segunda-feira, 10 de agosto de 2015

SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A

SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO

E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA

SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.

1. Não é viável o redirecionamento da execução fiscal em

relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos

geradores do crédito e nem quando ocorreu a dissolução irregular

da sociedade. Nesse sentido: EAg 1.105.993/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011; REsp 1.217.467/RS, 2ª

Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AgRg no Ag 1.371.752/SP, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe

13.4.2011.)

 

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