"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA
IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO
DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À
ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
135, III, DO CTN.
1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de
sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o
quadro societário da sociedade empresária executada, considerada
pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.
2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da
sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos
sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a
constituição da dívida executada.
3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a
sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram
admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto,
não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se
chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado
na Súmula n. 7 do STJ.
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe
a permanência de determinado sócio na administração da empresa
no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato
que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto
de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que
aquele responsável pela dissolução tenha sido também,
simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja
demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular
dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009 ).
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2009, DJe
2.2.2010.)
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