quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Receita publica norma relativa a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA



Aduana

O Carnê ATA era utilizado para as importações e passará a ser usado também nas exportações
 
Publicado: 30/08/2016 16h51
Última modificação: 30/08/2016 16h51

A Receita Federal publicou hoje, 30 de agosto, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1657. A norma dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens transportados ao amparo do Carnê ATA. O objetivo da publicação é manter um padrão nos procedimentos e evitar a lacuna em relação a quaisquer dos temas.

O Carnê ATA é um documento aduaneiro pelo qual é possível exportar e importar bens temporariamente sem a incidência de impostos, durante um ano.

Os maiores beneficiados são as feiras e encontros de negócios, a indústria do turismo e do transporte, a indústria do entretenimento e da música e os grandes eventos esportivos.

Ressalte-se que o Carnê ATA, atualmente, é utilizado em mais de 80 países de todos os continentes, o que significa que a entrada em vigor desta segunda etapa trará visibilidade ao País e facilidade ao fluxo de bens em âmbito internacional, com destaque especial para a admissão de bens de atletas, profissionais da saúde e imprensa, entre outros.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/receita-publica-norma-relativa-a-aplicacao-do-regime-aduaneiro-especial-de-exportacao-temporaria-de-bens-ao-amparo-do-carne-ata

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

​STJ: Limitação da taxa de juros em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários



Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança.

O entendimento é da 2ª seção do STJ, ao analisar diversos recursos sobre o tema, e a questão é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta.

No julgamento de um recurso repetitivo, o colegiado definiu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Assim, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, não podem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até limite de 12% ao ano; e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 do CDC.

    "Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do CC brasileiro", afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão.

Pesquisa Pronta

Os julgados relativos à aplicação da limitação da taxa de juros aos contratos bancários estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 1.185 acórdãos sobre o tema aplicação da limitação da taxa de juros em 12% ao ano aos contratos bancários.

    Processo relacionado: REsp 1.063.343

Fonte: STJ

Multa Isolada: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 24 DE AGOSTO DE 2016

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 24 DE AGOSTO DE 2016
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, pág. 76)  

Dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECLARA:

Art. 1º A multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogados pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.

Parágrafo único. A inaplicabilidade prevista no caput alcança também os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.

Art. 2º A retroatividade benigna mencionada no caput do art. 1º aplica-se aos débitos referentes:

I - às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e

II - às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.

Art. 3º A retroatividade a que se refere o caput do art. 1º não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.

Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


​Receita esclarece efeito da revogação da legislação que tratava das multas incidentes sobre os valores constantes em pedidos de ressarcimento



Ato Declaratório Interpretativo adota a retroatividade benigna para as multas revogadas
 
Publicado: 26/08/2016 10h27
Última modificação: 26/08/2016 11h27


A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8,de 2016. A norma define que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.

O entendimento decorre do "princípio da retroatividade benigna".

O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.

Acesse a norma aqui

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/receita-esclarece-efeito-da-revogacao-da-legislacao-que-tratava-das-multas-incidentes-sobre-os-valores-constantes-em-pedidos-de-ressarcimento


quinta-feira, 25 de agosto de 2016

​STF: Extinção da punibilidade Crédito tributário pela Quitação

A 2ª turma do STF, por votação unânime, deu parcial provimento a recurso (RHC 128.245) para determinar ao juízo das execuções criminais que, caso se demonstre a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS, declare extinta a punibilidade do agente, condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. Colegiado seguiu o voto do relator, ministro Toffoli, que destacou o fato de o tema ser motivo de calorosas discussões, em que alguns argumentam que a extinção privilegia aquele que não paga o tributo, e penaliza o que paga.

S. Exa. destacou que tal situação, prevista em lei, foi uma opção do Estado-legislador, para receber os valores, em troca da liberdade do cidadão. "É uma opção normativa de se utilizar da ação penal para que os tributos sejam pagos. A lei previu isso. E as questões reais têm demonstrado que isso tem tido efetividade."

Segundo informação da ministra Cármen Lúcia, situações em que empresas quebraram e não há como se executar totalizam R$ 3 tri - "um dos casos mais graves que se tem no país".​

​STJ: Para fins de penhora, cotas de investimento variável não equivalem a dinheiro em espécie

  

Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.

O entendimento ementado pelos ministros diz que "a cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do artigo 655 do CPC/73 (ou no inciso I do artigo 835 do novo Código de Processo Civil)".

No caso analisado, um correntista ingressou com ação contra o banco HSBC (antigo Bamerindus) para cobrar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos da década de 80. Após o trânsito em julgado da ação, reconhecendo o direito do cliente, o banco ofereceu à penhora cotas de fundos de investimento.

O cliente se recusou a receber os valores em cotas e alegou que teria prejuízo caso recebesse dessa forma. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o depósito em espécie. Para o HSBC, o depósito em dinheiro causa prejuízo à instituição financeira, que teria que retirar fundos de uma aplicação para efetuar o depósito da quantia em discussão judicial.

O banco argumentou que a penhora em cotas tem o mesmo valor que o depósito em dinheiro. A instituição financeira buscou no STJ reverter a decisão do tribunal paulista.

Riscos

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, não é possível equiparar cotas de investimento a dinheiro em espécie. Bellizze explica que há riscos envolvidos nos investimentos, que constituem rendas variáveis.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da corte, o relator explica que as cotas não se encontram em primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora.

"Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil", explica o ministro.

O entendimento do STJ foi no mesmo sentido do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela rejeição do recurso da instituição financeira. Com a decisão, todos os processos sobre o tema que estavam sobrestados no País devem ser julgados com base nesse entendimento, tanto os que se iniciaram sob a regência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto as ações iniciadas após o novo código entrar em vigor.

Prejuízo

O julgamento concluiu que o fato de o vencedor da ação se recusar a receber a penhora em cotas de fundo de investimento não impõe onerosidade excessiva à instituição financeira, tampouco violação do dever de recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários da instituição ao Banco Central do Brasil.

Para os ministros, trata-se de uma obrigação inerente ao perdedor em uma ação dessa natureza.

A tese do banco, na visão dos ministros, não beneficia o cliente, como no caso analisado.

"A expectativa de rentabilidade, adstrita à volatilidade do mercado, caso venha a se concretizar, somente beneficiará o banco executado, em nada repercutindo na esfera de direito do exequente, que tem seu crédito restrito aos termos do título executivo, no caso, transitado em julgado", conclui Marco Aurélio Bellizze.

REsp 1388638


Ato Declaratório Interpretativo normatiza incidência de IRRF e Cide

Tributação



publicado24/08/2016 10h39 última modificação24/08/2016 17h03
A Receita Federal publicou hoje o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7/2016 para definir o entendimento sobre o tratamento tributário quando residente no exterior integraliza capital social de pessoa jurídica no Brasil por meio de cessão de direito.









 O ADI esclarece que nessas operações incide Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. A norma define ainda que caso o direito em questão represente uma aquisição de conhecimentos tecnológicos ou uma transferência de tecnologia haverá incidência da Cide à alíquota de 10%.
Acesse a norma aqui

STF: Questionadas leis paulistas que instituem ICMS sobre operações com softwares


A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576, com pedido de medida liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.
A CNS explica que as operações com programas de computador jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, por já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme define a Lei Complementar 116/2003. "Nesse sentido, é evidente o conflito entre os atos normativos do Estado de São Paulo, normas emanadas pelo Poder Executivo Estadual de caráter estritamente regulamentador, e a Lei Complementar 116/03, norma de cunho nacional, a partir do Congresso Nacional, que dá os contornos constitucionais à exigência do ISS, tributo de competência municipal".
A autora da ação explica que, de acordo com a lei complementar, "tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal". Dessa forma, é evidente, para a CNS, a invasão de competência promovida pelo Estado de São Paulo.
A confederação reafirma que o software, intangível e incorpóreo, não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual, do qual seu criador é o titular. "Não pode o software ser considerado mercadoria, uma vez que ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário", explica.
Dessa forma, uma vez que a incidência de ICMS pressupõe a realização de uma operação mercantil, que possui como característica a transferência de propriedade de determinada mercadoria, impossível, para a CNS, sua incidência sobre operações de software.
Na ADI 5576, a CNS pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992 e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do Estado de São Paulo. No mérito, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das mesmas normas. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.




terça-feira, 23 de agosto de 2016

Receita Federal intensifica fiscalização junto a emigrantes


Receita Federal intensifica fiscalização junto a emigrantes

Fiscalização

Em São Paulo, Órgão foca os contribuintes que saíram do País apenas com o objetivo de economizar ou deixar de recolher tributos
 
Publicado: 22/08/2016 15h46
Última modificação: 22/08/2016 15h50

A Receita Federal no estado de São Paulo está intensificando a fiscalização de contribuintes que saíram do Brasil apenas como forma de sonegar tributos. Junto aos contribuintes que teriam deixado o País entre 2015 e 2016, já foram abertas 91 fiscalizações, que resultaram em autuações superiores a R$ 112 milhões.

Apenas nos sete primeiros meses de 2016, 6.025 pessoas apresentaram, no estado de São Paulo, declaração de saída definitiva do País. Esse quantitativo vem aumentando de forma crescente, já que, durante todo o ano de 2015, foram 4.594 declarações. Em 2014, 3.569 contribuintes paulistas apresentaram a declaração de saída definitiva. Em 2013, foram 3.141 e, em 2012, 2.759.

A maioria dessas pessoas é formada por empregados de empresas do setor privado, seguida por dirigentes, presidentes ou diretores de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e por proprietários de empresas ou firmas individuais. 25% dos declarantes sequer informaram a ocupação principal.

Ainda que grande parte desses quantitativos refira-se, efetivamente, a pessoas que decidiram deixar o País, a Receita Federal tem verificado que existe nesse universo um pequeno número de contribuintes que usam essa declaração apenas como forma de sonegar tributos.

Foram detectados casos onde os contribuintes nem deixaram de fato o País. A apresentação da declaração definitiva era apenas uma estratégia para tentar sair do foco da fiscalização. Em outros casos, a pessoa até residia durante algum tempo no exterior, mas passava a maior parte do tempo no Brasil, tendo aqui sua principal residência, sua família e seus interesses.

Existem casos de fraudes nos quais o contribuinte informa durante anos que não tinha rendas ou bens no Brasil. De repente, muda para o exterior e lá consegue, num curto período de tempo, ganhar milhões de reais. Passados cinco anos, retorna ao País com os bens "que acumulou fora". Fraudes como essas estão no foco do Fisco e a cada vez mais intensa troca de informações entre os países é importante ferramenta para combatê-las.

Quando são verificadas omissões de recolhimento de tributos com o uso de tais farsas, os valores devidos são cobrados com acréscimo de juros (calculados de acordo com a taxa Selic) e multa (que pode chegar a 225% dos valores sonegados). Além disso, os bens dos contribuintes podem ser objeto de arrolamento ou cautelares fiscais, ficando eles sujeitos, ainda, a responder, no âmbito criminal, pelos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro - crime este cuja prescrição é de 16 anos.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/receita-federal-intensifica-fiscalizacao-junto-a-emigrantes

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

​TRF1: Encargos de financiamento de vendas por meio de cartão de crédito geram a incidência do PIS e da Cofins



19/08/16 19:30


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que negou o pedido de duas empresas no sentido de afastar a taxa de administração dos cartões de crédito e débito que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Nacional (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Os requerentes alegaram que os valores retidos a título de taxa de administração não se enquadram nos conceitos de faturamento e de receita, pois não se incorporam de forma positiva ao patrimônio do contribuinte. Argumentam que os referidos valores são caracterizados como receita das administradoras de cartões e que a incidência tributária sobre receita de terceiro viola o artigo 195, I, da Constituição.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma que acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, para fins de base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviço.

A magistrada relembra que, no atual entendimento da Corte Suprema, "tudo aquilo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias configura receita para o efeito de incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins" e que "o valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins".

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº: 0003181-19.2011.4.01.3311/BA

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

Quarta Turma possibilita redução de penhora sobre faturamento de empresa


Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou a redução do percentual da penhora sobre o faturamento de uma empresa administradora de rodovias. Após a execução de título extrajudicial por parte de um banco, a empresa alegou que o percentual estabelecido (30%) era inviável para manter o seu funcionamento.

Inicialmente, a dívida era de R$ 127 milhões, e decisões anteriores arbitraram a penhora em 30% do faturamento mensal da empresa para abater da dívida. A penhora foi autorizada diante da impossibilidade de se obter os valores de outra forma.

Para o ministro relator do recurso, Raul Araújo, não é possível arbitrar, em sede de recurso especial, um valor específico para a penhora, já que não há meios de se verificar se o montante de 30% é viável (sem comprometer a saúde financeira da empresa) ou não.

Por outro lado, o ministro destaca que tal avaliação deve ser feita pelas instâncias ordinárias, no âmbito da execução do título. Após a construção de um consenso na turma julgadora, os ministros decidiram que será possível rediscutir o percentual, mas somente durante a execução, caso o percentual de 30% se demonstre impraticável.

Desconhecimento

Outro ponto discutido no recurso foi a aplicação do conceito de Disregard Douctrine, referente à caracterização da pessoa jurídica da empresa. O conceito foi aplicado para não impedir a paralisação do processo. O entendimento da sentença, confirmado pelo STJ, é de que a criação de uma nova sociedade com os mesmos acionistas controladores da empresa inicialmente devedora não altera o polo passivo da demanda.

Em seu voto, Raul Araújo resume a aplicação da teoria no caso:

"Em vista disso, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada SPA ENGENHARIA, o Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a citação da recorrente, SPAVIAS, (porquanto seus sócios já figuram no polo passivo da demanda, seja como pessoas físicas, seja como sócios da SPA)".

A defesa alegou que a aplicação da teoria foi feita de forma ilegal, já que não houve transferência de ativos ou patrimônio de uma pessoa jurídica para outra. Para os advogados do banco, a manobra foi uma forma de esvaziar o cumprimento do título de execução, já que a empresa antiga teria ficado sem meios de pagar.

Os ministros da Quarta Turma consideraram correta a interpretação do juiz de primeira instância sobre a aplicação da doutrina, de acordo com o previsto no Código Civil. Para os ministros, é uma garantia processual válida de cumprimento do título executivo, sem prejuízo para a defesa da empresa demandada.

REsp 1545817

sábado, 20 de agosto de 2016

Incide ICMS sobre importação por contribuintes não habituais

O Superior Tribunal de Justiça considera que, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações feitas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal alterou a Súmula 660 daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.

Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da incidência do ICMS sobre importações de bens e mercadorias por contribuintes não habituais contém 21 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

Uso próprio

Em um dos casos julgados pela 2ª Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.

Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações feitas após a modificação constitucional, "a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660 do STF".

O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, "o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária".

Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 32.584 e 31.464

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

STJ: ​Primeira Turma afasta incidência de IPI sobre carga roubada



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador.

O Caso Concreto

Na origem, Souza Cruz S.A. ajuizou ação ordinária objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de sua fábrica, destinados à exportação, que, todavia, foram roubados durante o transporte entre São Paulo e Mato Grosso.

A companhia defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação que motivou a saída do produto industrializado, como o furto ou o roubo das mercadorias.

A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, ao fundamento de que, apesar de não ter sido consumada a exportação, ocorreu o fato gerador descrito na norma (art. 46, inciso II, do CTN), ou seja, tendo ocorrido a saída do estabelecimento, torna-se devida a cobrança do IPI.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2). Os desembargadores também entenderam que a saída da mercadoria do estabelecimento é o fato gerador do IPI e que somente se concretizada a exportação faria jus o contribuinte à imunidade, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF/88.

A companhia, irresignada, interpôs recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ. No recurso especial, dentre outros argumentos, defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo das mercadorias.

Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso especial da companhia. Ele fundamentou a decisão em julgados do STJ no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.

Em sede de agravo interno, a Fazenda Nacional buscou a modificação da decisão do relator, defendendo que a simples saída do produto do estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Todavia, em sessão colegiada, os ministros da Primeira Turma confirmaram a decisão monocrática do relator. Novamente, os julgadores invocaram precedentes do STJ para votar pelo improvimento do agravo interno da Fazenda Nacional.

 REsp 1190231

​Admitido desmembramento de crédito tributário para cobrança de valor incontroverso



Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o desmembramento de crédito tributário para a cobrança da parte do débito que não foi impugnado e que não está mais sujeito à modificação no processo administrativo fiscal.

O recurso foi interposto pela Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal entendeu exigível valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre valores de tributos não recolhidos.

Para a Copel, a cobrança do crédito tributário deveria ser anulada até decisão final do Carf. Todavia o TRF4 decidiu que "estando pendente de julgamento recurso administrativo apenas em relação aos juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação, exigível o valor relativo à parcela de juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do Carf e, sendo assim, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois não há pendência de recurso/reclamação".

Aplicação adequada

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal aplicou adequadamente o artigo 42 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal. De acordo com o dispositivo, "serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".

O ministro destacou que na situação apreciada, apesar de a Copel ter interposto recurso em relação aos juros de um determinado período, a impugnação teve o conhecimento barrado pelo Carf, o que tornou a decisão definitiva.

"A parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa", concluiu o relator.

 REsp 1597129​

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

A fragilização na fiscalização e controle aduaneiro


A atuação do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na fiscalização e controle aduaneiro das fronteiras, está expressa na essência das atividades realizadas pelo cargo que pertence à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Esses servidores da União atuam diretamente nas fronteiras brasileiras realizando ações de fiscalização, vigilância e repressão, que são atividades essenciais e exclusivas de Estado.

Atualmente a Receita Federal do Brasil conta com um efetivo de um pouco mais de 500 Analistas-Tributários, lotados na chamada Administração Aduaneira, que exercem atividades de controle de entrada e saída de pessoas, veículos e mercadorias no país na fronteira seca. É importante destacar que a própria administração da Receita Federal em seus estudos de lotação revela que o efetivo atual de Analistas-Tributários representa apenas 40% da mão de obra necessária para atender as necessidades e a demanda de trabalho nos postos de controle de fronteira administrados pelo órgão. Justamente pela falta de servidores, em boa parte dos postos de fronteira, os trabalhos são encerrados às 18h e, muitas vezes, não há fiscalização e controle nos fins de semana e feriados, o que fragiliza ainda mais o combate a crimes como o contrabando, descaminho e tráfico de drogas.

Para realizar o controle aduaneiro nos 16,8 mil quilômetros da fronteira seca, a Receita Federal mantém 29 postos da Aduana. Nessas unidades, o Analista-Tributário da Receita Federal realiza o controle de importações e exportações, a fiscalização, a vigilância, a repressão aduaneira e atua diretamente nas operações de combate ao tráfico de drogas, armas, munições, contrabando e descaminho.

Aos graves problemas gerados pelo efetivo reduzido, somam-se a falta de equipamentos, as condições precárias de segurança, com o sucateamento de lanchas adquiridas pela Receita Federal e a falta de uso e o abandono de caminhões escâneres que não possuem a manutenção devida. Além dessas graves deficiências, algumas regiões foram afetadas pelo fechamento de unidades de fronteira.

Infelizmente, coadunado para sacramentar o desprezo para com o funcionamento da Aduana Brasileira, o parágrafo 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 5.864/2016 quer determinar que somente os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sejam autoridades tributárias e aduaneiras da União exercendo atividades essenciais e exclusivas de Estado.

Ao determinar que somente um cargo da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil seja autoridade tributária e aduaneira, exercendo atividades essenciais e exclusivas de Estado, será estabelecido o fim da atuação de mais de 500 Analistas-Tributários da Receita Federal que hoje são os principais responsáveis por realizar nas fronteiras do país abordagens de veículos e pessoas, verificação de mercadorias com a utilização de escâneres e apoio de cães de faro, amostragem de alvos, verificação de documentos, busca aduaneira, revistas pessoais, procedimentos que resultam até mesmo na prisão de criminosos por todo o país.

Justamente por realizar atividades essenciais e exclusivas de Estado como a fiscalização e o controle aduaneiro, e também por serem os principais responsáveis pela grande maioria das abordagens de veículos, pessoas e verificação de mercadorias nas fronteiras é que os Analistas-Tributários realizam importantíssimas apreensões de drogas, armas e munições efetuadas pela Receita Federal. Foram os Analistas-Tributários que apreenderam recentemente:

• fuzis AK-47, FAL, metralhadoras e pistolas avaliadas em R$ 500 mil;

• 862,90 quilos de maconha durante fiscalização aduaneira na Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu/PR;

• 564 quilos de maconha durante fiscalização aduaneira na Ponte Internacional da Amizade, situada em Foz do Iguaçu/PR;

• 287 quilos de maconha, no município de Ponta Porã/MS; • mais de R$ 4 milhões em cigarros contrabandeados em uma única abordagem;

• quase duas toneladas de maconha, em Foz do Iguaçu/PR;

• de 811 kg de cocaína no terminal portuário de Navegantes, no Litoral Norte de Santa Catarina/SC;

O Analista-Tributário, inclusive, está na linha de frente da "Operação Muralha", que teve início no dia 2 de maio e será realizada por tempo indeterminado na barreira fixa de fiscalização instalada na praça de pedágio, em São Miguel do Iguaçu/PR, próximo à fronteira do Brasil com o Paraguai. O trabalho do Analista-Tributário resultou, até o momento, na apreensão de mais de 2,96 toneladas de drogas; 115 mil comprimidos e unidades de medicamentos e anabolizantes; armas e 815 munições, além de R$ 3,36 milhões em mercadorias, realizadas 58 prisões em flagrante e retenção de 80 veículos, incluindo caminhões, ônibus e automóveis.

Como então estabelecer que somente um cargo de uma carreira composta por Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais, que realizam atividades de fiscalização e controle aduaneira, cada um dentro dos limites de suas atribuições, seja considerado autoridade e apto a realizar atividades essenciais e exclusivas de Estado?

Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil continuarão atuando em favor da Aduana Brasileira, buscando fortalecer o papel do Estado em nossas fronteiras secas, seja com seu trabalho, seus projetos ou campanhas de combate ao contrabando e descaminho.

Não há Aduana, muito menos controle e fiscalização de fronteiras sem o trabalho realizado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil! Não há como aprovar o Projeto de Lei n° 5.864/2016 com o texto original apresentado, caso isso ocorra, a fragilização do controle aduaneiro será uma realidade que trará consequências negativas para toda a sociedade.

Sílvia de Alencar, presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) - www.sindireceita.org.br

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

TRF1 mantém condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário



12/08/16 18:35

Decisão: TRF1 mantém condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou uma mulher acusada de praticar crime de estelionato previdenciário.

Segundo consta da denúncia, a ré, no período de setembro de 2005 a maio de 2008, recebeu proventos indevidamente de pensão pagos à sua mãe, já falecida, que era segurada do Regime Próprio de Previdência Social.

Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que cometeu o delito devido ao estado de necessidade, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, e argumentou, ainda, que houve erro na fixação da pena base, aplicada pelo juízo de primeiro grau.

O Colegiado acolheu, em parte, as razões trazidas pela parte ré. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, esclareceu que neste caso o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado.

A certidão de óbito da segurada foi juntada aos autos, certificando que o falecimento da beneficiária aconteceu em 14/08/2005. Todavia, mesmo depois do óbito da beneficiária, a denunciada continuou recebendo os proventos até o ano de 2008. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas mediante confissão da própria acusada, na qual ela reconhece que preencheu o formulário de recadastramento e recebeu indevidamente os valores até o ano de 2008.

O magistrado ressaltou também que "o ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa por estado de necessidade é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. A ré, portanto, deixou de provar que estivesse passando por problemas financeiros que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido, o que impede o acolhimento da tese como causa supralegal de exclusão de culpabilidade".

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e a penalidade de multa aplicadas à ré, e manteve a condenação da acusada.

Processo nº: 0010219-61.2010.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 19/06/2015
Data de publicação: 26/07/2016



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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quinta-feira, 11 de agosto de 2016

É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, "a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência".

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde "se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo".

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

REsp 1608415

terça-feira, 9 de agosto de 2016

CARF: PORTARIA Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016. Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

PORTARIA CARF Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (Regimento Interno do CARF), e considerando:

I. que a definição da Turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o Colegiado competente prevento para o julgamento do feito, inclusive nos casos de não recondução, extinção, perda, renúncia a mandato, impedimento ou suspeição do conselheiro relator (art. 49, §§ 2º e 8º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, c/c aplicação subsidiária do art. 43 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

II. o regimental cômputo, na sessão subsequente, do voto proferido por conselheiro ausente, inclusive se na condição de relator do processo cuja ausência decorra da expiração do mandato (art. 58, §§ 4º e 5º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF);

III. os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (art. 38, inciso IV, e art. 134, § 1º), do Superior Tribunal de Justiça (art. 52, inciso IV, e art. 162, § 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 131, §§ 7º, 8º e 10º), bem como dos Tribunais Regionais Federais, os quais determinam que, no prosseguimento de julgamentos outrora iniciados, seja mantida a competência original do Colegiado e considerados os votos já proferidos, ainda que este seja do relator afastado;

RESOLVE:

Art. 1º Na ocorrência de afastamento definitivo de Conselheiro relator sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, este continuará da fase em que se encontrar, devendo ser designado, pelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais


Alfândega de Brasília retém aeronave avaliada em US$ 10 milhões



Aduana

Jato executivo trazia mais de 30 volumes de mercadorias avaliados em R$ 160 mil.
 
Publicado: 05/08/2016 19h13
Última modificação: 08/08/2016 08h33

Em 1º de agosto, por volta das 4h da madrugada, um jato executivo pousou no Aeroporto Internacional de Brasília proveniente de Miami, Estados Unidos.

A equipe de fiscalização da Receita Federal suspeitou da quantidade de malas apresentadas pelos empresários e seus familiares, incompatível com as circunstâncias da viagem. Os servidores realizaram então, a verificação do interior da aeronave, que se encontrava no pátio do aeroporto. Descobriram mais de 30 volumes ocultos. Nas bagagens havia eletrônicos, cosméticos e vestuário, entre outros itens, sujeitos ao pagamento de imposto na entrada no país, avaliados em mais de R$ 160 mil.

A aeronave, cujo valor estimado é de US$ 10 milhões, foi retida para fins de aplicação da pena de perdimento, tendo em vista a comprovada ocultação das mercadorias, as quais serão também objeto da mesma pena, por caracterização de descaminho.

 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/alfandega-de-brasilia-retem-aeronave-avaliada-em-us-10-milhoes-1

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Repatriação: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Parágrafo único.  São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

        Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

        Parágrafo único.  Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

        Art. 3o  O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

        Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 - Edição extra


Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos

​DECISÃO: Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos

05/08/16 19:05

Crédito: Ascom/TRF1DECISÃO: Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta à sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que impediu à União constituir crédito em desfavor da empresa impetrante, a título de cobrança do Fundaf, bem como declarou o seu direito de compensar os créditos já recolhidos.

O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975, destina-se a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, e parte dos recursos se originam do recolhimento de encargos.

O art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976 estabeleceu que as despesas com atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos seriam ressarcidas mediante contribuição para o Fundaf.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destaca, entretanto, que o pagamento a título de ressarcimento das atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos tem natureza jurídica de taxa, que, por ser tributo, está sujeita às limitações do poder de tributar previstas na Constituição, e sua hipótese de incidência deve ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei, em face do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF, combinado com o art. 97 do CTN).

A magistrada destaca ainda que, no caso, a obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos decretos que instituíram o Fundaf ou que delegaram a competência ao secretário da Receita Federal para fixar a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes das atividades de fiscalização. A ilegalidade e a impossibilidade de exigência do Fundaf ficou, assim, demonstrada, bem como o direito da empresa à restituição dos valores pagos indevidamente.

O Colegiado, dessa forma, negou provimento à apelação, nos termos do voto da desembargadora.

Processo nº 0004533-77.2014.4.01.3902/PA
Data de julgamento: 25/07/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016 - Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.";

II - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.";

III - o caput da cláusula terceira:

"Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.";

IV - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.";

V - o caput da cláusula sétima:

"Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.";

VI - o Anexo Único, conforme Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Convênio ICMS 84/09, com as seguintes redações:

I - o § 7º à cláusula sexta:

"§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.";

II - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.".

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 84/09:

I - o inciso III do caput da cláusula terceira;

II - da cláusula quarta:

a) os incisos XIII e XIV do caput;

b) os incisos III e IV do § 1º;

c) os §§ 3º ao 6º;

III - as alíneas "e" a "g" do inciso II do caput da cláusula sétima.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______

EXPORTADOR

 

RAZÃO SOCIAL: 


ENDEREÇO: 


INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ: 

DADOS DA EXPORTAÇÃO

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

 

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

 

DATA DE EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

 

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA