|
| |||||||||||||||||||||
|
| |||||||||||||||||||||
Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
Resp 1150356
Fonte: STJ
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento de informações fiscais no auxílio de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A concessão da liminar, requerida pela Alesp, se deu no Mandado de Segurança (MS) 29046.
O legislativo local pedia a quebra do sigilo fiscal de pessoas e empresas supostamente envolvidas em irregularidades e fraudes praticadas contra cerca de três mil mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo (BANCOOP). No MS, a assembleia relata que a comissão foi criada em março de 2010 e, em junho do mesmo ano, foi aprovado requerimento apresentado no sentido de que a Receita Federal fosse oficiada para apresentar tais dados.
No entanto, por meio de ofício, a Secretaria da Receita Federal "tecendo algumas considerações sobre as competências do Poder Legislativo estadual", negou o fornecimento das informações. Para a Secretaria, a Constituição Federal atribui expressamente poderes investigatórios de autoridade judicial apenas às CPIs originárias no âmbito do Congresso Nacional.
De acordo com a assembleia, a justificativa apresentada para o descumprimento da requisição de informações "não possui sustentação alguma, ao contrário, tal recusa vulnera normas constitucionais e legais". Por isso, pedia a concessão de medida liminar para determinar que a Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil forneça informações e documentos solicitados.
Concessão
O relator do MS, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o Supremo está rediscutindo o alcance dos poderes de investigação das CPIs locais, principalmente as estaduais, nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1271, relata por ele. "Não desconheço as inquietações originadas do temor do uso indiscriminado e frívolo dos poderes investigatórios, especialmente no que se refere ao desvio de finalidade de eventual transferência de sigilo fiscal a outras autoridades", disse.
Para ele, "é plenamente cabível o controle jurisdicional da atuação do Legislativo no desempenho de seu histórico papel de órgão de fiscalização, o que inclui o exame da adequada motivação do pedido de transferência de sigilo fiscal e a tomada de eventuais medidas para proteger a privacidade dos cidadãos". O ministro observou que, no caso, não se pode presumir que os dados protegidos por sigilo serão divulgados "de forma temerária ou com finalidade diversa dos objetivos institucionais da parte impetrante", e completou que qualquer violação às normas "poderá ser rápida e densamente reparada mediante devida provocação".
Porém, neste momento preliminar, Joaquim Barbosa considerou que o pedido de transferência de informações protegidas por sigilo está devidamente motivado. Segundo ele, o periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional) está configurado, uma vez que, devido ao caráter efêmero da atuação das CPIs, há risco real de perda de objeto do MS se o pedido for apreciado e concedido apenas no julgamento de mérito.
O relator frisou, ainda, que sua decisão não implica quebra de sigilo, "mas limita-se apenas à transferência de informações protegidas pelo sigilo fiscal de uma autoridade a um Poder Constituído". Segundo Barbosa, a assembleia e seus integrantes se tornarão plenamente responsáveis "pela manutenção do sigilo das informações que custodiarem, de modo a utilizá-las somente nos estritos limites de sua atuação institucional constitucional e legal, vedada a divulgação a terceiros, sob as penas da lei".
Processo: MS 29046
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.
Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, "vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento."
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.
Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal. Processo: (AC) 200238000392424/MG
Fonte: TRF da 1ª Região
Decisão importante.
Entendido que só com a homologação (aceitação do Poder Público) de adesão a parcelamento tributário é que ocorre a suspensão da exigibilidade do tributo, diga-se o mesmo em relação à pretensão punitiva de ação penal por crime tributário.
É obrigatória a homologação expressa do pedido de parcelamento para suspender exigibilidade do crédito tributárioÉ obrigatória a homologação expressa do pedido requerido ao programa de parcelamento fiscal (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi apreciado no âmbito da lei do recurso repetitivo.
No caso, o INSS recorreu da decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na ação, a autarquia previdenciária sustentava que ao manter a extinção da execução fiscal referente a crédito tributário objeto de pedido de parcelamento fiscal, somente homologado após a propositura do feito executivo, o TJ violou a Instrução Normativa INSS/DC 91/2003, e as leis 10.684/04 e 10.522/02.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
O ministro ressaltou, ainda, que à época do ajuizamento da demanda executiva, inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base no Código Processual Civil (CPC). Para ele, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
Resp 957509
Fonte: STJ
Triangulação
Até então, o Brasil não possuía uma regulamentação específica contra estas práticas elisivas, também denominadas de circumvention ou triangulação. Trata-se de casos em que, após aplicação de medida corretiva contra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações, procedentes de outros países. Estas práticas também dizem respeito a situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem seja realizada no Brasil.
É importante ressaltar que, para comprovar estas práticas elisivas, é necessário que haja alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. Também terá que ser demonstrado que o preço de importação do produto associado ao volume importado torna a medida comercial sem efeito. Além disto, no caso de dumping, o preço do produto exportado ou comercializado para o Brasil deve ser inferior ao valor normal apurado na investigação que embasou a medida antidumping.
Fonte: MDIC
Se a decisão contestada já transitou em julgado, não cabe a proposição de reclamação. O entendimento é do ministro Humberto Martins, que em decisão monocrática indeferiu a concessão de liminar em uma reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Curitiba (PR).
A decisão da Turma Recursal negou fé pública a uma escritura de compra e venda de imóveis em que teria havido erro na cobrança de custas (para mais). Na petição ao STJ, os reclamantes alegam que o acórdão afronta a jurisprudência do Tribunal. O documento, no entanto, não explicita que pontos, exatamente, a decisão questionada ignora ou em quais deles há violação de entendimentos consolidados nesta Corte.
Ao analisar a questão, o ministro Humberto Martins afirmou que é preciso considerar o caráter peculiar do cabimento da reclamação, "para que ela não seja transformada numa nova modalidade processual, nos moldes de uma ação rescisória sui generis". Segundo o magistrado, só cabe reclamação contra decisões judiciais quando o ato decisório questionado por ela ainda não tenha transitado em julgado.
Humberto Martins baseou sua decisão em precedentes do STJ. O ministro citou, em especial, um entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a Resolução n. 12/2009 do STJ, que disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ.
"A ideia que norteou a Resolução n. 12/2009 é a de, suspendendo os processos em trâmite perante os juizados estaduais, permitir que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo", transcreveu o magistrado.
Ainda que a questão do trânsito em julgado não representasse obstáculo, Humberto Martins revelou que a concessão de medida liminar, no caso em análise, não seria possível. Isso porque a petição não atendeu aos requisitos de plausibilidade jurídica do pedido: o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No primeiro caso, por não existir alegação acerca de qual seria a jurisprudência do STJ que estaria sendo ignorada ou lida de modo divergente. No segundo caso, porque os valores das transcrições já foram pagos e, portanto, não há possibilidade de maior prejuízo – tão somente a perseguição da reparação deles.
RCL 4276
Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento favorável aos contribuintes aos quais a Fazenda Nacional se recusou a fornecer certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no período de 30 de dezembro de 2004 a 30 de dezembro de 2005. A decisão, tomada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial, alcança os contribuintes que haviam pedido revisão administrativa com base na alegação de pagamento integral do débito antes de sua inscrição na dívida ativa, sem que a Fazenda tivesse dado uma resposta no prazo de trinta dias.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, a recusa da Fazenda em fornecer as certidões de regularidade fiscal é ilegítima, a considerar a Lei n. 11.051/2004. Excepcionalmente, pelo prazo de um ano, o artigo 13 dessa lei autorizou a Fazenda a tratar os débitos submetidos a revisão por mais de 30 dias como se estivessem com sua exigibilidade suspensa, para efeito de concessão de certidões aos contribuintes. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Primeira Seção.
Embora o pedido de revisão administrativa do lançamento não tenha o poder de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ decidiu que a Fazenda não poderia se negar a fornecer as certidões, se, em trinta dias, não deu uma resposta ao requerimento do contribuinte. A rigor, a certidão positiva com efeito de negativa só deveria ser expedida nos casos de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança em que tenha havido penhora e créditos com exigibilidade suspensa. A Lei n. 11.051/04, porém, criou uma possibilidade excepcional e temporária.
A Fazenda Nacional, autora do recurso especial, já havia tido decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No STJ, o recurso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e o entendimento agora adotado pela Primeira Seção será aplicado a todos os processos que tenham a mesma controvérsia.
REsp 1122959
Fonte: STJ
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente "para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste".
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Resp 1116620
Fonte:STJ
Violação a súmula não é passível de ser discutida em recurso especial, pois tal documento não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial de consumidor contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).
Tudo começou com ação monitória fundada em contrato de cheque especial proposta pelo banco contra o consumidor, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de saldo a descoberto em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no valor inicial de R$ 15.765,64.
A ação foi julgada procedente em primeira instância. Ao julgar o mérito, o juiz excluiu do valor condenatório o correspondente à capitalização de juros praticada pelo banco. Insatisfeito, o consumidor apelou, alegando, entre outras coisas, cerceamento de defesa.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou esse argumento. "Intimação para a manifestação das partes sobre o teor da conclusão pericial contábil, nesta lide, realizada devidamente, consoante conteúdo de certidão cartorária, neste sentido. Inocorrência, pois, do alegado cerceamento de defesa, na hipótese", diz um trecho da decisão.
Ainda segundo o TJRJ, o credor que possui prova escrita do débito, que, no entanto, não tenha força de título executivo, pode lançar mão do procedimento monitório, para buscar de forma mais célere a constituição do referido título em executivo judicial.
Embargos de declaração foram opostos em seguida, mas foram rejeitados. O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 165, 458, 535, 1.102-A e 1.102-B do Código de Processo Civil (CPC), ao Decreto n. 22.626/1933 e à Súmula n. 247/STJ. Segundo alegou, os documentos juntados são insuficientes ao procedimento monitório, visto que não comprovam o (suposto) débito do ora recorrente.
"Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente", afirmou, inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator afirmou, ainda, não caber recurso especial em que se alega violação a súmula, pois ela não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República. "A circunstância de o recorrente não indicar os artigos supostamente transgredidos impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 284/STF", acrescentou o ministro.
Quanto ao mérito da questão, o relator observou que o TJRJ afirmou ser a perícia contábil a única prova hábil a demonstrar se o valor indicado corresponde ao débito efetivo do correntista, o que teria ficado demonstrado no caso.
"Para se entender de maneira diversa, indispensável seria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", acrescentou o ministro. Ressaltou, no entanto, que ao devedor não será vedada, presentes as circunstâncias legais (artigo 475-L, V, do CPC), a oportunidade de alegar e provar o excesso de execução.
Resp 1180479
Fonte: STJ
It is a truth universally acknowledged, that a single man in possession of a good fortune, must be in want of a wife.
—Jane Austen, 1813
Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (g.n.)
Art. 18. Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 102. .......................................................................................................
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento." (g.n.)
Fiesp/Ciesp tem pleito atendido em favor de empresas importadoras e exportadoras Novo entendimento da Receita Federal permite perdão de multa administrativa aduaneira. Medida Provisória nº 497 traz essa mudançaA Medida Provisória nº 497, de 28/7/2010, trata de diversos aspectos, entre eles as questões aduaneiras que trazem impacto sobre a indústria. Após negociações com autoridades aduaneiras, pleito da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo foi contemplado no art. 18 da MP, que altera o art. 102, parágrafo 2º do Decreto 37/66.Esta é uma importante vitória do setor produtivo em função dos prejuízos causados às empresas importadoras e exportadoras. A Fiesp/Ciesp sugeriu a alteração da lei relativa a multas de naturezas administrativas aduaneiras. Ela dificultava a regularização de empresas e, consequentemente, o comércio internacional e o acesso a benefícios, além do perdão da multa administrativa aduaneira.As empresas ficavam sujeitas a auditorias quando os documentos dos processos aduaneiros apresentavam informações inexatas. Tais como: classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul; identificação; quantificação da Unidade de Medida Estatística; outros dados de natureza administrativo-tributária ou comercial.Mesmo as empresas lançando mão do instituto da denúncia espontânea, ou seja, comunicando o equívoco existente nos documentos, era concedido somente o perdão da multa do tributo – diferença que às vezes nem existia entre uma classificação e outra. Na interpretação da Receita Federal, a multa administrativa aduaneira continuava vigorando.Esse procedimento não só onerava as indústrias que solicitavam a retificação como também inibia a habilitação de novas empresas nos Regimes Linha Azul-Despacho Aduaneiro Simplificado e no Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), prejudicando as relações comerciais internacionais com o Brasil.Esse entendimento torna-se claro, agora, ao se atender o pleito da Fiesp/Ciesp.Por : Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp, 06/08/2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada "guerra fiscal".
A matéria tem repercussão geral reconhecida e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF neste RE, e a decisão de hoje deve ser observada em todos esses processos.
No caso específico do recurso julgado hoje, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou que o MPDFT não tinha competência para propor ações deste tipo. Na ação, o MP deixou claro que seu objetivo não era discutir a incidência, a legalidade ou a constitucionalidade de tributo, entrando em questões de interesse individual dos contribuintes.
O pedido principal foi a anulação do acordo, concedido em desrespeito às normas constitucionais e complementares. Segundo o MPDFT, a concessão de benefício deve ser acompanhada de medidas compensatórias que possam resultar em aumento de arrecadação por outro meio. Prevaleceu o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconhecendo a legitimidade do MP para propor tais ações, determinou o retorno dos autos ao TJDFT para que este decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do acordo. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a ação civil pública como um de seus instrumentos processuais. "Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação", enfatizou a ministra em seu voto-vista.
Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Menezes Direito (falecido) e seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes alertou para os efeitos da anulação do TARE. "Há menções nos autos, especialmente em argumentos e dados trazidos pelo Distrito Federal, de que o TARE está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público", disse o ministro Gilmar.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, "contribuinte, estado e fisco estão de braços dados" e somente o MP poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública. "Não vamos esperar que o cidadão comum o faça, por meio de uma ação popular ou com outra medida qualquer. Somente aquele que atua em defesa da sociedade poderia ter essa iniciativa. Não há como, na hipótese, deixar de reconhecer a legitimação do Ministério Público, sob pena de se cometer uma violência ao artigo 129, inciso III, da Constituição", afirmou o ministro Marco Aurélio.
O ministro Celso de Mello também acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Sua convicção quanto ao acerto do voto do ministro Lewandowski o levou a rever posicionamento anterior, que tinha expressado em questão semelhante há aproximadamente três anos. Da mesma forma o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei nº 7.347/85 (art.1º, parágrafo único) que não admite ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. "O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional", concluiu Peluso.
| RE 576155 |
Durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a três Recursos Extraordinários (REs 474132, 564413 e 566259), interpostos contra a União, que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à não incidência, sobre receitas decorrentes de exportação, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O segundo RE trata somente da CSLL e o terceiro apenas da CPMF.
RE 474132
Autora do RE 474132, a empresa Inlogs Logística Ltda questionava acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.
A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.
A ministra Ellen Gracie trouxe o debate ao Plenário com a apresentação de seu voto-vista, destacando que a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF não alcança a CSLL. Com relação à CPMF - instituída com suporte nos artigo 74 a 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - a ministra entendeu que "não há como considerá-la abrangida pela noção de receita de exportação". "Ela constitui uma base econômica de natureza diversa que considera a movimentação e a transmissão de riqueza por uma outra perspectiva", disse.
A maioria dos ministros excluiu a imunidade sob ambos os tributos, negando provimento ao recurso.
RE 564413
O recurso foi interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). O voto do ministro Joaquim Barbosa foi lido na sessão de hoje e concluiu o julgamento, pelo provimento do recurso, que até então encontrava-se empatado.
Haviam votado até o momento com o ministro Marco Aurélio (relator) – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Por outro lado, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Celso de Mello no sentido de dar provimento ao recurso.
O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportação não poderiam ser estendidas aos lucros da mesma operação. Outro apontamento levantado pela tese vencedora foi sobre violação ao acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao acordo geral sobre tarifas aduaneiras (GATT).
"Entendo que a expressão 'receitas decorrente de exportações' foi utilizada para abranger todas as expressões de riqueza utilizadas para servir de base às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e de intervenção do domínio econômico", disse Barbosa. Ele também ressaltou que a imunidade aplicável à contribuição calculada com base no lucro "é resultado exclusivo de opção legislativa".
Já o ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente, ao considerar que lucro não é possível sem receita.
RE 566259
Nesse recurso, a empresa Guerra Implementos Rodoviários tentava excluir da base de cálculo da CPMF a receita decorrente de exportação. A empresa pretendia a devolução de valores pagos a título de CPMF de janeiro de 2002 a 2006 – ano em que o processo foi iniciado na Justiça federal.
O argumento dos advogados da empresa está no artigo 149 (parágrafo 2º, I) da Constituição Federal, segundo o qual, "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Na visão da empresa, por ter sido criada para financiar a Saúde, a CPMF foi uma contribuição social e, portanto, dela estariam isentas as receitas de exportação.
A DIF - Papel Imune relativa ao 1º semestre de 2010 poderá ser entregue, por meio do programa Receitanet, até o dia 30 de setembro de 2010. Para os demais períodos deverão ser obedecidos os seguintes prazos:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto;
Quase um terço das embarcações descumpriram paradas em porto gaúcho, aponta FiergsAntes, era o calado. Agora, um novo capítulo da guerra fiscal entre Rio Grande do Sul e Santa Catarina resultou em entraves à exportação gaúcha, por conta de falhas de até 30% no cumprimento da escala de navios no porto de Rio Grande.Esse foi um dos temas discutidos ontem no Conselho de Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado (Fiergs). O que vem preocupando empresários é a chamada "omissão" de navios, que, segundo dados da entidade, chegou a 30% em junho e a 20% em julho. Significa que quase um terço do número de navios descumpriram a escala prevista no Terminal de Contêineres, provocando atraso nos embarques de mercadorias gaúchas destinadas à exportação.
Conforme dados da Fiergs, Santa Catarina oferece redução de tributos para importações registradas no Estado. Isso fez essas importações em Santa Catarina crescerem 632% nos últimos sete anos. A média nacional ficou em 170%.
Quando navios saem com atraso de Buenos Aires ou Montevidéu, em vez de atracar em Rio Grande, preferem lançar âncora em Itajaí, Imbituba, Navegantes e São Francisco do Sul. Como as embarcações que trazem mercadorias são as mesmas que levam produtos para o Exterior, a concentração afeta as exportações gaúchas.
– Isso provoca perda de prazos. Empresas que contavam antes com um embarque por semana, agora têm um a cada três semanas. Talvez o Estado tenha de dar alguma compensação para reduzir os custos – afirmou o presidente da Fiergs, Paulo Tigre.
Zero Hora solicitou esclarecimentos ao Tecon, um terminal com administração privada, que não respondeu. Mas Jayme Ramis, superintendente do Porto de Rio Grande, público, disse estranhar a queixa dos empresários, porque o aumento de calado melhorou as condições da estrutura.
Licitação para sistema contra mau tempo deverá ser lançada
Segundo Ramis, o que tem se tornado mais frequente é a dificuldade de atracação sob mau tempo. Mas ainda este mês, adiantou, deve ser lançada licitação para dotar Rio Grande do sistema VTMS, de monitoramento de tráfego de embarcações, que deve estar instalado em seis meses. É como o sistema de pouso por instrumentos que há muito tempo se espera no Aeroporto Salgado Filho – com a diferença que o porto já fez sua ampliação de pista, no caso o aumento de calado.
Outra providência que deve melhorar a operação, citou Ramis, é o encaminhamento de acordos com as companhias de navegação Mediterranean Shipping Company (MSC) e Hamburg Süd, ambas entre as cinco maiores do mundo, para fazer escala em Rio Grande com navios de 8,5 mil TEUs (contêineres de seis metros).
Por : Marta Sfredo, para o Jornal "Zero Hora", 11/08/2010
Fonte : Jornal "O Estado de S. Paulo", 8 de agosto de 2010
DOU de 11.8.2010
| Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 808 e no art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria importada ou a exportar classificada nos Capítulos 25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando cabível exame laboratorial para identificação de mercadorias, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber.
Capítulo I
Da Coleta das Amostras
Art. 2º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento fiscal, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para a perfeita identificação e qualificação da mercadoria.
§ 1º A coleta a que se refere o caput deverá ser procedida, preferencialmente, por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, devendo os custos ser pagos pelo importador ou exportador.
§ 2º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo importador, exportador ou representante legal, aos quais caberá atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.
Art. 3º Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do importador, exportador ou representante legal, ou ainda, na ausência destes, do depositário ou seu preposto, nos termos do § 2º do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo a quantidade e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos os presentes, do qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante legal.
§ 2º O termo a que se refere o § 1º deverá conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua correspondência com a mercadoria declarada.
§ 3º No caso da ausência do interessado, as pessoas referidas no caput deverão atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas referidas no § 2º do art. 2º.
§ 4º Durante a retirada das unidades de amostra será dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.
§ 5º A integridade das unidades de amostra deverá ser assegurada mediante o uso de etiqueta de lacração ou qualquer outra cautela fiscal, conforme previsão do art. 333 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 6º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Capítulo II
Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda
Art. 4º As 3 (três) unidades de amostra de que trata o art. 3º terão destinos diversos e serão encaminhadas pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as cautelas referidas no § 2º do art. 2º, da seguinte forma:
I - uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou para laboratórios previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização de laudo pericial por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB n
º1.020, de 2010;II - uma para análise ou perícia de contraprova; e
III - uma para análise de desempate.
§ 1º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput, deverá estar acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra, do pedido de solicitação de exame laboratorial e do comprovante de recolhimento.
§ 2º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá ficar sob a guarda do interessado.
§ 3º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá ficar sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos previstos no inciso I do art. 9º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
§ 4º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise de amostras em poder do interessado prevalecerá, para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial de que trata o inciso I do caput.
§ 5º A solicitação de pedido de contraprova deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da ciência do laudo, nos termos do inciso I do art. 8º, exceto quando o prazo de validade apontado no termo de coleta de amostra for inferior, prevalecendo este último.
§ 6º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá ficar armazenada pelos mesmos prazos previstos no § 5º.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, o prazo para requerer a análise de amostra inicia-se a partir da ciência indicada no inciso I do art. 8º.
Art. 5º As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de amostra.
Art. 6º Após a coleta das unidades de amostra no curso do despacho aduaneiro, a este poderá ser dada continuidade, podendo a mercadoria ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a operação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
Capítulo III
Da Conclusão da Análise e do Laudo Técnico
Art. 7º O laudo técnico resultante da análise laboratorial deverá ser emitido de acordo com a forma e o conteúdo especificados na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
Art. 8º Após a análise laboratorial e emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB responsável pelo procedimento deverá adotar as seguintes providências:
I - dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial; e
II - efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese de divergência entre os dados informados pelo importador ou exportador e os do laudo.
Art. 9º As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
Parágrafo único. Após o decurso dos prazos previstos no § 5º do art. 4º, serão devolvidas ao importador, exportador ou representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenha a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal.
Capítulo IV
Dos Produtos Químicos e Conexos
Art. 10. Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia, deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão fornecidos às expensas do importador.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar ato normativo disciplinando modelos de termos, etiquetas e cautelas fiscais previstos por esta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexo Único
| Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos conexos |
Os valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S/A, retirando do seu cálculo o previsto no Convênio n. 69/1998 até o julgamento final da ação proposta pela prestadora de serviço. A decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.
Em seu recurso, o estado da Bahia argumentou que a retirada da cobrança do ICMS sobre os serviços constantes do Convênio n. 69/98 gerará impacto financeiro negativo imediato para o estado da Bahia, que deixará de arrecadar mensalmente da empresa o valor de ICMS referentes aos serviços do convênio.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.
"A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro.
O presidente do STJ observou, ainda, que não há nos autos demonstração mínima do afirmado impacto negativo da medida liminar sobre as finanças do estado.
SS 2366
Fonte: STJ
A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.
De acordo com a relatora, "está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária".
A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. "Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas", disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.
Repercussão geral
O Código de Processo Civil – artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 – especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
RE 606107
Fonte: STF
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE SÓCIO DE PESSÓA JURÍDICA QUE SERVIU DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento - Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70033890906 - Comarca de Porto Alegre
MAURO ANTONIO KIHS - AGRAVANTE
SILVANA MARIA MENEZES KIHS - AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL S/A - AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 30 de junho de 2010.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTONIO KIHS e SILVANA MARIA MENEZES KIHS hostilizando a decisão de fls. 247/248 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial aforada por BANCO DO BRASIL S/A, afastou a alegada impenhorabilidade do imóvel constrito.
Nas razões recursais, apontaram os recorrentes a impenhorabilidade do bem de família posto que dado em garantia da dívida da empresa da qual eram sócios os recorrentes. Invocaram a aplicabilidade da Lei 8.009/90. Acostaram entendimentos jurisprudenciais. Pediram o provimento do recurso.
Deferido o efeito suspensivo, fl. 251.
Apresentadas as contra-razões, fls. 260/264.
Vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR):
Eminentes colegas.
Merece reforma a decisão recorrida. É que, tendo sido procedida a penhora sobre imóvel oferecido em garantia hipotecária pelo devedor solidário, ou seja, na condição de sócio, para garantir dívida da pessoa jurídica, não incide a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.
Assim vem decidindo o STJ, senão vejamos o AgRg no Ag 711.179, julgado em 04/05/2006, relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros:
"BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA.
I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família."
No mesmo sentido já decidiu a colenda Décima Quinta Câmara Cível deste tribunal:
"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO QUE DÁ IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÉBITO DA EMPRESA. INC. V DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. Julgamento monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento, de decisão que acolheu argüição de impenhorabilidade de imóvel, em carta precatória relativa à execução. A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica se a hipoteca é dada por sócio para garantir dívida da empresa. Interpretação restritiva tendo em vista a proteção a bem fundamental. Precedentes do STJ. Decisão que reconhece a impenhorabilidade mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso. (Agravo Nº 70016965964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 11/10/2006).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito devendo ser desconstituída a penhora realizada.
É, pois, com voto.
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70033890906, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA
Fonte: TJRS
A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem.
Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.
O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).
A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.
A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.
Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição.
"Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente", diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance.
A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar. Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição.
"A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional", afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, "associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa".
A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais.
Resp 1157722
Fonte: STJ
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai poderão continuar fixando impostos sobre as exportações separadamente quando entrar em vigor o Código Aduaneiro, aprovado nesta semana pelos presidentes do Mercosul, disse nesta quinta-feira um alto funcionário do governo argentino.
Os chefes de Estado das nações que fazem parte do bloco aprovaram o código na recente reunião de cúpula realizada na província andina argentina de San Juan, após anos de discussões, e, agora, os Parlamentos de cada país deverão referendá-lo para entrar em vigor.
O Uruguai reclamava que os impostos às vendas externas deviam ser definidos dentro do bloco, mas, depois de difíceis negociações, os presidentes decidiram que o documento não contemplará esse ponto, como queria o governo argentino.
Ficou fortalecida a posição da Argentina quanto à vigência e à manutenção dos direitos de exportação, disse a jornalistas Ricardo Echegaray, chefe da Administração Federal de Ingressos Públicos (Afip).
O Código Aduaneiro do Mercosul contempla expressamente uma cláusula que diz que os direitos de exportação não são tratados no Código Aduaneiro do Mercosul, e, portanto, a legislação de cada um dos Estados membros resultará da aplicação no território aduaneiro que preexiste, acrescentou.
Isso tem permitido continuar sustentando a política fiscal que será aplicada neste governo e no próximo. Temos resguardado a renda fiscal neste aspecto afirmou Echegaray.
Condicionar a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à quitação de débitos fiscais é considerado meio coercitivo ilegal e ofende o direito líquido e certo do comerciante que pleiteia tais documentos. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença que determinou à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Cuiabá a impressão de documentos fiscais requeridos por uma empresa construtora independentemente do pagamento de débitos pendentes relativos à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A decisão (Reexame Necessário 5248/2010) foi unânime entre o desembargador Márcio Vidal (relator), a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora convocada). A construtora, por meio de mandado de segurança, solicitou a obtenção das notas fiscais de serviços prestados para fornecimento a seus clientes. O Fisco Municipal, alegando a existência de débitos fiscais pendentes por parte da construtora, negou a expedição das referidas notas.
Em seu voto, o desembargador consignou que na administração pública não se admite a imposição de conduta ao contribuinte que resulte em cobrança indireta de débitos fiscais. Para o relator, é considerado ilegal e abusivo o ato que indefere o pedido de autorização para confecção de talonários de notas fiscais, sob justificativa de o contribuinte encontrar-se em débito com o Fisco.
"Se a Fazenda Pública Municipal dispõe de meios próprios e adequados para receber seus créditos, deve eximir-se de aplicar medidas restritivas à atividade do contribuinte, notadamente aquelas que podem prejudicar suas atividades comerciais, conforme dispõem as Súmulas números 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal", reforçou o magistrado. Com base em farta jurisprudência, o desembargador concluiu que a construtora solicitante tem o direto líquido e certo de ter acesso aos documentos fiscais do tipo AIDF, com vistas a coibir o ato abusivo que condicionou a concessão da referida autorização à quitação de impostos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
"The principle goal of education is to create men who are capable of doing new things, not simply of repeating what other generations have done - men who are creative, inventive and discoverers."
Jean Piaget
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que impediu o estado do Rio Grande do Norte de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor referente à reserva de demanda de energia elétrica contratada. A decisão é do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.
O estado recorreu da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando que, "a perdurar a eficácia da liminar, é factível que se perpetre considerável e inadmissível agressão à ordem administrativa, à segurança e ao orçamento do estado, e, o que é pior, durante um longo espaço de tempo e de forma nitidamente ilegal, ou seja, sem razão de direito".
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.
"A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro.
SS 2367
Fonte: STJ
Frequentemente me deparo com empresas que no passado foram autuadas administrativamente pela Receita Federal e defendidas por outros profissionais que não Advogados, com decisões desfavoráveis em suas mãos, aflitas por uma reversão da situação através de um recurso.
Em grande parte das vezes o recurso fica prejudicado já que a impugnação normalmente é mal elaborada.
As autuações fiscais exigem que se tenha conhecimento pleno das normas aduaneiras e das regras do processo administrativo fiscal.
Portanto, a interpretação do regramento aduaneiro não é tarefa das mais simples, exigindo que seja feita exclusivamente por profissionais do Direito, em especial por Advogados.
Observo habitualmente, desde quando comecei a atuar com Direito Aduaneiro, que muitos outros profissionais que não do Direito aventuram-se a atuar como se fossem Advogados. Noto isso principalmente com os despachantes aduaneiros ou consultores de comércio exterior; estes últimos na maior parte das vezes - administradores de empresas, economistas, etc.
Aqueles profissionais inserem no rol de suas atividades a elaboração de defesas administrativas contra autos de infração aduaneiros, sem que percebam o grau de responsabilidade que envolve o serviço que estão "vendendo" a seus clientes.
Embora a legislação aduaneira aparentemente não explicite a exigência de um Advogado na formulação da defesa ou recurso administrativo aduaneiro, entendo que há equívocos nesta interpretação, traduzindo-se em um grande risco para os autuados.
O processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto 70.235/72 que, mesmo de considerável complexidade, não exige que a impugnação contra autos de infração lavrados pela Receita Federal seja feita por Advogados.
Esta liberalidade legal é que cria a falsa permissão para que os despachantes aduaneiros e consultores façam as vezes de Advogados.
Nestes casos nos deparamos com defesas mal elaboradas, mal escritas, sem indicação de amparo legal, sem pedidos de diligências e até - pasmem - protocolização a destempo.
A "economia" feita pelo autuado pela não contratação de um Advogado acaba derivando em procedência do auto com cobrança do valor do crédito corrigido, perda do bem nos casos de autuação com vistas à aplicação de pena de perdimento, inscrição na dívida ativa, cancelamento do registro no CNPJ, etc.
Em que pese o Decreto 70.235/72 não exigir a figura do Advogado, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 1º, inciso II, diz:
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:
(...)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas
Minha interpretação sobre o caso em tela é a de que a defesa administrativa aduaneira exige a participação de um Advogado, já que é claramente atividade de consultoria ou assessoria jurídica.
Como envolve legislação de alta complexidade e riscos altíssimos aos interessados, riscos aqueles que se traduzem em prejuízos financeiros e até cancelamento de suas atividades, nada mais correto legalmente e menos temerário do que apelar para a assessoria e consultoria de um Advogado.
Vale ressaltar que algumas empresas de despacho aduaneiro, consultoria em comércio exterior e até de contabilidade vendem estes serviços como se fossem sociedades de advogados. Basta uma rápida pesquisa pela internet para se verificar isso.
Por fim, obviamente que a não exigibilidade de um Advogado só beneficia o Fisco e prejudica o contribuinte, e isso deve ser mudado urgentemente com a intercessão da Ordem dos Advogados do Brasil e dos contribuintes prejudicados por esta prática.
Elaborado por:
Rogério Zarattini Chebabi - Advogado responsável pela área de direito aduaneiro do Escritório EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS