segunda-feira, 4 de julho de 2011

Procedimentos Aduaneiros Especiais e o Sigilo Bancário

Procedimentos Aduaneiros Especiais e o Sigilo Bancário

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Os procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização das INs 1.169/011 (que revogou a 206) e 228/02 implicam em pedido de extratos bancários pela autoridade aduaneira para prova da regularidade das operações em Comércio Exterior.

 

Tal se dá diante do objeto de cada qual. A IN/SRF nº 1.169 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade econômica, financeira e operacional para atuar no Comércio Exterior.

 

Assim, muitas vezes a autoridade aduaneira exige a apresentação de extratos bancários sob pena de, em não sendo atendida essa exigência, caracterizar a prática de infração pelo contribuinte. Seja para aplicar a pena de perdimento (1.169), ou tachá-lo de inexistente de fato ou pessoa interposta (228).

 

Como lidar com esses dois princípios sensíveis da República: (i) direito de fiscalização do Estado; e (ii) sigilo e garantias individuais?

 

O contribuinte pode fazer prova contra si (princípio da não auto-incriminação)? Pode ser considerado culpado sem processo final, diante do princípio da presunção da inocência, caso recuse fornecer tais dados bancários à Receita? A Receita pode exigi-los sem ordem judicial?

 

O cerne da questão – de fundo - deriva do advento da LC n. 105/01, que inaugurou o entendimento de que os agentes fiscais, de ofício, em curso de procedimento fiscalizatório estariam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

 

A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

 

A dúvida: sigilo fiscal é direito absoluto enquadrado no art. 5º, inciso XII, da CRFB/88?

 

Alguns doutrinadores aduzem que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

 

Diante da não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08, essa polêmica reacendeu.

 

A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil – ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

 

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

 

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN desrespeita a Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.808, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

 

Ainda que digam que a decisão supra (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010) não reflita a orientação jurisprudencial dos atuais componentes do Pretório Excelso, os quais acompanhariam o entendimento em sentido contrário, capitaneado pelo eminente Min. Joaquim Barbosa (por ocasião do julgamento da AC 33 MC/PR), indagamos, à vista da decisão supra do Supremo, se o pedido unilateral pela Receita dos dados Bancários pode ser aceito?

 

Devemos refletir sobre o assunto.

 

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

 

Governo estuda elevar meta de exportações outra vez

DCI 04/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


Karina Nappi

 
São Paulo - Os números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (Mdic) do primeiro semestre deste ano apontam que as exportações alcançaram o valor recorde de US$ 118,306 bilhões, o que representa quase a metade da meta para o ano, que é de US$ 245 bilhões.

"O resultado foi surpreendente, ele cresceu em função dos preços. Mas não podemos criticar, o mercado está comprando mais commodities, ao mesmo tempo que vende menos manufaturados", opina o professor da ESPMJosé Eduardo Amato Balian.

Contudo, o secretário Executivo do Mdic, Alessandro Teixeira, revelou que o governo está estudando uma nova previsão para as exportações brasileiras, um novo aumento para este ano. Mas, Teixeira não informou para quanto a meta pode ser revisada.

"A tendência é que [a meta] seja revista. Nada pode ser garantido 100%, mas a tendência é que seja revista a meta", declarou ele.

"É muito razoável termos uma nova projeção, mas esse aumento está baseado nos preços dos produtos, deve aumentar; contudo, é arriscado, pois os preços podem cair de uma hora para outra. Precisa de um trabalho mais forte do governo para ampliar o número de acordos para quando cair o preço de commodities o Brasil conseguir substituir por produtos manufaturados", diz Balian.

As vendas brasileiras no primeiro semestre do ano, pela média diária, foram de US$ 954,1 milhões, valor 31,6% maior que o do mesmo período de 2010. Já as importações fecharam o período em US$ 105,321 bilhões (média diária de US$ 849,4 milhões), resultado 28,5% maior, considerando-se o mesmo critério.

As vendas externas de produtos básicos cresceram 44% no acumulado de 2011, para US$ 56,17 bilhões, enquanto que as exportações de produtos manufaturados e semimanufaturados subiram 21,8% no período, para US$ 59,55 bilhões.

"Mas a gente não sabe se essa alta de preços é estrutural ou conjuntural", ressaltou Teixeira.

Apesar do forte crescimento das vendas de produtos básicos, impulsionado pela alta dos preços, Teixeira observou que as exportações de produtos manufaturados avançaram 19,1% no primeiro semestre - acima da previsão do Fundo Monetário Internacional de expansão de 18% nas vendas externas mundiais.


"A estrutura de pauta de exportações não é tão afetada quanto outros países. Produzimos máquinas e equipamentos na área agrícola. A Europa precisa comprar máquinas e equipamentos. A pauta brasileira está bem enquadrada dentro da demanda mundial. A despeito de o nível de desemprego ter aumentado na União Europeia, eles têm aumentado compras de transporte público. E o Brasil é o principal produtor de ônibus", concluiu ele.

De janeiro a junho de 2011 (124 dias úteis), o superávit comercial foi de US$ 12,985 bilhões e a média por dia útil, de US$ 104,7 milhões. O saldo comercial é 63,3% maior que o do mesmo período de 2010, na comparação pelo resultado médio diário.

A corrente de comércio totalizou US$ 223,627 bilhões, com média diária de US$ 1,803 bilhão. Na comparação com a média diária do primeiro semestre de 2010, houve aumento de 30,1%.

No acumulado de 12 meses até junho deste ano, a balança acumula um superávit de US$ 25,292 bilhões, com embarques de US$ 231,034 bilhões e compras de US$ 205,742 bilhões. Entre julho de 2009 e junho de 2010, o saldo havia sido positivo em US$ 19,254 bilhões.

"Temos de aproveitar esse momento econômico, aproveitar que o que mais vendemos está mais valorizado, vamos explorar", pondera Balian.

 

Resultado mensal

O mês de junho de 2011 registrou saldo comercial positivo de US$ 4,430 bilhões, com valor médio diário de US$ 211 milhões. O superávit do período é 31,6% maior que o de maio deste ano, e está 95,4% acima do registrado em junho do ano passado, na comparação pela média diária.

Nos 21 dias úteis do mês, as exportações totalizaram US$ 23,692 bilhões, fechando com média diária de US$ 1,128 bilhão. Por esse critério, o resultado é maior que o verificado no mês passado (6,9%) e em junho de 2010 (38,6%).

Nas importações (US$ 19,262 bilhões e média diária de US$ 917,2 milhões) houve crescimento pelo resultado médio diário de 29,9% em relação a maio de 2011 e 2,5% considerando-se junho do ano passado.

Como resultado da soma das exportações e importações, a corrente de comércio foi de US$ 42,954 bilhões, com média diária de US$ 2,045 bilhões.

3.954Balança Comercial


 

2ª Turma encerra ação penal por falta de apuração de débito tributário

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal aberta contra N.J.O.N. para investigar crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela Receita Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão de terça-feira (28) e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

 

A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Em dezembro de 2009, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que a regra deve ser seguida por toda a Administração Pública e tribunais do país

 

Relator do pedido de Habeas Corpus (HC 102477) impetrado em favor de N.J.O.N., o ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a Receita Federal chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005. Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado contra a conclusão do órgão tributário.

 

Durante o curso da ação penal, o secretário da Receita Federal à época editou o ato declaratório 16/2007, determinando que as unidades da Secretaria da Receita Federal que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos. O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade deveria ser realizado a respeito desses recursos, com dispensa dos requisitos.

 

Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar. Este ainda não foi concluído. Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.

 

"Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal", explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário. "Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal", concluiu.

 

"Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois", ponderou o ministro Gilmar. Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi "apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa".

 

HC 102477

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (E IPI) - ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA: ADN COSIT Nº 28/94: MERAMENTE INTERPRETATIVO (ART. 106, I, CTN).

Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (E IPI) - ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA: CELULAR X SISTEMAS DE TRANSCEPTORES - ALÍQUOTAS: 20% OU ZERO - PORTARIAS MF Nº 785/92 E Nº 269/93 - ADN COSIT Nº 28/94: MERAMENTE INTERPRETATIVO (ART. 106, I, CTN).

1 - O Ato Declaratório Normativo nº 28, de 09/05/94 (publicado após o registro da Declaração de Importação) esclarece distintos "aparelho celular [corpo único]" (enquadrável no código 8525.20.0199 [II à alíquota de 20%]) de "sistema de transceptores" (II à alíquota "zero" por força do "EX-004):

2 - CTN (art. 106, I): "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (...) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade (...)".

3 - A legislação publicada supervenientemente ao registro da declaração de importação (que institua ou majore tributo) - quando inovadora - não repercute na operação de internação; tal limitação não há, todavia, quando se trata de norma "interpretativa": o ADN não "instituiu" ou "majorou" tributo, tendo apenas conferido interpretação técnica sobre quais mercadorias afinal estariam contidas nas expressões controversas, podendo, pois (art. 106, I, do CTN), retroagir.

4 - O "Ex-Tarifário" é um mecanismo de política aduaneira destinado a não-tributar (ou tributar em patamar inferior) dados produtos ou componentes; fica claro que a exceção (sistemas de transceptores) difere do "principal" (aparelhos celulares [posição 8525.20.01999]).

5 - Milita contra a autora não ter manejado a "consulta", optando por simplesmente enquadrar a operação de modo "menos oneroso" (sob a ótica - conveniente - de alcançar a "alíquota menor").

6 - O ADN fixou o sentido interpretativo coerente (desqualificando qualquer outro que porventura se adotasse por suposta ou aparente ambigüidade do preceito); fê-lo em observância à coerência do sistema normativo, pois, se interpretar é extrair o sentido e o alcance de dado preceito, legitima-se o esclarecimento ulterior e, portanto (art. 106, I, do CTN), retroage.

7 - Apelação não provida.

8 - Peças liberadas pelo Relator, em 29/09/2008, para publicação do acórdão.
 
Data da Decisão 29/09/2008 Data da Publicação 07/11/2008 Processo

AC 200332000059831 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200332000059831 Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão

TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:07/11/2008 PAGINA:397

 

Decisão

A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.

 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Receita: Crescem apreensões de produtos ilegais


sexta-feira, 01 de julho de 2011   
  
JORNAL DA TARDE- ECONOMIA 
   
   O total de apreensões da Receita Federal em operações de vigilância, repressão e despacho aduaneiro chegou a R$ 618 milhões nos quatro primeiros meses de 2011. De acordo com dados divulgados hoje pelo Fisco, o montante representa um crescimento de 51,11% em relação ao mesmo período do ano passado.

Somente em operações de vigilância e repressão, houve aumento de 25% nessa comparação, chegando a R$ 96,402 milhões. No período, foram realizadas 716 operações

"Conseguimos aumentar a quantidade de apreensões com o aumento da eficiência das operações. Além disso, a Receita recebeu recentemente um crédito extraordinário de R$ 20 milhões para ações de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, o que deve melhorar ainda mais esses resultados", afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci.

Entre os principais produtos apreendidos por contrabando e descaminho estão cigarros, eletroeletrônicos, relógios, artigos de vestuário, bolsas, bebidas alcoólicas e até medicamentos, além dos veículos utilizados para o transporte das cargas. Além disso, as apreensões de munições ilegais de janeiro a abril deste ano já superam o volume apreendido durante todo o ano passado.

Controle
Para ampliar o combate à triangulação de mercadorias importadas ilegalmente, a Receita aumentou o alcance e a dureza dos procedimentos especiais de controle nas fronteiras nos casos de suspeita de comércio desleal.

Entre as medidas, o Fisco poderá reter por até 90 dias os produtos importados cuja documentação apresente indícios de fraude. Até então, a Receita apreendia essas mercadorias por no máximo 60 dias.

"Chegou-se a um consenso de que o prazo precisava ser ampliado para possibilitar a conclusão das investigações", afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci. "Além do reforço na questão da origem, também vamos demandar informações ao exportador lá fora e, enquanto houver dúvidas, a mercadoria ficará retida", acrescentou.

O Fisco também ampliou o número de situações que denotam suspeitas de irregularidades na importação, sobretudo com foco nos documentos de origem das mercadorias.

Além disso, os adidos tributários da Receita em outros países também participarão do processo, facilitando o intercâmbio de informações com as autoridades dos países de origem.

Para burlar as medidas antidumping impostas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), exportadores estrangeiros têm enviado mercadorias ao Brasil via terceiros países, ou desmontadas em partes e peças, escapando assim das sobretaxas por prática desleal de comércio.

Eduardo Rodrigues
 

 
 

 
 

Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor



A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.
 
Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
"Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé", alertou Salomão.
 
Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.
 
O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.
 
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.

REsp 1163114
 
STJ

 

Receita pode reter por até 90 dias produto importado

30/06/2011 às 17:40:08 - Atualizado em 30/06/2011 às 17:40:08

Para ampliar o combate à triangulação de mercadorias importadas ilegalmente, a Receita Federal aumentou o alcance e a dureza dos procedimentos especiais de controle nas fronteiras nos casos de suspeita de comércio desleal. Entre as medidas, o Fisco poderá reter por até 90 dias os produtos importados cuja documentação apresente indícios de fraude. Até então, a Receita apreendia essas mercadorias por no máximo 60 dias.

"Chegou-se a um consenso de que o prazo precisava ser ampliado para possibilitar a conclusão das investigações", afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci. "Além do reforço na questão da origem, também vamos demandar informações ao exportador lá fora e, enquanto houver dúvidas, a mercadoria ficará retida", acrescentou.

O Fisco também ampliou o número de situações que denotam suspeitas de irregularidades na importação, sobretudo com foco nos documentos de origem das mercadorias. Além disso, os adidos tributários da Receita em outros países também participarão do processo, facilitando o intercâmbio de informações com as autoridades dos países de origem.

Para burlar as medidas antidumping impostas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), exportadores estrangeiros têm enviado mercadorias ao Brasil via terceiros países, ou desmontadas em partes e peças, escapando assim das sobretaxas por prática desleal de comércio.

Investigações

Para dar finalmente celeridade às investigações sobre triangulação pelo MDIC, a Receita também enviará informações à Secretaria de Comércio Exterior (Secex). "A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos deu parecer positivo e dados começarão a ser fornecidos a partir de agora", acrescentou Checcucci.

Apesar da legislação que estende os processos antidumping também para os casos de triangulação ter sido aprovada ainda na segunda metade do ano passado, até agora apenas uma investigação nesse âmbito foi iniciada, no caso dos cobertores chineses. "Há pedidos de investigação que dependem desses dados da Receita. Agora essas investigações poderão ser abertas o quanto antes", garantiu a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

Segundo ela, a partir do início das investigações os produtos suspeitos de irregularidades começarão a passar pelo processo de licenças não automáticas, que retarda a entrada no País e permite maior controle do volume importado.

Além da troca de informações, uma outra medida é o Centro Nacional de Gestão de Risco Aduaneiro, que deve entrar em funcionamento dentro de um mês e meio. Criado em conjunto pela Receita e a Secex, o grupo irá trabalhar com as informações geradas pela inteligência de ambos os órgãos com o objetivo de acelerar as investigações. O grupo, sediado no Rio de Janeiro, contará a princípio com 30 servidores. "O objetivo é dar musculatura a essa atividade de controle e análise de risco nas operações de comércio exterior", concluiu Checcucci.

EX-TARIFÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COMPETÊNCIA DE MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.

Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO DO PROGRAMA EX-TARIFÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COMPETÊNCIA DE MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.

1. Em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é daquele que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido pela segurança.

2. O ato omissivo contra o qual se dirige a impetração é imputável Secretaria do Desenvolvimento da Produção, no exercício de competência para apreciar administrativamente requerimento de concessão do incentivo do programa "Ex-Tarifário", que lhe foi atribuída por força da Resolução n. 08, de 22 de março de 1991. Decorre, portanto, desse dispositivo legal a ilegitimidade do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para figurar no pólo passivo da presente ação.

3. Excluído o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do pólo passivo da relação processual, o STJ deixa de ser competente para apreciar o mandado de segurança.

4. Processo extinto sem julgamento mérito (CPC, art. 267, VI) em relação ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente.

Processo MS 200400278346 MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 9570

Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI

Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:07/03/2005 PG:00132

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente para apreciação do mandado de segurança em relação às demais autoridades, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

 

Ministério da Fazenda cria normas especiais de controle aduaneiro

Agência BrasilPedro Peduzzi
 

O Ministério da Fazenda publicou hoje uma instrução normativa que cria procedimentos especiais de controle aduaneiro para operações de importação e de exportação de bens e mercadorias suspeitas de irregularidades. Entre as medidas previstas na norma estão a pena de perdimento (confisco), independentemente de o despacho aduaneiro ter sido iniciado.

Entre as situações de irregularidades citadas na instrução normativa estão a apresentação de documentos probatórios falsos; casos de suspeita sobre a autenticidade decorrente de falsidade material ou ideológica, inclusive quanto à origem e ao preço pago ou a pagar da mercadoria; e a falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria.

Segundo a instrução normativa, o novo procedimento de controle aduaneiro será instaurado pelo auditor fiscal da Receita Federal responsável, que apontará as possíveis irregularidades que motivaram a suspeita, e fará a descrição das mercadorias ou declarações suspeitas. A mercadoria submetida ao procedimento de controle ficará retida até a conclusão do procedimento de fiscalização.

O auditor responsável pelo procedimento especial poderá fazer diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente; solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, suas matérias-primas; e solicitar a movimentação financeira do importador ou do exportador, entre outras medidas. Sendo confirmados os ilícitos, será aplicada a pena de perda das mercadorias.

Está prevista para as 15 h uma entrevista coletiva sobre o assunto com o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci. Ele falará também sobre a criação do Centro Nacional de Gerenciamento de Risco e o início da atuação do Grupo de Inteligência Antidumping (RFB/Secex).

O subsecretário fornecerá ainda aos jornalistas balanços da atuação da Receita Federal no combate ao contrabando, descaminho e a outros ilícitos aduaneiros.

Receita e Secex trabalham em conjunto no combate ao comércio exterior irregular

 

30/06/2011 - 19h05

Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) começaram hoje (30) a trabalhar em conjunto, pela primeira vez, com vistas a fortalecer a atuação governamental no combate ao contrabando e descaminho de mercadorias, disse o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da RFB, Ernani Checcucci.

Os dois órgãos têm funções complementares, mas sempre atuaram de forma isolada, mas a partir de agora farão operações integradas no controle aduaneiro e na defesa da competitividade dos produtos brasileiros lá fora. O primeiro passo nesse sentido foi a reunião, hoje mesmo, do recém-criado Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), formado por técnicos da RFB e da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Criado no último dia 16, o GI-CEX tem a função de sistematizar todas as informações inerentes ao combate de práticas desleais e ilegais no comércio exterior, de acordo com a titular da Secex, Tatiana Lacerda Prazeres, que também participou do anúncio de operação conjunta. Ela acrescentou que o grupo de trabalho também terá a atribuição de propor diretrizes, prioridades e medidas para o combate às irregularidades detectadas.

Checcucci anunciou que também será criado um Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros, no âmbito da SRF e com sede em Brasília, para definir competências regimentais e de organização para "tratar de forma mais eficaz" o grande número de denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada sobre importações fraudulentas. Principalmente quanto à triangulação de importações. Ele não citou nenhum caso específico, pois "o que existe por enquanto são suspeitas", afirmou.

Ele salientou que a atuação da RFB em conjunto com a Secex vai aumentar a capacidade de organização e de processamento das informações, de modo a agilizar a ação conjunta em defesa dos interesses comerciais do país. Como resultado, é possível que em um primeiro momento aumente o volume de apreensões de mercadorias que entram no Brasil de forma irregular.

Segundo ele, só nos primeiros quatro meses deste ano foram apreendidas mercadorias no valor total de R$ 618 milhões, em portos, aeroportos e em postos de fronteira. Uma arrecadação 151,11% maior que no primeiro quadrimestre do ano passado. Além de mercadorias contrabandeadas apreendidas, também houve recolhimentos de drogas e munições.

Edição: João Carlos Rodrigues

Pimentel propõe compra de títulos da dívida portuguesa

DCI 30/06/11 - 18:33 > POLÍTICA ECONÔMICA

Agência Brasil

 
SÃO PAULO - O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Fernando Pimentel disse nesta quinta-feira (30) que o Brasil deveria comprar títulos da dívida portuguesa para ajudar o país europeu a sair da crise, apesar do alto risco desses papéis. "Defendo no governo a ideia de que nós devemos comprar títulos da dívida portuguesa. O governo brasileiro avaliou e não tomou a decisão ainda sobre isso. Vai tomar. Defendo a ideia de que a gente deve comprar, ainda que a avaliação de risco do papel não seja boa", disse o ministro no evento promovido pela Câmara Portuguesa de Comércio, em São Paulo, para um grupo de empresários.

Segundo o ministro, a compra de títulos da dívida pública de Portugal se justificaria pelas relações entre os dois países, "uma relação de países irmãos, que falam a mesma língua e têm a mesma história". Para ele, "as razões políticas devem se sobrepor às razões meramente econômicas".

O ministro também falou sobre a valorização do real. Para ele, "esse patamar do câmbio veio para ficar". A saída, segundo Pimentel, seria aumentar a competitividade da indústria nacional. "Temos que recuperar nossa competitividade sem contar com a ferramenta do câmbio, porque ela, nesse contexto, não vai nos ajudar e não vai mudar. Temos que contar, basicamente, com o bom aproveitamento dos recursos naturais que temos e com a inovação".

O ministro reconheceu que as medidas tomadas pelo governo até agora não surtiram o efeito desejado e que novas medidas podem ser adotadas. "O sinal amarelo está aceso. Aquela coisa do [aumento ds alíquota do] IOF [Imposto sobre Operações Financeiras] melhorou, mas não foi suficiente. Temos que tomar medidas adicionais para evitar o fluxo de capitais".

Pimentel também fez críticas às taxas de juros no Brasil: "No longo prazo, só tem uma forma de não incentivar a entrada exacerbada de recursos financeiros de curto prazo no Brasil: é reduzir a taxa de juros. Temos hoje uma taxa de juros seguramente incompatível com os fundamentos da nossa economia".

Julgada procedente ADI contra lei catarinense sobre cancelamento de notificações fiscais

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2345 foi julgada procedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A ação questionava a Lei nº 11.393/2000, do Estado de Santa Catarina, que cancelava as notificações fiscais emitidas com base em declarações de informações econômicas e fiscais do exercício de 1998 no estado.

Em 2002, os ministros do STF concederam liminar a fim de suspender os efeitos da norma catarinense. O ministro Sydney Sanches (aposentado), relator da ação à época, ressaltou que o ato da Assembleia Legislativa do estado agia com benevolência, "ao ofender a Constituição Federal com a generosa renúncia".

O relator anterior afirmou que houve violação dos princípios da soberania nacional e independência dos poderes, além de ofensa à competência privativa do presidente da República em matéria tributária (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b"). Ainda segundo Sanches, a concessão de benefícios fiscais pelos estados depende de deliberação do Congresso (art. 155, § 2º, inciso II, alínea 'g').

O atual relator da matéria, ministro Cezar Peluso, votou pela manutenção da liminar. Ele entendeu, portanto, que o pedido do Governo do Estado de Santa Catarina na ADI 2345 deveria ser julgado procedente. A decisão foi unânime.
 
STF

Relatora vai aguardar informações da Receita Federal antes de decidir sobre licenças aduaneiras


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal (STF) vai aguardar as informações solicitadas à Secretaria da Receita Federal e os pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) antes de decidir sobre a suspensão dos processos judiciais e administrativos relativos a outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Tais licenças foram requeridas por empresas do setor aduaneiro, com base na Medida Provisória 320/2006, então vigente, uma vez que antes da edição da MP a outorga das concessões era feita por meio de licitação. As empresas passaram a ter a possibilidade de desenvolver atividades idênticas às dos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Assim, a movimentação, a armazenagem das mercadorias para exportação e a prestação de serviços conexos seriam feitas sob controle aduaneiro, em local alfandegário, chamado de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

No entanto, a Medida Provisória 320/2006 perdeu a vigência em dezembro daquele ano, sem que outra norma regulamentadora para o setor fosse criada pelo Congresso Nacional. Com isso, a maioria das empresas que solicitou a licença, à época, ficou sem resposta da Receita Federal. Agora, várias entidades de classe que representam essas empresas alegam que, na falta da MP 320/2006, está sendo dada uma "ilegítima interpretação" aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, que versa sobre a edição de medidas provisórias.

O parágrafo 3º determina a edição de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional, caso a medida provisória não seja convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Já o parágrafo 11 diz que no caso de não edição do decreto-legislativo até 60 dias após a perda da vigência da medida provisória, ficam mantidas as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP. É com relação à controvérsia quanto à interpretação dada a esses dois dispositivos da Constituição Federal que as entidades representantes das empresas aduaneiras se voltaram no STF.

ADPF

Assim, associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216), na Suprema Corte. Elas pedem a concessão de liminar para suspender os processos judiciais e administrativos relativos aos pedidos de registro para exploração de CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro), feitos sob a vigência da MP 320/2006.

Assinam a ADPF a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários (Abtra), a Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos (ANPS) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec). As entidades alegam que somente as relações constituídas e concluídas sob a égide da MP devem ser mantidas.

No mérito, as associações pedem o reconhecimento de que, consoante interpretação do artigo 62, parágrafos 3º e 11, da CF, as normas da MP 320/2006 somente se aplicam aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da MP.

Relatora

Ao receber a ação, a ministra Cármen Lúcia afirmou que "a questão da interpretação do art. 62, § 11, da Constituição da República não é nova neste Supremo Tribunal, pois é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 84, relator o ministro Dias Toffoli, a qual foi negado seguimento pelo ministro Sepúlveda Pertence".

Na ocasião, o então relator, ministro Pertence negou seguimento à ADPF 84, sendo que tal decisão foi objeto de agravo regimental provido pelo Plenário do STF para melhor análise da ADPF em questão. Sob relatoria do ministro Dias Toffoli atualmente, tal ação ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário do STF.

Assim, a ministra Cármen Lúcia decidiu solicitar informações à Receita Federal, bem como os pareceres da AGU e da PGR, antes de decidir sobre o pedido de liminar na ADPF 216.
 
STF

Secex e Receita Federal explicam funcionamento de Grupo de Inteligência

 

30/06/2011

Secex e Receita Federal explicam funcionamento de Grupo de Inteligência

Brasília (30 de junho) – Em entrevista coletiva hoje, a secretária de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, e o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, Ernani Checcucci, explicaram o funcionamento do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), formado pelos dois órgãos e criado por meio da Portaria Interministerial Nº 149, de 16 de junho de 2011.

Hoje foi realizada a primeira reunião entre os integrantes do GI-CEX para deliberar sobre o plano de trabalho e a agenda de reuniões. As autoridades destacaram que a criação do novo grupo será importante para identificar os instrumentos administrativos de cada órgão no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior.

"A reunião destes dois órgãos será útil para que possamos nos antecipar aos movimentos realizados, muitas vezes, em conjunto, pelo exportador no exterior e pelo importador no Brasil. A Secex, com um olho no exportador fora, a Receita, com um olho no importador no Brasil. A reunião destas informações irá permitir que nos antecipemos para combater estas práticas", explicou Tatiana.

Caso o grupo encontre indícios dessas práticas, poderá recomendar medidas de licenciamento mais rígidas, para verificar se os termos da transação são fidedignos, ou sugerir, por exemplo, que os produtos sejam incluídos em um canal de conferência física e documental mais rigorosa no desembaraço de mercadorias (canais conhecidos como vermelho e cinza). Comprovadas as irregularidades, os respectivos órgãos poderão aplicar as penalidades previstas em sua área de atuação.

Dados para investigações de triangulação

Os representantes informaram ainda sobre a Portaria Nº 3.011, publicada hoje no Diário Oficial da União, que autoriza o repasse de dados, da Receita Federal para a Secex, para que seja feita a análise sobre as petições de abertura de investigação para extensão das medidas de antidumping, nos casos em que estas estejam sendo frustradas. Tratam-se dos casos classificados como prática de circunvenção (circumvention) ou de triangulação, que é caracterizada pela venda de produtos de um país, mas que, na verdade, foram produzidos em outro.

Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil.

"É um passo a mais no esforço de combater práticas desleais no comércio exterior. A partir de agora, está clara a base legal para que nós possamos receber os dados de investigação de triangulação da aplicação do direito antidumping", comentou Tatiana.

Crédito da foto: Ascom/Ministério da Fazenda.

 MDIC

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Dilma quer Mercosul importando menos


DCI 30/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

Karina Nappi

 
são Paulo - O governo brasileiro tenta estender aos demais países do Mercosul - Argentina, Uruguai e Paraguai - o posicionamento mais rígido no comércio exterior para frear a enxurrada de produtos de países de fora da região a preços mais baixos do que os da produção nacional. Com este objetivo, a presidente Dilma Rousseff fez seu pronunciamento na Comissão de Comércio da 41ª Cúpula do Mercosul, que acontece em Assunção, no Paraguai.

A presidente propôs o aumento da proteção comercial, numa tentativa de conter a entrada de produtos baratos vindos de Europa, Ásia e Estados Unidos em uma região de rápida expansão.

Segundo Dilma, a proposta será discutida nas próximas semanas e permite que cada país eleve individualmente seus tributos de importação de bens não pertencentes à zona comercial.

"Nós, países do Mercosul, devemos estar atentos ao que se passa no mundo. Neste momento de excepcional crescimento da região, identificamos que alguns parceiros de fora buscam vender-nos produtos que não encontram mercado no mundo rico", disse.

Anteriormente, ministros de Comércio e de Economia do bloco, reunidos desde a última terça-feira, já haviam expressado sua preocupação pela perda de competitividade da economia regional por uma apreciação de suas moedas que favorece as importações de produtos.

"Precisamos avançar no desenvolvimento de mecanismos comunitários que venham reequilibrar a situação econômica do bloco em relação aos nossos parceiros comerciais fora do Mercosul", disse Dilma, ao pedir que a Comissão de Comércio do bloco aprove a proposta do Brasil até dezembro, quando chegará ao fim o semestre de presidência uruguaia no Mercosul.

Ao deixar o posto, o presidente paraguaio, Fernando Lugo, deixou para o presidente do Uruguai, José Mujica, diversas pendências que vão merecer maior dedicação política e técnica. Uma delas é o fim da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum, que deve entrar em vigor em janeiro de 2012.

Em seu discurso, Lugo pediu aos países do Mercosul uma contribuição cada vez mais forte, com a livre circulação de mercadorias e a integração energética.

 


 

Plenário pode votar oito acordos internacionais nesta manhã

 

O Plenário pode votar nesta manhã oito projetos de decreto legislativo (PDCs) que aprovam acordos internacionais:

- PDC 1653/09, que aprova o ingresso do Brasil na Organização Internacional para as Migrações (OIM). O governo argumenta que o acordo permitirá que os fenômenos migratórios no País sejam mais bem avaliados;

- PDC 1655/09, assinado em 2008, que aprova o texto do protocolo adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Brasil e a França sobre Cooperação Descentralizada em várias áreas;

- PDC 2489/10, que aprova o acordo entre Brasil e Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial, celebrado em 2009;

- PDC 2644/10, que aprova acordo firmado entre Brasil e Índia para assistência mútua em matéria aduaneira. O texto estabelece mecanismos de troca de informações sobre comércio exterior, fornecendo meios para combater infrações aduaneiras, lavagem de dinheiro e o crime organizado internacional;

- PDC 2841/10,  que regulamenta o Fundo de Agricultura Familiar do Mercosul (FAF Mercosul), criado em 2008. O fundo vai financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar;

- PDC 2865/10, que aprova acordo de cooperação entre Brasil e Grécia, assinado em 2009. O objetivo é desenvolver parcerias em assuntos econômicos, científicos, tecnológicos e de inovação;

- PDC 2866/10, que aprova acordo firmado entre Brasil e Suíça para permitir o exercício de atividade remunerada por parte de dependentes do corpo diplomático;

- PDC 59/11, que aprova acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão, assinado no ano passado. O acordo facilita o acesso dos cidadãos aos sistemas de previdência social dos dois países. Com isso, trabalhadores que contribuíram para qualquer um dos dois sistemas poderão somar os períodos de contribuição para atingir o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios.

Da Redação/WS

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Portaria RFB nº 3.014/2.011 - Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011

DOU de 30.6.2011

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e do comércio exterior, consistente na descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:

I - as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e

II - as propostas das unidades descentralizadas.

§ 1º O planejamento dos procedimentos fiscais de que trata o caput deverá observar os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.

§ 2º As diretrizes referidas no inciso I do caput privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.

§ 3º Observada a finalidade institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.

§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o caput.

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 2º Os procedimentos fiscais no âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, observada a emissão de:

I – Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização; e

II – Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D), para realização de diligência.

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e

II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.

CAPÍTULO II
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 4º O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente, mediante a utilização de certificado digital válido, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.

Parágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.

Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal especial amparado por este artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados identificadores do sujeito passivo;

II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;

III - nome e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal; e

IV - nome, número do telefone e endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso III.

§ 2º Do termo referido no § 1º será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, o Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E) correspondente será emitido no prazo de cinco dias contados da data do início do procedimento fiscal.

§ 4º A ciência do MPF-E pelo sujeito passivo dar-se-á nos termos do disposto do parágrafo único do art. 4º, com a utilização de código de acesso consignado no primeiro termo lavrado após a sua emissão.

Art. 6º O MPF será emitido, observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização;

II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;

IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;

V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;

VI - Corregedor-Geral;

VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação; ou

VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos.

§ 1º As autoridades indicadas nos incisos IV e V somente poderão emitir MPF no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

§ 2º As autoridades indicadas nos incisos VI, VII e VIII e o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária somente poderão emitir MPF-D.

§ 3º Somente será admitida delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes hipóteses:

I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;

II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;

III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;

IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;

V - do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e

VI - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.

§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente.

§ 5º A realização de procedimento de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será autorizada por Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, precedida de manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.

§ 6º Após a expedição da Ordem de Serviço ou ato equivalente referido no § 5º, a unidade de jurisdição do contribuinte emitirá o MPF.

§ 7º A realização de procedimentos de fiscalização por unidades que possuem jurisdição concorrente será regulamentada, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, por ato do Subsecretário de Fiscalização e do Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais.

§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelas autoridades competentes diretamente no MPF-F.

§ 9º Na impossibilidade de as autoridades de que tratam os incisos IV e V do caput efetuarem a emissão ou alteração de MPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.

Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I - a numeração de identificação e controle;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do mandado;

VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso V; e

VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.

§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos respectivos Anexos I e II a esta Portaria.

§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente.

§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas.

Art. 8º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.

Art. 9º As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou supervisão, bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade emitente, conforme modelo constante do respectivo Anexo a esta Portaria, cientificado o contribuinte nos termos do parágrafo único do art. 4º.

Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:

I - realizado no curso do despacho aduaneiro;

II - interno, nos casos de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;

III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

IV - relativo à revisão interna de declaração, inclusive na hipótese de aplicação de penalidade por falta ou atraso em sua apresentação (malhas fiscais);

V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência realizado mediante a utilização de MPF-D;

VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001; e

VII - destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso II do caput, é dispensado o MPF para os procedimentos de revisão aduaneira que puderem ser realizados com base unicamente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:

I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e

II - sessenta dias, no caso de MPF-D.

Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.

Art. 13. Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 14. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.

Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.

Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Cabe aos administradores da RFB assegurar o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 17. Outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ainda que não constem do MPF, poderão participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.

Art. 18. Os MPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o parágrafo único do art. 4º inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:

I - Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F);

II - Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E); e

III - Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D).

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2011.

Art. 21. Fica revogada a Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexos

Anexo I - Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F)

Anexo II - Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E)

Anexo III - Mandado de Procedimento Fiscal Diligência (MPF-D)

 

Revogação da IN/SRF 206/02 pela Instrução Normativa RFB nº 1.169 - Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Segue nova IN/RFB 1.169, que revoga a IN/SRF 206/02, que disciplina os procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
 
Legislação extremamente relevante a quem opera em Comércio Exterior e Direito Aduaneiro.
 
Confiram:
 
 

Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 29 de junho de 2011

DOU de 30.6.2011

Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Capítulo I

Dos indícios de irregularidade

Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI - falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

§ 1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:

I - valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;
II - valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;
III - custos de produção da mercadoria;
IV - valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

§ 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).

§ 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;
III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;
V - conhecimento de carga consignado ao portador;
VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;
VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.

Art. 3º A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa poderá decorrer de decisão:

I - do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado; e
II - da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira.

Capítulo II

Do procedimento

Art. 4º O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações:

I - as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e
II - as mercadorias ou declarações objeto do procedimento.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do art. 1º, distinta daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência do interessado, não especificadas no termo de início.

§ 2º No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso, o adquirente ou encomendante.

Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização.

Parágrafo único. A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial.

Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa poderá adotar as seguintes providências, dentre outras que considerar indispensáveis, nos termos da legislação em vigor:

I - realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária;
II - encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;
III - solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional;
IV - iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados;
V - solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e
VI - intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.

Parágrafo único. Quando a autoridade competente para expedir a RMF não coincidir com a unidade responsável pela instauração do procedimento especial, aquela deverá encaminhar à esta as informações obtidas sobre a movimentação financeira.

Art. 7º Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial de controle.

Art. 8º No caso de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa, no decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.

Capítulo III

Da conclusão

Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:

I - a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento;
II - nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e
III - a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento.

§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o § 1º, no prazo de sessenta dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art. 11.

Art. 10. Concluído o procedimento especial e comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão.

Parágrafo único. O ato previsto no caput deverá ser documentado por meio de termo de constatação, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 12. As representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta Instrução Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010.

Art. 13. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração.

Art. 14. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá representar ao seu chefe imediato, com proposta de encaminhamento à unidade de jurisdição do contribuinte para que esta adote as providências necessárias à instauração do devido processo de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios de irregularidade no recolhimento dos tributos internos.

Art. 15. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, em especial quanto à:

I - verificação de faturas e outros documentos no exterior;
II - comprovação de origem das mercadorias nas investigações tendentes a coibir a triangulação de mercadorias (circumvention) para escapar à exigência de direitos comerciais;
III - hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas propostas de realização de diligência no país do fabricante, produtor ou vendedor estrangeiro, para fins de obtenção de informações; e
IV - verificação do enquadramento dos fatos às hipóteses que levaram ao direcionamento da declaração aduaneira para o canal cinza de seleção na importação, de forma preliminar à instauração de procedimento especial.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência


 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.

O artigo 285-A do CPC estabelece que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. "A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente", entende o ministro.

Salomão explicou que essa interpretação do artigo 285-A do CPC não viola a independência da magistratura. "Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia", afirmou. Para o ministro, essa garantia não pode ser acionada para prejudicar a prestação jurisdicional, com o fim de distribuir "diferentes 'justiças' a iguais jurisdicionados, ou transformar-se em assegurador de vaidades ou, ainda, quando for fonte de viciosa duração desarrazoada do processo".

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.

A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.

O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime.

REsp 1109398