O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, em (1º/10 - RE 226.899), que não incide ICMS-importação sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil.
Essa questão fora assentada pela corte em Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.
Abre-se a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente com esse tributo.
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