quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Inclusão do AFRMM no Icms-Importação

Esclarecemos recentemente questionamento que vem sendo enfrentando pelos importadores.

 

Trata-se da inclusão ou não do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM- na base de cálculo do ICMS-importação, diante das alterações promovidas pelas Leis Federais nºs 12.599/2012 e 12.788/2013 à Lei nº 10.893/04.


 Grosso modo, as alterações determinam que a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM são de competência da Receita Federal do Brasil.

 

A questão é antiga é passa pela natureza do AFRMM ser tributo ou não, já assim reconhecido pelo STF faz tempo, bem como pela LC 87/96 (Lei Nacional do ICMS) determinar a inclusão.

 

Muitos importadores que não incluíam o AFRMM e só passaram a fazê-lo de 2012 em diante têm sido autuados pelo Fisco.

 

Nesse cenário abrem-se os seguintes posicionamentos: (i) reconhecer o passado sem a inclusão; (ii) incluir; (iii) discutir a não inclusão.

A opção por cada uma das posições acima exige estudo específico do caso concreto.

 

FARB

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