sexta-feira, 15 de julho de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.172 de 13 de julho de 2011 - Altera a Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.

Instrução Normativa RFB nº 1.172 de 13 de julho de 2011

DOU de 14.7.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 505, 506, 508, 509, 551 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º  A Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção e dos arts. 20-A e 24-A:

"Da internação de mercadoria nacional

Art. 20-A.  A internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

§ 1º  Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no § 1º do art. 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

§ 2º  A falta de pagamento do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

§ 3º  Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação."

"Art. 24-A.  A divergência apurada entre a quantidade do produto informada na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de omissão de produto na DCI."

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

carlos alberto freitas barreto

 

 
 
 
 
 
 
 
 

Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002

DOU de 8.11.2002

Dispõe sobre o controle de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional.
Alterada pela IN SRF 611, de 18 de janeiro de 2006.
Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.172, de 13 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 251, 395 e 420 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º A internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional deverá ser realizada mediante procedimento ordinário ou simplificado, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas seguintes modalidades:

I - produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

II - produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele definido;

III - produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido; e

IV - produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados.

§ 2º A aplicação do procedimento simplificado de internação, referido no caput, condiciona-se à habilitação prévia da empresa interessada e observância das condições específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Do procedimento ordinário de internação

Art. 2º A internação de mercadorias da ZFM para qualquer outra área do território nacional, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º A autorização referida no caput fica condicionada:

I - à apresentação das mercadorias em recintos alfandegados ou em outros locais previamente autorizados pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus; e

II - ao registro da Declaração para Controle de Internação (DCI) para processamento do correspondente despacho de internação de cada operação de saída de mercadorias da ZFM, conforme a respectiva Nota Fiscal.

§ 2º A autorização para apresentação das mercadorias em locais não alfandegados, referida no inciso I do § 1º, será concedida com observância do disposto em norma específica.

Art. 3º A DCI a que se refere o inciso II do art. 2º consiste na prestação das informações constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa e será registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 1º O registro da DCI, no procedimento ordinário de internação, somente será realizado após a confirmação, no Siscomex, da presença da carga no recinto, mediante a prestação das seguintes informações, pelo depositário:

I - código do recinto alfandegado ou autorizado;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição estadual do estabelecimento internador; e

III - número e série da Nota Fiscal correspondente.

§ 2º Serão dispensadas as exigências previstas no inciso I do § 1º do art. 2º e no § 1º deste artigo para as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria:

I - industrializada na ZFM; ou

II - estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 4º As mercadorias submetidas ao procedimento de controle referido no art. 2º ficam sujeitas à seleção para verificação física, com base em análise fiscal realizada pela fiscalização aduaneira.

§ 1º Fica automaticamente autorizada a internação das mercadorias relativas a DCI não selecionada para verificação física, após o transcurso de 24 horas, contadas do momento do registro da declaração.

§ 2º A contagem do prazo previsto no § 1º será suspensa nos dias em que não houver expediente normal nas Alfândegas do Porto de Manaus ou do Aeroporto Eduardo Gomes, conforme seja o caso.

Do procedimento simplificado de internação

Art. 5º A internação de mercadorias poderá ser feita, por estabelecimento habilitado pela SRF, mediante procedimento simplificado.

§ 1º As mercadorias internadas mediante o procedimento simplificado previsto no caput poderão sair diretamente do estabelecimento habilitado para seus destinos fora da ZFM, com dispensa de passagem por recinto alfandegado ou autorizado de controle para fins de conferência física ou documental.

§ 2º A habilitação para o procedimento simplificado, referida no caput, será validada mensalmente, de forma automática, com a confirmação da:

I - apresentação de DCI Mensal, que compreenderá a prestação de informações constantes do Anexo II, relativas a todas as operações de internação realizadas e consumadas pelo estabelecimento no mês anterior ao da apresentação da declaração, conforme as respectivas Notas Fiscais de Saída; e

II - prestação das informações constantes do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001, quando exigidas, nos seguintes meios físicos:

a) disquete de 3½", padrão PC-IBM, FAT-12, (1,44 MB); ou

b) CD, padrão de gravação ISO-9660, (600 MB).

§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá Ato Declaratório Executivo fixando a data a partir da qual a entrega dos arquivos referidos no inciso II do § 2º deverá será feita via Internet, podendo também estabelecer a exigência de outras informações em complemento às constantes do Anexo Único ao ADE Cofis nº 15, de 2001.

Art. 6º A DCI Mensal referida no inciso I do § 2º do art. 5º deverá ser registrada no Siscomex entre o primeiro e o décimo dia do mês subseqüente ao da realização da internação.

§ 1º Constituem condições para o registro da DCI Mensal que:

I - o estabelecimento se encontre habilitado ao procedimento simplificado de internação, nos termos desta Instrução Normativa;

II - o registro da DCI Mensal relativa ao mês imediatamente anterior tenha sido realizado no Siscomex, salvo quando se tratar do registro da primeira declaração;

III - as informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas ao mês de referência, tenham sido transmitidas à SRF, quando exigidas.

§ 2º A DCI Mensal abrangerá somente as internações realizadas a partir da data de vigência da habilitação, quando esta não ocorrer no 1º dia do mês de referência.

§ 3º Até a implementação da recepção eletrônica, nos termos previstos no § 3º do art. 5º, as informações de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão entregues à Alfândega do Porto de Manaus em meio magnético ou óptico.

§ 4º A ausência de registro de DCI Mensal no período estabelecido no caput ou a omissão na prestação das informações referidas no inciso III do § 1º configuram a infração prevista no inciso XIII do § 2º do art. 25 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, sujeitando o infrator ao pagamento da multa correspondente.

Art. 7º O estabelecimento que não registrar a DCI Mensal até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência deverá processar as internações seguintes mediante o registro de DCI individual, conforme o procedimento ordinário de internação de que tratam os arts. 2º a 4º, até a revalidação de sua habilitação ao procedimento simplificado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento poderá registrar a DCI Mensal, bem assim prestar as informações referidas no inciso II do art. 5º, com atraso, para os fins previstos no § 2º do mesmo artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º As operações declaradas em DCI individuais registradas no período em que o estabelecimento esteve com sua habilitação suspensa, não comporão a DCI Mensal do mês de referência.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no caput, é vedado ao estabelecimento que se encontre regularmente habilitado ao procedimento simplificado registrar DCI individualizada por operação de saída.

Art. 8º A obrigatoriedade de apresentação da DCI Mensal subsistirá, para efeitos de manutenção da habilitação, ainda que não ocorram internações no mês de referência ou que as internações realizadas não estejam sujeitas ao pagamento de tributos.

Art. 9º A dispensa de apresentação da mercadoria a ser internada no recinto alfandegado ou autorizado de controle, para os estabelecimentos habilitados ao procedimento simplificado, não elide a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.

Da habilitação para o procedimento simplificado de internação

Art. 10. A empresa interessada em habilitar-se ao procedimento simplificado previsto no art. 6º deverá apresentar requerimento ao titular da Alfândega do Porto de Manaus, instruído com os seguintes documentos:

I - para estabelecimentos industriais:

a) relação dos produtos fabricados pelo estabelecimento que serão submetidos à internação, acompanhada de cópia das respectivas Resoluções ou Portarias da Suframa, quando se tratar de produto com PPB, ou produzido na ZFM com insumos integralmente nacionais, devendo ser informado:

i) o código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto;

ii) a descrição do produto, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

iii) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; e

iv) o código do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

b) inventário do estoque de insumos, partes, peças e componentes, de produtos em elaboração e de produtos acabados, em meio magnético, atualizado até o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;

c) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e

d) estimativa de internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de produto;

II - para estabelecimentos comerciais:

a) relação de fornecedores nacionais, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ;

b) relação de fornecedores estrangeiros, com expectativa de realização de negócios - nome e país de localização;

c) inventário do estoque de mercadorias, em meio magnético, atualizado até o último dia do mês imediatamente anterior à data do requerimento;

d) relação de clientes ativos, com expectativa de realização de negócios - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ; e

e) estimativa internação nos doze meses subseqüentes ao da apresentação do requerimento, expressa em quantidade e valor, por tipo de mercadoria.

§ 1º Poderá ser apresentado requerimento único pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, identificando todos os seus estabelecimentos filiais com domicílio na ZFM a serem habilitados.

§ 2º Na hipótese do §1º, os inventários de estoque e as estimativas de internação a que se refere este artigo deverão ser apresentados em separado para cada estabelecimento.

§ 3º Deverá ser juntado ao requerimento o instrumento de procuração de seu signatário, quando este não seja sócio-gerente ou diretor com poderes de representação da empresa requerente.

Art. 11. Constituem, também, requisitos para a habilitação de estabelecimento ao procedimento simplificado de internação:

I - estar em situação cadastral "ativa" no CNPJ;

II - estar inscrito no CNPJ há mais de um ano; e

III - ter realizado operações de internação de mercadoria nos seis meses anteriores ao da apresentação do requerimento, sem ocorrência de fraude ou reincidência de infração para a qual tenha sido notificada, conforme registros no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros (Radar).

Art. 12. Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 11, a habilitação ficará condicionada à prestação de garantia, sob a forma de fiança bancária ou depósito em dinheiro em favor da União, equivalente a vinte por cento do valor mensal dos produtos a serem internados, de acordo com a estimativa prevista na alínea "d" dos incisos I e II do caput do art. 10.

§ 1º No caso de o volume de internações revelar-se superior ao declarado no processo de habilitação, o valor da garantia deverá ser atualizado, mantendo a equivalência percentual prevista no caput.

§ 2º A não atualização da garantia, na forma do § 1º, acarretará a suspensão da habilitação do estabelecimento para registro da DCI mensal, até que seja oferecida garantia compatível com o previsto no caput deste artigo.

§ 3º Estará dispensada da prestação da garantia de que trata o caput deste artigo a empresa que possua capital social integralizado ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4º A garantia de que trata este artigo não será mais exigida a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o atendimento das condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 11.

Do deferimento de habilitação para o procedimento simplificado

Art. 13. O requerimento para habilitação ao procedimento simplificado de internação referido no art. 6º será dirigido ao titular da Alfândega do Porto de Manaus, que decidirá pela autorização quando estiverem atendidos os requisitos e condições estabelecidos, mediante edição de ADE.

§ 1º A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no § 2º do art. 6º.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento.

Da suspensão e do cancelamento da habilitação

Art. 14. A habilitação do estabelecimento para promover internação mediante o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa será automaticamente suspensa quando não for registrada a DCI mensal, no Siscomex, até o dia dez do mês subseqüente ao das internações a que se refira.

§ 1º Será também suspensa a habilitação do estabelecimento quando for verificada qualquer das seguintes situações, sem prejuízo da ação fiscal pertinente:

I - falta de atualização do valor da garantia prevista no caput do art. 12;

II - omissão na prestação das informações referidas no inciso II do art. 5º, relativas às internações realizadas no período de referência, conforme as respectivas Notas Fiscais de saída; ou

III - prestação de informações incorretas ou incompletas, relativas aos controles estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive na DCI Mensal.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo persistirá até a regularização do fato, inclusive mediante retificação da DCI Mensal, quando for o caso.

Art. 15. A habilitação do estabelecimento ao registro de DCI Mensal será cancelada quando:

I - a suspensão prevista no art. 14 perdurar pelo período de um ano, ininterrupto;

II - o estabelecimento for enquadrado em situação cadastral "suspensa", "cancelada" ou "inapta", nos termos da norma específica; ou

III - forem prestadas informações falsas relacionadas aos controles previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O atraso no registro da DCI Mensal implica imediata e automática suspensão da autorização para promover internações mediante o procedimento simplificado, ficando o estabelecimento sujeito à observância das regras previstas para o procedimento ordinário, conforme os arts. 2º a 4º.

Do cálculo e pagamento dos tributos

Art. 16. Para fins de cálculo dos tributos incidentes na internação de mercadorias, serão utilizadas a taxa de câmbio e as alíquotas vigentes na data de registro da DCI.

Art. 17. O pagamento dos tributos devidos na internação de mercadorias será efetivado por débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex, na data de registro da DCI.

Da retificação da DCI

Art. 18. A DCI registrada poderá ser retificada pelo interessado, no Siscomex.

§ 1º A retificação de DCI que implique recolhimento complementar dos impostos e acréscimos legais devidos somente será registrada mediante o correspondente débito automático dos respectivos valores na conta bancária indicada pelo contribuinte.

§ 2º A retificação de DCI que implique restituição ou autorização para compensação de valores somente ocorrerá mediante processo administrativo, ficando a eficácia do seu registro condicionada ao resultado da análise pela autoridade aduaneira.

Do cancelamento de DCI

Art. 19. O cancelamento de DCI poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF responsável pela internação com base em requerimento fundamentado do interessado, ou de ofício, quando:

I - ficar comprovado erro de expedição ou situação equivalente, formalmente comunicado à fiscalização aduaneira antes da liberação da mercadoria, desde que se encontre depositada em recinto alfandegado ou autorizado;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento; ou

III - a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento que realizou a internação.

§ 1º Não será autorizado o cancelamento de DCI quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração.

§ 2º O cancelamento da DCI, nos termos deste artigo, não exime o declarante da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

Art. 20. A Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DCI em hipótese não prevista no art. 19.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada ao encaminhamento à Superintendência da Receita Federal na 2ª Região Fiscal, pelo titular da unidade da SRF responsável pelo procedimento de internação, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.

Da internação de mercadoria nacional (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Art 20-A. A internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no § 1º do art. 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

§ 2º A falta de pagamento do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Das disposições finais e transitórias

Art. 21. A partir da data de vigência desta Instrução Normativa, os estabelecimentos industriais e comerciais domiciliados na ZFM poderão requerer habilitação ao procedimento simplificado de internação referido no art. 5º.

Parágrafo único. O estabelecimento que for habilitado durante o mês de novembro de 2002 deverá apresentar, até o dia dez do mês de dezembro de 2002, a DCI Mensal referente às operações de internação realizadas no período compreendido entre o dia seguinte ao da habilitação e o dia 30 de novembro de 2002.

Art. 22. As internações realizadas até o dia 31 de janeiro de 2003 por estabelecimentos industriais ou comerciais não habilitados ao procedimento simplificado de internação de que trata esta Instrução Normativa, ou cuja habilitação tenha sido suspensa, deverão ser processadas de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 24, de 2 de março de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de internação realizadas até o dia da habilitação, inclusive.

§ 2º As Declarações de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI) relativas às internações realizadas no período de 26 a 31 de janeiro de 2003 deverão ser registradas, impreterivelmente, até o dia 5 de fevereiro de 2003, nos termos do 7º da Instrução Normativa SRF nº 24, de 2001.

Art. 23. A partir de 1º de fevereiro de 2003, as internações de mercadorias da ZFM para o restante do território nacional, efetuadas por pessoa jurídica, serão processadas exclusivamente por intermédio dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os estabelecimentos não habilitados ao procedimento simplificado, ou cuja habilitação tenha sido suspensa, deverão realizar as internações com base em DCI individual, nos termos dos arts. 2º a 4º.

Art. 24.

O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art.3º.......................................................................................

..................................................................................................

XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial."

(Revogado pela IN SRF nº 611, de 18/01/2006)"

Art. 24-A. A divergência apurada entre a quantidade do produto informada na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de omissão de produto na DCI. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.172, de 13 de julho de 2011)

Art. 25. A saída da ZFM de mercadoria não autorizada pela fiscalização aduaneira, nos termos desta Instrução Normativa, será considerada contrabando, conforme previsto no art. 39 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, punido com a aplicação da pena de perdimento.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 24, de 2001.

 

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE CONTROLE DE INTERNAÇÃO - INDIVIDUAL

1 - Dados Gerais da DCI

- CNPJ do Internador

Número que identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída de mercadorias da ZFM

- Número do Mandado Judicial

Identifica o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve de base para o registro da DCI com valores dos tributos divergentes daqueles calculados pelo sistema.

1.1 - Dados do Débito Automático

- Número do Banco Arrecadador

Identifica o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que está a conta corrente na qual será feito o débito automático.

- Número da Agência Arrecadadora

Número que identifica a agência bancária onde está localizada a conta corrente em que será feito o débito automático.

- Número da Conta

Número que identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.

2 - Dados da DCI - Individual

2.1 - Dados Gerais

- Número da Inscrição Estadual

Número da inscrição estadual da empresa que promove a saída de mercadorias da ZFM

2.2 - Dados da Nota Fiscal de Saída

- Número da Nota Fiscal de Saída

Número que identifica a nota fiscal de saída da mercadoria.

- Número de Série da Nota Fiscal de Saída

Número que identifica a nota fiscal de saída da mercadoria.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Saída

Data em que foi emitida a NFS

- Data de Saída da Mercadoria

Data em que a mercadoria saiu do estabelecimento do internador.

- Código Fiscal da Operação de Internação da Mercadoria

Código fiscal da operação constante na nota fiscal de saída que identifica a natureza da internação efetuada pelo estabelecimento.

- Número do Destinatário

Número constante da nota fiscal de saída que identifica o CPF ou o CNPJ do destinatário da mercadoria.

- Código da UF de Destino

Código que identifica a unidade da federação a que se destina a mercadoria.

3 - Produto NF Saída Modalidade 100% Nacional

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

4 - Nota Fiscal de Saída PI com PPB

- Valor Total de II divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

4.1 - Produto NF Saída Modalidade PI com PPB

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Número do DCRE

Número do demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto de importação.

- Quantidade do Produto na Unidade do DCRE

Quantidade internada da mercadoria expresso na mesma unidade constante no DCR-E.

5 - Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB

- Valor Total do II Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

5.1 - Produto NF Saída Modalidade PI sem PPB

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

5.2 - Insumo Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB

- Código Interno do Insumo

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente um insumo utilizado na fabricação do produto internado.

- Nome Interno do Insumo

Descrição do insumo correspondente ao código interno informado.

- Código NCM do Insumo

Código de classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Quantidade Total do Insumo

Quantidade total do insumo internado correspondente à quantidade total de produtos internados.

- Nome da Unidade de Medida Do Insumo

Descrição da unidade de medida utilizada para a quantidade do insumo

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

5.3 - Desdobramento NF Saída Modalidade PI sem PPB por NF Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Insumo

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do insumo.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do insumo internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Insumo Internado

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

5.4 - Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PI sem PPB Importação

- Identificação do Documento de Importação Siscomex

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Identificação do Documento de Importação Antigo

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número da Parte do Documento de Importação

Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade do Insumo Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade da nota fiscal de saída do insumo.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

- Valor Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do insumo.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do insumo.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do Seguro Internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do insumo.

6 - Nota Fiscal Saída Modalidade PE

- Valor Total do II Divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do IPI a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

6.1 - Produto Nota Fiscal de Saída Modalidade PE

- Número do item da Nota Fiscal de Saída

Número de ordem correspondente ao item de mercadoria constante na nota fiscal.

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

-Quantidade Total do Produto na Unidade da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Nome da Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor do IPI Destacado

Valor do imposto sobre produtos industrializados, expresso em moeda corrente, destacado para cada item da nota fiscal de saída.

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

6.2 - Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PE NF Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Produto

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do produto.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do produto.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do produto.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição do Produto

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do produto.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do insumo.

- Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Valor Unitário do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Indicador de Material Depreciado

Indica se o item da nota fiscal sofreu depreciação amparada por dispositivo da IN24/2001.

6.3 - Desdobramento Entrada NF Saída Modalidade PE Importação

- Identificação do Documento de Importação Siscomex

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Identificação do Documento de Importação Antigo

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número da Parte do Documento de Importação

Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade da nota fiscal de saída do produto.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Valor Unitário Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do produto.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do produto.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do seguro internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do produto.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CONTROLE DE INTERNAÇÃO - MENSAL

1 - Dados Gerais da DCI

- CNPJ do Internador

Número que identifica o estabelecimento da empresa que promove a saída de mercadorias da ZFM.

- Número do Mandado Judicial

Identifica o documento legal emitido pela autoridade judiciária que serve de base para o registro da DCI com valores dos tributos divergentes daqueles calculados pelo sistema.

1.1 - Dados do Débito Automático

- Número do Banco Arrecadador

Identifica o Banco, integrante da rede arrecadadora de tributos, em que está a conta corrente na qual será feito o débito automático.

- Número da Agência Arrecadadora

Número que identifica a agência bancária onde está localizada a conta corrente em que será feito o débito automático.

- Número da Conta

Número que identifica a conta corrente em que será feito o débito automático.

2 - DCI Mensal 100% Nacional

- Quantidade Total do Produto Internado no Período na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total de produtos internados no período, para cada código de produto informado.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade Total Internada

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Total do Produto Internado no Período

Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente.

3 - DCI Mensal PI com PPB

- Valor Total de II divergente

Valor expresso em moeda corrente correspondente ao total do imposto de importação a ser debitado em conta quando esse valor for informado pelo internador em virtude de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Número do DCRE

Número do demonstrativo do coeficiente de redução eletrônico do imposto de importação.

- Coeficiente de Redução

Percentual de redução do imposto de importação correspondente ao DCR-E.

- Valor da Base de Cálculo

Valor unitário do produto em dólar, na unidade do DCR-E.

- Quantidade Internada do Produto na Unidade do DCR-E para o Local de Destino

Quantidade internada do produto, para a Amazônia Ocidental, expresso na mesma unidade constante no DCR-E.

4 - DCI Mensal PI sem PPB

- Valor Total do II Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

4.1 - Dados do NCM

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

4.2 - Dados do Produto

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

4.3 - Dados do Local de Destino

- Quantidade do Produto internado para o Local de Destino

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado no Local de Destino

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade do Produto

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

4.4 - Insumo Nota Fiscal de Saída Modalidade PI sem PPB

- Código Interno do Insumo

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente um insumo utilizado na fabricação do produto internado.

- Nome Interno do Insumo

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Código NCM do Insumo

Código de classificação do insumo segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Quantidade Total do Insumo por Produto

Quantidade total do insumo internado para uma unidade do produto

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade de Insumos por Produto

Descrição da unidade de medida utilizada na Quantidade de Insumos por Produto.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

4.5 - DCI Mensal PI sem PPB Item Nota Fiscal de Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Insumo

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o insumo para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Insumo

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do insumo.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do insumo.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do insumo.

- Quantidade do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do insumo internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Valor Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente, referente a unidade utilizada na nota fiscal de saída.

- Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.

4.6 - DCI Mensal PI sem PPB Item de Importação

- Identificação do Documento de Importação Siscomex

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Identificação do Documento de Importação Antigo

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade da nota fiscal de saída do insumo.

- Quantidade Total do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de insumos internados para cada código de insumo informado.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do Decreto 288/67.

- Valor Unitário do Insumo Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Insumo na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do insumo internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Total da Quantidade Internada

Valor total da quantidade internada, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do insumo.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do alfanumérico internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse alfanumérico.

- Valor Unitário do Alfanumérico Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Alfanumérico Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Alfanumérico Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do alfanumérico internacional para a importação do insumo.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do seguro internacional na importação do insumo internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do insumo.

5 - DCI Mensal PE

5.1 - Dados Gerais

- Valor Total do II Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto de importação a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

- Valor Total do IPI Divergente

Valor, expresso em moeda corrente, informado pelo internador ao sistema e que indica o valor total do imposto sobre produtos industrializados a ser debitado em conta no caso de discordância do valor calculado pelo sistema.

5.2 - Dados da NCM

- Código NCM do Produto

Código de classificação do produto segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

- Justificativa legal para diferença do II da TEC

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto de importação diferente do constante na TEC.

- Alíquota II diferente da TEC

Percentual de imposto de importação diferente do constante na TEC, informada pelo internador.

- Justificativa legal para diferença do IPI da TIPI

Texto com a justificativa legal para a informação de valor de imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI.

- Alíquota do IPI diferente do constante na TIPI

Alíquota do imposto sobre produtos industrializados diferente do constante na TIPI, informada pelo internador.

5.3 - Dados do Produto

- Código Interno do Produto

Código de controle interno do estabelecimento, que identifica unicamente uma mercadoria para inventário.

- Nome Interno do Produto

Descrição do produto correspondente ao código interno informado.

- Valor Total do Produto

Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente. Informação gerada pelo sistema.

5.4 - Dados do Local de Destino

- Quantidade Total do Produto internado no Local de Destino na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade total do produto internado no local de destino na unidade de medida da nota fiscal de saída.

- Nome da Unidade de Medida da Quantidade do Produto

Descrição da unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

5.5 - DCI Mensal PE Item de Nota Fiscal de Aquisição

- CNPJ do Fornecedor do Produto

Número que identifica o estabelecimento da empresa que forneceu o produto para o estabelecimento internador.

- Número da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Número que identifica a nota fiscal de aquisição do produto.

- Número de Série da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Identifica a série de emissão da nota fiscal de aquisição do produto.

- Data de Emissão da Nota Fiscal de Aquisição do Produto

Data em que foi emitida a nota fiscal de aquisição do produto.

- Número do Item da Nota Fiscal de Aquisição da Mercadoria

Número que indica a ordem em que um uma determinada mercadoria aparece na nota fiscal de aquisição do produto.

- Código Fiscal da Operação de Aquisição da Mercadoria

Código que identifica o código fiscal da operação objeto da nota fiscal de aquisição do produto.

- Quantidade do Produto Internado na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade do produto internado na unidade de medida utilizada na nota fiscal de saída.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Aquisição com Benefício do DL 288/67

Indica se o item da nota fiscal foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Indicador de Obsolescência

Indica se o item da nota fiscal que foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67 sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, expresso em moeda corrente.

- Valor Total do Produto Internado no Período

Valor total do produto internado, expresso em moeda corrente.

5.6 - DCI Mensal PE Item de Importação

- Código do Tipo de Documento de Importação

Indica se a mercadoria foi importada através de DI ou DSI.

- Identificação do Documento de Importação

Número que identifica o documento de entrada no país do insumo.

- Número da Parte do Documento de Importação

Identifica a adição da DI ou o bem do documento da DSI.

- Número de Seqüência do Item da Adição da DI

Identifica o item da adição da DI.

- Quantidade Internada na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Quantidade internada na unidade de medida da nota fiscal de saída do produto.

- Quantidade Total do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Quantidade total de produtos internados para cada código de produto informado.

- Indicador de Importação com Benefício do DL 288/67

Indica se o item foi importado com benefício fiscal do decreto 288/67.

- Indicador de Obsolescência

Indica se o item da nota fiscal que foi adquirido com benefício fiscal do decreto 288/67 sofreu depreciação, conforme artigos 5º e 6º da IN 24/2001.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do produto internado, na unidade de medida da quantidade internada, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do insumo.

- Valor Unitário do Produto na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do produto internado, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Valor Total da Quantidade Internada no Período

Valor total da quantidade internada, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda negociada, correspondente ao local de embarque do produto.

- Código da Moeda Utilizada na Negociação

Código da moeda utilizada na negociação de importação do produto.

- Valor Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do frete internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse frete.

- Valor Unitário do Frete Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do frete Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Frete Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do frete internacional para a importação do produto.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida da Nota Fiscal de Saída

Valor unitário do seguro internacional na importação do produto internado, correspondente à unidade de medida da nota fiscal de saída, expresso na moeda utilizado no pagamento desse seguro.

- Valor Unitário do Seguro Internacional na Unidade de Medida para Fins Estatísticos

Valor unitário do Seguro Internacional, na Unidade de Medida para Fins Estatísticos, expresso em moeda corrente.

- Código da Moeda Utilizada no Pagamento do Seguro Internacional

Código da moeda utilizada no pagamento do seguro internacional para a importação do produto.

 

RFB

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Cobrança de IPTU em municípios limítrofes será analisada pelo STF

 


Será analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a a competência tributária para instituir e cobrar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em imóvel situado em área territorial que está em litígio entre a capital de Sergipe, Aracaju, e o município de São Cristóvão, localizado na região metropolitana da capital sergipana. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF que reconheceu repercussão geral ao Agravo de Instrumento (AI) 837409.

No caso concreto, o município de Aracaju afirma que tem direito a cobrar IPTU de imóveis situados no Povoado Mosqueiro, já que sempre foi responsável pelos investimentos e políticas públicas realizados no local. Assim, alega que o Poder Judiciário está diante de uma "situação fática consolidada".

"Em diversos julgados proferidos (pelo) Supremo Tribunal Federal ficou assentado que os princípios as segurança jurídica e da continuidade do estado podem afastar a necessidade de preenchimento de todos os requisitos do artigo 18, parágrafo 4º (da Constituição Federal) para a alteração dos limites de municípios", afirma a procuradoria do município no recurso.

O dispositivo constitucional citado estabelece as regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

A decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) extingiu o processo sem julgamento de mérito por entender que não há como definir a quem cabe a cobrança do tributo, uma vez que a área territorial está em litígio. Pela decisão, a execução fiscal do título executivo (do IPTU) não é possível por falta da certeza exigida pela lei.


AI 837409
 

STF

 

 

LETÔNIA INAUGURA LINHA DE PRODUÇÃO NO BRASIL DE TECNOLOGIA SEM FIO


 O primeiro-ministro da Letônia, Valdis Dombrovskis, foi recebido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, acompanhado de comitiva de autoridades do país. Na audiência, os dois ministros discutiram oportunidades de negócios entre empresas brasileiras e letãs, principalmente nas áreas de logística, construção civil e tecnologia da informação.

Dombrovskis anunciou a inauguração de uma linha de produção, em Curitiba-PR, de equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida na Letônia. Os equipamentos de tecnologia wireless são considerados avançados, capazes de transmitir até 366 Mb de dados por segundo. Pimentel saudou o investimento do setor produtivo letão no mercado brasileiro. "É bastante estratégico, no momento em que há um esforço de se expandir o acesso à internet e o uso das tecnologias de banda larga no Brasil", disse.

O ministro ainda destacou a Letônia como um parceiro estratégico que pode se tornar uma porta de entrada para mercados não tradicionais em que o Brasil procura aumentar as exportações. Com posição geográfica estratégica e logística desenvolvida, produtos brasileiros poderiam passar pela Letônia com destino a países vizinhos como Belarus, Estônia, Lituânia e Rússia, além de outros.

Pimentel também manifestou interesse em parcerias na área educacional com repercussões para o desenvolvimento tecnológico. O objetivo é firmar acordos institucionais para explorar possibilidades de cooperação em educação e treinamento, em áreas de ciências exatas, em que a Letônia é considerada avançada.

Pimentel considerou importante estreitar as relações entre os setores produtivos dos dois países para que haja crescimento no intercâmbio comercial.

O Brasil exportou para a Letônia, nos primeiros seis meses de 2011, US$ 20,7 milhões, o que representou crescimento de 242,6% em relação ao mesmo período do ano anterior. O mercado letão ocupa a 111º posição entre os mercados de destino das vendas brasileiras. Os principais produtos exportados foram: café cru em grãos (10,3%), fumo em folhas (1,1%) e carnes salgadas, incluídas as de frango (0,7%) e castanha de caju (0,2%).As importações brasileiras originárias da Letônia, no primeiro semestre de 2011, somaram US$ 2,2 milhões, com expansão de 93,6% no comparativo com o mesmo período de 2010.

Entre os mercados de origem das compras brasileiras, a Letônia ocupa a 105ª posição no ranking do Mdic. Os principais produtos importados foram: aparelhos transmissores ou receptores (34,8%), aparelhos transmissores ou receptores do tipo rádio (15,5%) e circuitos impressos (10,5%).

Fonte: Diário do Comércio e Indústria
Data da Notícia: 14/7/2011
 

USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA.
 

1. Sendo a falsa DBA passível de uso apenas para legitimar a posse de produtos importados, torna-se consumida no crime final de descaminho.

 

2. Por razões de política criminal desimportam à persecução criminal a maior gravidade ou pena do crime-meio, assim como a absolvição ou trancamento do crime-fim.

 

3. Restando atípico o delito absorvente (descaminho) pela insignificância, resta prejudicada a existência do delito absorvido de uso de documento falso, porque também atípico.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002682-41.2008.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.

27.05.2011)

 

Minas facilita uso de crédito do ICMS


  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
14.07.2.011  
 
  
Os créditos de ICMS continuam a ser usados como ferramenta de guerra fiscal entre os Estados. A Fazenda de Minas Gerais editou um decreto que libera em 30 dias créditos em valor igual ao do imposto pago na aquisição de máquinas e equipamentos. Para obter o benefício, basta que esses bens façam parte do ativo imobilizado e que sejam adquiridos no Estado. A nova regra, prevista no Decreto nº 45.630, do dia 7, entra em vigor no dia 1º de agosto.

De acordo com a Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir, esses créditos só podem ser usados em 48 parcelas mensais e sucessivas. Além disso, segundo a Constituição Federal, qualquer benefício fiscal a ser concedido pelos Estados depende de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por meio de nota, a Fazenda mineira informou que o benefício - que não tem o aval do Confaz - foi concedido para proteger a indústria mineira. Muitas máquinas e equipamentos estariam sendo adquiridos por empresas locais em outros Estados.

Como o benefício alcança apenas alguns ramos industriais, o respeito ao princípio constitucional da isonomia poderá ser questionado pelos contribuintes na Justiça. Esse é o entendimento do advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. Ele explica que a Constituição prevê o livre trânsito de mercadorias, proibindo qualquer discriminação fiscal nos negócios realizados entre unidades da federação. "A autorização para uso imediato do crédito, também prevista pela Fazenda de São Paulo, acirra a guerra fiscal travada entre os Estados", diz o tributarista.

Em 2009, logo após a crise econômica internacional, a Fazenda de São Paulo editou uma norma no mesmo sentido. O Decreto nº 54.422 beneficiou a compra de máquinas e equipamentos no Estado. O diretor regional da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) em Minas, Luiz Moreira Veneroso, afirma que a ideia de adotar a medida no Estado ganhou força depois que São Paulo renovou o benefício em março. "Nossa teoria é que o imposto deve ser cobrado sobre a produção, não sobre as máquinas, sob risco de queda dos investimentos na indústria", diz. "Como uma resolução nesse sentido dependeria de anuência do Confaz, apoiamos a facilitação no uso de créditos."

De acordo com o diretor, as demais regionais da Abimaq trabalham para que as respectivas Fazendas estaduais concedam benefício similar. Durante a crise econômica, o governo de Minas Gerais também adotou medidas de flexibilização tributária, injetando R$ 1,3 bilhão na economia local.

Laura Ignacio - De São Paulo
 

 
 

 
 

Invasão chinesa deixa de ser uma exclusividade brasileira

DCI
14/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR


Karina Nappi

 
são Paulo - As exportações chinesas invadem o mundo praticamente inteiro, esta é a percepção dos analistas de comércio exterior consultados pelo DCI. Somente nos seis primeiros meses deste ano a entrada de produtos chineses somou US$ 14.740 bilhões, um incremento de 37,38% frente ao mesmo período de 2010, quando registrou US$ 10.761 bilhões.

Heitor Klein, diretor executivo da Associação Brasileira de Calçados (Abicalçados) alertou para o domínio dos chineses no principal parceiro comercial do setor, a Argentina, enquanto os brasileiros sofrem restrições. Hoje, as empresas chinesas estão crescendo sua participação no mercado vizinho. "De janeiro a junho deste ano os calçados vendidos no país já representam 50,2% de fabricantes asiáticos, enquanto para os parceiros do Mercosul (Brasil, Uruguai e Paraguai) somam 49,8%." E completa, "quando nós fizemos o entendimento de limitação de pares, a Argentina nos assegurou a preferência para os produtos brasileiros e não está acontecendo, seria 70% para o Mercosul e 30% para terceiros países, como a China."

Na visão do analista Francisco Cassano, "o governo brasileiro relata que os chineses estão dominando o mercado argentino, por exemplo, no lugar dos produtos brasileiros, contudo, os chineses também estão invadindo nosso mercado. Ninguém fala disso, todos ficam atentos ao mercado que o brasileiro perde, mas e o mercado que nossos parceiros estão perdendo no Brasil por conta das vendas chinesas, que são mais competitivas do que quase a totalidade do globo?"

Frente a este alerta dos setores produtivos brasileiros, o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, anunciou: "vamos proteger o mercado interno, nem que para isso precisemos utilizar ao máximo as medidas autorizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como antidumping, sobretaxas e outros."

Para o presidente da Associação das Empresas de Comércio Internacional (Aeci), Paulo Camurugi, muito diálogo entre os parceiros comerciais seria a solução para frear a entrada de importados chineses, principalmente em parceiros estratégicos para economias, como é o caso da Argentina e do Brasil.

"Os ministros da Argentina e Brasil ficaram de promover reuniões mensais para tentar resolver este conflito. Vamos aguardar a reunião", diz Camurugi. Além disso, ele afirmou que com o anúncio do Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP) o País deve alavancar as vendas ao mercado mundial por meio do aumento da competitividade.

"Pelo que foi colocado no programa e divulgado nas mídias, o PDP deve alavancar as exportações e aumentar a competitividade de fato dos produtos brasileiros", disse Camurugi.

Mario Quinto Di Cameli, diretor da OEM Comércio Exterior, a questão da invasão chinesa é proveniente da falta de competitividade decorrente da conjuntura cambial. "Hoje temos que diversificar a nossa pauta de exportações em diversos setores como de serviços, alimentos, autopeças e material de construção para não perdermos mercados e não fecharmos as nossas portas", diz.

Segundo Quinto Di Cameli, mesmo com esta realidade atual (enxurrada de produtos chineses no mundo) a China gerou uma migração de classes internamente, numa proporção muito maior do que as mudanças do Brasil, assim, "as exportações de produtos básicos para o crescimento e produção deles devem crescer ainda mais, e o Brasil tem a vantagem de cumprir os acordos sem dilatação nos prazos, ou seja, mais rapidamente, assim abre-se uma oportunidade para o Brasil se inserir agora."

No primeiro semestre de 2011 o saldo comercial entre o Brasil e a China está superávitário para nós, com US$ 5.303 bilhões, valor é superior ao acumulado de todo o ano passado, US$ 5.191 bilhões.

O mesmo ritmo de crescimento é visto nas exportações e nas importações, desta forma, a corrente de comércio cresceu 43,57% na análise do primeiro sementre deste ano (US$ 34.783 bilhões) frente ao mesmo período de 2010 (US$ 24.228 bilhões).


 

China aumenta compra de minério e celulose do Brasil

 
DCI
14/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 


Maurício GodoiViviane Ávila

 
São Paulo - O crescimento de 14,3% do PIB Industrial da China tem reflexos nos resultados das exportações de commodities da indústria brasileira. De acordo com a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic), os embarques nacionais de minério de ferro (processado ou bruto) e de celulose de mercado para o país asiático continuam em curva ascendente desde o começo do ano. No caso do minério de ferro, as vendas subiram 120% em valor e o produto florestal utilizado para a fabricação de papel registra alta de 4,25% nos primeiros seis meses de 2011 comparados a igual período do ano passado.

O minério de ferro foi, de longe, o produto mais exportado pelo Brasil para a China, movimentando de janeiro a junho deste ano US$ 8,6 bilhões, ante US$ 3,9 bilhões no mesmo período no ano passado. Em junho o Brasil exportou 50% mais minério de ferro que em junho de 2010.

Para o mundo, de janeiro a junho o Brasil exportou US$ 18 bilhões em minério de ferro, crescimento superior a 90% em relação ao mesmo período do ano passado. Ou seja, só a China respondeu por quase metade das vendas. A participação na pauta exportadora brasileira deu um salto de 50%, passando de 10% para 15%.

Um dos fatores que elevou os valores foi a mudança da fórmula da precificação implementada pelas mineradoras. Desde o ano passado, as três mineradoras abandonaram o sistema anual de precificação utilizado por décadas, em favor de uma precificação trimestral.

No mercado de celulose os envios à China em 2011 somaram US$ 495,798 milhões até o final de junho, ante os US$ 475.6 milhões registrados em igual período do ano anterior. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Celulose e Papel (Bracelpa) consolidados até maio, o país oriental era o destino de 26% das exportações desse produto fabricado no Brasil, com uma alta de 7% na comparação com 2010. O maior destino ainda é a Europa com 46,56% das vendas de celulose branqueada de fibra curta. A América do Norte fica com 17%, outros países da Ásia e a Oceania representam 8,64% e a soma das vendas para a América Latina e África não chega a 1,3% das exportações.

Essa pauta reflete no preço do mercado internacional. Os embarques para a Europa apresentam os maiores valores. De acordo com o índice Foex, a celulose de mercado de fibra curta está cotada a US$ 854,82 por tonelada, alta de pouco mais de US$ 5 se comparada ao início do ano.

As duas maiores produtoras de celulose do Brasil, a Suzano e a Fibria, já previam ainda no segundo trimestre deste ano que o mercado deveria manter preços estáveis em função da demanda chinesa que apresentava certa irregularidade. Esse comportamento pode ser verificado nos volumes enviados àquele país que oscilaram entre US$ 58 milhões no mês passado e US$ 103,7 milhões (pico das exportações) no mês de março.


 

Liminar garante desconto em Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação


O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais expedisse, com desconto, para os herdeiros de D.C.M.E. a taxa de transmissão de imóvel necessária ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no valor de R$ 34 mil, com novo vencimento e prazo hábil para saldar a dívida.
 
Os autores entraram com um mandado de segurança, com pedido em caráter liminar, requerendo direito ao recolhimento do tributo com o desconto previsto no artigo 23 do Decreto Estadual 43.981/2005. O artigo garante um desconto de 15%, se recolhido o imposto no prazo de 90 dias, contado da abertura da sucessão.
 
De acordo com os autos do processo, os herdeiros não foram notificados pelo fisco, conjunto de órgãos da administração pública encarregado de calcular e arrecadar os impostos, sobre a homologação administrativa do cálculo do imposto devido. Assim, ficaram impossibilitados de realizar o pagamento no prazo previsto para o desconto.
 
Em sua decisão, o juiz afirmou que "a ausência de formal comunicação sobre a homologação do cálculo do tributo denota, nesta análise prévia, a plausibilidade do direito invocado, na medida em que se viu o autor impedido de saldar o ITCD com o desconto".
 
Ao analisar a liminar, o juiz destacou a urgência em autorizar o pagamento, a fim de que os herdeiros possam prosseguir com o processo de inventário. Além disso, destacou não haver prejuízo permanente em se conceder o desconto por meio da liminar, pois em caso de decisão final contrária, poderá o fisco cobrar o valor remanescente devido.
 
Processo nº 0024.11.191.284-6
TJMG

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de classe para concessão de ex-tarifário só atrapalha o desenvolvimento do País (inciso i, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de classe para concessão de ex-tarifário só atrapalha o desenvolvimento do País (inciso i, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

 

O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua concessão dá-se por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Possui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

Para fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por "entidade" idônea ou "entidades representativas" (inciso I, do art 7º, da resolução Camex 35/06).

Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de nosso País é notória.

O próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade continua a cobrar estimados R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias, que não sofre tributação alguma.

O MDIC tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como (Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):

i. Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

ii. Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

iii. Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.

Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional, os aspectos seguintes:

i. qualidade do produto final ou do serviço executado;

ii. produtividade do equipamento ou sistema integrado;

iii. fornecimentos anteriores efetuados;

iv. garantia de performance;

v. consumo de energia e de matérias-primas;

vi. prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;

vii. outros fatores de desempenho (específicos do caso).

Ou seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do conceito de similaridade de bens, - distinto do conceito de produção nacional - ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio "GATT".

Essa regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv) preço.

Por óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é absolutamente técnico.

Nesse contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao arvoraram-se técnicas para a análise de produção nacional.

A regra de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente socorrer-se de laudo técnico.

O uso das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de atestado.

As regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias, quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na tentativa de dificultar e embaraçar pleitos legítimos.

Não é sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se à emigração de empresas.

Um ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX. Repita-se, instrumento legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do País.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000498##ixzz1S5cqEG3H

 

quarta-feira, 13 de julho de 2011

IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA. POSIÇÃO ECLÉTICA. PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

 

1. Considerando que a intimação da União foi realizada por carta precatória, foi atendido o requisito da intimação pessoal previsto no art. 20 da Lei nº 11.033/04.

 

2. No julgamento da ADIn 2028, o STF se posicionou sobre quais são as entidades abrangidas pela imunidade do art. 196, § 7º, da CF, afirmando que elas são aquelas beneficentes de assistência social, não estando restrito o preceito, portanto, às instituições filantrópicas. Indispensável, é certo, que se tenha o desenvolvimento da atividade voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam se dirigir aos particulares que atuam no ramo buscando lucro, dificultada que está, pela insuficiência de estrutura, a prestação do serviço pelo Estado.

 

3. A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a Seguridade Social – contemplou com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social.

 

4. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição.

 

5. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.

 

6. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional.

 

7. Constitucionalidade dos artigos 55 da Lei n. 8.212/91, 5º da Lei n. 9.429/96, 1º da Lei n. 9.528/97 e 3º da MP n. 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, os quais versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade na AC N. 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para acórdão Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29.03.2007).

 

8. Ainda tomando-se por base a corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte Especial deste Regional, também é possível concluir-se que a necessidade de obtenção e renovação dos certificados de entidade de fins filantrópicos é requisito formal para a constituição e funcionamento das entidades e, portanto, constitui matéria que pode ser tratada por lei ordinária. Precedente desta Turma.

 

9. Não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-lei n. 1.572/1977. Inteligência da Súmula do STJ verbete de n. 352.

 

10. A jurisprudência desta Turma sedimentou-se no sentido de que o aludido efeito ex tunc retroage não até a criação da entidade, mas somente até o requerimento do Cebas, permitindo-se um elastecimento para até três anos antes de tal requerimento (período de avaliação documental realizado pelo próprio Cnas).

 

11. Comprovados os requisitos exigidos em lei a partir de 18.12.2004, a Embargante faz jus ao reconhecimento da imunidade, sendo indevida a cobrança em tela.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002857-60.2011.404.9999, 2ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E.

19.05.2011)

 

TRIBUTÁRIO. PIS⁄COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL

TRIBUTÁRIO. PIS⁄COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORRENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO.

1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. Súmula 423/STJ.
2. A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para excluí-la da incidência das contribuições.
3. Recurso especial provido.
(RESP 1.210.655/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªT./STJ, MAIORIA, 26.04.2011, DE 16.05.2011)

ANVISA VAI AMPLIAR EQUIPE DE AGENTES NO PORTO DE SANTOS

 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reforçará emergencialmente sua equipe no Porto de Santos. Mais fiscais serão escalados para trabalhar especificamente nos pedidos de renovação da autorização de funcionamento de terminais da região. O aval precisa ser renovado anualmente.

A informação foi transmitida ao secretário-executivo da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Matheus Miller, nesta terça-feira, durante a reunião da Câmara Setorial de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (CSPAF), da Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras (GGPAF) da Anvisa, em Brasília.

"Conseguimos uma promessa de envio dessa força-tarefa. Hoje existem 1.100 servidores para todos os portos do País e a demanda (de movimentação de cargas) é crescente", disse Miller para A Tribuna na tarde desta terça-feira, por telefone, após a reunião.

A Tribuna
13/7/2011  

 

Produtos retidos por dever ICMS podem ir a leilão

 
O Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa no início de agosto, após o término do recesso parlamentar, projeto de lei que permitirá ao Estado levar a leilão mercadorias adquiridas por comércio eletrônico em outros Estados e retidas por falta de recolhimento do imposto devido ao Pará. Ao dar ontem a informação, o secretário da Fazenda, José Tostes Neto, acrescentou que já está próximo à casa de R$ 4 milhões o valor de mercadorias retidas desde 1º de maio deste ano, quando a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) adotou a cobrança do diferencial de alíquota.

Em números precisos, tabulados pela Sefa, foram lavrados, entre 1º de maio e 11 de junho, 610 termos de apreensão, totalizando o valor de R$ 3.909.030,02 e valor pago de R$ 265.603,58. O que o Pará vai fazer, segundo José Tostes Neto, é editar uma lei que permita ao Estado declarar o perdimento das mercadorias retidas e depois leiloá-las para se ressarcir. É o que já fazem o governo federal e também alguns Estados brasileiros. A minuta do projeto de lei dispondo sobre a criação desse mecanismo já foi elaborada pela Sefa.

A partilha do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre Estados de origem e de destino nas compras online foi regulamentada pelo protocolo ICMS 21, de 1º de abril passado, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ao protocolo, conforme frisou o secretário, aderiram de início 19 Estados brasileiros. Hoje eles já são 21, permanecendo de fora apenas seis - Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Acompanhando o exemplo de outros Estados, o Pará iniciou a sistemática de cobrança de parcela do ICMS devida nas operações interestaduais de compras realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom por meio do decreto número 79, publicado no Diário Oficial em sua edição de 29 de abril. As mercadorias com imposto a pagar passaram a ficar retidas, desde então, nos postos de fiscalização das fronteiras.

Os produtos adquiridos em Estados do Sul e do Sudeste, que praticam alíquota de 7%, devem recolher ao Fisco do Pará - que pratica uma alíquota interna de 17% - um adicional de 10%. Sobre as mercadorias procedentes do Nordeste ou Centro-Oeste, que praticam alíquota de 12% (a mesma da região Norte) incide, para sua entrada no Pará, um diferencial de alíquota de 5%. As perdas de receita sofridas pelo Pará no ano passado decorrentes do não recolhimento dessa parcela do ICMS foram estimadas em R$ 280 milhões e poderiam chegar, em 2011, a um valor próximo de R$ 400 milhões, segundo projeções da Secretaria da Fazenda.

De acordo com José Tostes, alguns consumidores que fizeram compras pela internet e que tiveram suas mercadorias retidas pela Fazenda estão efetuando, por iniciativa própria, o pagamento do imposto devido para obterem a liberação do produto. "É uma opção do consumidor", afirmou o titular da Sefa, deixando claro, porém, que a obrigação legal pelo pagamento do imposto é da empresa fornecedora, que

efetuou a venda.

Arrecadação cresceu 18,4% em 2011

Em valores nominais, a arrecadação total do Pará, no primeiro semestre deste ano, experimentou um crescimento de 18,4% em relação ao mesmo período do ano passado, saindo de R$ 4,279 bilhões para R$ 5,066 bilhões. A maior variação percentual, de 29%, ocorreu nas receitas transferidas, que têm o Fundo de Participação dos Estados (FPE) como principal fonte e nas quais se incluem também o IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados), os royalties hídricos e minerais e a compensação da Lei Kandir, entre outras. As receitas transferidas saíram de R$ 1,643 bilhão, nos seis primeiros meses de 2010, para R$ 2,128 bilhões em 2011.

A arrecadação própria do Estado também aumentou nos primeiros seis meses, mas em percentual mais modesto, de 11,4%, saindo de R$ 2,636 bilhões entre janeiro e junho do ano passado para R$ 2,937 bilhões no atual exercício. O ICMS, carro-chefe das receitas estaduais, registrou uma variação bastante discreta nesse período, experimentando um crescimento nominal de 9,6%. A receita desse imposto saiu de R$ 2,432 bilhões no primeiro semestre de 2010 para R$ 2,664 bilhões em 2011.

Para José Tostes Neto, os índices podem ser considerados "bons". Na avaliação do secretário, os números traduzem parte do esforço empreendido pela Fazenda nestes primeiros seis meses do ano para combater a sonegação e as fraudes fiscais, recuperando para o Estado a capacidade de gerar receita. No caso específico do ICMS, ele observou que os números relativos aos seis primeiros meses revelam tendência de crescimento, mas admitiu que há um longo caminho a ser percorrido até se chegar a um patamar razoável de arrecadação.

O titular da Sefa declarou que há ainda índice elevado de evasão fiscal e recolhimentos insuficientes por parte de grandes setores. "A arrecadação do ICMS pode e deve ser maior que esses números que estão aí", disse ele, acrescentando que um acréscimo em torno de 30% já poderia ser considerado satisfatório. Sobre os setores que estão na mira da Sefa, por estarem apresentando desempenho frustrante em termos de arrecadação, José Tostes foi incisivo. Eles são quatro: combustíveis, bebidas, comércio varejista e o setor mineral.

E que tratem de se cuidar os contribuintes desses segmentos, porque a Sefa, conforme ressaltou o secretário, já está preparando ações para "ajustar o potencial de arrecadação" dos quatro setores, potencial que ele garante ser muito maior que o efetivamente realizado. Às ações focadas para esses quatro setores, devem se somar ainda as operações já em curso de aperto à fiscalização nas fronteiras, nos balneários (Operação Verão) e sobre o comércio eletrônico para tornar mais efetiva a arrecadação própria do Estado no segundo semestre.
 

Quarta-feira, 13/07/2011, 07h22

(Diário do Pará)