segunda-feira, 16 de maio de 2011

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

 

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

REsp 1222561

Fonte: STJ

Agência de navegação não paga taxa de fiscalização sanitária

A Terceira Turma Especializada do TRF2 negou o pedido da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que queria obrigar a empresa Sea World Navegação e Operadora Portuária Ltda. a pagar a taxa de fiscalização sanitária. A agência de navegação, com sede no Rio de Janeiro e representações na Itália, Inglaterra, Bélgica e Espanha, ajuizara ação na Justiça Federal contra a cobrança que vinha sendo feita a cada vez que um navio carregado com carga embarcada pela empresa atracava em um porto brasileiro.

Em suas alegações, a Sea World sustentou que estaria isenta de pagar o tributo por atuar apenas como representante dos donos das embarcações, que, por sua vez, teriam como única incumbência transportar as cargas de seus contratantes. Ou seja, a Sea World não seria produtora, importadora e transportadora de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

A sentença da primeira instância foi favorável à agência marítima e, por conta disso, a Anvisa apelou ao TRF2. A taxa de fiscalização foi instituída pela Lei n. 9.782, de 1999, e é usada no custeio do Sistema Único de Saúde (SUS). A norma estabelece que são sujeitos à cobrança as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos que envolvam risco à saúde pública, como medicamentos, alimentos, resíduos de agrotóxicos, cosméticos, equipamentos e materiais médico-hospitalares, órgãos e tecidos humanos e veterinários e cigarros. Pelo mesmo motivo, a taxa é devida por prestadores de serviços como os prestados por hospitais e clínicas nos setores de ambulatório e de internação.

Ao negar o recurso da Anvisa, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, lembrou que a Sea World dedica-se ao agenciamento de navios e a serviços de estiva, operação portuária em geral e representação comercial. Com isso, para o magistrado, os serviços e atividades citados na Lei 9.782/99 não são explorados pela agência, mas sim pelos verdadeiros proprietários das embarcações: "O agente marítimo, por sua vez, apenas cuida dos interesses do transportador do navio, observando os aspectos operacionais da descarga no porto. Não cabe, assim imputar ao mesmo qualquer responsabilidade tributária em conjunto com o transportador", explicou.

Processo: 2000.51.01.033142-4

Fonte: TRF da 2ª Reg.

Tribunal de Impostos e Taxas passa a publicar suas intimações no Diário Eletrônico

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) e as Delegacias Tributárias de Julgamento passarão a publicar todas as suas decisões, intimações, atos e comunicados em geral por meio do Diário Eletrônico (DE) da Secretaria da Fazenda, que poderá ser acessado pelo site da própria Secretaria.

O Diário Eletrônico entra em operação em 04 de maio de 2011, sendo suspensas as publicações do TIT no Diário Oficial do Estado (DOE) a partir desta data.

Com a implementação desta nova ferramenta eletrônica, o TIT conclui mais uma das etapas da modernização de seu processo administrativo, que teve início com a publicação de seu atual conjunto normativo, fundado na Lei nº 13.457/09.

Em novembro de 2010, foi disponibilizada na página do Tribunal a consulta à íntegra das decisões. Agora com o Diário Eletrônico será oferecida uma série de facilidades à Fazenda, aos contribuintes, aos advogados e ao público em geral, como a redução dos custos de publicação, já que não mais será utilizado o Diário Oficial e o uso dos serviços de correios, que será sensivelmente reduzido.

Maior celeridade, pela publicação das decisões no dia seguinte ao da sessão de julgamento, e acesso às informações de forma mais transparente e com maior rapidez, também estão entre os benefícios da nova ferramenta, uma vez que torna a prestação de serviços menos dispendiosa em termos de tempo e de custos. Com o acesso online, o comparecimento dos interessados ao TIT será desnecessário, bem como o recolhimento de taxa para a obtenção de cópias.

O Diário Eletrônico será de consulta pública e gratuita, oferecendo ainda ferramentas de buscas avançadas para pesquisas, como pelo nome do contribuinte, nome do advogado, número da OAB, dentre outros.

Desenvolvido para as publicações do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diário Eletrônico poderá no futuro também ser utilizado por outras áreas da Secretaria da Fazenda.

Fonte: SEFAZ/SP

 

domingo, 15 de maio de 2011

EX-tarifário: Necessidade de pedido judicial em caso de não publicação por burocracia ou indevida contestação dos sedizentes fabricantes nacionais e das entidades de classe

Vejam que a demora na obtenção de Ex-tarifário pelo MDIC, seja por entrave burocrático, ou diante da indevida contestação e grita pelos sedizentes e pseudo fabricantes nacionais e associações de classe, tem obrigado ao ingresso de medida judicial.
 
Um pleito legítimo como o EX-tarifário, com regras claras de sua aplicação (ausência de produção nacional), de alto interesse público, tem sido amesquinhado pelo pensamento provinciano de nossa indústria.
 
Como sempre disse, se a regra é boa ou ruim, cabe mudança; o que não cabe é aplicação de regra geral de forma específica, a cada caso.
 
Confiram:
 
 
EX-tarifário não publicado e pedido judicial de Desembaraço
 
 
 
DECISÃO
 
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação ordinária, com o seguinte teor:
 
 
 
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ibiza Laboratório Fotográfico Ltda contra a União - Fazenda Nacional por meio da qual visa, em sede de antecipação de tutela, ao desembaraço aduaneiro da máquina de impressão digital por jato de tintas, modelo Durst Rho 700, objeto da Declaração de Trânsito Aduaneiro n. 09/0275164-6 (Invoice n. 415893, BL n. MSCUWI527141), mediante o recolhimento do Imposto de Importação com a redução de alíquota de 14% para 2%.
 
Sustenta, em síntese, que a excessiva demora na análise do "ex-tarifário" coloca em risco a atividade comercial desenvolvida pela autora.
 
Brevemente relatado. Decido.
Em se tratando da necessidade de apreciação dos pedidos dirigidos à Administração Pública, é certo que o administrado não pode ser prejudicado no exercício de direitos conferidos por lei, em virtude da omissão do Poder Público, ao deixar de examinar pedidos a ela endereçados.
 
Com efeito, observo que se faz presente a relevância dos fundamentos aduzidos na inicial, pois a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de cinco dias para que o órgão ou autoridade responsável pelo processo pratique o ato.
 
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
 
Destarte, tendo em vista a previsão supra transcrita, tem-se que possui a autoridade prazo de 5 dias para apreciação do pedido da autora. E, tendo tal prazo se expirado relativamente ao pedido administrativo elencado na inicial, pode-se se afirmar a ocorrência de omissão a ensejar a intervenção judicial, pois, conforme se observa à fl. 57, o requerimento foi protocolado em 29/6/2009, isto é, há quase 30 dias.
 
Assim, estando presente também a urgência premente, na medida em que a demora, à toda evidência, coloca em risco a atividade comercial desenvolvida pela autora, o deferimento da antecipação de tutela se impõe em termos. É que o pedido, tal como formulado na inicial, não pode ser deferido, pois é necessária a análise do pedido pela administração para se verificar a alíquota a ser aplicada, o que dependerá do exame físico do equipamento.
 
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que a ré promova o desembaraço aduaneiro da máquina de impressão digital por jato de tintas, modelo Durst Rho 700, objeto da Declaração de Trânsito Aduaneiro n. 09/0275164-6 (Invoice n. 415893, BL n. MSCUWI527141), no prazo de 5 dias. Intimem-se."
 
 
 
Sustenta a agravante, em suma, que tem direito ao benefício fiscal da redução do Imposto de Importação, da alíquota de 14% para 2%, prevista no regime Ex-Tarifário, e que enquanto o respectivo procedimento declaratório se encontrar pendente de deferimento perante a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, a autoridade administrativo-fiscal não procederá ao desembaraço de uma máquina de impressão digital por jato de tintas, importada da Áustria.
 
 
 
Pede a antecipação da tutela recursal, para que determinado o desembaraço aduaneiro no prazo máximo de 5 (cinco dias), mediante o recolhimento do Imposto de Importação com a redução de alíquota, ou, alternativamente, seja lavrado termo de caução no qual a máquina ficará em garantia da diferença de alíquota (12%) até que o procedimento do reconhecimento do Ex-Tarifário seja publicado pela CAMEX, determinando-se o desembaraço no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
 
 
 
É o relatório. Decido.
 
 
A decisão agravada, complementada pela que examinou os embargos de declaração, afigura-se irreparável.
 
 
 
A agravante, por meio da ação principal, atacou a demora da autoridade administrativo-fiscal em concluir o desembaraço aduaneiro da impressora que importou da Áustria. Fê-lo porque, em verdade, ainda não existia uma decisão a respeito. A questão do direito ao benefício fiscal do regime Ex-Tarifário, sem dúvida, será objeto de apreciação quando do despacho aduaneiro. Pressupor que o referido direito não será reconhecido na esfera administrativa é especular no terreno da abstração, além de provocar indevidamente o pronunciamento do Poder Judiciário, pois, concretamente, não existe um ato administrativo que possa ser acoimado de lesivo ou ilegal.
 
 
 
Quando examinou os embargos de declaração manejados em face da decisão agravada, o MM. Juízo a quo apanhou bem tal aspecto, como se vê do seguinte excerto:
 
"A decisão vergastada é de clareza hialina ao dispor que cabe à administração a análise do pedido, para se verificar a alíquota a ser aplicada, uma vez que pode depender, em alguns casos, inclusive, do exame físico do equipamento. Ainda que assim não fosse, anoto que, quanto à alíquota a ser aplicada, não restou configurado o interesse de agir da autora, uma vez que não há pretensão resistida, na medida em que a ré sequer se manifestou sobre o pedido por ela formulado."
 
 
 
Com efeito, especificamente com relação à aplicação da redução de alíquota, carece a agravante de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade de provimento jurisdicional.
 
 
 
No tocante à morosidade da Administração, a decisão agravada, reputando corretamente existente, aí sim, o interesse processual, afastou a lesividade ao assinar um prazo de 5 (cinco) dias para o exame de todos os aspectos relacionados com o desembaraço aduaneiro.
 
 
 
Outrossim, não restou demonstrado que a autoridade administrativa esteja condicionando o desembaraço da máquina ao recolhimento da alíquota cheia (14%), a título de Imposto de Importação. Aliás, se assim fosse, o próprio benefício fiscal em questão ficaria esvaziado, pois não faria sentido exigir o prévio pagamento do tributo pela alíquota normal para depois aplicar a redução.
 
 
 
De qualquer sorte, a decisão agravada, na medida em que determinou a promoção do desembaraço aduaneiro no prazo exíguo e razoável de 5 (cinco) dias, contempla inclusive, evidentemente, a questão do direito ao benefício fiscal do Ex-Tarifário.
 
 
 
Ante o exposto, indefiro o provimento antecipatório recursal.
 
 
 
Comunique-se.
 
 
Intime-se a parte agravada para resposta.
 
 
 
(TRF4, AG 2009.04.00.027936-8, Primeira Turma, Relator João Surreaux Chagas, D.E. 20/08/2009)
 

sábado, 14 de maio de 2011

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual nº 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. g.n

Para o Min. Relator, no caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de ICMS.

Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte.

Observa o Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado destinatário.

Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.

Quanto à compensação, afirma não ser possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

Fonte: Inf. STJ nº 471

Brasil regula importações de linhas de produção usadas

 
O crescimento da economia brasileira nos últimos anos tem ajudado a aumentar o volume de investimentos produtivos no país que em 2010 atingiram patamar recorde. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a formação bruta de capital fixo apresentou elevação de 21,9% em relação a 2009, o que, em grande parte, se deve aos investimentos em máquinas e equipamentos.

No âmbito do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), existe um importante mecanismo de incentivo ao setor de máquinas e equipamentos. Trata-se da exigência de celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional para a transferência de linhas de produção usadas ao Brasil.

Considera-se linha de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial. A importação dessas unidades fabris é autorizada mediante a celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional. Por meio desse acordo, a interessada na importação se compromete a investir na aquisição de máquinas e equipamentos nacionais e passa a poder importar os bens integrantes da linha sem exame de produção nacional.

No ano de 2010, segundo dados da Coordenação de Operações de Importação (Coimp/Decex), foi autorizada a importação de 62 linhas de produção usadas, totalizando um valor de R$ 93.850.208,96. Em contrapartida, a transferência dessas linhas de produção gerou compromissos de aquisição de máquinas e equipamentos no mercado nacional no valor de R$ 109.844.143,18.

O processo de transferência de linhas de produção usadas para o Brasil está definido nos artigos 41 a 48 da Portaria Secex nº 10/2010. O primeiro passo consiste na apresentação de um projeto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), nos moldes do Anexo "A" da Portaria Secex nº 10/2010. Em sua análise, o Decex examinará os aspectos econômicos da importação (geração de emprego, projeção de aumento do faturamento e do volume de exportação, ganhos de qualidade e produtividade, etc) e, ainda, se os bens efetivamente formam uma linha ou célula de produção. Caso o Decex aprove o projeto, a empresa deverá celebrar um acordo de contrapartida com a indústria nacional (representada por entidades de classe) e, após, poderá registrar suas licenças de importação.

As importações de linhas de produção são operações de relevante interesse para o país, uma vez que se constituem em indutor de crescimento econômico e de criação de empregos diretos e indiretos. Por isso, cabe ao governo criar condições facilitadas para a transferência dessas linhas de produção, desde que isso não cause dano à indústria nacional.

Base Normativa: Portaria Decex nº 08/91 e Portaria Secex nº 10/2010
Contato: As dúvidas e os pedidos de informações sobre os processos de transferência de linha de produção deverão ser encaminhados para o correio eletrônico linhadeproducao@mdic.gov.br
 
 
Fonte : Informativo SECEX Nº 29, 12 de Maio de 2011

sexta-feira, 13 de maio de 2011

RFB: Uso de títulos prescritos da dívida é crime

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos "créditos" referentes a apólices de títulos da dívida pública interna e externa brasileira emitidos no início do século XX.

Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei 1.101/1903. Porém, segundo a Receita, a pretensão está prescrita, como prevê o Decreto-lei 263, de 1967, e o Decreto-lei 396, de 1968, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos. A partir dessas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto 20.910, de 1932, e a Lei 4.069, de 1962), ou seja, de cinco anos.

Há também os títulos da dívida externa emitidos por estados e prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior, não havendo possibilidade legal de resgate em moeda nacional, nem previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.

Segundo o fisco, o Poder Judiciário tem decidido reiteradamente pela prescrição dos referidos títulos, que não servem como garantia de pagamento de dívida fiscal, nem para compensação tributária. Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar pólo ativo em ações judiciais pedindo o reconhecimento da validade e o direito de cobrar esses títulos. Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional, de acordo com a Receita.

Conforme levantamento feito pela RFB sobre o assunto, há cerca de R$ 200 milhões em débitos indevidamente suspensos em DCTF. O mesmo ocorre com débitos informados nas outras declarações. Estas empresas estão sendo intimadas a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Fonte:RFB

STJ: Empresa com sócio investigado em ação por peculato continua com sigilo bancário quebrado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro (TJRJ) e não afastou o bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário da T. & G. Comércio e Serviços Ltda. O sócio majoritário da empresa é investigado em ação penal que versa sobre peculato. A Turma seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

O Tribunal fluminense manteve o bloqueio de contas e a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa com base no Decreto-Lei n. 3.240/1941. Considerou haver vários indícios de ocultação ilícita de patrimônio na empresa. No recurso ao STJ, a T. e G. apresentou-se como terceira interessada e alheia à ação penal por peculato contra o sócio majoritário. Afirmou que o julgado violaria o direito ao uso dos seus bens e propriedades. Também haveria desrespeito às garantias constitucionais do sigilo de dados, da ampla defesa e o devido processo legal.

A defesa da empresa afirmou que a empresa não tinha nenhuma ligação com o peculato e não participou do processo penal. Também observou que a empresa não existia na época dos supostos atos delituosos. Pediu que fossem cassados o bloqueio bancário e a quebra de sigilo bancário e destruídos os dados sigilosos possivelmente obtidos.

No seu voto, o desembargador Macabu apontou que o recurso em mandado de segurança não pode ser usado como substituto para outro recurso com efeito suspensivo contra decisão judicial. Esse é o teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), da atual Lei do Mandado de Segurança e do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009. O desembargador Macabu observou que o mandado de segurança serve para proteger direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data.

O desembargador destacou que a jurisprudência do STJ flexibiliza essa regra no caso de erros judiciais flagrantes. Mas, no caso, não há flagrante ilegalidade ou erro. Para o magistrado, não existe direito líquido e certo, já que o TJRJ encontrou fortes indícios de ocultação de patrimônio. Tratar a questão implicaria em reanálise de prova, o que não é possível na via do mandado de segurança. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso.

RMS 27685
 

 Fonte: STJ
 

 
 

IN RFB 1.152/11 - Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

IN RFB 1.152/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.152 de 10.05.2011

D.O.U.: 11.05.2011

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:

I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.

Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

Art. 5º Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:

I - em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;

II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 3º; e

III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso do inciso II do art. 4º.

§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.

§ 3º Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de que trata o § 1º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.

Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

§ 1º No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por:

I - despacho de exportação; ou

II - prazo determinado, compatível com a operação.

§ 2º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:

I - identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ);

II - endereço completo do local das operações;

III - justificativa do pedido;

IV - tipos de operações; e

V - data/período das operações.

§ 3º Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de:

I - notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e

II - veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.

§ 4º O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações.

§ 5º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 1º.

§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo.

Art. 7º O descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


quarta-feira, 11 de maio de 2011

Quebra do sigilo bancário: Só com ordem judicial! - STF muda entendimento

 


Artigo - Federal - 2011/2030

Quebra do sigilo bancário: Só com ordem judicial! - STF muda entendimento
Felippe Alexandre Ramos Breda*


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Questão pontual é a quebra do sigilo bancário pela administração pública.

Tudo por conta do art. 6º, da Lei complementar n. 105/01, do Dec. 3.724/2001, e Lei n. 10.174/01.

É de se ressaltar que a Lei n. 10.174/01 alterou a primitiva Lei n. 9.311/96 (CPMF), passando a permitir o que antes era vedado expressamente, i.e., a utilização das informações decorrentes do cruzamento entre os dados da CPMF e as declarações de renda para a constituição de outros tributos que não a CPMF.

O artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 9.311/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira, tinha a seguinte redação:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. (.)
parágrafo 3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (g.n.)

A Lei nº 10.174/01, alterando-o, disciplinou:

"Art. 11- (.) § 3o - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (g.n.)

Essa mudança legislativa frustrou o pacto social, político e jurídico feito à época da promulgação da lei da CPMF, em 1996.

Nele se acordara que as informações financeiras obtidas com a CPMF, principalmente as bancárias (conta-corrente), não poderiam jamais ser utilizadas para a constituição de impostos.

Tudo porque, movimentação financeira em conta corrente não reflete renda adquirida ou disponível. O fisco já atua com presunção a mais, imagina se tivesse acesso à conta bancária das pessoas sem necessidade de ordem judicial !?

Pois bem. Com o advento da LC n. 105/01, em seu art. 6º, regulamentada pelo Dec. 3.724/2001, e a posterior mudança acima citada pela Lei n. 10.174/01, começou a vigorar entendimento que os agentes fiscais, de ofício, estavam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

Trocando em miúdos, os agentes fiscais passariam a poder quebrar o sigilo bancário dos contribuintes, desde que existente procedimento fiscalizatório em curso (MPF), e as informações requeridas fossem indispensáveis ao procedimento.

O problema dessa autorização/interpretação é a odiosa presunção contida no art. 42, da Lei no 9.430/96, que antes era prova a ser produzida pelo Fisco; agora, com a desnecessidade de autorização judicial, o contribuinte é quem faz prova contra a presunção do art. 42 !

A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

Enquanto elas pendem de julgamento, a peleja no Judiciário vinha beneficiando à administração.

Não raro os julgados entendiam correta a autorização de quebra ao fisco. Os argumentos utilizados: (i) prevalência do interesse público sobre o individual; (ii) o direito fundamental ao sigilo não é absoluto; (iii) que não haveria quebra de sigilo, porque a administração resguarda as informações para ela própria, delimitadas ao procedimento de fiscalização em curso, etc.

Constatava-se, inclusive, decisões judiciais entendendo pela retroatividade da quebra de sigilo pela administração antes da LC n. 105/01, ao argumento de que se trata de novo critério de apuração ou fiscalização do crédito tributário, na forma do § 1º, do art. 144, do CTN.

Concorda-se com a supremacia do interesse público e de que o sigilo bancário não é absoluto, mas, quanto ao resto, não.

Alguns doutrinadores afirmam que os direitos fundamentais são exemplificativos, nesse campo se inserindo o sigilo bancário.

O prof. Nelson Nery, além de reputá-lo garantia fundamental, aduz que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

A quebra de sigilo bancário veio prevista pela Lei n. 4.595/64 (Sistema Financeiro, aquela em que os Bancos se escudam para não se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor), que foi recepcionada pela Constituição com status de Lei Complementar (art. 192, caput, da CF).

Essa lei previa a quebra de sigilo bancário só por meio de ordem judicial (art. 34). Quebra esta que também é prevista às Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI (art. 58, § 3º, da Constituição Federal), e ao Ministério Público (art. 129, VI, da Constituição Federal), desde que com autorização judicial.

Portanto, como o Fisco tem muito poder para o exercício de sua atividade, é certo que a autorização judicial não limitaria esse poder tampouco inviabilizaria sua atividade de fiscalização. Pelo contrário, colocaria um breque em desmandos e presunções odiosas.

Ademais, a quebra bancária pela administração coloca o contribuinte em desvantagem absoluta, invertendo, sobremaneira, as regras de presunção subsumidas às normas legais.

Após toda essa celeuma, o debate reacendeu pela não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08.

A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil - ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN encimada desrespeitaria à Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também tocou uma ADIN, mas aduzindo argumento novo, no sentido de que Instrução Normativa da Receita é novo efeito ilegal da aplicação da lei LC 105/01.

Com a possibilidade da vinda da nova CSS (contribuição que ingressará no lugar da CPMF), os dados bancários novamente serviriam para o uso da quebra do sigilo bancário.

Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.908, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

Agora, pergunta-se: como ficam as autuações fiscais efetivadas sem autorização judicial, na medida em que as decisões Diretas de Inconstitucionalidade têm efeito retroativo, salvo modulação de efeitos? Devem ser cancelados?

 

Felippe Alexandre Ramos Breda*

Felippe Alexandre Ramos Breda 
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE. Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogado responsável pela área Aduaneira

 
 

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Felippe Alexandre Ramos Breda.


- Publicado pela FISCOSoft em 11/05/2011



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/a/5bw9/quebra-do-sigilo-bancario-so-com-ordem-judicial-stf-muda-entendimento-felippe-alexandre-ramos-breda#ixzz1M3DIOQcK

Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos

Direito Marítimo
 
  • Classificação fiscal

  • Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos
    Texto publicado em 11 de Maio de 2011 - 06h05


    por Felippe Alexandre Ramos Breda *
     
     
    O advogado, professor e consultor Felippe Alexandre Ramos Breda apresenta artigo abordando a necessidade de pagamento da diferença de tributos na importação de mercadorias quando esta, no entender da fiscalização, existe.

    Cuidados básicos para efetuar a classificação fiscal das
    mercadorias a serem enviadas ao exterior é imprescindível
    Em poucos parágrafos, Breda lembra que na medida em que se atribui ao contribuinte o dever de de informar todos os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens, não é possível tornar esse processo impeditivo ao desembaraço, tampouco caracterizador de retenção ou apreensão com vistas à pena de perdimento.
    Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
     
     
    * Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC-SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.
    felippe.breda@emerenciano.com.br

     

    DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. CANCELAMENTO DA DI. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.

    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. CANCELAMENTO DA DI. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.

     

    É possível a devolução ao exterior de mercadorias estrangeiras importadas na hipótese de ser autorizado o cancelamento da Declaração de Importação (DI).

     

    Não será autorizado o cancelamento da DI quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração, ou quando se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

     

    No caso, há apuração em curso de infração aduaneira administrativa (subfaturamento), incidindo ao art. 63, § 2º, I, da IN / SRF nº 680/2006.

     

    (TRf da 4ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 2009.71.01.000273-6 UF: RS, Data da Decisão: 06/04/2011 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Fonte D.E. 13/04/2011, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)

     

     

    terça-feira, 10 de maio de 2011

    EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. Responsabiliade Tributária

    .
    Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.

    fonte: STJ

    Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes


    A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski. RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)
    fonte STF

    Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa

    Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa

    A 1ª Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão proferida em agravo regimental, que impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A, da Lei 9.494/97 ("Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais"). O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu dos embargos. Destacou que, no caso dos autos, a multa imposta teria decorrido da litigância de má-fé, com base nos artigos 14, II e III; 17, VII; e 557, § 2º, todos do CPC e, por isso, não haveria de se falar na pleiteada dispensa do depósito prévio para efeito de interposição de recurso. Em divergência, o Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos e, no ponto, salientou que, em razão de essa espécie de recurso pressupor o não aperfeiçoamento da decisão embargada, não caberia exigir, para o conhecimento dos declaratórios, o depósito da multa alusiva à litigância de má-fé. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2011. (RE-414963)
    fonte: STF

    segunda-feira, 9 de maio de 2011

    São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade


    Em execução fiscal, deve ser acolhido esse entendimento totalmente!


    São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade

    É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

    A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

    Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

    No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

    A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

    A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

    REsp 664078

    FOnte: STJ

    INCOTERMS(R) 2020

    Confiram artigo do nosso estimado prof. Samir.
     
     
    INCOTERMS® 2020
     
    Desde 1980, o Incoterms tem sido revisado a cada dez anos pela CCI - Câmara de Comércio Internacional - Paris. Participam as CCIs dos países que desejarem. A CCI-RJ participou da revisão 2010 e fomos a outra metade da equipe, para nosso orgulho. A CCI local nomeia os participantes junto à CCI-Paris. A CCI local consolida as contribuições individuais e as envia, em bloco, à CCI-Paris. Lá tudo é consolidado e vão se criando os drafts para análise pelas CCIs locais.

    Como se sabe, o Incoterms 2010 entrou em vigor em 01/01/2011. Mas, a despeito disso, estamos nos adiantando com relação à próxima revisão. Que, possivelmente, ocorrerá a partir de 2017/2018, para entrar em vigor em 01/01/2020 ou 2021. Estamos escaldados pelo Incoterms 2010, vigorando em 2011.

    A razão é que estamos começando a achar que essa versão ainda não é a ideal. Tem coisas que já precisam ser alteradas. Tanto em relação a termos, com eliminação e inclusão, quanto a conceito.

    Uma das alterações que sugerimos, é que as "Guidance Note" (Notas de Orientação) voltem a fazer parte do Incoterms. Como sempre fizeram. Entendemos que não dá para tê-las no instrumento, orientando seu uso, sem fazer parte dele. Não faz sentido. Insistimos nesse ponto nos vários drafts que recebemos para análise, sem sucesso. Quem sabe na próxima revisão.

    Outra providência necessária é quanto à inclusão do termo "CnI - Cost and Insurance". Que ficaria melhor como "CI". Mas, como os termos são de três letras, a saída é essa. Este é outro ponto em que insistimos na atual revisão, sendo voto vencido. Alguns conseguimos, outros não. Precisamos desse termo. É que temos o FCA/FOB para a mercadoria. O CPT/CFR para mercadoria e frete. O CIP/CIF para mercadoria, frete e seguro.

    Como se vê, sem o "CnI", falta um elo da corrente, para termos todas as condições possíveis com relação à mercadoria, frete e seguro. Quanto a um argumento de que seria pouco usado, é muito frágil. Todos os demais o são, já que, segundo se sabe, FOB e CFR sozinhos perfazem 90% das transações internacionais.

    Sugerimos também mais um termo para o grupo "D", ficando quatro. Achamos que hoje ele está capenga com apenas três. Antes tínhamos cinco deles, e o DDU - Delivered Duty Unpaid e DDP - Delivered Duty Paid se completavam. Eles significavam entrega da mercadoria em algum ponto do território do país comprador, incluindo terminais. O primeiro sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos. O segundo com o vendedor realizando-os para o comprador.

    Hoje temos os excelentes DAT - Delivered at Terminal e DAP - Delivered at Place. Realmente duas criações elogiáveis. No primeiro, se entrega a mercadoria num terminal. E isso significa sua entrega pelo vendedor, ao comprador, em quaisquer deles. Terminal portuário, aeroportuário, ponto de fronteira, porto seco (Ex-Eadi). Aliás, em nossa modesta opinião, a última é uma nomenclatura mais adequada. Ou seja, uma Instalação Aduaneira em algum ponto do território aduaneiro, fora do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.

    Se o vendedor tiver de pagar os impostos, o DDP não é tão adequado. Pois, enquanto temos o DAT e o DAP para definir a entrega em um terminal e fora dele, o DDP mistura os dois. E a criação dos DAT e DAP teve o objetivo de separar esses pontos. Hoje o DDP tem de se referir aos dois, e misturá-los novamente.

    Assim, para manter a separação criada, sugerimos que o DDP seja desmembrado em dois novos Incoterms. Cujas siglas poderiam ser, salvo melhor juízo, DTP e DPP. Que seriam Delivered at Terminal Paid e Delivered at Place Paid. Assim, teríamos entrega em um terminal sem trâmites alfandegários e pagamento de impostos (DAT) ou com eles (DTP). E com entrega em um local determinado, sem os trâmites alfandegários e impostos (DAP), e com eles (DPP).

    Sugerimos também a eliminação do termo FAS - Free Alongside Ship. É um termo sem muito sentido, e espremido entre o FCA e o FOB. A mercadoria pode ser entregue em algum ponto definido, qualquer lugar, mesmo no terminal portuário, com o termo FCA que o substitui bem. Se as partes desejarem, o vendedor embarca, e aí se parte direto para o FOB. Além do que, o FAS não nos parece adequado a alguma entrega, já que se a embarcação se atrasar, a mercadoria ficará lá esperando. E atrapalhando o terminal portuário e suas operações. Se adiantar, faltará mercadoria. A diferença entre ele e o FOB é tão pequena, que ele não se justifica. É de se notar que a diferença entre o FCA ponto de origem e o FCA outro ponto qualquer é muito maior. Talvez justificando até a transformação do FCA em dois, muito mais adequado. Mas não precisamos exagerar.

    Assim, o Incoterms da próxima edição ganharia três novos termos e perderia dois. Ficando com 12. Em nossa opinião, mais adequados aos negócios internacionais.


    Data do Artigo: 6/5/2011
     
    Autor(a): SAMIR KEEDI
    Economista com especialização na área de transportes internacionais.
    Fonte: Aduaneiras
     

    domingo, 8 de maio de 2011

    Regime único de compensação tributária

     
    Tem peculiaridades próprias:
     
    - Compensação formalizada por entrega de declaração (DCOMP)
     
    - Quantum do indébito apurado pelo contribuinte
     
    - A compensação extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação
     
    - Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo
     
    Farb

    quinta-feira, 5 de maio de 2011

    Litisconsórcio Ativo (condições para admissão em Mandado de Segurança)

    -não decurso do prazo de decadência;

    - anuência do impetrante;

    - momento: só até 1 decisão no processo;

    - juiz pode limitar;

    FARB

    Utilização da Alíquota de EX às importações anteriores à publicação de sua concessão

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. ALÍQUOTA. EX-TARIFÁRIO. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CAMEX 36/2001 EM DATA POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PEDIDO DO BENEFÍCIO PROTOCOLADO EM DATA ANTERIOR À IMPORTAÇÃO DOS BENS. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
     
    A Resolução CAMEX nº 36/2001 não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. É desarrazoado o entendimento de que as máquinas sem similar nacional importadas pela autora, que serviram de base para o próprio reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação, restem desamparadas do benefício alcançado pela referida Resolução. Como a base de cálculo do IPI é acrescida do montante do II, a redução deste reduz, conseqüentemente, a base de cálculo daquele.
     
    (TRF4, AC 2006.72.01.002721-7, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 03/11/2010)

    quarta-feira, 4 de maio de 2011

    Indeferida redução de pena-base a condenado por apropriação indébita previdenciária


    Liminar negada pelo ministro Dias Toffoli no Habeas Corpus (HC) 104902 foi confirmada, no mérito, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada em favor do empresário Edmundo Rocha Gorini que pretendia ver reduzida a pena-base fixada em sua condenação para o mínimo legal previsto, de dois anos de reclusão.

    Conforme o Habeas Corpus, ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária, na forma continuada. A defesa sustentava que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em dois anos e seis meses de reclusão.

    Isto teria acontecido, prosseguem os advogados, em razão da existência de outros processos criminais em trâmite contra o condenado, sem decisões transitadas em julgado. Para eles, tal fato não justificaria qualquer consideração negativa por esses motivos na apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, devendo a pena permanecer no mínimo legal de dois anos de reclusão.

    O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros que compõem a Primeira Turma. Segundo o relator, a pena-base encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos tais como a existência da conduta social desvirtuada, da personalidade delituosa e das consequências do crime, "mostrando-se proporcional a necessária reprovação e prevenção do crime".

    "Eventual constrangimento ilegal aplicado na pena-base, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende da demonstração inequívoca de ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça", explicou o relator, que negou a ordem. A decisão foi unânime.
    fonte: STF

    terça-feira, 3 de maio de 2011

    Incidência de PIS e Cofins para desenvolvimento de atividades portuárias tem repercussão geral



    O ministro Dias Toffoli se manifestou pela existência de repercussão geral em tema relacionado à incidência do PIS [Programa de Integração Social] e da Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] em importação realizada no contexto do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias (Fundap). O entendimento quanto a esse requisito foi seguido por unanimidade dos votos, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 635443, realizada por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).



    O recurso foi interposto pela empresa Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o TRF-2, se a autora – empresa vinculada ao Fundap – recolhe o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ao Estado do Espírito Santo em seu nome é porque se qualifica como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, alínea “a”, da Constituição Federal.



    O TRF-2 concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros. Por isso, o Tribunal afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP nº 2.158-35/01 e IN SRF nº 75 e nº 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação.



    No RE, a autora sustenta que o tribunal de origem, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Alega que o ato questionado violou regras constitucionais “que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea "b"), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, § 2º, IX, a, CF”.



    Quanto à repercussão geral da matéria, do ponto de vista econômico, a autora argumenta que a solução da matéria tem projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis.



    Com relação aos aspectos sociais e políticos da hipótese, alega que a continuidade das importações – por conta e ordem de terceiros e suas confirmações dentro de carga tributária adequada que delas afasta a ideia de PIS e de Cofins antes do advento da Lei 10.865/04 – resguarda a integridade de várias empresas. Do prisma jurídico, considera que “as investidas tributantes devem ser repelidas por não se mostrarem afinadas com cânones constitucionais, tidos por violados”.



    Manifestação



    O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, considerou necessária a análise do mérito da questão pelo Supremo. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins na importação realizada no contexto do sistema Fundap, bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve-se dar sobre o valor da prestação de serviços – na esteira das normas insertas na MP nº 2.158-35/2001 – ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente”, afirmou.





    RE 635443



    Fonte: STF

    Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública

     
    A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que provera agravo de instrumento, do qual relator, para conhecer de recurso extraordinário e determinar a expedição de novo precatório derivado do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de saldo remanescente de parcelas de acordo, com a conseguinte citação da Fazenda Pública. Sustenta a recorrente que o Estado-membro já havia sido citado quando da interposição dos embargos à execução, na forma do art. 730 do CPC. O relator negou provimento ao recurso. Destacou a necessidade de se realizar a citação do agravado para complementação de eventuais débitos decorrentes de decisões judiciais, porquanto seriam regidos exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da CF, sendo defesa a expedição de mero ofício complementar ao Poder Público para que promovesse o pagamento em prazo assinalado pelo juiz. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. AI 646081 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.4.2011. (AI-646081).PRIMEIRA TURMA.


    Fonte: STF

     


     

    O EFEITO MODULAR EM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE



    Em matéria tributária, a retroatividade da lei declarada inconstitucional, verdadeira declaração de nulidade (volta ao status quo, como se a lei nunca tivesse existido), regra em nosso sistema, tem dado lugar ao efeito modular previsto pelo art. 27, da Lei nº 9.868/99.


    Por aludido efeito, o STF pode determinar que a inconstitucionalidade seja (i) ex tunc – teoria da nulidade –retroagindo e fulminando de morte a norma, como se jamais tivesse existido; (ii) ex nunc, para que tenha vez a partir do julgamento da declaração de inconstitucionalidade; (iii) pro futuro, com efeito prospectivo, ou seja, que só valha em momento outro, que não aquele da declaração de inconstitucionalidade.

    A primeira vez que o STF usou esse expediente, em matéria tributária, foi no julgamento que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 08 (decadência e prescrição das contribuições previdenciárias), declarando:"inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

    O aludido artigo 27 foi mal copiado da Constituição Portuguesa e alvo de críticas pesadas dos mais gabaritados constitucionalistas.

    Sem se entrar em grande polêmica, o fato é que o STF tem dado um recado muito certo em matéria tributária aos contribuintes. É dizer, recorram de tudo, pois, se confiarem na norma, acreditando ser ela constitucional, não serão ressarcidos, naquilo que o Estado, produtor da norma, indevidamente se apropriou...

    Confiram:



    Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 4

    O Plenário retomou julgamento de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem – ABRE e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003, bem como do subitem 13.05 da lista de serviços a ela anexa. Os preceitos impugnados prevêem a tributação pelo ISS da atividade de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia — v. Informativo 614. Em voto-vista, a Min. Ellen Gracie ressalvou que o pedido contido na ação ajuizada pela CNI (ADI 4413 MC/DF) seria mais amplo do que o requerido pela ABRE (ADI 4389 MC/DF), pois, por meio daquela demanda, pretender-se-ia afastar a incidência de ISS sobre atividades gráficas sempre que produzidos bens destinados a operações industriais ou comerciais posteriores — o que incluiria manuais de instrução, bulas, dentre outros produtos. Reputou que a pretensão da ABRE, por sua vez, seria o reconhecimento da incidência do ICMS sobre as embalagens, apenas. No que se refere à ação proposta pela CNI, deferiu, em parte, o pleito de medida cautelar para determinar a incidência do ICMS sobre as embalagens em questão. Aduziu que a competência tributária, entre Estados-membros e municípios, relativamente à incidência de ICMS ou ISS, respectivamente, seria definida pela Constituição e que, sobre operações mistas, a agregar mercadorias e serviços, incidiria o imposto municipal sempre que o serviço agregado à mercadoria estivesse compreendido na lista constante da referida Lei Complementar. Em seguida, distinguiu operações mistas daquelas em que a prestação de serviço seria somente uma etapa do processo produtivo e afirmou que, nos casos de o serviço prestado ser a atividade-fim, incidiria ISS. Considerou que o contrato entre produtor e indústria gráfica, para a produção de material inteiramente destacado e independente do produto final, como manuais, adesivos e bulas, teria natureza de prestação de serviços, a determinar a incidência de ISS. Após, o Min. Joaquim Barbosa, relator, indicou adiamento da apreciação dessa medida cautelar e o julgamento prosseguiu no tocante ao pedido requerido pela ABRE.
    ADI 4389 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4389) 
    ADI 4413 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4413)

    Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 5

    Feita essa delimitação, concedeu-se a medida cautelar pleiteada para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput e § 2º, da LC 116/2003 e ao subitem 13.05 da lista de serviços anexa a fim de reconhecer que o ISS não incidiria sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou à utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, por se tratar de típico insumo. Destacou-se que a alíquota média do ICMS (18%) seria superior à alíquota máxima do ISS (5%) e que, se o primeiro imposto incidisse, o valor cobrado poderia ser usado para calibrar o tributo devido na operação subseqüente, nos termos da regra constitucional da não-cumulatividade, compensação esta inviável para o ISS. Concluiu-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, incidiria o ICMS. O Min. Celso de Mello enfatizou, quanto à modulação de efeitos da decisão, que a medida deveria produzir eficácia somente quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente ao julgamento.
    ADI 4389 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4389)
    PLENÁRIO
    Fonte: STF

    SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.

    SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.

    Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011. PRIMEIRA TURMA.

    Fonte: STJ

    EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

    O aludido efeito refere-se ao conhecimento das matérias de ordem pública pelas instâncias ordinárias.
     
    Confiram:
     
     
     
    EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.

    Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011. PRIMEIRA TURMA.

    Fonte: STJ

    Qual a natureza jurídica da Liminar em Mandado de Segurança

    A natureza jurídica da medida liminar em mandado de segurança gera divergência na doutrina, sendo que os entendimentos são:
     
    -medida cautelar;
     
    -medida de natureza satisfativa;
     
    -medida que pode ser satisfativa ou cautelar,  conforme as peculiaridades do caso concreto.
     
    FARB