segunda-feira, 10 de agosto de 2015

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE

SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O

QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.

IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A tese da Fazenda Nacional é que, em face da reconhecida

dissolução irregular da empresa executada, os sócios que

ingressaram na sociedade depois da ocorrência do fato gerador do

crédito tributário excutido devem se responsabilizar pela dívida.

2. No caso, o acórdão recorrido consignou que a exequente não

apresentou qualquer documento que amparasse a alegação de

ocorrência de sucessão, hipótese que deveria ser comprovada de

forma concreta, de modo a justificar a responsabilidade tributária

prevista nos arts. 131, I, e 133 do CTN, sendo certo que a mera

alteração do quadro societário não configura a sucessão de

empresas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria

necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência

obstada pela Súmula 7/STJ.

3. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando

fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe

a permanência de determinado sócio na administração da empresa

no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato

que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.

Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto

de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que

aquele responsável pela dissolução tenha sido também,

simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do

vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,

tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja

demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do

débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular

dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da

permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos

EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.2013, DJe 18.11.2013.)

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