quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

STJ: Para Terceira Turma, venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

Citação indispensável

"Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução", explicou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.

Único bem

O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.

Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.

Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.

REsp 1391830

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Projeto extingue voto de desempate do presidente do Carf em processos fiscais



Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6064/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), extingue o voto de minerva do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas decisões sobre processos fiscais. Pela proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte.

Hoje, o contribuinte que se sentir lesado pela cobrança de um tributo pode ingressar com ação para reaver o crédito. O processo tramita nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no próprio Carf. A decisão, se favorável ao postulante, pode impedir que a dívida seja cobrada judicialmente.

As câmaras do Carf, compostas por representantes do Ministério da Fazenda e dos contribuintes, funcionam como estâncias revisoras do processo tributário. Atualmente, nos casos de empate, a decisão cabe ao presidente, que necessariamente é um funcionário do Executivo.

Segundo Carlos Bezerra, o objetivo da proposta "é buscar uma decisão mais imparcial no julgamento desses processos".

O texto prevê ainda a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda ingressar com ação judicial para revisar a decisão do Carf.

Tramitação 
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-6064/2016

Agência Câmara 

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

IN/RFB 1678/2016: altera IN/SRF 228/02 e 1169/2011

Multivigente

Altera a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 68 e no inciso II do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos parágrafos e no inciso V do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta de pessoas, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização estabelecido nesta Instrução Normativa.

….............................................................." (NR)

"Art. 3º O procedimento especial de fiscalização previsto nesta Instrução Normativa será instaurado, no curso de procedimento de fiscalização amparado por Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F) de que trata a Portaria RFB nº1.687, de 17 de setembro de 2014, mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo as possíveis irregularidades que motivaram a instauração.

Parágrafo único A empresa, cuja omissão na entrega de declarações fiscais a que estiver obrigada prejudicar a avaliação da sua capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização na forma estabelecida no caput." (NR)

"Art. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa será intimada a comprovar as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias:

I - o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e

II - a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.

…............................................................." (NR)

"Art. 7º.............................................................

….......................................................................

§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data a partir da qual a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex, e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da RFB nos termos da legislação vigente.

….......................................................................

§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.

§ 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:

I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;

II - cláusula de irrevogabilidade; e

III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.

§ 7º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia." (NR)

"Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do termo de início de que trata o art. 3º, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.

§ 1º O prazo referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja anterior à ciência do termo de início.

§ 2º A contagem do prazo de que trata este artigo ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação." (NR)

"Art. 11. .......................................................

…..... .............................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, será aplicada, além da pena de perdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, será instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º A hipótese prevista no inciso I do caput contempla a ocultação de encomendante predeterminado." (NR)

"Art. 12. …................................................

....................................................................

I - retida, até a entrega das mercadorias desembaraçadas pelo importador à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou

…..............................................................

§ 1º Será extinta a garantia, independentemente de ocorrência das situações previstas nos incisos I e III, se a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de fiscalização ou a unidade da RFB de despacho aduaneiro não lavrar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da conclusão do referido procedimento especial, auto de infração para aplicação da pena de perdimento ou, se for o caso, da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias desembaraçadas ou entregues.

§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação.

.......................…..........................." (NR)

Art. 2º Os arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.

…...........................................................

§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o inciso I do § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de:

I - declaração de abandono, conforme previsto na legislação, nos casos em que a mercadoria não tenha sido liberada mediante prestação de garantia; ou

II - aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando o importador tiver retirado a mercadoria mediante prestação de garantia, nos termos do art. 5º-A, e ela não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida.

§ 3º A omissão do importador, nos termos do § 2º, enseja o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art. 11." (NR)

"Art. 10. Concluído o procedimento especial de controle e comprovados os ilícitos, será lavrado auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes ou da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos da legislação vigente." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº1.169, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º-A e 10-A:

"Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia.

§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do pedido do importador.

§ 2º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

§ 3º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.

§ 4º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:

I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;

II - cláusula de irrevogabilidade; e

III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se apenas às operações de importação."

"Art. 10-A. Depois da conclusão do procedimento especial de controle, a garantia eventualmente prestada será:

I - totalmente extinta, caso tenham sido afastadas as hipóteses de irregularidades previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º;

II - retida, até a entrega à RFB das mercadorias desembaraçadas ou entregues ao importador, ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou

III - parcialmente extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de controle expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o art. 2º e o § 3ºdo art. 4º da Instrução Normativa SRF nº228, de 21 de outubro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

STJ: Quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal


A quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de habeas corpus impetrado por Carlos Eurico Ferreira Cecílio, ex-prefeito da cidade de Serrita (PE).

Carlos Cecílio foi denunciado por suposto envolvimento no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitações. No habeas corpus, a defesa alegou falta de fundamentação das decisões que deferiram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como as buscas e apreensões, e a consequente ilicitude das provas colhidas.

Segundo a argumentação apresentada, a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se apoiou exclusivamente em relatório do Coaf – peça que seria meramente informativa e inidônea ao deferimento de medida cautelar – e não foi precedida de anteriores atos de investigação.

O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem sob o fundamento de que a decisão, baseada exclusivamente em relatório produzido pelo Coaf, seria ilegal. O colegiado, entretanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Voto divergente

Segundo Schietti, o Coaf, órgão responsável pelo levantamento de fatores de risco ao Sistema Financeiro Nacional, também atua na prevenção e na fiscalização da prática do delito de lavagem e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

"O Coaf, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao Coaf, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica", disse o ministro.

Para o ministro Schietti, o relatório produzido pelo Coaf, além de fundamentado em dados protegidos pelo sigilo financeiro, é obtido por um complexo sistema integrado de instituições, o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão.

"A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo", disse o ministro.

Menor extensão

Em relação à alegada ilicitude das interceptações telefônicas, tanto o relator quanto o ministro Schietti concordaram em que a decisão que determinou a quebra de sigilo foi fundamentada, mas pelo fato de algumas prorrogações do prazo de 15 dias terem sido autorizadas de forma automática, a turma entendeu pela concessão parcial do habeas corpus.

Em seu voto, acompanhado pela maioria, Schietti concedeu a ordem em menor extensão do que era pedido pela defesa e proposto pelo relator, tão somente "para determinar que seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros 15 dias do primeiro período, ficando a cargo do juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, outrossim, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário".


HC 349945

STF: Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário



O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possiblidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.

A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma "situação desproporcional para maximizar a arrecadação".

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.

STJ: Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as "leis de desacato" existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

Controle de convencionalidade

Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

"O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel", explicou Ribeiro Dantas.

O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

"A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo", destacou o ministro.

Outras medidas

O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

REsp 1640084

Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários


"Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários". Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.

No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.

Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Isonomia

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. "São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes", ressaltou.

O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, "num desperdício de força processual imenso", resumiu o ministro.

Acesso ao judiciário

Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, "havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário".

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.


Processos relacionados
RE 640905



quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Projeto que reforma o ISS fica para esta quarta-feira



A votação do projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ficou para esta quarta-feira (14). O projeto foi retirado de pauta depois que senadores pediram mais tempo para analisarem as últimas alterações feitas na matéria. O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que o pedido era justo e informou que o projeto será o primeiro item da pauta desta quarta.


O projeto fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. A versão apresentada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados (SCD 15/2015) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).


- É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto. É também uma forma de ajudar as prefeituras – disse Jucá.

O senador Cidinho Santos (PR-MT) chegou a apresentar seu relatório em Plenário e destacou que o objetivo principal do projeto é combater "a chamada guerra fiscal do ISS". Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa. 


Cidinho explicou que o projeto isenta alguns casos de exportação e define que o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.


- O substitutivo da Câmara também afasta a incidência do imposto sobre os serviços prestados pelas sociedades cooperativas aos seus cooperados e os serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa – acrescentou o senador.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Extinção do Carf passa em comissão da Câmara, e tributaristas criticam projeto

ESFERA RECURSAL


Por 

Aprovado no último dia 7 na Comissão de Finanças e Tributação, o projeto que prevê a extinção do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf) vem sendo fortemente criticado por advogados que atuam na área. Para eles, além de inconstitucional, a medida seria um retrocesso.

O Projeto de Decreto Legislativo 55/15, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), cancela a legislação que criou esses conselhos e definiu suas competências. Na prática, as multas só poderão ser questionadas na Justiça, pois já não haverá instância especial revisora.

Relator da proposta, o deputado João Gualberto (PSDB-BA) votou a favor da aprovação. Na avaliação dele, as regras do processo administrativo tributários devem ser regulamentadas por lei, e não por decreto, caso da norma que define a atuação do Carf. "São normas que regem o processo administrativo de defesa do contribuinte em oposição à constituição do crédito tributário. Essas regras devem ser instituídas por lei."

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser encaminhada ao Plenário.

Tributaristas contra o projeto
Para o advogado tributarista Breno Vasconcelos, do Manrich, Senra e Vasconcelos, o projeto de lei é inconstitucional por ferir a ampla defesa. "A Constituição garante que sempre deve ser possível recorrer de uma decisão, seja no âmbito administrativo ou no judicial. O Carf é a esfera de recurso para quem é sancionado pelas delegacias da Receita (DRJ). Sem ele, a pessoa tem que ir direto para a Justiça e perde sua possibilidade de recorrer em esfera administrativa, o que é inconstitucional", afirma em entrevista à ConJur.

Carter Gonçalves Batista, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, avalia que uma extinção do Carf seria um "desserviço descomunal" ao serviço público. "Na corte administrativa tramitam milhões de processos, e a sua revisão, quando necessário, pela própria administração é a expressão do princípio consagrado segundo o qual a administração é livre para rever seus próprios atos. Além disso, o Poder Judiciário seria imediatamente afetado com o desabamento de milhares de causas, o que comprometeria de forma severa a continuação dos trabalhos se levarmos em conta que atualmente, mesmo com as cortes administrativas fiscais operando, já existe uma sobrecarga de trabalho."

Para o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes e ex-conselheiro do Carf, o conselho merece ser aperfeiçoado, não desmontado em razão de suspeitas que ainda estão sendo apuradas. Ele lembra que, como órgão tem base constitucional, não pode ser extinto, nem mesmo por meio de emenda. "Falhas existem e devem ser consideradas, mas a extinção do Carf me parece um dos mais graves equívocos dos últimos tempos. Quem já atuou [advogado, contribuinte] no Carf, já participou de debates, discussões, sabe da sua importância, da sua relevância, sobretudo para o aperfeiçoamento e interpretação das leis tributárias."

Tributarista da Peixoto & Cury Advogados, Fábio Alexandre Lunardini prevê uma perda técnica na análise das questões. "É lamentável, já que o Carf não deixa de ser uma instância altamente técnica, em sua concepção, e transferir a totalidade dos julgamentos para a Justiça só vai sobrecarregá-la mais, além de não assegurar um julgamento correto do ponto de vista técnico (haja vista a formação 'generalista' dos juízes). Esse julgamento exige formação e experiência na esfera tributária, o que tribunais administrativos como o Carf foram feitos para garantir", pondera.  

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2016, 19h55

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Assistente que também atuava como despachante autônomo consegue honorários repassados a empresa


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. a devolver para um assistente de importação/exportação – empregado da empresa, mas que também atuava como despachante aduaneiro autônomo – os honorários profissionais pagos por clientes da transportadora pelos serviços de despachante prestados pelo empregado.
Segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o trabalhador estava com a expectativa de receber o repasse integral da verba, mas a empresa não o fez, a pretexto de estar na condição de credora. No entanto, o ministro disse que, como o empregado fazia o serviço de despachante aduaneiro autônomo, ele teria direito a receber os honorários, que o sindicato da categoria até repassava para o trabalhador, mas este restituía o valor à Schenker por determinação dela.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do assistente quanto à devolução, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgou válido o repasse da verba para a empresa, com o fundamento de que o despachante agiu como empregado da transportadora. O TRT ainda esclareceu que o trabalhador auferia 10% dos valores pagos a título de honorários profissionais, e o restante era restituído à Schenker.
No TST, o ministro Augusto César esclareceu que os serviços prestados por assistente de importação/exportação "não se confundem com a atividade própria e exclusiva dos despachantes aduaneiros", que "necessariamente deve ser desempenhada por pessoas físicas inscritas no registro de despachantes aduaneiros, as quais atuam apenas mediante requerimento do efetivo tomador de seus serviços (empresa importadora ou exportadora)".
Segundo o relator, a Schenker não é tomadora de serviços, mas apenas transportadora internacional. O ministro concluiu que o trabalho do despachante aduaneiro foi realizado de forma autônoma e não em função da relação de emprego. Provas nesse sentido são os depósitos feitos pelas exportadoras e importadoras em favor do despachante, por meio do sindicato da categoria. "Essas, sim, são as tomadoras de serviço", afirmou.
Por unanimidade, a Sexta Turma determinou que a transportadora restitua 90% dos honorários profissionais retirados do assistente. Sobre a quantia vai incidir o Imposto de Renda Pessoa Física.
(Mário Correia/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Operadores Logísticos já podem requerer habilitação para realizarem despacho aduaneiro de exportação

NOTÍCIAS

Aduana

Os procedimentos aplicam-se a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
  
Publicado: 09/12/2016 14h27
Última modificação: 09/12/2016 16h05

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 8 de dezembro a Portaria Coana nº 91 que disciplina os procedimentos relativos à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar procedimentos de despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

Poderão ser habilitados como operadores logísticos: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB e os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

O procedimento é um desdobramento do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, e da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, que estabeleceram o procedimento simplificado de exportação para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

As normas preveem um procedimento simplificado e ágil com benefícios para essas empresas. Além disso, é mais uma alternativa de internacionalização e maior inserção no exterior.

O formulário de requerimento de habilitação pode ser obtido no sítio da RFB na internet. 

sábado, 10 de dezembro de 2016

Comissão aprova cobrança de ICMS sobre importação para estado da empresa destinatária



A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que passa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na operação de importação para responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.

A proposta altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que hoje atribui a cobrança do ICMS ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, o que beneficia as unidades que possuem portos e aeroportos de grande movimentação, como São Paulo e Paraná.
Segundo o autor, o dispositivo da Lei Kandir está em desacordo com a Constituição, que prevê a arrecadação do ICMS pelo estado onde estiver a empresa responsável pela compra da mercadoria. Bezerra disse que o STF já julgou ações com base nessa regra.
O relator na comissão, deputado Izalci Lucas (PSDB-DF), disse que a proposta corrige uma impropriedade na Lei Kandir. "Trata-se de uma proposição de relevante interesse público."
Tramitação
O projeto ainda será analisado em regime de prioridade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

TRF1: ROTULAGEM EM PRODUTOS ALERGÊNICOS SE APLICA TANTO AOS PRODUTOS NACIONAIS QUANTO AOS IMPORTADOS



A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Coorporativas e Empresas de Laticínios – G100 contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar que se insurgia contra a Resolução RDC n° 26/2015 que estabelece os requisitos para a rotulagem obrigatória dos principais produtos que causam alergias alimentares.


Em suas alegações recursais, a Associação argumenta que a aplicabilidade da Resolução está restrita aos alimentos produzidos no Brasil, já que não existe previsão expressa da sua incidência aos produtos importados e ao mercado externo que pretenda comercializar no País, diferente do que ocorre com a Norma RDC 259/2002, que traz disposição expressa da sua aplicação a alimentos comercializados, qualquer que seja sua origem.


A entidade alerta sobre as consequências negativas advindas da referida resolução, uma vez, que segundo ela, não poderá haver fiscalização pelos órgãos ambientais competentes sobre os produtos da indústria estrangeira na falta de convênio ou acordo firmado entre o país de origem do produto e o Brasil, de modo que o produto importado que esteja em desacordo com a resolução estaria isento de qualquer sanção ou medida de responsabilidade.


A agravante alega que a aludida resolução pode trazer ao consumidor dúvida no momento de escolha do produto, induzindo-o a erro por fazê-lo acreditar que, dada a ausência de declaração da presença de alergênico, o produto importado é seguro para ser consumido por pessoas com alergias alimentares, o que também não deixará de prejudicar a livre concorrência em detrimento da indústria nacional.


Por fim, a Associação afirma que há perigo na manutenção da eficácia da norma combatida porque resulta em afronta direta aos direitos do consumidor, à segurança alimentar e à saúde, razão porque requer a concessão do pleito em caráter liminar.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, nos termos da Lei nº 9.782/1999, é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa regular a comercialização de produtos que envolvam riscos à saúde pública, nela incluída a rotulagem de alimentos alergênicos - objeto da Resolução RDC 26/2015.


O relator salienta que a abrangência da norma em debate é ampla e irrestrita, não havendo qualquer disposição sobre tratamento diferenciado entre produtos de origem nacional ou estrangeira, sendo a interpretação em contrário mera "ilação desmotivada". 

Ressalta o magistrado que "a ausência de menção expressa, no texto normativo, de aplicação sobre produtos importados, não implica dizer que a regra não seja incidente sobre produtos dessa natureza, notadamente porque existe base legal sujeitando-lhes ao atendimento da legislação nacional. Questão, que já havia sido questionada no âmbito administrativo e restou superada de qualquer dúvida".


O desembargador entende que a dificuldade na fiscalização do cumprimento da norma em relação aos produtos importados não pode servir como pretexto para seu afastamento. A agência reguladora possui mecanismos adequados para a realização do dever de polícia sanitária, nos limites da competência que lhe é outorgada, cabendo-lhe aplicar sanções na ocorrência de infração pelo descumprimento de seus atos regulatórios.


Pondera o relator que a regulação da matéria pelo poder público está justificada pela importância em estabelecer diretrizes a fim de garantir ao consumidor a fruição de alimentos seguros e saudáveis, notadamente pelo potencial de ingestão de um alimento alergênico que possa comprometer sua saúde.


A determinação de esclarecimento da presença de alergênicos nos rótulos dos alimentos comercializados decorre do próprio direito à informação adequada e suficiente - já garantido pelo Código de Defesa do Consumidor-, o que evidencia a razoabilidade da medida, além de a sua proporcionalidade em consideração aos fins que busca tutelar, concluiu o desembargador.


Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.


Processo nº: 0045020-87.2016.4.01.0000/DF


TRF1