segunda-feira, 10 de agosto de 2015

RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA

IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO

DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À

ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.

135, III, DO CTN.

1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de

sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o

quadro societário da sociedade empresária executada, considerada

pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.

2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade

da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da

sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos

sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a

constituição da dívida executada.

3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a

sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram

admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto,

não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se

chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário

seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de

recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado

na Súmula n. 7 do STJ.

4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando

fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe

a permanência de determinado sócio na administração da empresa

no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato

que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.

Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto

de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que

aquele responsável pela dissolução tenha sido também,

simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do

vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,

tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja

demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do

débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular

dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da

permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos

EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009 ).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2009, DJe

2.2.2010.)

 

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