"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A
SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO
E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.
1. Não é viável o redirecionamento da execução fiscal em
relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos
geradores do crédito e nem quando ocorreu a dissolução irregular
da sociedade. Nesse sentido: EAg 1.105.993/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011; REsp 1.217.467/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no Ag 1.371.752/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe
13.4.2011.)
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