quinta-feira, 1 de setembro de 2011

IMPORTADOS SÃO 60% DA OFERTA DE BENS DE CAPITAL NO BRASIL

O aumento de 27,3% do déficit da balança comercial da indústria de máquinas e equipamentos já preocupa o setor. No acumulado de 2011, a diferença entre as importações e as exportações chegou a US$ 10,2 bilhões, ante o registrado em igual período de 2010, de US$ 8,1 bilhões.

"Estamos perdendo competitividade há muito tempo e o quadro só tende a piorar", avalia Luiz Aubert Neto, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Para tentar reverter este cenário, o setor mantém o nível de investimento em 7% do faturamento total previsto para 2011, atingindo um o patamar de R$ 5 bilhões.

Em julho, as exportações somaram US$ 901 milhões, queda de 13,6% em relação ao mesmo período do ano passado. No acumulado de janeiro a julho, as vendas para outros países somaram US$ 6,3 bilhões - alta de 29,5% em relação a 2010. As importações, porém, continuam sendo a pedra no sapato do setor. "Estamos crescendo com a participação significativa de importados", salienta Neto.

O empresário diz que, em 2004, de cada 100 máquinas vendidas no Brasil, 40 eram importadas. Hoje, esse número saltou para 60. "A indústria traz de fora e só troca a etiqueta", afirma Neto, acrescentando que mais da metade dos componentes de máquinas produzidas aqui é importada.

Nos sete primeiros meses de 2011, as importações somaram US$ 16,5 bilhões, uma elevação de 28,1% sobre o mesmo período de 2010. Máquinas para agricultura foram os principais produtos importados, com alta de 64,7% em comparação a igual período do ano passado.

O presidente da entidade reclama que o governo precisa proteger a indústria nacional do mercado externo. No entanto, ele mesmo admite que é difícil brigar com a China, maior importador de commodities do Brasil e o maior cliente do mercado brasileiro de máquinas. "Como vamos brigar com eles?", indaga.

Neto ressalta que programas bem estruturados do governo podem contribuir para alavancar a indústria nacional. "É por isso que as políticas públicas podem ajudar o mercado interno, e a principal medida deveria ser a diminuição da taxa de juros", afirma. Ele acredita que a crise econômica mundial deve se intensificar nos próximos dois anos e que o País terá de adotar medidas enérgicas para proteger a indústria brasileira, entre elas a desoneração.

Apesar do cenário, a receita bruta do setor chegou a R$ 6,9 bilhões em julho, o que representa um crescimento de 10,9% em relação ao mesmo período do ano passado. No acumulado de janeiro a julho, o montante foi de R$ 45,8 bilhões, equivalente a um aumento de 10,3% em comparação a igual período de 2010.

Apesar da recuperação, o presidente da Abimaq diz que o setor ainda não conseguiu atingir o faturamento do período anterior à crise de 2008, quando foi registrada uma das maiores receitas.

Agrícolas

As máquinas agrícolas foram as que mais contribuíram para o crescimento do setor (24,5%), seguidas de hidráulicas e pneumáticas (15,1%), e bombas e motobombas (11,7%). Os segmentos que recuaram foram o de máquinas têxteis (queda de 38,9%), válvulas (20,8%) e máquinas para plástico (1,7%).

Mesmo com o número de empregos formais subindo na indústria de bens de capital, o nível de utilização da capacidade instalada (NUCI) caiu 1,2% em julho de 2011 em relação a igual período de 2010. Hoje, esse índice é de 82,54% no setor. A quantidade de trabalhadores empregados formalmente cresceu 6,4% em julho deste ano em comparação com o mesmo período de 2010, alcançando a marca de 262,2 mil pessoas registradas. A Abimaq alerta, porém, que não há garantias de que esses postos sejam mantidos., uma vez que houve queda na procura por máquinas nacionais.

 

DCI
01.09.2.011

REGIMES ADUANEIROS – GENERALIDADES – HAROLDO GUEIROS

REGIMES ADUANEIROS – GENERALIDADES – HAROLDO GUEIROS

 REGIMES ADUANEIROS DIRETO  (DEFINITIVO) E ESPECIAL(TEMPORÁRIO)


HAROLDO GUEIROS – gueirosh@terra.com.br

I  N  D  I  C  E

1. CONCEITO DE REGIME

2. O REGIME ADUANEIRO COMUM (IMPORTAÇÃO A TÍTULO DEFINITIVO)

3 O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (IMPORTAÇÃO A TÍTULO TEMPORÁRIO)

4. CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS AO ESTUDO DOS REGIMES ESPECIAIS   

    4..1 -  NACIONALIZAÇÃO

    4.2 – DESPACHO PARA CONSUMO

   4.3 – BENEFICIÁRIO

   4.4 – ADQUIRENTE

  4.5 – - CONSIGNATÁRIO

  4.6 -  – CONSIGNANTE

  4.7 – - DEPOSITÁRIO

  4.8 — REEXPORTAÇÃO

  4.9 – REIMPORTAÇÃO  

 4.10 – REDESTINAÇÃO

  4.11 -  O LANÇAMENTO DO FISCAL ADUANEIRO (CONFERÊNCIA)

5. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIL ARROLADOS NO REGULAMENTO ADUANEIRO

1 -CONCEITO DE REGIME

Iniciemos por entendermos o que é REGIME. Por regime entende-se coisas que se relacionam, que tem afinidades entre si,  fato que redunda na existência de várias regimes, sejam jurídicos, econômicos ou  pessoais, como o regime alimentar. A nós só interessa

1.1 – Regime Jurídico

1.2 – Regime Aduaneiro

1.3 – Regime Aduaneiro Especial

1.1. – O REGIME JURÍDICO

Por regime jurídico pode-se entender o conjunto de normas que disiplinam determinado instituto jurídico. Por exemplo, a importação é um instituto jurídico e como tal é composta por um conjunto de normas diferentes difoerentes porém todas com um só liame: a importação.. Temos o regime jurídico de uma importação a título definitivo que difere de outro para importação a título temporário. Neste caso se assemelha a um sistema jurídico, que, segundo nos ensina PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de Direito Tributário – fls. 136)  "… as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador". Na página 137 continua: "… o sistema oaparece formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum.".

Vamos encontrar, pois, vários níveis de sistema, segundo o princípio unificador ou vetor comum utilizado: comércio exterior, importação, aduaneiro etc. Neste trabalho o nosso vetor é a importação e expotação.

 1.2- O REGIME ADUANEIRO

Dentro deste contexto devemos entender como regime aduaneiro o conjunto de regras que têm como vetor a uni-las o controle da importação e da exportação, exercido pela autoridade aduaeira. Como Regime aduaneiro deve ser entendido o tratamento aplicável às mercadorias submetidas a controle aduaneiro, de acordo com as leis e regulamentos aduaneiros, segundo a natureza e objetivos da operação.

1.3 – O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

Mais adiante vamos ver que dois são os regimes adaneiros, o comum, relativo a uma importação a título definitivo e o especial, porqe suspensivo do pagamento de impostos.  amos estudar cada um em particular, na sua generalidade, sendo que o usuário encontrará em verbete próprio cada uma das espécies e variações.

2. O REGIME DIRETO DE  IMPORTAÇÃO (A TÍTULO DEFINITIVO)

Mercadoria importada a título definitivo é aquela  destinada a incorporar-se na massa de riqueza do país. Característica desse regime: a mercadoria entra no País na propriedade do importador, no Brasil, portanto, já nacionalizada (nos termos da Portaria MF 300/88),, aguardando apenas o despacho para consumo.  O bem ingressa no país nacionalizado pela compra e venda. Ao descarregar no país e permanecer em armazém alfandegado não pertence mais ao exportador no exterior.

Em seu art. 52 o Código Aduaneiro do MERCOSUL denomina esta forma de despacho como DIRETO:

Artigo 52 - Despacho direto de importação definitiva

1. O despacho direto de importação definitiva é um procedimento pelo qual a mercadoria pode ser despachada diretamente, sem prévia submissão a depósito temporal de importação.

Para este tipo de regime usávamos a denominação de REGIME COMU M, porém como o MERCOSUL está adotando a denominação DIRETO vamos doravante adotá-la. Quanto ao montante dos tributos a serem pagos na importação, que denominamos direitos aduaneiros, a Convenção de Istambul, relativa à admissão temporária, assim define:

b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados. Se desejar conhecer o inteiro teor dessa Convenção CLIQUE AQUI.

3. O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL  (A TÍTULO TEMPORÁRIO)

Por Regimes Aduaneiros Especiais, também chamados  regimes econômicos, entende-se aqueles que, por interesse de política econômica do país, suspende a prazo certo  o pagamento dos direitos aduaneiros durante sua vigência.

Boa parte dos bens destinados aos regimes aduaneiros especiais ingressam no país a título não definitivo, tais como admissão temporária, entreposto aduaneiro, loja franca, porto franco. No entanto há exceções. O trânsito aduaneiro, por exemplo, é um regime aduaeiro especial, porque suspensivo, E pode receber mercadoria importada a título definitivo ou não, dependendo da propriedade do bem: se de um nacional, a título definitivo; se de um estrangeiro, a título não definitivo. No drawback, outro regime aduaneiro especial,  a mercadoria ingressa a título definitivo, porque os insumos são importados tendo como proprietária a empresa brasileira, que irá produzir produto nacional, a ser exportado. Quando a mercadoria ingressa ainda na propriedade do exportado.  no exterior, para industrialização e retorno a ele, será admissão temporária para beneficiamento ativo e, portanto, a título não definitivo.

O Regulamento Aduaneiro fala sobre a natureza deses regimes nos arts. 307 a 314 CLIQUE AQUI.

4. CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DOS REGIMES ADUANEROS

4.1 -  NACIONALIZAÇÃO

Há alguns anos atrás, nacionalizar era sinônimo de despachar para consumo, isto é, nacionalizava-se uma mercadoria por meio do despacho para consumo. Hoje temos outra conceituação, que nos é dada Pela Portaria MF 300/88, mostrando claramente que são duas coisas diferentes:

"Nacionalização é a seqüencia de atos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional."

"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."

Portanto, ocorre a nacionalização no momento hipotético em que a mercadoria, que era de propriedade do exportador, no exterior, torna-se de propriedade do importador brasileiro, através da compra e venda. Uma vez nacionalizada, a mercadoria está em condições de ser submetida ao despacho para consumo, pelo lançamento tributário de importação a título definitivo operacionalizado através de uma Declaração de Importação.

O Dr. Angêlo Melhorança, num dos seus abalizados "Comentários" editados no Boletim Eletrônico Lux (o Comentário 12/97), referindo-se ao uso inadequado do conceito de nacionalização em norma do Banco Central, fez a seguinte observação:

"6.  Destarte, tem-se que: (a) se se tratar da importação de u'a mercadoria a título definitivo, o ato final de sua nacionalização será o seu embarque, vez que com este ocorre a tradição (no caso, indireta) da coisa adquirida, consubstanciada no conhecimento de transporte; (b) se se tratar de importação temporária (admissão temporária ou entreposto aduaneiro) ulteriormente convertida, o ato final da transferência da propriedade, em outras palavras, a sua tradição, vale dizer, a sua nacionalização ocorre em data de identificação imprecisa, posto não ser instrumentada em documento qualquer de efeito probante perante os órgãos oficiais."

De fato, a nacionalização de mercadoria admitida temporariamente ocorre num momento impreciso (mudança de propriedade do consignante para o consignatário), porque não existe documento oficial ou qualquer elemento palpável que identifique esse momento. Sabemos que ele ocorre (inegavelmente a propriedade que era do exportador passa para o importador) mas não podemos precisar o exato instante em que ocorre a transferência. Por sorte, juridicamente falando não há necessidade de procurar esse átimo, bastando saber, para identificar a nacionalização, que efetivamente a transferência ocorreu.

O documento que prova essa transferência é a fatura comercial, porém não podemos dizer que a transferência da propriedade ocorreu na data da fatura ou no dia da remessa das divisas ou outro momento ligado a essa compra e venda. O momento da transferência é realmente impreciso, o que não invalida o conceito, bastando saber que a nacionalização ocorre com a transferência.

O mestre José Lence Carluci, no festejado livro Uma Introdução ao Direito Aduaneiro (Aduaneiras – pag. 39) enfoca com muita precisão esta matéria:

"O conceito de nacionalização na nossa legislação está vinculado ao aspecto comercial do negócio, ou da transação efetuada entre comprador ou vendedor ou entre doador e recebedor. O pagamento do preço simplesmente torna nacionais mercadorias ou bens estrangeiros. Neste sentido, todas as mercadorias estrangeiras adquiridas no exterior para serem introduzidas por qualquer forma no Brasil, em aqui chegando já estariam nacionalizadas. E as autoridades, em ato de fiscalização ou repressão, ao efetuarem a apreensão de mercadorias estrangeiras introduzidas clandestinamente no País estariam apreendendo mercadorias nacionalizadas."

O competente mestre liga o conceito de nacionalização ao aspecto comercial, à transação. Em outras palavras dissemos a mesma coisa ao enfocarmos a propriedade como o elemento primordial para identificar a nacionalização. Se falarmos em aspecto comercial, em transação estaremos falando em mudança de propriedade. Havendo transação teremos a mudança de propriedade como conseqüência e, com ela, a nacionalização.

Desta forma é irrelevante que a importação seja efetuada a título oneroso (pagamento ao exterior, legal ou ilegalmente) ou gratuito. Se ingressar no País na propriedade de um nacional entra no País nacionalizada.

Assim, repetindo, mesmo no caso do contrabando e descaminho a mercadoria chega no País nacionalizada uma vez que a propriedade no caso é de um residente no País ou que vai introduzir o produto  transacionado no exterior em nosso território a título definitivo.

Caso contrário, se a propriedade fosse de estrangeiro residente no exterior a entrada se faria com efeito suspensivo, com direito a retorno. Isto não cabe no contrabando e descaminho exatamente porque tais bens são desembarcados nacionalizados, sujeitos ao despacho regular. Se forem introduzidos ilegalmente, cabe apreensão, pois são nacionais. A apreensão de bens estrangeiros equivaleria a confisco.

É ainda José Lence Carlucci quem examina com precisão esta distinção entre nacionalização e despacho para consumo, por ser mais "consentânea com a realidade dos fatos" (pag. 41):

"O conceito de nacionalização que é estabelecido pela legislação brasileira, distinguindo-o do despacho para consumo, nos parece o mais consentâneo com a realidade dos fatos. Assim, uma mercadoria estrangeira, importada a título definitivo, e em depósito nos recintos alfandegados de zona primária ou secundária, se não for despachada para consumo, com o sem tributação, dentro do prazo legal, será considerada abandonada e declarada em perdimento a favor da Fazenda Nacional. Jamais reverterá ao patrimônio de seu país de origem ou procedência. Já se encontra, portanto, nacionalizada sem contudo ser despachada para consumo ou ser objeto de tributação."

4.2 – DESPACHO PARA CONSUMO

Repetimos, para clareza, o conceito de despacho para consumo trazido Portaria MF 300/88:

"Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo."

O registro de Declaração de Importação para que a autoridade fiscal proceda ao lançamento tributário corresponde ao início do despacho para consumo, que se encerra com o desembaraço aduaneiro. No entremeio são praticados os diversos atos que compõem o procedimento de despacho para consumo, ou seja, o lançamento.

A nosso ver, tanto o conceito de nacionalização, como o de despacho para consumo, explicitados pela Portaria MF 300/88 – que cuida exclusivamente de entreposto aduaneiro -  devem ser entendidos como definitivos, aplicáveis de maneira geral para quaisquer dos regimes aduaneiros, eis que não teria sentido uma mesma operação aduaneira com conceitos diferentes para cada regime especial. Ou se altera a Portaria MF 300/88 ou se tem como legal e aplicável a todos os regimes os conceitos ali fixados.

A IN SRF 285/03, art. 15, cuida da matéria da seguinte forma:

§ 9º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.

§ 10. No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.

§ 11. O despacho para consumo poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 6º

4.3 – BENEFICIÁRIO

Qualquer importador que receber mercadoria para introdução em regime aduaneiro especial. Exceção: no Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação, no qual só pode ser usuária a Empresa Comercial Exportada, desde que criada de acordo com o disposto na Lei 1.248/72.

4.4 – ADQUIRENTE

A pessoa física ou jurídica que, embora não tenha participado da importação (está alheia ao fato gerador), venha a adquirir mercadoria admitida no regime.

4.5 – - CONSIGNATÁRIO

No nosso dicionário o termo "consignatário" designa a pessoa, física ou jurídica, que se reveste da qualidade de depositário de uma importância ou mercadoria consignada. Negociante ao qual são remetidas mercadorias para venda ou depósito. A repeito da figura do consignatáriio no despacho aduaneiro desenvolvemos nosso pensamento no item 5 do trabalho O IMPORTADOR. Se desejar conhecê-loCLIQUE AQUI.

O novo Código Civil, quando trata do contrato estimatório, nos artigos 534 a 537 estabelece o conceito de que se trata de contrato "em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando o preço de estima, ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado."

O novo Regulamento aduaneiro cita a figura do consignatário em várias passagens. No caso que citamos a seguir o termo é citado no art. 406, que trata do Regime de Entreposto Aduaneiro. Neste dispositivo legal o consignante é conceituado como beneficiário do Regime Especial:

Art. 406.  É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - …..;

II - ……..; ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

4.6 -  – CONSIGNANTE

Considera-se CONSIGNANTE o exportador, no exterior, da mercadoria importada, independetemente do regime em que vai ser admitida.

4.7 – - DEPOSITÁRIA

Considera-se DEPOSITÁRIA a empresa concessionária ou permissionária da unidade alfandegada responsável pela guarda da mercadoria admitida no regime. Os concessionários de Portos Secos são depositários da maercadoria, bem como os concessionários ou permissionários de portos ou aeroportos. Nos aeroportos a INFRAERO tem o monopólio da operação e, portanto, só ela será a  depositária.

Se deseja saber mais sobre depositário CLIQUE AQUI.

4.8 — REEXPORTAÇÃO

A saída do País de mercadoria não nacionalizada. Ou sseja, o retorno ao exterior de mercadoria que ingressou no país em regime não definitivo chama-se REEXPORTAÇÃO.

Se deseja saber mais sobre reexportação CLIQUE AQUI.

4.9 – REIMPORTAÇÃO

Conceitua-se REIMPORTAÇÃO o retorno ao Brasil de mercadoria exportada para o exterior,  seja na modalidade  definitiva ou temporária. Se desejar conhecer detalhes sobre a REIMPORTAÇÃO CLIQUE AQUI.

4.10 – REDESTINAÇÃO

Conceitua-se REDESTINAÇÃO o redirecionamento para o locar certo, seja este no Brasil ou no exterior,   de mercadoria que descarregou por engano em outro local. Se desejar conhecer detalhes da REDESTINAÇÃO CLIQUE AQUI.

 4.11 – O LANÇAMENTO DO FISCAL ADUANEIRO (CONFERÊNCIA)

Não cabe ao propósito deste livro ampla divagação sobre o que seja lançamento tributário. Entretanto, não podemos deixar de tecer algumas considerações básicas sobre o que seja lançamento tributário e como ele se realiza na admissão temporária.

Veremos adiante que, na admissão temporária o regime de tributação será suspensivo na finalidade não econômica e misto na finalidade econômica, por possuir parte suspensiva e parte com pagamento proporcional. Tratando-se de imposto, deve ser aferido pela autoridade competente (no caso o fiscal aduaneiro) mediante lançamento, seja o regime de tributação de pagamento integral, seja suspensivo, seja misto.

O lançamento tributário é tratado no art. 142 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

"  Compete privativamente `a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. "

O imposto de importação é tributo indireto, exigível mediante lançamento por homologação. Osiris Azevedo Lopes Filho, "in" Regimes Aduaneiros Especiais, pág. 75) ressalta, com propriedade, a distinção existente entre lançamento por declaração e por homologação:

"O marco decisivo, a diferenciar as duas espécies, é que, no lançamento por homologação o pagamento e a extinção do crédito, ainda que submetido a condição resolutória, precede ao ato homologatório que consumará o  lançamento por homologação. Essa antecipação do pagamento determinará que o lançamento do imposto de importação seja por homologação."

Anteriormente, à pagina 74, já prescrevia :

"Importa identificar o lançamento do imposto de importação. O lançamento típico é por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito passivo antecipa, por disposição da legislação específica, o pagamento do tributo e posteriormente a autoridade realiza o ato homologatório do pagamento, configurando-se, então, o lançamento por homologação."

José Souto Maior Borges (Lançamento Tributário, pág. 488), tem o mesmo entendimento:

"Mas, enquanto no procedimento de lançamento por declaração o pagamento em princípio não antecede ao ato administrativo de lançamento, o contrário sucede no lançamento por homologação."

Alberto Xavier, a pág. 79 do festejado Lançamento no Direito Tributário Brasileiro não discrepa desse ensinamento:

"O que caracteriza verdadeiramente essa modalidade (lançamento por homologação) é o fato de o pagamento do imposto não depender de prévio exame da autoridade administrativa, de tal modo que ele se apresenta antecipado em relação a um ulterior e eventual ato administrativo de lançamento praticado pelo Fisco."

O  art. 150 do CTN diz que o lançamento por homologação "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Portanto, é ato e não procedimento. Importa, neste passo, identificar, na prática, qual o ato, o átimo – como dizem os tributarias – do lançamento do imposto de importação e a forma pela qual se exterioriza.

Toda mercadoria importada está sujeita a despacho aduaneiro, que se inicia com o registro da Declaração de Importação ou documento equivalente e finaliza com o desembaraço aduaneiro.  Como entendemos ser o lançamento ato e não procedimento, com o registro da declaração temos em seguida os atos preparatórios de lançamento praticados pela autoridade lançadora (fiscal aduaneiro), qual seja, exame documental, físico, base de cálculo, classificação tarifária, alíquota etc, até o ato final, que é o desembaraço aduaneiro. Neste ato final de desembaraço aduaneiro identificamos o átimo do lançamento, sendo os anteriores meros atos preparatórios de lançamento.

No antigo formulário da declaração de importação, no campo destinado ao desembaraço aduaneiro, estava escrito, para que a autoridade fiscal competente apusesse sua assinatura: CONFERI e DESEMBARACEI. "Conferi" quer dizer que foram concluídos os atos preparatórios de lançamento e que os dados indicados pelo sujeito passivo estão corretos. "Desembaracei" significa que o fiscal concorda com os dados do procedimento acessório praticado pelo importador ao elaborar a declaração de importação e, ante tal concordância, homologa-os, praticando o ato de liberação da mercadoria para ingresso legal no território nacional.

Trata-se de um lançamento expresso, como determina o CTN. Hoje a autoridade fiscal expressamente pratica o ato de lançamento ao imputar no computador a liberação da mercadoria, pois toma como seus os dados ali lançados pelo importador, apropria-se deles no dizer de José Souto Maior Borges por considerá-los corretos e, não havendo possibilidade de lançá-los por declaração, posto que esta foi elaborada pelo importador (e no Brasil não existe auto-lançamento), expressamente os homologa, liberando a mercadoria.

O saudoso Geraldo Ataliba capta este momento com muita propriedade, ao lecionar:

"Nos casos de lançamento por homologação o que o contribuinte faz é um preparo material do ato, mas não é o próprio ato. O ato pode constituir-se de UM SIMPLES CARIMBO e pode não se constituir em nada, porque ele se reputa fictamente praticado ao fim de 5 anos."

O lançamento nos Regimes Aduaneiros Especiais

O professor OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO, em seu interessante livro "Regimes Aduaneiros Especiais" (pág. 76) entende que "o instrumento através do qual ocorre o lançamento nos regimes aduaneiros especiais é o termo de responsabilidade, embora o ato preparatório que instrua o lançamento seja a declaração relativa ao regime praticado." Entretanto, o mestre não identifica o ato do lançamento, embora entenda ser ele ato e não procedimento.

Para nós o art. 71 do DL 37/66, ao dizer que as obrigações fiscais se constituem mediante termo de responsabilidade, referiu-se à formalização da base de cálculo proposta pela importador, que reflete o valor da garantia e pode ser alterada pelo fiscal lançador. Não se referiu ao lançamento, até porque este é posterior ao fato gerador enquanto que o termo de responsabilidade tem que ser conhecido no momento do registro da Declaração de Importação (fato gerador). A partir do fato gerador, nascido no átimo do registro da declaração de importação ou documento equivalente, tem-se o início do procedimento preparatório de lançamento.

O átimo em que se consuma o fato gerador não é, pois, o mesmo do lançamento. Se assim fosse estaríamos diante de imposto que já nasceria com exigibilidade. Seria, na interessante teoria Teoria da Tripartição Eficacial das Obrigações Tributárias (PAULO DE BARROS CARVALHO – "Direito Tributário") o caso de obrigação tributária que nasceria com grau eficacial médio, eis que nesse grau o sujeito ativo tem o direito subjetivo à percepção do tributo, mais a exigibilidade e a pretensão, esta última representada pelo lançamento. Por essa teoria verifica-se que a obrigação tributária decorrente do fato gerador do imposto de importação nasce com grau eficacial mínimo, sem exigibilidade, só adquirida mais tarde pelo lançamento.

Entendemos, em suma, que só ocorre o lançamento do imposto de importação, por homologação, com efeito suspensivo, devido por mercadorias despachadas nos regimes aduaneiros especiais (na exportação temporária seria imposto de exportação), no átimo em que autoridade fiscal imputa no computador a liberação da mercadoria para ingressar no regime pleiteado. Quaisquer atos praticados antes deste devem ser havidos como preparatórios de lançamento.

Para mais detalhes sobre lançamento CLIQUE AQUI.

5. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS ARROLADOS NO REGULAMENTO

TRÂNSITO ADUANEIRO – CLIQUE AQUI

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – CLIQUE AQUI

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO - CLIQUE AQUI

DRAWBACK- CLIQUE AQUI

ENTREPOSTO ADUANEIRO – CLIQUE AQUI

RECOF- CLIQUE AQUI

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – CLIQUE AQUI

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO – CLIQUE AQUI

REPEX – CLIQUE AQUI

REPORTO – CLIQUE AQUI

LOJA FRACA  – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO ESPECIAL – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO AFIANÇADO – CLIQUE AQUI

DEPOSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO – CLIQUE AQUI

DEPÓSITO FRANCO - CLIQUE AQUI

ZONA FRANCA DE MANAUS – CLIQUE AQUI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – CLIQUE AQUI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CLIQUE AQUI

 

http://haroldogueiros.wordpress.com/2010/09/08/introducao-ao-r-a-e-gueiros-reis/

 

http://haroldogueiros.wordpress.com/enciclopedia-aduaneira/

Interrompido julgamento sobre pagamento de imposto de renda por sócios da Volvo


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (31) a análise sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento, por empresas da Volvo, de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano-base de 1993.

A Volvo afirma que Convenção firmada entre Brasil e Suécia impede a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda. A União, por sua vez, contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolheu o pedido das empresas da Volvo e assegurou o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior.

Por enquanto, somente o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou. Para ele, a decisão do STJ estendeu, indevidamente, a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil, independentemente de serem estrangeiros ou brasileiros. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o tratamento tributário equivalente a sócio proveniente da Suécia e do Brasil, previsto em Convenção firmada entre Brasil e Suécia, atende ao princípio da isonomia tributária, sobretudo se se considerar a reciprocidade prevista entre as administrações tributárias de cada pais signatário da convenção internacional.

Ele observou que o elemento de conexão predominante no artigo 24 da Convenção entre Brasil e Suécia, editada para evitar a dupla tributação de impostos sobre a renda, é a nacionalidade, e não a residência, como entendeu o STJ. A convenção foi recepcionada no Brasil pelo Decreto 77.053, de 19 de janeiro de 1976.

"No caso, a decisão do STJ, aparentemente, confundiu indevidamente o critério da conexão nacionalidade com os critérios da conexão residência, uma vez que estendeu a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil, independentemente de serem estrangeiros ou brasileiros", observou o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, os próprios brasileiros não residentes não gozaram desse benefício fiscal.

Para Gilmar Mendes, a interpretação conferida pelo STJ ao artigo 24 da convenção internacional, além de contrária à expressa disposição literal do tratado internacional, ofende o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição, porque torna equivalentes situações claramente distintas, não em razão da nacionalidade, mas da residência.

O dispositivo constitucional impede que União, estados e Distrito Federal instituam "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

O ministro explicou que o elemento de conexão residência está fixado no artigo 77 da Lei 8.383, de 1991. O dispositivo impõe a alíquota de 15% no IR retido na fonte incidente sobre o lucro e dividendos de residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no artigo 97 do Decreto-lei 5.844/43, com redação dada pela Lei 154/47.

"Assim, enquanto os residentes no Brasil foram isentos do Imposto de Renda na fonte por lucros e dividendos apurados em 93, os residentes no exterior tiveram que pagar a alíquota de 15%, independentemente da nacionalidade do contribuinte", ponderou.

"Em outras palavras, a legislação brasileira assegurou ao súdito sueco a isenção desde que tivesse a residência no Brasil. Por outro lado, a norma exigia do brasileiro residente no Reino da Suécia ou em qualquer outro lugar no exterior a alíquota de 15% do IR retido na fonte de lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras", explicou o ministro. Ele ressaltou que atualmente tanto os residentes quanto os não residentes estão isentos de pagar esse imposto, de acordo com artigo 10 da Lei 9.249/95.

Acordos internacionais

Antes, o relator fez uma ampla revisão da evolução da jurisprudência do Supremo no âmbito da aplicação dos acordos internacionais em face da legislação interna. Ele explicou que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, o STF reviu sua orientação sobre a aplicação de tratados internacionais quanto a direitos humanos ao proibir a prisão civil por dívida do depositário infiel.

Na ocasião, a maioria do Plenário entendeu que convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal, ou seja, prevalecem sobre a legislação interna submetendo-se apenas à Constituição. Outra vertente chegou a reconhecer o status constitucional desses tratados.

No âmbito tributário, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a celebração de acordos internacionais demandam um extenso e cuidadoso processo de negociação com a participação não só de diplomatas, mas de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a concluir instrumento que atinja os objetivos de cada Estado com menor custo possível para sua respectiva receita tributária.

"Parece evidente que a possibilidade de afastar a aplicação de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária, inclusive no âmbito estadual e municipal, está defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional e sem sombra de dúvida precisa ser refutada por esta Corte", afirmou.

Para ele, o tratado internacional não necessita ser aplicado na estrutura de lei ordinária ou lei complementar nem ter status paritário com qualquer deles, pois tem assento próprio na Carta Magna, com requisitos materiais e formais peculiares.

"Dessa forma, à luz dos atuais elementos de integração e abertura do Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional, o entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos pactos internacionais revela-se mais fiel, a meu ver, à Carta Magna", concluiu.

A matéria está sendo debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 460320.

RE 460320

STF

Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): "Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto."

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. "Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte", ressaltou o ministro.

"Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito", afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.
STJ

PRODUÇÃO INDUSTRIAL RECUA E DÁ SINAIS DE ENFRAQUECIMENTO

 

Apesar de voltar a crescer em julho, a produção industrial brasileira dá sinais cada vez mais claros de que está pisando no freio, segundo pesquisas divulgadas ontem, horas antes de o Banco Central decidir sobre a taxa de juro do País. Em meio à desaceleração recente da economia brasileira e à turbulência global, analistas esperam que a Selic fique estável, interrompendo um ciclo de cinco altas concedidas para conter a inflação.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a produção do setor teve alta de 0,5% em julho sobre junho, mês que teve a queda revisada de 1,6 para 1,2%. O patamar, no entanto, está 2% abaixo do nível recorde do setor, visto em março. Em relação a julho de 2010, houve uma queda de 0,3%, após dois meses de alta.

A sondagem, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) mostra que a confiança da indústria recuou pelo 8º mês consecutivo em agosto, em 2,2% ante julho. O nível de utilização da capacidade também caiu, de 84,1% em julho para 83,6 em agosto, menor dado desde novembro de 2009 . "Há um menor dinamismo da indústria", diz o economista do IBGE André Macedo.

Para a FGV, os dados de agosto "sinalizam um desempenho fraco da indústria no terceiro trimestre de 2011". A indústria já havia sido, segundo analistas, um dos pontos fracos da economia no segundo trimestre - o dado do Produto Interno Bruto (PIB) do período será divulgado na sexta-feira -, gerando uma desaceleração do crescimento sobre o primeiro trimestre.

O índice de difusão da indústria medido pelo IBGE confirma essa trajetória cadente do setor. Em julho, 44,4% dos ramos pesquisados aumentaram a produção, sendo que a média histórica deste mês é de 52,6%.

Com a perspectiva de que esse arrefecimento continue, seja pelos efeitos da turbulência global, ainda difíceis de medir, seja pelo impacto das medidas de aperto tomadas pelo governo brasileiro desde dezembro - como alta de juro e depósito compulsório, esperava-se manutenção da Selic até o fim do ano.

A pesquisa do IBGE mostrou que enquanto o setor de bens de capital continua sendo destaque de alta, o de bens intermediários caiu pelo segundo mês. Para Flávio Serrano, economista sênior do Espírito Santo Investment Bank, isso mostra que a demanda doméstica não desacelerou tanto. "Os segmentos voltados à renda e à demanda doméstica, como bens de consumo e bens de capital, cresceram, com condições favoráveis no Brasil, enquanto aqueles que dependem da economia global, como bens intermediários, é que estão sofrendo", disse ele.


DCI
01.09.2.011

Congresso em PE reúne maiores nomes e polêmicas

 

Em tempos em que a tributação ganha espaço na pauta do empresariado e que planejamentos tributários são levados tão a sério quanto planos estratégicos de vendas e captação, a avaliação da influência das cobranças do Estado no desempenho da economia se torna pauta obrigatória. Essa é uma das propostas do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários ao promover sua 11ª edição do Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. O evento, que ocorre entre os dias 21 e 23 de setembro, em Recife, reunirá nomes de peso de ambos os lados do balcão.

A começar pela presidência. O evento será comandado pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams. O homenageado do congresso, no entanto, é general de três estrelas nas fileiras dos contribuintes: Heleno Taveira Torres, professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo. A presidência do IPET é da advogada Mary Elbe Queiroz, tributarista de renome nos tribunais administrativos do fisco. A abertura, no dia 21, contará ainda com Paulo de Barros Carvalho, professor emérito da USP e da PUC-SP e ícone vivo da filosofia jurídica aplicada ao Direito Tributário, Roque Antônio Carrazza, professor de Direito Tributário da PUC-SP, presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas e um dos maiores especialistas do país em tributos não-cumulativos, e Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, secretário-chefe da Casa Civil do governo pernambucano.

Nas palestras, nomes de peso dividirão três auditórios do Mar Hotel Recife: os ministros Dias Toffoli, do STF, e João Otávio de Noronha, Castro Meira e Ricardo Cueva, do STJ, José Delgado, ministro aposentado do STJ, Adriana Queiroz de Carvalho, procuradora-geral da Fazenda Nacional, Carlos Alberto Freitas Barreto, secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, consultor-geral da União, Paulo Ricardo Cardoso, diretor do Departamento de Dívida Ativa da União, Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto da PGFN, Alberto Xavier, professor da Universidade de Lisboa e da PUC-SP, Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, Gerd Rothmann, professor da USP, Hugo de Brito Machado, professor da UFCE, José Souto Maior Borges, professor emérito da PUC-SP, Misabel Derzi, professora da UFMG, Sacha Calmon Navarro Coelho, professor da UFRJ, Ophir Cavalcante, presidente da OAB e Marcus Vinícius Neder, advogado e ex-secretário adjunto da Receita Federal, encabeçam a lista de 101 ilustres com direito à palavra.

Ao todo, serão 76 apresentações, em três dias. Entre os temas mais polêmicos estarão reforma tributária, guerra fiscal, planejamento tributário, relativização da coisa julgada, processo tributário, contabilidade internacional, compensação, conceitos de insumos, equivalência patrimonial, royalties de petróleo, . O congresso tem o patrocínio do governo federal, da Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e do Sindaçúcar de Alagoas. O apoio científico é do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mais informações pelo site http://www.congressodireitotributario.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2011

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Tributação Aduaneira

NCM / SH - NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

As mercadorias comercializadas internacionalmente pelo País são classificadas, desde 1996, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é também adotada por Argentina, Paraguai e Uruguai. Os códigos de classificação da NCM são formados por oito dígitos, sendo tal classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema harmonizado (SH). A inclusão de dois dígitos, após os seis do código numérico do SH, tem como intuito obter melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações e satisfazer aos interesses de todos os Estados membros do Mercosul.
É importante que o importador faça a correta classificação dos produtos adquiridos, com a finalidade de evitar a aplicação de penalidades pelas autoridades aduaneiras, além de utilizar as vantagens tarifárias decorrentes dos acordos bilaterais e multilaterais que o Brasil mantém no âmbito de seu comércio internacional. É recomendável, também, que o exportador, com o intuito de aprimorar a classificação da mercadoria que pretende exportar ao Brasil, informe ao cliente brasileiro a classificação que utiliza em seus negócios externos, visto que nem sempre a classificação da NCM/SH coincide com a codificação utilizada pelo exportador nas duas últimas posições numéricas (oito dígitos).
As vantagens advindas da correta classificação traduzem-se essencialmente na redução do Imposto de Importação, ou até mesmo em sua isenção, de acordo com os acordos comerciais vigentes. Neste sentido, é necessário que o exportador conheça os benefícios tributários do seu produto em relação ao mercado brasileiro, a fim de ganhar competitividade frente aos concorrentes de outros países que eventualmente não sejam favorecidos pelos tratados comerciais que o Brasil mantém no seu comércio exterior.
Essa vantagem tributária será efetivamente formalizada durante o processo do despacho aduaneiro, quando o importador deverá estar de posse do Certificado de Origem, para eventual apresentação às autoridades aduaneiras, documento esse emitido pela entidade autorizada no país do exportador, no qual devem constar os fundamentos legais do acordo comercial que está sendo aproveitado nessa operação. A falta de apresentação do certificado de origem ocasiona a perda dessas vantagens, implicando o pagamento pelo importador do Imposto de Importação com as alíquotas normais.
Note-se que da classificação incorreta das mercadorias na NCM/SH decorrem, além do pagamento de eventuais diferenças de alíquota na classificação correta, multas a serem aplicadas sobre o importador brasileiro, cujo valor corresponde, no mínimo, a 1% do valor aduaneiro, dependendo do tipo de infração.






VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA

É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro.
O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.
O preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.
Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.
Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.






TAXA CAMBIAL

É o preço em moeda brasileira (o Real), de uma unidade de moeda estrangeira. É a relação econômica (quantitativa) de equivalência entre a moeda nacional e uma moeda estrangeira.






IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre os bens importados em geral, a fim de promover tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais.
O ICMS também é um tributo não-cumulativo, sendo o valor pago no momento da importação creditado pelo importador para compensação com o imposto devido em operações que ele realizar posteriormente e que forem sujeitas a esse tributo. Este tributo atende ainda ao princípio da seletividade, pois o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto. Isso faz com que as alíquotas sejam variáveis, podendo ir de zero, para os produtos essenciais, a 25%, em alguns casos.
O Brasil é uma República Federativa e, em razão de não haver uma regulamentação única para esse imposto, cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal têm sua própria legislação, o que dá origem a 27 regulamentações sobre o ICMS, com diversas alíquotas e tratamentos tributários diferenciados. Você poderá ter acesso à legislação e às alíquotas do ICMS, referentes a cada estado brasileiro e ao Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico das Secretarias de Fazenda de cada um deles, cuja relação se encontra abaixo. Em caso de dúvidas, contate diretamente a respectiva Secretaria de Fazenda.
A base de cálculo do ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo "por dentro"), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc.
Em virtude de que o total exato das despesas aduaneiras só é conhecido após a chegada da mercadoria no País, só é possível fazer uma estimativa desse valor e, conseqüentemente, do ICMS a ser pago, que é encontrado pelo produto da alíquota definida em cada legislação estadual e a base de cálculo, conforme discriminado abaixo:

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras), ou

ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – Alíquota ICMS(%)]

Ressalte-se que, como visto anteriormente, o ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação. Assim, apenas para fins de cálculo dessas contribuições, o valor do ICMS é aquele encontrado pelo produto da alíquota do imposto e o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI e do ICMS (cálculo "por dentro"), como segue:

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS) , ou

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI) / [1 – Alíquota ICMS(%)]



IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, cuja finalidade é puramente econômica (regulatória) e de proteção. Ele age taxando produtos trazidos do exterior para que não haja concorrência desleal com os produtos brasileiros.
O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto. Suas alíquotas estão definidas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é a tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul e é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre essa base de cálculo, conforme abaixo:

II = TEC (%) x Valor Aduaneiro




IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência federal e incide sobre as mercadorias relacionadas em sua tabela de incidência – TIPI, que é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) –, independentemente do processo de industrialização ter ocorrido dentro das fronteiras do País ou no exterior. Justifica-se a cobrança desse imposto sobre mercadorias importadas em razão da necessidade de se promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.
O IPI na importação, além da função arrecadatória, visa atender aos objetivos da política industrial, especialmente no que diz respeito à promoção de tratamento tributário isonômico para a importação e a produção nacional.
O IPI atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para posterior compensação com o imposto devido em operações que ele realizar e que forem sujeitas a esse tributo.
O IPI atende também ao princípio da seletividade. Em outras palavras, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais.
A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso.
O IPI é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota do IPI é ad valorem e o imposto devido é igual a:

IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)






PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO

A Cofins-Importação e o PIS-Importação são contribuições sociais de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Essas contribuições dão tratamento tributário isonômico entre os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais.
Tais contribuições sociais atendem também ao princípio da não-cumulatividade e, assim, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para posterior compensação com as contribuições por ele devidas.
Na quase totalidade das importações, a alíquota aplicável do PIS é de 1,65% e a da Cofins é de 7,6%. A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo "por dentro"). Assim as contribuições devidas são iguais a:

PIS = Alíquota PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Cofins = Alíquota Cofins x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

Também é possível efetuar os cálculos dessas contribuições sociais a partir das fórmulas constantes da Instrução Normativa SRF n° 572/05.






CIDE-COMBUSTÍVEIS

Essa Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo de competência federal que possui caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
A CIDE-Combustíveis também atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade comercializada do produto expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF no 422/04. A contribuição é calculada pela aplicação das alíquotas fixadas no artigo 10 dessa mesma IN sobre a base de cálculo. Assim, a contribuição devida é igual a:

CIDE-Combustíveis = Alíquota CIDE x Qde. Prod.






ANTIDUMPING

Considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. O direito antidumping consiste em um montante igual ou inferior à margem de dumping apurada, cobrado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. O direito antidumping pode ser calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, ela é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.






MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Podem ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica. O direito compensatório consiste em um montante igual ou inferior ao subsídio acionável apurado, cobrado com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio. O direito compensatório é calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, a mesma é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria.






SALVAGUARDAS

Podem ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes. As medidas de salvaguarda são aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:
a) elevação do Imposto de Importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;
b) restrições quantitativas.
Não se aplicam medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações do produto considerado não for superior a 3%, desde que a participação do conjunto dos países em desenvolvimento não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.






TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de controle administrativo (licenciamento), devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da declaração de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o objetivo de dar início aos procedimentos de despacho aduaneiro junto à Unidade Local da SRF onde se encontrar a mercadoria.
Para algumas mercadorias (tais como, produtos agrícolas e medicamentos) ou operações especiais (tais como, importações de material usado ou mercadorias originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU), que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento da operação de importação deverá ser providenciado, também por meio do Siscomex, em regra, previamente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa por falta de licença de importação (LI) ou por licenciamento deferido após o embarque da mercadoria.
Da mesma forma que na exportação, mesmo as operações não registradas no Siscomex podem estar sujeitas a licenciamento de importação, em virtude do tipo de mercadoria importada.
As informações constantes nessa página são extraídas diretamente do Siscomex e estão sempre atualizadas. Para maiores informações sobre o licenciamento de importação e como orientação geral, o interessado deve consultar também a página "Importação – Procedimentos" no sítio na Internet do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).



http://www.receita.fazenda.gov.br


Camex aprova redução de imposto de importação para três produtos por desabastecimento interno

 

30/08/2011

Camex aprova redução de imposto de importação para três produtos por desabastecimento interno

Brasília (30 de agosto) - A Resolução Camex n° 59, publicada hoje do Diário Oficial da União (DOU), altera o Imposto de Importação de três produtos sem produção nacional. Foram reduzidas para 2% as alíquotas para compra de papel couchê utilizado na fabricação de rótulos de bebidas (NCM  4810.13.90); de flanges forjadas (NCM 7307.91.00), para construção de reatores em refinarias de combustíveis; e de chapas grossas de aço carbono (NCM 7208.51.00), para produção de tubos condutores para poços de petróleo.

A decisão foi tomada após consulta às entidades de classe para comprovar o desabastecimento interno. A redução das alíquotas foi aprovada ad referendum do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) e é amparada pelas Diretrizes n°19/11, n°22/11 e n°23/11 da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e pela Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC), que dispõe sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento.

A compra de papel couchê e de flanges forjadas terá a alíquota reduzida de 14% para 2%, por um período de seis meses, com cota, conforme o quadro abaixo:

 NCM

 Descrição

 Quota

 4810.13.90

 Outros
Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não.

 2.500 toneladas

 7307.91.00

 Flanges
Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio – Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D.

 90 toneladas

Já as chapas grossas de aço carbono terão redução de imposto de 12% para 2%, até 31 de dezembro de 2011, conforme cota discriminada abaixo:

 NCM

 Descrição

 Quota

 7208.51.00

 De espessura superior a 10mm
Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.

 4.000 toneladas

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC poderá editar norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das cotas.
 
MDIC

Lei do Agravo aumenta o prazo para a defesa recorrer

Tempo Dobrado

Por Camila Ribeiro de Mendonça

A defesa tem dez dias para recorrer da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial. Esse foi o entendimento do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o dispositivo da recente Lei do Agravo (Lei 12.322/2010), que prevaleceu sobre a Lei 8.038/2010, que fixa em cinco dias o prazo para recorrer.

Segundo o relator, "o advento dessa lei nova implica em afastar as restrições da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 699) que diz que o prazo é de 5 dias no penal para o Agravo de Instrumento prevalecendo a Lei 8.038/1990 ante as disposições do CPC".

Gilson Dipp também coloca que, a despeito da orientação sumulada do STF, as alterações do Código de Processo Civil, feitas por meio da Lei 12.322, sugerem a adoção de um só regime para os recursos (tanto no penal quanto no cível). Lembrou também que a nova lei estabeleceu procedimentos abreviados para o Agravo nos próprios autos. E propôs a uniformização, sem distinção, para o prazo de 10 dias, de acordo com a nova lei.

O caso começou quando o Recurso Especial não foi admitido pelo 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o argumento de que os Embargos Declaratórios teriam sido apresentados fora do prazo. O advogado do autor do processo, Alberto Zacharias Toron, recorreu pedindo a admissão do Recurso Especial, alegando violação ao artigo 41 do CPP (a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas).

O Ministério Público mineiro, por sua vez, argumentou que o Agravo estava fora do prazo, em desatenção a artigo 28 da Lei 8.038/1990, logo o mérito sequer poderia ser analisado. 

O ministro Gilson Dipp, porém, concluiu que a nova redação do artigo 544 do CPC definiu que o Agravo nos próprios autos (e não mais Agravo de Instrumento) deveria ser apresentado em 10 dias após a inadmissão do Recurso Especial. Para o relator, o prazo de 5 dias previsto na Lei 8.038/2010, que institui normas para processos perante o STJ e o Supremo, não deve ser mais aplicado.

Leia a decisão:

S T J
Coordenadoria da Quinta Turma Quinta Turma
(3131) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 14.577 — MG (2011/0079558-9) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA FONSECA
AGRAVANTE: VANDUIZ EVARISTO CABRAL
ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO
O recurso especial, todavia, não foi admitido porque, segundo a 3ª Vice Presidente do Tribunal, os embargos declaratórios teriam sido apresentados fora do prazo e, então, não teriam interrompido o prazo do Recurso Especial que assim quedava intempestivo.

Contra essa decisão os ora agravantes pediram, a admissão do especial, e o seu subsequente processamento e provimento, pelo mérito, à vista da manifesta violação do art. 41 CPP e divergência com precedentes. Respondendo ao agravo, o MP mineiro arguiu agora a intempestividade do próprio agravo dos réus porque ajuizados mais de 5 dias depois do inicio do prazo, em desatenção ao art. 28 da Lei 8.038/90; e, no mérito, sustenta o não conhecimento do recurso especial dada a intempestividade dos embargos o que implica na intempestividade daquele.

O parecer da Subprocuradoria-Geral da Republica silencia quanto à arguição de intempestividade do agravo, mas reconhece a tempestividade dos embargos diante do prazo dilatado pelo ato da administração local e propõe seja provido o agravo para que sejam examinados os embargos declaratórios pelo Tribunal local.
O parecer, porém, não avança manifestação a respeito dos demais temas do Recurso Especial porque, a seu juízo, o recurso deverá ser ratificado pelos recorrentes quando concluído o exame dos aclaratórios pelo TJ-MG.

É o resumo das questões até aqui. Examino. Quanto à alegação de intempestividade do agravo, afirma o MP mineiro que o prazo de 5 dias para o agravo de instrumento (art. 28 L. 8038/90) foi excedido.

Com efeito, iniciado com a publicação da decisão que inadmitiu o especial (21.01.2011, sexta-feira) ele teria terminado antes de quando efetivamente interposto pelos agravantes o agravo nos próprios autos (art. 544, caput CPC).
Ocorre, porém, que em face da nova redação do art. 544 do CPC, pela qual ficou estabelecido ser o prazo do agravo nos próprios autos (e não mais agravo de instrumento) por inadmissão do recurso especial, de 10 dias (Lei nº 12.322, de 9.09.2010, vigente antes do evento, e a ele aplicável), o agravo interposto em 2.02.2011 (fax) é tempestivo.

A esse propósito, convém assinalar que o advento dessa lei nova implica em afastar as restrições da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 699) de acordo com a qual esse prazo é de 5 dias no penal para o agravo de instrumento prevalecendo a Lei nº 8.038/1990) ante as disposições do CPC.
Cabe assinalar, porém, que a despeito da orientação sumulada do STF, depois da lei nº 12.322/2011, essas alterações operadas no corpo do Código de Processo Civil, sugerem a adoção de um só regime para os recursos excepcionais tanto porque não constituem eles recursos destinados à defesa da parte, mas dos sistemas constitucional e legal (pouco importando se no crime ou no cível), quanto não tem sentido lógico distinguir regimes que são ontologicamente idênticos.

Além disso, a nova lei estabeleceu também procedimentos abreviados para o agravo nos próprios autos (que não é mais de instrumento) e os Tribunais Superiores têm-no adotado como se fosse único o regime processual dos recursos especial/extraordinário. Daí porque a distinção entre agravo em recurso especial no penal ou no civil, apenas para o prazo, revela-se sistematicamente inadequado parecendo melhor uniformizá-lo indistintamente, de acordo com a lei nova, em 10 dias. Assim, conheço do agravo.

Como assinalado no relato acima, esse recurso busca fazer admitir o recurso especial trancado por força do entendimento de que os embargos declaratórios estavam fora do prazo e, por isso, não estaria suspenso o prazo para interposição daquele. Cuida-se, assim, neste passo, de saber se os declaratórios estavam, ou não, aparelhados no prazo.

A meu juízo tem razão o parecer do Subprocurador-Geral da República posto que a publicação do acórdão na apelação foi realizada em 3.12.2009 (quinta-feira), iniciando-se o prazo de 2 dias dos embargos em 4.12 (sexta-feira) para findar em 7.12 (segunda-feira). Os embargos foram ajuizados tempestivamente em 9.12 (quarta-feira) porque nos dias 7.12 e 8.12 (segunda e terça-feira seguintes) foi suspenso o expediente forense através da Portaria Conjunta nº 137/2009 do TJMG em comemoração ao Dia da Justiça e de Nossa Senhora da Conceição. Esse fato, de resto, o próprio MP agravado reconhece, embora afirme, sem razão, que os agravantes deveriam ter alegado isso ao tempo dos embargos e não só depois quando do especial.

Desse modo, os embargos foram corretamente apresentados dentro do prazo, assim ficando suspenso o prazo do recurso especial que, por consequência, pode ser conhecido. É certo, por outro lado, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou a respeito do mérito dos embargos declaratórios, nem dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial. Estando o tema do Recurso Especial nessa parte devidamente prequestionado e estando, como demonstrado, tempestivamente interposto, deve ser provido para permitir o exame dos embargos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nesses termos, com apoio no disposto no art. 544, § 4º, III, 'c' do CPC conheço do Recurso Especial na parte que sustenta a tempestividade dos embargos declaratórios perante o TJ/MG e, nessa parte, lhe dou provimento para determinar o exame do mérito dos embargos pelo Tribunal a quo. Intimem-se e comunique-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Pessoas físicas deixam o Refis

 
  quarta-feira, 31 de agosto de 2011   
  
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
Muitos contribuintes pessoa física deixarão de aproveitar os benefícios oferecidos pelo Refis da Crise para o pagamento de débitos federais. A Receita Federal estima que apenas 50% dos 87 mil pedidos de parcelamento esperados para essa última fase do programa, que somam R$ 4,7 bilhões, serão confirmados. Até ontem, 35.763 pedidos foram consolidados - 41,1% do total. O prazo, iniciado no dia 10, termina hoje.

"Esperávamos um número maior de negociações, já que se trata de um programa benéfico para a solução de passivos tributários", diz Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal. Esse foi o segundo prazo aberto para a consolidação de dívidas de pessoas físicas. Na primeira fase, terminada em maio, foram confirmados 103 mil parcelamentos, que totalizaram R$ 8,7 bilhões.

Pela Lei do Refis - nº 11.941, de 2009 - é possível pagar as dívidas em até 180 meses, com descontos de até 100% nas multas e de 45% nos juros de mora. Mesmo com os benefícios, advogados apontam que o baixo número de confirmações pode estar ligado à demora na abertura das fases de consolidação, à falta de informação e às dificuldades na operação do sistema da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o tributarista Rodrigo Massud, do Choaib. Paiva e Justo Advogados Associados, o sistema apresentou divergências quanto às dívidas, aos valores e aos períodos de cobrança. "Isso limitou o universo de contribuintes que poderiam ser beneficiados pelo parcelamento", afirma.

Segundo Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes & Sawaya Advogados, em programas semelhantes, o tempo entre a adesão e a negociação das formas de pagamento durou cerca de dois meses. "No Refis da Crise, levou-se quase dois anos. A desorganização da Receita gerou a baixa consolidação", afirma. Além disso, Sawaya considera que o pagamento mínimo de parcelas durante esse período levou muitas pessoas a acreditar que as negociações já haviam sido formalizadas.

A Receita promete divulgar um balanço dos resultados do Refis da Crise na primeira quinzena de setembro. Segundo Carlos Roberto Occaso, serão informados o número de negociações, o perfil das dívidas e o passivo tributário em cada modalidade de pagamento.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Receita divulga nesta quinta-feira balanço da Fiscalização Aduaneira

 

O Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil, Ernani Argolo Checcucci, concede amanhã, 1º de setembro, às 15 horas, entrevista coletiva sobre o balanço das ações de fiscalização aduaneira da RFB no primeiro semestre.

Ele falará também sobre as prioridades de fiscalização aduaneira para o segundo semestre e o andamento das principais ações em curso. A coletiva será na sala de reuniões da RFB, sala 719 do Edifício Sede do Ministério da Fazenda.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Plano Brasil Maior - Ilegalidade da proibição de importação de bens usados cumulativamente com ex-tarifário

Rogerio Zarattini Chebabi

Como conseqüência do "Plano Brasil Maior", e visando a preservação da indústria nacional, foi publicada em 10 de agosto de 2011 a Resolução Camex nº 55.

Com efeitos imediatos, a norma veda a nacionalização de bens usados com a redução temporária do imposto de importação conhecida como "ex-tarifário", afirmando expressamente em seu texto que "a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados".

A intenção do Governo de preservar os fabricantes locais é louvável, se não fosse ilegal e impossível na prática. Vejamos:

Todo bem importado, ainda que usado, precisa se classificar na TEC na posição correta e, havendo destaque de "ex-tarifário", nele deverá se enquadrar obrigatoriamente, sob pena de aplicação de multa por erro de classificação fiscal. Embora possa parecer estranho alguém ser multado por um enquadramento fiscal incorreto em que a tributação aduaneira é maior do que a do destaque tarifário, este tipo de autuação ocorre com freqüência.

A multa por erro de classificação da mercadoria importada pela não classificação em ex-tarifário existente, não obstante o fato de a alíquota adotada pelo Contribuinte ser maior do que a alíquota corretamente apontada (a do ex-tarifário) pela autoridade fiscal, decorre da obrigação de classificar corretamente a mercadoria estrangeira.

Seguindo o raciocínio, o importador não pode optar por "renunciar" a utilização de um ex-tarifário destacado na TEC, porque não existe renúncia à uma determinada classificação fiscal em detrimento de outra com tributação mais gravosa. Isto simplesmente porque a alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme determina o Art. 94 do Regulamento Aduaneiro.

Tanto é que o fato de não ter requerido as reduções concedidas por erro ou desconhecimento ao efetuar o despacho de importação de mercadorias não implica em perda do benefício caso o recolhimento do imposto aplicando-se a alíquota integral ocorra. Caracteriza-se aí o pagamento indevido e não a renúncia ao benefício. Desta forma será possível a recuperação do indébito através de compensação ou pedido de restituição.

Ainda, em regra, a exceção tarifária, que não é um benefício fiscal e foi criada para estimular determinados setores da economia, tem suas alíquotas "ad valorem" do imposto de importação reduzidas a níveis estabelecidos pelos Estados-Parte do Mercosul. Logo, as reduções são aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), com introdução no ordenamento jurídico nacional por meio das "Resoluções Camex" que concedem as reduções temporárias..

Embora os ex-tarifários do imposto de importação para bens gravados como BIT e BK sejam deferidos no Brasil sem oitiva dos paises membros do Mercosul, a permissão da concessão decorre de normas internacionais, não sendo jamais possível que uma Resolução Camex, como a 55/2011, simplesmente vede a combinação "Ex-Tarifário" mais Bens Usados, ignorando normais internacionais.

Frise-se que, como ensina César Olivier Dalston, em sua obra "Exceções Tarifárias - Ex-Tarifário do Imposto de Importação", "a exceção tarifária é concedida à mercadoria e não ao código NCM", sendo defeso ao importador simplesmente ignorar sua existência, ainda que por força de uma norma do MDIC.

Do ponto de vista prático, há outro óbice que merece análise: Se o registro do despacho no Siscomex exige o enquadramento na exceção tarifária sob pena de aplicação de sanção pecuniária, mas a RES. CAMEX 55/2011 veda a utilização da redução temporária, qual alíquota do imposto de importação deverá o importador indicar naquele sistema de comércio exterior?

Cumpre destacar o Acórdão n. 420, de 15 de fevereiro de 2002, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, que sana de uma vez por todas esta indagação, informando que "Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em "Ex-Tarifário", sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador...". Como resultado, podemos responder que aplicar-se-á a alíquota reduzida.

Notem que, na prática, a vedação imposta pelo MDIC é impossível de ser aplicada, além de ser ilegal, merecendo ser questionada judicialmente de pronto.

Elaborado por:

Rogerio Zarattini Chebabi - Advogado Aduaneiro. Gerente Sênior do Braga e Moreno Consultores e Advogados

E-mail: rogeriochebabi@bragamoreno.com.br
  Leia o curriculum do(a) autor(a) Rogério Zarattini Chebabi.



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000571#ixzz1WcBRTHFj

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA.

 

1. Com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC (Lei nº 11.280/06), é incontroversa a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição em qualquer grau de jurisdição, mesmo para as ações ajuizadas anteriormente à alteração legislativa.

 

2. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010).

 

3. Nos casos em que a entrega da declaração se dá após o vencimento da obrigação (v.g. DCTF, DIRPJ, GFIP), o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte à entrega da declaração.

 

4. Nas demandas ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, aplica-se a regra do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, considerando-se interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado.

 

5. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança.

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004653-86.2011.404.9999, 1ª TURMA, DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.06.2011)