No julgamento definitivo do RE 559937, ocorrido em 17/09/2014, (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) - assim como as próprias contribuições-, na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS-importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-importação) incidentes sobre a importação de bens, previstos pela Lei 10.865/04.
Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.
Nenhum comentário:
Postar um comentário