SC, DJe de 19.12.2007). O tribunal "a quo", com esteio na nova orientação jurisprudencial, julgara procedente o pleito formulado em ação rescisória para prevalecer o último entendimento do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a improcedência do pedido rescisório e manter incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da recorrente ao referido crédito do IPI. Inicialmente, asseverou que a alegada decadência da ação rescisória intentada pelo Fisco não poderia ser apreciada por não ter sido tratada no recurso extraordinário. Em seguida, afirmou não haver dúvida de que o acórdão rescindendo estaria em conflito com o entendimento atual do STF a respeito da questão de fundo, o que não implicaria, necessariamente, a procedência do pedido rescisório. Refutou a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional. Rememorou voto em que reconhecera a aplicação do aludido Enunciado na hipótese em que os pronunciamentos das Turmas do STF tivessem sido na mesma linha das decisões rescindendas, ainda que houvesse definição da controvérsia pelo Plenário em outro sentido, após a formação da coisa julgada. Salientou não ocorrer, nessa situação, violência à literalidade de lei, ainda que fosse discutida matéria constitucional.
RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2014. (RE-590809)
Cabimento de ação rescisória e alteração de jurisprudência - 2
O relator sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorreria a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no art. 485 do CPC, incluído o constante do inciso V ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei"). Ressaltou que, diante da razão de ser do Verbete 343 da Súmula do STF, não se trataria de defender o afastamento da rescisória — presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios ou, com maior razão, se contasse com entendimento do Plenário do próprio STF favorável à tese adotada. Frisou que, com muitas reservas, poderia se cogitar do afastamento do mencionado enunciado sumular em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma proclamada inconstitucional pelo STF, se a declaração tivesse efeito "erga omnes". Consignou, entretanto, que esse não seria o caso ora examinado. Observou que se pretenderia utilizar a ação rescisória como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição, particularmente, do princípio constitucional da não cumulatividade no tocante ao IPI, sem que fosse observada a garantia da coisa julgada material. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário, mas para declarar a decadência da propositura da ação rescisória. Pontuou que a contagem de prazo para o manejo da ação rescisória seria matéria de ordem pública, razão pela qual poderia ser apreciada pelo julgador mesmo que não suscitada nas razões do recurso extraordinário. Acresceu não haver dúvida de que a rescisória fora proposta, passado mais de dois anos da publicação do acórdão rescindendo. Enfatizou que os recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Pública teriam sido inadmitidos por intempestividade. Ponderou que a intempestividade fora confirmada no julgamento do agravo de instrumento pelo STJ. Rememorou que, no STF, o agravo de instrumento não fora conhecido por deficiência na sua formação. Assim, o trânsito em julgado dos acórdãos do STF e do STJ não poderia ser considerado como marco inicial para o ajuizamento da ação rescisória. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
RE 590809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2014. (RE-590809)
OAB contesta no STF aplicação de regra do CPC em execução fiscal
A entidade explica que a cobrança judicial do crédito tributário (dívida ativa da Fazenda Pública) é regida pela lei 6.830/80 e, de forma subsidiária, pelo CPC. Segundo o OAB, antes da vigência daquela lei, "a execução manejada sob o rito do CPC privilegiava sobremaneira os devedores, sendo, por tal razão, incompatível com a necessidade de arrecadação do Estado". A legislação específica teria dado mais agilidade à execução fiscal, de acordo com o conselho.
No entanto, a Ordem alega que a aplicação, mesmo que subsidiária, do CPC é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e § 1º do art. 739-A, do CPC. A controvérsia, de acordo com o autor, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível.
O OAB explica que nas execuções de natureza privada tem-se o consentimento do devedor, enquanto nas fiscais "a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor". Para o Conselho, essa diferença justifica a supressão do efeito suspensivo na esfera cível, "pois só mesmo razões excepcionais podem sustar a cobrança de dívida livremente assumida, e repele-a na seara fiscal, posto que não houve concordância do devedor quanto à divida em cobrança".
A ação aduz que essa aplicação do dispositivo do CPC viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois "a expropriação de bens do contribuinte sem que tenha havido o seu consentimento e sem a profunda apreciação do mérito do caso pelo Poder Judiciário revela-se totalmente irrazoável, chegando às raias da arbitrariedade".
O mesmo diz sobre a ofensa ao direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade. A unilateralidade na constituição do título executivo, diz a entidade, mostra-se incompatível com a aplicação de um dispositivo processual que permita a expropriação dos bens do contribuinte antes que lhe seja oportunizada uma decisão judicial definitiva.
Quanto ao princípio da isonomia, o Conselho afirma que "há evidente discriminação entre a forma de execução do particular contra o Estado e a forma de execução do Estado em face dos contribuintes". A OAB pede liminar para suspender a aplicação da norma extraída do artigo 739-A, do CPC, e seus respectivos parágrafos, às execuções fiscais, e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de sua aplicação.
Processo relacionado: ADIn 5165
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 293, § 1°, III, B, DO CP.
É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza formal, de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. Não incide na hipótese, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO A MERCADORIAS IMPORTADAS.
A mercadoria importada qualificada comobagagem acompanhada que foraapreendida em zona secundária e desacompanhada de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) será restituída ao viajante até o limite da cota de isenção determinada pela Receita Federal (art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB), aplicável a pena de perdimento em relação à mercadoria que exceda esse limite. Isso porque, conforme dispõe o art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB, o viajante procedente do exterior poderá trazer, com a isenção a que se refere o caput do art. 32, em sua bagagem acompanhada (art. 2º, III), livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal e outros bens cujos limites de valor global não ultrapassem os limites da cota de isenção determinada por esse dispositivo normativo. De fato, de acordo com o art. 3º, os "viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)". Todavia, o art. 3º-A, caput, dessa mesma Instrução Normativa, determina que estão dispensados de apresentar a DBA de que trata do art. 3º "os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal 'bens a declarar'". Ocorre que, entre os viajantes que estão obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" – e que, portanto, devem apresentar a DBA – enquadra-se o viajante que trouxer "bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33" (art. 6º, VIII, da IN 1.059/2010 da RFB). Deste modo, se o que está dentro da cota de isenção dispensa declaração de bens, conclui-se que a pena de perdimento só é pertinente aos produtos que, por estarem acima dos limites da cota, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto 6.759/2009, já que, quanto a eles, há sim a obrigação de apresentação de declaração e demais formalidades de internação. REsp 1.443.110-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE INTIMAÇÃO E NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Isso porque a intimação é feita na pessoa do devedor, razão pela qual o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o executado possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe asseguram. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.085.967-RJ, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; e AgRg no REsp 1.063.263-RS, Primeira Turma, DJe 6/8/2009.EREsp 1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2014.
TRF3 aplica princípio da insignificância em caso de descaminho de DVDs
Eles foram flagrados na cidade de Assis, no interior de São Paulo, com a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Um dos denunciados alegou ser o dono dos DVDs e afirmou que os adquiriu na Cidade de Leste, no Paraguai, e que pretendia comercializá-los em Campinas, no interior de São Paulo. De acordo com o Auto de Relação de Mercadorias, o valor total dos tributos correspondem a R$ 14.085,07.
O desembargador federal Antonio Cedenho, ao confirmar a decisão de primeiro grau, declarou que, para fins de aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, deve ser considerado o limite de R$ 20 mil, de acordo com a Portaria 75/ 20 12 do Ministério da Fazenda, que atualizou o valor disposto no artigo 20, da Lei 10.522/02.
Ele ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou esse patamar de R$ 20 mil para aplicação desse princípio. Na ocasião, o STF ponderou que o princípio da insignificância deve incidir quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 118.067).
O relator do acórdão concluiu que, "como o montante de impostos devidos não supera o limite de R$ 20 mil reais, é de se aplicar o princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato".
Apelação Criminal 0001574-72.2010.4.03.6116/SP
terça-feira, 23 de setembro de 2014
Contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora não pode ser punido por falha na declaração
A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo.
Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos.
Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo.
Acréscimo patrimonial
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria incidir, já que "as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial".
O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto no ajuste anual.
No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR.
Sujeitos passivos
"Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto de Renda", explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.
Ele considerou que a falha dos hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.
"Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido", disse o ministro.
Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.
REsp 1218222
Em carta de despedida, promotor critica postura do Ministério Público
VALEU A PENA
Em carta de despedida, promotor critica postura do Ministério Público
22 de setembro de 2014, 13:04
[Carta de despedida de Roberto Tardelli, depois de 31 anos no Ministério Público de São Paulo. Tardelli foi o responsável pela acusação no caso de Suzane von Richthofen. Com sua aposentadoria — publicada no Diário Oficial de sexta-feira (19/9) —, ele voltará a advogar.]
Estou indo, peguei meu boné.
Quero dizer a cada um que foram os melhores trinta anos de minha vida esses que passei no MP.
Ter sido promotor de justiça foi um grande barato. Descobri e continuo descobrindo que podemos melhorar a vida das pessoas, que somos protagonistas e seremos protagonistas da construção republicana e democrática do Brasil. Não somos apenas indispensáveis, somos parte do DNA de uma nação que ainda se percebe e ainda se conhece.
Ao contrário do que gostaria de dizer, se pudesse, não faria tudo da mesma forma que fiz. Teria a mão menos pesada quando a tive pesada (faz tempo isso), soltaria mais a alma e a voz e prenderia menos pessoas. Seria menos formal nas solenidades protocolares. Ouviria mais axé, comeria mais carne ainda do que já tenho comido e beberia mais vinho e menos cerveja. Iria mais ao cinema e pouco me lixaria com prazos de réus de bobagens que sequer justificariam nossos processos.
Dirigiria mais cuidadosamente meu carro e, quando fosse aumentar a música, eu o fizesse com maior determinação, para espalhar mais João Gilberto pela cidade. Não precisaria ser autoridade o tempo todo e faria questão de me sentar na arquibancada. Nem por decreto, por nada nesse mundo subiria nos malditos elevadores privativos. Jamais.
Na audiência, chamaria a todos pelo nome, inclusive e principalmente o réu e a vítima. Chamar as pessoas pelo nome lhes dá a humanidade que essas expressões consagradas retiram: réu e vítima, sem nome ou rosto e procuraria deles me lembrar, pois que sempre existem coincidências: passeando no parque, encontro o réu e seu filhinho. Ele, um pai exemplar e amava mesmo o filho, deficiente mental profundo; num dia de fúria, arrancou a orelha de um balconista.
Pediria mais absolvições (no fim da reta, eu pedia; deveria ter feito mais isso desde o início), sorriria mais, escreveria de forma menos catastrófica e atenderia a todos. Serviria café à tia do café.
Deveríamos usar menos ternos, porque nada há de terno em nosso terno preto, vetusto, de risca de giz. Respeitaria menos quem exigisse ser respeitado pelo cargo, função, idade ou possibilidade de nos prejudicar. Ignoraria corregedores e procuradores, fossem de justiça, fossem os gerais, fossem aqueles que usassem o brega e horroroso anel de grau, tantos destinos a um rubi e ele foi parar no dedo de um bocó. Não respeitaria o silêncio grave dos corredores forenses. Talvez distribuísse apitos.
Escreveria mais coisas da vida e menos coisas da lei nos processos ou inquéritos. Citaria menos autores, principalmente aqueles que todos citam, os consensuais, quase sempre burocratas e que conseguem acertar o fácil. Iria atrás daqueles que prezassem a imprecisão, os que cultuassem a dúvida e nunca, nunca, permitiria que certezas se instalassem em minha mesa de trabalho.
Jogaria fora, poria no lixo, os carimbos. Diria apenas, ok e seguiria o filme. Temos carimbos demais, carimbamos demais.
Nunca os suportei e talvez os suportasse ainda menos, aqueles que dizem que vivemos uma Guerra Contra O Crime ou aqueles super-heróis, cuja missão a eles passada na Sala de Justiça os fizessem proteger a sociedade ordeira. Não existe guerra alguma e estamos prendendo irmãos iguais e sociedade alguma é ordeira, principalmente a que espanca crianças, mata homossexuais, mulheres e tem sua polícia a executar pretos e pobres na periferia.
Afundaria em um lago distante quem dissesse que a lei confere direitos demais aos criminosos. Pregaria na testa de quem dissesse Humanos Direitos um adesivo: estúpido. Nenhum respeito teria por quem defendesse a pena de morte e sugeriria que quem a defendesse começasse a praticá-la como um direito pessoal em si mesmo e nos poupasse.
Abraçaria mais as mulheres do busão e atenderia quem tivesse os filhos presos com mais atenção, toda a atenção e não mediria esforços para que não fossem humilhados nas visitas. Defenderia o meio ambiente e o consumidor.
Não leria a Veja.
Teria medo de superpoderes e os guardaria onde estivessem protegidos de mim.
Ter sido promotor foi a possibilidade mágica de "estar no fundo de cada vontade encoberta", que aproveitei o quanto pude, mudando sempre, aprendendo sempre, diariamente. Vi até gêmeos de pais diferentes, vi assassinos e vi a solidão que traziam nos olhos. Vi pessoas que cruzaram os oceanos todos para adotar uma criança a quem pudessem amar incondicionalmente.
Vi meninos de rua morrerem de AIDS. Um, muito perto de mim, mudou minha forma de ver o mundo e tudo o mais que ocorresse à minha volta.
Um processo muito peculiar e um caso único que agitou o país me jogou para fora do que até então houvera vivido e me fez em contato com a população, de forma tão viva que eu deixei de ser apenas um promotor de justiça e me tornei um falador e contador de história e aprumador de realidades, algumas vividas outras nem tanto.
Ter me tornado conhecido das pessoas será uma das coisas que jamais pagarei ao Ministério Público e a esse ofício de Promotor de Justiça. Andei pelo Brasil e descobri um país que nunca imaginei existir, seja por seus contrastes, seja por sua pujança, pelos seus defeitos e pelos seus encantos, mais encantos que defeitos. Pude externar minha opinião, que é apenas minha, mas que foi ouvida mais do que eu supunha. Falei e falei no sertão, nas caatingas e nos gerais. Em Sampa e no meu estado de São Paulo, penso que fui a quase todas as faculdades. As que ainda não fui, que me aguardem.
Fui paraninfo de jovens que me deram essa enorme honra. Tenho isso no coração.
Dentro do Ministério Público, vi meus filhos, Fernanda e Brenno, crescerem; conheci a Carla, a doce Carla, somente porque era promotor de justiça. Dificilmente eu a teria visto ou seria por ela notado se fosse astronauta ou sorveteiro, até isso o MP me proporcionou.
Fiz bons amigos. Tenho bons amigos. No Ministério Público e nas pontes que o MP constrói, na advocacia e na magistratura. Sempre que preciso de um vinho, encontro comparsaria à altura. Há trinta anos que não bebo sozinho e, vamos lá, admitam, isso é um feito.
Ficamos chatos, chatinhos. Ficamos aqueles pentelhinhos sociais. Sou muito cobrado por isso, mas fazer o quê?, são inflexões históricas, inevitáveis, diante de nossa forma burguesinha de aquisição de talentos. Sérios demais. Gente jovem que está deixando de sorrir para franzir o cenho e não cumprimentar porteiros: o vento vira, creiam, como vira… Estamos condenatórios e sei que haverá quem, chegando até aqui, ao ler esse texto há de pensar que eu surtei e que não era mesmo de confiança. Não nos damos conta que essa fúria condenatória nos custará caro em breve, brevíssimo. Uma nação não se constrói com condenações em série, pelo contrário.
Mas, isso é assunto para outro dia. Agora, só quero dizer a todos que valeu. Gostaria de beijar a todos, abraçar a todos. Quem não quiser, não precisa me abraçar porque eu abraço sozinho, pronto. Abraçar é o que importa e todos os amigos e amigas foram fundamentais nessa caminhada, que adorei fazer, curti ao máximo fazer e sempre fiz, dando o máximo de mim. Minhas mãos e minhas pernas, minha esperança. Meu amor pela vida.
Essa uma que me empurra para novas aventuras.
Beijos a todos.
Roberto Tardelli é advogado, promotor de Justiça aposentado.
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2014, 13:04
http://www.conjur.com.br/2014-set-22/carta-despedida-roberto-tardelli-mp-sao-paulo
FRETE REDUZ COMPETITIVIDADE
SÃO PAULO – A indústria nacional perde cada vez mais mercado nos países latino-americanos – principal destino de suas exportações. E o espaço deixado pelos brasileiros nos países vizinhos vem sendo ocupado pelos chineses, que conseguem ser competitivos até mesmo no frete marítimo, apesar de a distância percorrida pelos navios ser infinitamente maior.
Um levantamento feito pela Câmara de Setorial de Máquinas Rodoviárias da Abimaq (Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos) revela que o transporte de um equipamento de Xangai, na China, para o Chile pode custar menos do que se ele sair do Porto de Santos (SP) para o vizinho da América do Sul. O frete para percorrer 21 mil quilômetros entre os portos chinês e chileno sai US$ 4 mil, valor US$ 100 mais barato que os US$ 4,1 mil necessários para navegar um terço dessa distância: sete mil quilômetros a partir de Santos para o mesmo destino.
"Essa é a realidade do nosso setor e faz com que ele perca competitividade. Pegamos a menor das diferenças na comparação para uma máquina bem pequena. Com equipamentos maiores, a diferença aumenta", explica a presidente da Câmara Setorial da Abimaq, Andrea Park. O transporte para as máquinas rodoviárias precisa ser feito com navios ro-ro (do inglês roll on roll off, próprio para veículos que entram e saem rodando da embarcação por meio de uma rampa), e a oferta no Brasil é muito pequena. "Há apenas um navio por mês para o Chile. Na China, há toda semana, e isso garante fretes mais baratos e faz com que o tempo de viagem fique parecido porque a carga fica menos tempo no porto aguardando o embarque", completa.
O presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli, se queixa dos atrasos nos portos e, principalmente, da falta de um programa de dragagem nacional que permita que o calado dos portos brasileiros sejam capazes de receber navios modernos e de grande porte, com capacidade para mais de 9 mil TEUs (unidade de contêiner de 20 pés). Essa limitação não permite que as embarcações operem a plena capacidade. Além disso, segundo ele, os atrasos têm feito com que armadores cobrem um adicional no frete sempre que precisam passar por algum porto local.
Um levantamento feito pelo Centro Nacional de Navegação (Centronave), entidade que reúne 24 armadores de bandeira brasileira e estrangeira e operadores marítimos, mostra que, em 2013, os associados registraram 83,3 mil horas de atraso nos portos do país. A média por embarcação dessa demora foi de 14 horas de espera para atracar e três horas para desatracar, o que equivale a um prejuízo direto de US$ 175 milhões, ou 10 navios porta-contêineres parados durante um ano inteiro.
Acordo
O gerente executivo de Infraestrutura da CNI, Wagner Cardoso, lembra que, para piorar a situação, no caso específico do Chile, existe um Acordo bilateral de reserva de carga entre os dois países, que limita a concorrência e, por isso, o frete do Brasil para lá acaba ficando mais caro do que para a China. "Isso quebrou a concorrência de frete e há uma espécie de cartel nessa rota que só pode ser operada por navios de bandeira chilena ou brasileira", diz ele.
De acordo com a Abimaq, a diferença no preço do frete, na verdade, é apenas a ponta do iceberg da falta de competitividade do Brasil com o resto do mundo. Competir com os chineses está cada vez mais complicado. O custo de produção de uma máquina lá é bem menor: US$ 43 mil contra US$ 50 mil aqui. Andrea Park destaca vários pontos em que o Brasil perde para os chineses, que são mais competitivos mesmo com uma variação de salários de 370% desde 2001, acima dos 180% registrados no Brasil. Ela lembra que o custo da energia elétrica, de R$ 292,75 por Megawatt/hora (MWh), está acima da média internacional, de R$ 269,07 por MWh. A Carga Tributária no Brasil é imbatível quando acumulada, bem acima da média mundial.
Esse quadro faz com que o Brasil perca espaço no cenário internacional no ritmo de queda do Produto Interno Bruto (PIB). À medida que a economia brasileira encolhe, o país perde posições no ranking anual do Relatório de Competitividade Global do Fórum Econômico Mundial. Está atualmente na 57ª colocação entre 144 países, atrás até da África do Sul. No início do governo da presidente Dilma Rousseff, o país ocupava o 53º lugar.
Problemas históricos
Os terminais portuários brasileiros têm problemas históricos e, apesar de a nova Lei do portos ter proposto mudanças profundas para o setor, durante a regulamentação, segundo especialistas, houve um retrocesso na questão da mão de obra. De acrodo com o presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli, as mudanças na questão trabalhista implicaram um aumento de 20% nos custos dos terminais.
Na avaliação de Manteli, houve avanços na legislação, principalmente no que diz respeito à liberação dos terminais privativos para movimentar cargas de terceiros. Esses terminais não têm a obrigatoriedade de utilizar o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) na escalação dos trabalhadores e acabam sendo mais competitivos. Já os terminais privatizados que operam nos portos públicos sentiram na pele o retrocesso da lei aprovada no ano passado, que voltou a obrigatoriedade do uso dessa mão de obra avulsa, o que ampliou os custos, de acordo com o presidente da ABTP.
Patrício Júnior, presidente do porto de Itapoá (SC), um dos mais eficientes do país, destaca que o armador acaba cobrando mais por conta das limitações dos portos brasileiros. "Os navios evoluíram, estão cada vez maiores, e a maioria dos portos brasileiros não possuem berços para essas embarcações que precisam de mais de 350 metros de cais e calado superiores a 14 metros, profundidade que não existe nos portos brasileiros", explica.
Infraestrutura
O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Paulo Fleury, coordenador do Instituto de Logística e Supply Chain (Ilos), destaca que houve alguns avanços com a nova Lei dos portos, que aumentou a oferta de terminais, mas isso não é suficiente. "Ainda há muito o que melhorar na Infraestrutura portuária. A mão de obra não é qualificada e a volta da obrigatoriedade de uso do órgão gestor nos terminais nas áreas públicas é um retrocesso. O atraso nas concessões é outro problema.
Na avaliação dele, o governo deve se posicionar de forma mais incisiva em relação aos portos, tomar para si a responsabilidade da dragagem e melhorar o acesso aos portos.
Fonte: Agência Estado
Antaq abre audiência sobre norma de afretamento de embarcação por empresa brasileira
BRASÍLIA – A Antaq abriu ontem, segunda-feira (22), audiência pública para obter subsídios e informações adicionais ao aprimoramento do ato normativo aprovado pela Resolução nº 3.638-ANTAQ, que objetiva aprovar proposta de norma para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação marítima.
A minuta do ato normativo está disponível no endereço eletrônico da Agência (www.antaq.gov.br) e as contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 18 horas do dia 21/10/2014, por meio de formulário eletrônico também disponível no sítio da Autarquia, no link "audiência pública".
Serão aceitas apenas as contribuições enviadas por meio do formulário eletrônico. Caso o interessado não tenha os recursos necessários para o envio da contribuição, poderá realizar a sua contribuição utilizando computador da Secretaria Geral da ANTAQ, no caso de Brasília, ou das Unidades Regionais da ANTAQ, cujos endereços estão disponíveis no sítio da Agência.
Audiência presencial
Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre este ato normativo, será realizada no dia 9 de outubro de 2014 audiência pública presencial, no auditório da ANTAQ, no endereço Ed. ANTAQ, térreo, SEPN – Setor de Edifícios Públicos Norte, quadra 514, conjunto E, Asa Norte – Brasília-DF.
A audiência presencial terá início às 14h30 e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h o seu horário limite. O credenciamento será realizado no local, das 14h às 15h15.
As contribuições recebidas pela ANTAQ serão disponibilizadas aos interessados na Internet, no sítio da Agência.
Novo sistema
A Antaq colocou à disposição dos interessados uma nova forma de recebimento de contribuições para as audiências que tratem de proposta ou de alteração de norma. O novo sistema, disponibilizado no portal da Agência na internet, traz funcionalidades que facilitam o envio de contribuições.
Com o novo sistema, é possível efetuar várias contribuições de uma única vez, emitir o comprovante do envio das contribuições e ainda realizar um cadastro de e-mail para recebimento de avisos sobre futuras audiências.
Fonte:Antaq
segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Cabe ao devedor, após quitar dívida, providenciar o cancelamento do protesto
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto). A tese passa, agora, a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
No caso, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um varejão. Ele contou que comprou mercadorias com cheque, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto. Depois de ter quitado a dívida, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou o protesto do cheque que já havia sido pago.
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser "devedor de dívida já paga", frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras (SP) não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto", disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.
STJ REsp 1.339.436
Alteração de lançamento x paf
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para esclarecer eventual obscuridade verificada no Acórdão. IRPF. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. Constatada a possibilidade de tributação específica (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996), incabível a manutenção da exigência com base em depósitos bancários de origem não identificada, sob pena de configurar-se novo critério jurídico de lançamento. Vedada a transmudação da fundamentação legal da exigência.
(CARF, Acórdão nº 2201-002.483, Data de Publicação 09/09/2014)
Cerceamento de defesa e paf administrativo
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DIREITO DE DEFESA. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS APÓS MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM DESPACHOS AUTOMATIZADOS DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.. Necessário resguardar o direito de defesa quando o contribuinte demonstrar não compreensão suficiente dos motivos da notificação ou autuação.
(CARF Acórdão nº 3401-002.620, Data de Publicação: 12/09/2014)
Relator pode declarar norma inconstitucional em RE com base em jurisprudência
A Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Distrito Federal (OAB-DF) interpôs o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei distrital 2.583/2000, que dispõe sobre criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Distrito Federal. O TJDFT entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, contidos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.
Relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 2.583/2000. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão, "que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração".
O governador do Distrito Federal apresentou embargos de declaração contra essa decisão, ao argumento de que apenas o colegiado poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.
No começo do julgamento dos embargos (convertidos em agravo regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da Corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu desse entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. "Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação", ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.
Voto-vista
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18), o ministro Zavascki acompanhou o relator. Ele salientou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário do Supremo, como determinam as leis de regência da matéria e a própria Constituição Federal. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de ação direta de inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela Corte, em casos semelhantes.
O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível agravo regimental, conforme aconteceu no caso em análise.
RE 376440
Art 166 do Ctn x imposto de importação
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de tributos na forma do art. 166 do CTN implica,
inicialmente, verificar se o tributo comporta ou não transferência
do encargo financeiro para terceiro. Em regra, todos os tributos
trazem em si uma repercussão econômica nos preços finais dos
produtos, mas esta se mostra irrelevante se não há previsão legal
específica de que o ônus será suportado por terceiro. Desse modo, a
repercussão meramente econômica não leva o tributo a ser
classificado como indireto, sendo imprescindível, para que o tributo
comporte essa natureza, a expressa previsão legal. Apenas em tais
casos aplica-se a norma contida no referido dispositivo.
2. Especificamente acerca do Imposto de Importação, considerando sua
natureza, observa-se que, ainda que se admita a transferência do
encargo ao consumidor final, tal repercussão é meramente econômica,
decorrente das circunstâncias de mercado, e não jurídica, razão pela
qual sua restituição não se condiciona às regras previstas no art.
166 do CTN.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 755490 / PR, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
04/11/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 03/12/2008, RDDT vol. 162 p. 169)
quinta-feira, 18 de setembro de 2014
STF não acata embargos declaratórios da Fazenda e não modula a declaração de inconstitucionalidade da norma sobre PIS e Cofins em importações (ICMS e contribuições na própria base)
Informamos que no último dia 17/09/2014, no julgamento definitivo do (RE) 559937 (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação de bens, conforme a Lei 10.865/04.
Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.
Farb
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA.
1. A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000).
2. In casu, "registre-se que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls. 103), para no prazo de 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exequente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito".
3. Entrementes, "nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')" (RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005).
4. Vislumbra-se, ainda, no caso sub judice, a peculiaridade consistente no fato da execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional não ter sido embargada, a despeito da citação por edital do executado, o que afasta a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 240/STJ, sendo prescindível o requerimento do devedor (Precedentes: REsp 576113/ES, Quarta Turma, publicado no DJ de 25.10.2004; e REsp 297201/MG, Quarta Turma, publicado no DJ de 02.09.2002).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 770240 / PB. Relator Ministro Luiz Fux. 1ª T. Un. J. 08/05/2007. DJ 31/05/2007, p. 344.