segunda-feira, 10 de agosto de 2015

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

 

(...)

2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de

que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade

subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,

para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à

lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do

CPC e da Resolução STJ 08/08.


(REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira

Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009.)

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