PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O
QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese da Fazenda Nacional é que, em face da reconhecida
dissolução irregular da empresa executada, os sócios que
ingressaram na sociedade depois da ocorrência do fato gerador do
crédito tributário excutido devem se responsabilizar pela dívida.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou que a exequente não
apresentou qualquer documento que amparasse a alegação de
ocorrência de sucessão, hipótese que deveria ser comprovada de
forma concreta, de modo a justificar a responsabilidade tributária
prevista nos arts. 131, I, e 133 do CTN, sendo certo que a mera
alteração do quadro societário não configura a sucessão de
empresas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
obstada pela Súmula 7/STJ.
3. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe
a permanência de determinado sócio na administração da empresa
no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato
que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto
de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que
aquele responsável pela dissolução tenha sido também,
simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja
demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular
dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.2013, DJe 18.11.2013.)
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