quinta-feira, 29 de dezembro de 2016
STJ: Para Terceira Turma, venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Projeto extingue voto de desempate do presidente do Carf em processos fiscais
Hoje, o contribuinte que se sentir lesado pela cobrança de um tributo pode ingressar com ação para reaver o crédito. O processo tramita nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no próprio Carf. A decisão, se favorável ao postulante, pode impedir que a dívida seja cobrada judicialmente.
As câmaras do Carf, compostas por representantes do Ministério da Fazenda e dos contribuintes, funcionam como estâncias revisoras do processo tributário. Atualmente, nos casos de empate, a decisão cabe ao presidente, que necessariamente é um funcionário do Executivo.
Segundo Carlos Bezerra, o objetivo da proposta "é buscar uma decisão mais imparcial no julgamento desses processos".
O texto prevê ainda a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda ingressar com ação judicial para revisar a decisão do Carf.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL-6064/2016
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
IN/RFB 1678/2016: altera IN/SRF 228/02 e 1169/2011
Multivigente
Altera a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 68 e no inciso II do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos parágrafos e no inciso V do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta de pessoas, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização estabelecido nesta Instrução Normativa.
"Art. 3º O procedimento especial de fiscalização previsto nesta Instrução Normativa será instaurado, no curso de procedimento de fiscalização amparado por Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F) de que trata a Portaria RFB nº1.687, de 17 de setembro de 2014, mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo as possíveis irregularidades que motivaram a instauração.
Parágrafo único A empresa, cuja omissão na entrega de declarações fiscais a que estiver obrigada prejudicar a avaliação da sua capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização na forma estabelecida no caput." (NR)
"Art. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa será intimada a comprovar as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias:
I - o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e
II - a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.
§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data a partir da qual a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex, e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da RFB nos termos da legislação vigente.
§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.
§ 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:
I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 7º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia." (NR)
"Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do termo de início de que trata o art. 3º, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.
§ 1º O prazo referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja anterior à ciência do termo de início.
§ 2º A contagem do prazo de que trata este artigo ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação." (NR)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, será aplicada, além da pena de perdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, será instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º A hipótese prevista no inciso I do caput contempla a ocultação de encomendante predeterminado." (NR)
I - retida, até a entrega das mercadorias desembaraçadas pelo importador à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou
§ 1º Será extinta a garantia, independentemente de ocorrência das situações previstas nos incisos I e III, se a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de fiscalização ou a unidade da RFB de despacho aduaneiro não lavrar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da conclusão do referido procedimento especial, auto de infração para aplicação da pena de perdimento ou, se for o caso, da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias desembaraçadas ou entregues.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação.
Art. 2º Os arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.
§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o inciso I do § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de:
I - declaração de abandono, conforme previsto na legislação, nos casos em que a mercadoria não tenha sido liberada mediante prestação de garantia; ou
II - aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando o importador tiver retirado a mercadoria mediante prestação de garantia, nos termos do art. 5º-A, e ela não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida.
§ 3º A omissão do importador, nos termos do § 2º, enseja o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art. 11." (NR)
"Art. 10. Concluído o procedimento especial de controle e comprovados os ilícitos, será lavrado auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes ou da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº1.169, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º-A e 10-A:
"Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia.
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do pedido do importador.
§ 2º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 3º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.
§ 4º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:
I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia.
"Art. 10-A. Depois da conclusão do procedimento especial de controle, a garantia eventualmente prestada será:
I - totalmente extinta, caso tenham sido afastadas as hipóteses de irregularidades previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º;
II - retida, até a entrega à RFB das mercadorias desembaraçadas ou entregues ao importador, ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou
III - parcialmente extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de controle expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados o art. 2º e o § 3ºdo art. 4º da Instrução Normativa SRF nº228, de 21 de outubro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
STJ: Quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal
STF: Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma "situação desproporcional para maximizar a arrecadação".
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
STJ: Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as "leis de desacato" existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
"O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel", explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
"A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo", destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
REsp 1640084
Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários
"Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários". Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.
No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.
A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.
No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.
Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Isonomia
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. "São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes", ressaltou.
O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, "num desperdício de força processual imenso", resumiu o ministro.
Acesso ao judiciário
Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, "havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário".
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.
Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Processos relacionados RE 640905 |
quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Projeto que reforma o ISS fica para esta quarta-feira
A votação do projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ficou para esta quarta-feira (14). O projeto foi retirado de pauta depois que senadores pediram mais tempo para analisarem as últimas alterações feitas na matéria. O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que o pedido era justo e informou que o projeto será o primeiro item da pauta desta quarta.
O projeto fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. A versão apresentada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados (SCD 15/2015) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).
- É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto. É também uma forma de ajudar as prefeituras – disse Jucá.
O senador Cidinho Santos (PR-MT) chegou a apresentar seu relatório em Plenário e destacou que o objetivo principal do projeto é combater "a chamada guerra fiscal do ISS". Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa.
Cidinho explicou que o projeto isenta alguns casos de exportação e define que o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.
- O substitutivo da Câmara também afasta a incidência do imposto sobre os serviços prestados pelas sociedades cooperativas aos seus cooperados e os serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa – acrescentou o senador.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Extinção do Carf passa em comissão da Câmara, e tributaristas criticam projeto
ESFERA RECURSAL
Aprovado no último dia 7 na Comissão de Finanças e Tributação, o projeto que prevê a extinção do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf) vem sendo fortemente criticado por advogados que atuam na área. Para eles, além de inconstitucional, a medida seria um retrocesso.
O Projeto de Decreto Legislativo 55/15, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), cancela a legislação que criou esses conselhos e definiu suas competências. Na prática, as multas só poderão ser questionadas na Justiça, pois já não haverá instância especial revisora.
Relator da proposta, o deputado João Gualberto (PSDB-BA) votou a favor da aprovação. Na avaliação dele, as regras do processo administrativo tributários devem ser regulamentadas por lei, e não por decreto, caso da norma que define a atuação do Carf. "São normas que regem o processo administrativo de defesa do contribuinte em oposição à constituição do crédito tributário. Essas regras devem ser instituídas por lei."
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser encaminhada ao Plenário.
Tributaristas contra o projeto
Para o advogado tributarista Breno Vasconcelos, do Manrich, Senra e Vasconcelos, o projeto de lei é inconstitucional por ferir a ampla defesa. "A Constituição garante que sempre deve ser possível recorrer de uma decisão, seja no âmbito administrativo ou no judicial. O Carf é a esfera de recurso para quem é sancionado pelas delegacias da Receita (DRJ). Sem ele, a pessoa tem que ir direto para a Justiça e perde sua possibilidade de recorrer em esfera administrativa, o que é inconstitucional", afirma em entrevista à ConJur.
Carter Gonçalves Batista, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, avalia que uma extinção do Carf seria um "desserviço descomunal" ao serviço público. "Na corte administrativa tramitam milhões de processos, e a sua revisão, quando necessário, pela própria administração é a expressão do princípio consagrado segundo o qual a administração é livre para rever seus próprios atos. Além disso, o Poder Judiciário seria imediatamente afetado com o desabamento de milhares de causas, o que comprometeria de forma severa a continuação dos trabalhos se levarmos em conta que atualmente, mesmo com as cortes administrativas fiscais operando, já existe uma sobrecarga de trabalho."
Para o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes e ex-conselheiro do Carf, o conselho merece ser aperfeiçoado, não desmontado em razão de suspeitas que ainda estão sendo apuradas. Ele lembra que, como órgão tem base constitucional, não pode ser extinto, nem mesmo por meio de emenda. "Falhas existem e devem ser consideradas, mas a extinção do Carf me parece um dos mais graves equívocos dos últimos tempos. Quem já atuou [advogado, contribuinte] no Carf, já participou de debates, discussões, sabe da sua importância, da sua relevância, sobretudo para o aperfeiçoamento e interpretação das leis tributárias."
Tributarista da Peixoto & Cury Advogados, Fábio Alexandre Lunardini prevê uma perda técnica na análise das questões. "É lamentável, já que o Carf não deixa de ser uma instância altamente técnica, em sua concepção, e transferir a totalidade dos julgamentos para a Justiça só vai sobrecarregá-la mais, além de não assegurar um julgamento correto do ponto de vista técnico (haja vista a formação 'generalista' dos juízes). Esse julgamento exige formação e experiência na esfera tributária, o que tribunais administrativos como o Carf foram feitos para garantir", pondera.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2016, 19h55
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Assistente que também atuava como despachante autônomo consegue honorários repassados a empresa
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Operadores Logísticos já podem requerer habilitação para realizarem despacho aduaneiro de exportação
sábado, 10 de dezembro de 2016
Comissão aprova cobrança de ICMS sobre importação para estado da empresa destinatária
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que passa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na operação de importação para responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.
O projeto ainda será analisado em regime de prioridade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.