quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Restituições já podem ser julgadas

            VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
Os tribunais do país poderão finalmente julgar os processos acumulados, desde junho de 2008, sobre pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos a mais pelos contribuintes. A decisão e o voto da ministra Ellen Gracie, relatora no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso que avaliou a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, foram publicados nesta terça-feira.

Esses pedidos ficaram parados por mais de três anos, aguardando a conclusão do julgamento do Supremo. Na sessão realizada em agosto, os ministros decidiram que o prazo de cinco anos para entrar com ações para pedir a restituição de tributos previstos na Lei Complementar nº 118 não poderia ser aplicado retroativamente para processos em andamento. Para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, data em que a norma passou a valer, permaneceu o prazo anterior de dez anos. Depois desse período, vigoram os cinco anos previstos na Lei Complementarº 118. O julgamento teve um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda.

O processo envolvia um contribuinte do Rio Grande do Sul que pedia a restituição de valores pagos a mais ao INSS. Porém, como o julgamento estava em caráter de repercussão geral, o entendimento passa a ser aplicado pelos demais tribunais, que aguardavam a publicação do voto. Com isso, milhares de processos poderão ser finalizados.

A publicação encerra a expectativa dos advogados. "Agora, não há mais dúvidas quanto ao teor do voto da ministra Ellen Gracie e sua aplicação nas demais ações que tratam do tema", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. A aplicação prática desse julgamento deve ser bastante abrangente, segundo Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Segundo ele, o universo de processos é muito grande, pois a lei afeta os pedidos de restituição de todos os tributos sujeitos a lançamento por homologação - IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por exemplo. "Todos esses processos ficaram parados. Agora, poderão ser julgados", diz o advogado.

De acordo com o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, é o ponto final de uma longa discussão. " O caso teve reviravoltas, já foi mais favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi levado ao Supremo, que decidiu também a favor dos contribuintes, mas em menor medida ", afirma.

Antes do julgamento no Supremo, o STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. "Aquela corrida ao Judiciário do ano passado com a expectativa de que esse seria o prazo adotado para a validade dos dez anos de nada adiantou", diz Bichara. Porém, segundo o advogado, somente o fato de o prazo não retroagir inteiramente como queria a Fazenda já representa uma vitória para os contribuintes. "As outras dezenas de ações que ajuizamos antes de junho de 2005 terá resultado."

Todos os pedidos de restituição e compensação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também estavam sobrestados, segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. Isso porque o novo regimento interno do conselho, aprovado no fim de 2010, prevê a suspensão dos julgamentos dos processos com temas declarados como recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e ainda obriga os conselheiros a seguir posteriormente essas decisões quando o tema for definido. Mesmo após o julgamento, os conselheiros continuavam por suspender esses processos à espera da publicação da decisão. "Até porque queriam verificar o teor da decisão", afirma Vivian Casanova.

Ainda que o prazo discutido no julgamento trate de decisão judicial, a advogada afirma que o Carf deve aplicar o mesmo entendimento por analogia aos processos administrativos. "Com a publicação, vamos peticionar nos diversos processos que temos no Carf para pedir a inclusão na pauta de julgamentos", diz a advogada.

Adriana Aguiar - De São Paulo
(Colaborou Maíra Magro, de Brasília)



Dilma sanciona desoneração fiscal para tablet PCs


A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira (11/10) a lei que isenta de PIS e Cofins a produção de tablet PCs no Brasil. O texto foi aprovado em setembro pelo Congresso e foi aprovada com um veto pela Presidência. Dilma retirou o artigo que faz o benefício retroagir até 20 de maio deste ano, e definiu que a lei passa a valr a partir desta quinta-feira (13/11), quando será publicada no Diário Oficial da União.

Com o benefício, os aparelhos produzidos no Brasil podem chegar a ter descontos de 30%. O PIS e Cofins hoje chegam a 9,25% nas vendas de varejo. A nova lei enquadra os tablets na mesma política de desoneração de computadores.

Além da isenção do imposto, a lei também eleva de 4,6% para 5,6% o crédito da Cofins para os tablets, quando eles forem adquiridos por empresas da Zona Franca de Manaus, e aumenta o prazo para que administradoras de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) iniciem suas obras de implantação. O tempo passa de 12 para 24 meses.

O governo também definiu o Processo Produtivo Básico (PPB) para os tablets. Entre as mudanças, está desconto no IPI, que cai de 15% para 3%. Os novos benefícios não se aplicam às redes de varejo adeptas do Simples Nacional.


Agência Brasil.

12.10.2.011

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Protocolo nº 21/2011: o ICMS cobrado no destino


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20188

Publicado em 10/2011

A cobrança do imposto no destino, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que possa reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, não é uma atitude legítima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.

Em abril passado, foi publicado o Protocolo ICMS 21/2011 que estabelece a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O referido Protocolo ICMS 21/2011 autoriza as unidades federadas signatárias a exigir-se a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A justificativa desta incrementação na tributação seria o fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação, "o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino".

Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.

Para que possamos analisar adequadamente os efeitos legais desse ato, apresentamos a seguir, as questões que devem ser consideradas como base do ordenamento jurídico nacional.


1. A tributação do ICMS pelo Estado de destino nas operações de venda direta a consumidor final

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:

"VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado: adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual"

Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.

Portanto, exigir o ICMS em favor do Estado de destino em operações de venda direta a consumidor final é inconstitucional.


2. O fundamento legal utilizado para edição do Protocolo 21/2011

O referido Protocolo fundamenta sua existência no artigo 9º da lei Complementar 87/96, que assim dispõe:

"Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente" (negritamos)

Por sua vez, a regra geral relativa ao regime de substituição tributária está prevista no artigo 6º da mesma Lei Complementar:

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" (negritamos).

Pela leitura dos mencionados artigos, a substituição tributária deve:

a) Estar relacionada a operações realizadas ENTRE contribuintes do imposto, excetuando os casos de operações com petróleo, lubrificantes, e energia elétrica; e

b) O imposto deve ser EFETIVAMENTE devido e cobrável no Estado onde se encontra o contribuinte substituído.

No caso específico, a operação não ocorre entre contribuintes e envolve outros bens que não petróleo e lubrificantes. Além disso, importante mencionar que não há ICMS cobrável no Estado de destino, como prevê o artigo 155, incisos VII e VIII. Portanto, o referido Protocolo não tem qualquer embasamento legal [01].


3. O alcance do Protocolo 21/2011

Considerando, apenas a título ilustrativo, que o referido Protocolo fosse legal e constitucional e, assim, passível de produzir efeitos, as unidades federadas signatárias ultrapassaram seus limites constitucionais ao pretender atingir operações advindas de unidades federadas não signatárias do mencionado Protocolo, obrigando o consumidor final, não contribuinte do imposto a recolher este novo ICMS na entrada dos bens ou mercadorias no Estado destinatário.

Muitos juristas comentaram ser salutar esta cooperação entre os Estado signatários de abrir mão de parcela da receita recebida nas operações de venda interestaduais em favor do Estado de destino [02], no entanto, levantaram esta questão como uma situação problemática, pois, onerará ainda mais o consumidor final.

Evidentemente, o Estado remetente não signatário em hipótese alguma deixará de cumprir os preceitos constitucionais, para respeitar um protocolo do qual sequer teve interesse em participar. Ao contrário, o Estado cobrará a alíquota interna a seu favor e deixará o remetente e o adquirente cumprirem com obrigações tributárias que não lhe dizem respeito, havendo assim um aumento substancial na tributação do produto adquirido.

Enquanto entre os Estados signatários será recolhido o ICMS a alíquota interestadual ao Estado remetente e o diferencial de alíquota (alíquota interna menos a alíquota interestadual) no Estado destinatário, ocorrendo a operação com um Estado não signatário haverá a incidência do ICMS à alíquota interna para o Estado remetente e o referido diferencial (ainda que não exista) ao Estado destinatário.

Portanto, estes Estados aumentariam a sua arrecadação se conseguissem atrair, de forma lícita, investidores para as suas regiões, contribuintes do ICMS. No entanto, entenderam mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.

Exposta a situação, percebemos que a ideia destes Estados é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em conseqüência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.

Atualmente, há uma disputa acirrada entre os Estados fornecedores e os Estado destinatários. Em alguns Estados, o Poder Judicial já concedeu em primeira instância liminar suspendendo a eficácia do referido Protocolo 21/2011. No entanto, enquanto o resultado dessas ações não é definitivo, aconselha-se ao contribuinte remetente efetuar o pagamento do ICMS em favor do Estado destinatário ou buscar, por vias próprias declaração pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade desta cobrança, suspendendo a exigibilidade desse imposto via depósito judicial.


Notas

  1. Ainda que se diga que este poderia existir conforme prevê outra Lei Complementar, de número 24/75, esta apenas regulamenta convênios e protocolos para a concessão de benefícios fiscais, o que, evidentemente, não é o caso.
  2. Entendimento com que não concordamos, pois a discriminação de rendas está rigidamente prevista na Constituição Federal, não cabendo aos Estados definirem o local da incidência do ICMS, nem tampouco a transferência de suas receitas a outros Estados.

Autor

  • advogada, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, especialista em direito empresarial pela PUC/SP, Mestre em direito político e econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atua comoa dvogada em São Paulo na área de tributário.

    www.rcra.com.br

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

BLAU, Miranda Cagnone. Protocolo nº 21/2011: o ICMS cobrado no destino. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20188>. Acesso em: 12 out. 2011.

A análise e aplicação dos artigos 150 e 173 do CTN, pelo CARF, em face de depósito judicial

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 
Advogado em Brasília. Pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.

Artigo - Federal - 2011/3090




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Elaborado em 10/2011

Na esfera do contencioso administrativo fiscal, mais especificamente na reunião colegiada da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF), decidiu-se, à qualidade e em sessão de julgamentos ocorrida em 29/08/2011(01), que depósito judicial não é considerada modalidade de pagamento para fins da contagem de prazo decadencial no lançamento, atraindo para a espécie, portanto, a regra do artigo 173, I, do CTN, e não a do artigo 150, parágrafo 4º, daquele mesmo Diploma legal.

Queremos crer estar equivocado o mencionado órgão da Administração, pois que tal posicionamento está em desalinho com os comandos jurisprudenciais pacíficos do Superior de Tribunal de Justiça, mais ainda e por analogia construtiva de reflexão, com Súmula do próprio Tribunal Administrativo.

Assim, vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça, reunido em sua Primeira Turma e aos 19 dias de outubro de 2010, expressamente consignou que o:

"contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a sua constituição à luz do disposto no artigo 150 e parágrafos do Digesto Tributário."(02)(destacamos).

Aliás, em julgamento anterior, realizado em 23/06/2010, a Primeira Seção daquele Tribunal Superior, julgando matéria referente à "DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO" por verificação da promoção de depósito judicial integral do crédito reclamado(03), pelo contribuinte, sustentou em posicionamento majoritário que o:

"depósito do montante integral do débito serve para garantir a satisfação da exação tributária, (...)", mais ainda, afirmou que se o "lançamento, por seu turno, é a atividade por meio da qual se identifica o sujeito passivo da obrigação, determina-se a matéria tributável e se calcula o montante devido. O depósito realizado pelo contribuinte para garantir o débito cumpre justamente essa função."(04)

Ao fim e a cabo da discussão, concluiu aquela Primeira Seção que:

"Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 150, parágrafo 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo, deve ser reconhecida a decadência do direito do fisco efetuar a constituição do crédito tributário."(05)(destaques nossos).

Relevante é ainda de se observar que a realização de depósito judicial integral tem o condão de suspender a exigiblidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, II, do CTN, conforme, aliás, já definido no rito do art. 543-C, do CPC, denominado Repetitivo e pelo Superior Tribunal de Justiça(06).

Naquele momento e para se chegar à conclusão legal antes informada, a Primeira Seção daquele Tribunal definiu os conceitos da regra matriz de exigibilidade do crédito tributário, sendo que, para o critério temporal e sua constituição, observou que o mesmo ocorre "por ato-norma do particular (art. 150 do CTN) ou da autoridade fiscal (art. 142, do CTN) - e do decurso do lapso temporal para seu vencimento." Assim, após definir a regra matriz de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, concluiu o Colegiado Superior que o depósito judicial realizado é sim forma de pagamento, passível de suspensão da exigibilidade, cominando na atração da regra insculpida no inciso II, do artigo 151, do CTN.

Não obstante o acima demonstrado possível ainda é de se fazer uma constatação e afirmação de que o próprio CARF, em matéria Sumulada e de nº 5 , implicitamente e de forma análoga reconhece ser o depósito judicial modalidade de pagamento, destoando do entendimento a que chegou sua Terceira Turma da CSRF na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2011, já reportada.

Concluímos, portanto, ser necessária a revisão daquele posicionamento da Terceira Turma da CSRF/CARF, em suas próximas reuniões, nas hipóteses em que houver a constatação da existência de depósito judicial, e para fins de análise e aplicação do prazo decadencial para o fisco promover o lançamento, sujeito este que está (o prazo de decadência para o fisco lançar) à regra do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional e não do artigo 173, I, do mesmo Codex.

Notas

(01) Processo Administrativo nº 10580.011057/2002-84

(02) RESP 1.157.786/MG, Ministro relator Luiz Fux, DJe de 28/10/2010

(03) Embargos de Divergência em RESP 671.773/RJ, Ministro relator Teori Albino Zavascki, DJe de 03/11/2010

(04) EMB DIV EM RESP 671.773/RJ, trechos do voto-vista do Ministro Castro Meira

(05) EMB DIV EM RESP 671.773/RJ, trechos do voto-vista do Ministro Hamilton Carvalhido

(06) RESP 1.140.956/SP, Ministro relator Luiz Fux, DJe de 03/12/2010

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

 
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda*

- Publicado pela FISCOSoft em 11/10/2011

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Prazo para autuar e cobrar tributos


10 de outubro de 2011

O prazo para o exercício dos direitos tributários é um tema polêmico. Todos querem maximizar benefícios: o Fisco no desejo de esticar o prazo ao máximo para cobrar tributos e os contribuintes pretendendo reduzi-lo ao mínimo para diminuir o risco de autuação.

Em um estado democrático de direito, o exercício dos direitos é limitado no tempo, em nome da segurança jurídica que deve garantir a certeza e a previsibilidade nas relações tributárias. Surgem a decadência e a prescrição, temas sobre os quais nunca houve consenso na doutrina ou na jurisprudência.

O Judiciário definiu o assunto. Nem todos concordam com o resultado, mas é melhor haver regras claras do que perdurar a indefinição das interpretações subjetivas.

Os novos institutos da repercussão geral (SupremoTribunal Federal – STF) e recurso repetitivo (Superior Tribunal de Justiça – STJ) perenizam uma interpretação, evitando divergência nas instâncias judiciais e administrativas. Registre-se que, em nome da agilidade e eficiência, foi editada a Portaria MF nº 586, de 2010, impondo aos julgadores administrativos o dever de cumprir o decidido pelo STF e pelo STJ.

As saudáveis balizas começaram com o STF (RE 556.664 – repercussão geral), decidindo que apenas lei complementar pode reger a decadência e a prescrição. Nenhuma lei ordinária poderá estender o limite quinquenal ou criar hipóteses de suspensão ou interrupção de prescrição. Tal lei complementar, o Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser seguida por todos os entes federativos. Assim, chega-se ao equilíbrio: cinco anos para constituição e exercício de direitos tanto para o Fisco como para o contribuinte.

Alguns julgadores insistem em ignorar o que foi decidido pelo STJ

Outra grande controvérsia era a definição do marco inicial da contagem dos prazos, o que agora também ficou estabelecido pelo STJ, que tem competência para tanto (vide recente AI 808.332).

O STJ, após despacho monocrático do ministro Luiz Fux, em 18 de maio de 2009, demarcou o que seria decidido em recurso repetitivo no REsp 973.733: a) termo inicial para a decadência; b) quando não há declaração ou pagamento; c) dirimir controvérsia sobre a conhecida tese dos cinco mais cinco.

Assim foi julgado em 12 de agosto de 2009 que: a) se não houver declaração ou pagamento, o prazo decadencial para o lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN); b) sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador; e) é inadmissível a cumulação de cinco mais cinco anos.

Chama-se a atenção para a não aplicação do artigo 173, I, aos casos em que há pagamento ou declaração, aos quais se aplica o artigo 150, parágrafo 4º (cinco anos do fato gerador). Enterra-se de vez a interpretação de que apenas o pagamento afasta o artigo 173, I. A simples declaração tem o mesmo efeito, não tendo o STJ feito qualquer distinção. Portanto, não caberá ao intérprete distinguir, importa apenas que a declaração dê conhecimento ao Fisco de fatos relacionados ao tributo; o que é igual no caso do pagamento, pois qualquer valor, ainda que mínimo (0,01) já afasta a incidência do artigo 173, I, do CTN.

Essa inovação está em linha com a modernidade da escrituração eletrônica, do acompanhamento das empresas pelo sped e com as 36 declarações que devem ser prestadas pelos contribuintes, suficientes para o Fisco acompanhar a vida de todos full time. Note-se, ainda, que quando a lei passou a exigir antecipações de impostos (estimativas e carnê-leão) e criou períodos trimestrais e mensais, paralelamente estava encurtando prazos para o Fisco, pois este já pode conhecer antecipadamente fatos que possibilitam o exercício de direitos. São ônus e bônus.

Quanto à prescrição, o STJ também já decidiu (REsp 1.120.295 – recurso repetitivo – 12.05.2010) que o prazo para a Fazenda executar judicialmente os créditos tributários é de cinco anos (artigo 174 do CTN), contados da data do vencimento para o pagamento da obrigação no caso de o contribuinte haver apresentado declaração. É que não havendo pagamento a declaração já pode ser executada.

A decisão do STJ é importante, também, no caso de tributos já pagos ou parcelados, inclusive no Refis IV, pois se já tinham sido alcançados pela decadência ou prescrição poderão ser objeto de restituição ou redução do parcelamento, inclusive questionados judicialmente (REsp 1.133.027).

Apesar de tudo estar expressamente definido, alguns julgadores insistem em desconhecer o decidido pelo STJ, para entender que só com o pagamento é que poderá ser aplicado o prazo do artigo 150, parágrafo 4º do CTN. Com isso, provocam-se mais litígios, pois os contribuintes irão recorrer ao Judiciário alegando violação da legalidade e do Regimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Esperamos que a decisão do STJ seja definitiva e cumprida, independentemente da posição doutrinária assumida. É que se teme a máxima de que no Brasil "até o passado é incerto" – lembranças da Cofins das sociedades civis. Só resta a todos cumprir o decidido para buscar um melhor entendimento entre Fisco e contribuintes, que resulte em amansar o leão e acalmar as inquietudes dos contribuintes.

Mary Elbe Queiroz, Valor Econômico

Ministros do STF são contra tribunal da Fifa

   
   
  terça-feira, 11 de outubro de 2011    
 
   
 
        JORNAL DO COMMERCIO - PAÍS
       
    

Vai ver eles até pensam em criar um segundo STF, um segundo STJ. É preciso respeitar as instituições pátrias." A opinião do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, reflete um posicionamento corrente no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os chamados tribunais de exceção, estruturas paralelas de Justiça que a Federação Internacional de Futebol (Fifa) pretende fazer funcionar no Brasil durante a Copa do Mundo de 2014. A proposta, que despertou polêmica na África do Sul durante a Copa de 2010, deverá se repetir no Brasil, a julgar pelo lobby da Fifa e pela disposição do governo federal em ceder à pressão. Na avaliação do ministro Marco Aurélio, os tribunais de exceção não fazem qualquer sentido jurídico. O ministro do STF Gilmar Mendes também sinaliza ser contrário a ideia: "Poderá ser necessária uma emenda constitucional para a instalação desses tribunais." Em tramitação na Câmara, a Lei Geral da Copa abre brecha para a instalação de juizados especiais, varas, turmas ou câmaras especializadas em atender demandas judiciais decorrentes do evento esportivo.

Seria uma estrutura paralela ao Judiciário tradicional, com funcionamento nas 12 cidadessede da Copa. Assim, litígios decorrentes do evento – de uma simples ocorrência de furto a uma disputa comercial – seriam submetidos a regras diferenciadas. Na África do Sul, a Fifa impôs o modelo, que gerou controvérsias. Um exemplo foi o tratamento jurídico discrepante, dispensado pelos tribunais de exceção instalados em 2010, a turistas brancos e negros.

"Na área administrativa, tudo bem. Mas, no Judiciário, não há como pensar nisso. É uma coisa complicadíssima", afirma o ministro Marco Aurélio.

Para ele, é "impossível" imaginar na estrutura do Judiciário brasileiro a instalação de tribunais de exceção durante a Copa do Mundo de 2014. "Como julgador e cidadão, vejo isso como impossível. Já temos uma organização judiciária.

Cidadãos já têm seus direitos garantidos na Constituição." Para o ministro Gilmar Mendes, os tribunais de exceção concorreriam com os juizados especiais já instalados, muitos deles voltados para as questões desportivas. Alguns passaram a funcionar dentro de estádios de futebol, para resolver, por exemplo, conflitos entre torcidas.

"Em parte, as demandas da Copa já poderiam ser resolvidas com os juizados especiais.

Seriam usados os existentes e outros seriam criados para atender determinadas demandas." Ainda segundo o ministro, é preciso analisar se a proposta da Fifa comporta a pactuação de determinadas questões, numa atuação conjunta com o Judiciário.

A proposta dos tribunais de exceção é polêmica e, por essa razão, a Advocacia-Geral da União (AGU) não se manifesta sobre o assunto. "A AGU não irá se manifestar neste momento porque o assunto está em debate no Congresso Nacional", diz a assessoria de imprensa do órgão. Para o ex-ministro do STF Carlos Veloso, a criação dos tribunais é inconstitucional.

"Se o país se submeter ao pedido da Fifa, vamos passar o atestado de republiqueta de banana. Eles não pediriam isso aos Estados Unidos, à França ou à Inglaterra." Uma alternativa para solucionar o volume das demandas durante os jogos, segundo o ex-ministro, seriam as decisões de arbitragem.

"É quando as duas partes elegem pessoas que vão formar uma comissão responsável por fazer o julgamento." A comissão especial que vai analisar o projeto da Lei Geral da Copa será instalada hoje na Câmara. O deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) será o representante dos tucanos na comissão.

"Os tribunais de exceção são um privilégio jurídico sem exceção na nossa história", diz o deputado, que pediu um levantamento sobre a experiência dos tribunais na África do Sul e sobre a posição da Alemanha – que sediou a Copa em 2006 – em relação à proposta da Fifa.

Os tribunais de exceção devem estar entre as principais discussões da Lei Geral da Copa no Congresso. Integrantes de sete comissões da Câmara vão compor a comissão especial.



Rateio de despesas é receita tributável

  terça-feira, 11 de outubro de 2011    
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
                

A tributação do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico voltou à pauta da Receita Federal. A Superintendência da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicou uma solução de consulta favorável ao registro do rateio de custos com serviços compartilhados - como contabilidade e recursos humanos - como receita tributável da controladora do grupo. Com isso, elevou o valor a pagar de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins.

Essa situação ocorre quando uma controladora - geralmente uma holding - contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança, que prestará serviços para o grupo. Cada empresa do grupo, então, é obrigada a transferir recursos à controladora para pagar pela parte que lhe cabe.

No começo deste ano, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de 2011, com entendimento contrário. O valor rateado não deveria ser considerado receita da controladora. Mas, para isso, seria preciso haver previsão contratual estabelecendo os coeficientes de rateio, correspondentes a cada empresa do grupo.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também aceitam que o rateio não seja registrado como receita tributável da controladora. Para isso, basta ficar claro qual é a demanda e participação de cada empresa do grupo em relação a esses serviços compartilhados. Um meio de prova é a demonstração de quantos funcionários há em cada unidade do grupo. "Mas, mesmo tomando esses cuidados, há autuações por rateio de despesa", diz o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Quando a Receita Federal enxerga as receitas transferidas das unidades do grupo econômico para a controladora, como pagamentos por prestação de serviços, eleva também a carga tributária de Imposto sobre Serviços (ISS). O advogado Pedro Modenese Casquet, do Levy & Salomão Advogados, cuida de um desses casos. "Ao perceber que a Receita interpreta esses valores como pagamento por prestação de serviços, o Fisco municipal inicia a cobrança do ISS", afirma. Procurada pelo Valor, a Superintendência da 6ª Região Fiscal não deu retorno até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo



Empresas pedem imposto menor para cortar custo de investimento


AE

Companhias querem redução de tarifa de importação para diminuir gastos, segundo Ministério do Desenvolvimento

Para diminuir o custo dos investimentos, mais empresas têm pedido ao governo um tratamento tributário especial para importar máquinas e sistemas integrados sem similar no País. Desde janeiro, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) já atendeu mais de duas mil solicitações de redução de imposto de importação por meio de um mecanismo chamado de "ex-tarifário".

O volume de investimentos vinculado a estas importações já supera o valor fechado de 2010. Por meio de resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), o governo já reduziu este ano para 2% a alíquota de bens de capital, produtos de informática e de telecomunicações sem produção no Brasil que serão importados nos próximos meses por US$ 4,5 bilhões.

Estes equipamentos serão utilizados em projetos cujos investimentos estão estimados em US$ 29,76 bilhões. Em 2010, o MDIC aprovou 1.896 pedidos de empresas públicas e privadas que significaram importações de US$ 4,1 bilhões e investimentos da ordem de US$ 27,11 bilhões.

Os números mostram que a desaceleração do ritmo da economia e a crise internacional este ano ainda não refletem na disposição das empresas em investir. O ex-tarifário é um instrumento usado para a expansão dos investimentos na indústria e em infraestrutura e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Apesar do impacto na balança comercial, o governo considera que o mecanismo é importante para a economia e para os projetos das empresas.

"É um diferencial importante como economia nos investimentos das empresas já que a alíquota do imposto de importação cai de 14% para 2%", destaca Weber Barral, ex-secretário de comércio exterior e sócio da Barral M Jorge Consultores Associados. Para obter o benefício, as empresas precisam apresentar ao governo os planos de investimentos e provar que não há similar nacional.

Pelo sistema de ex-tarifário, o governo brasileiro pode aplicar temporariamente uma alíquota diferenciada da Tarifa Externa Comum (TEC), que é o imposto de importação aplicado pelo Mercosul para produtos de países que não participam do bloco. O benefício tributário pode vigorar por até dois anos. A redução do Imposto de Importação de bens de capital, de produtos de informática e de telecomunicações sem similar no Brasil gerou investimentos no País de US$ 197,24 bilhões desde julho de 2001, quando foi criado o regime ex-tarifário.

A importação desses equipamentos totalizou US$ 28,3 bilhões, o que equivale a 14,35% do total de investimentos. De julho de 2001 a setembro de 2011, as maiores importações pelo ex-tarifário foram dos setores de siderurgia, bens de capital, distribuição e geração de energia, metalurgia e autopeças. Os valores mais altos de investimento ocorreram nas áreas de distribuição e geração de energia, mineração, siderurgia e papel e celulose.

Os pedidos de concessão de ex-tarifário aumentaram bastante a partir de 2008. O governo revisava a lista de equipamentos com imposto de importação reduzida apenas duas vezes por ano. Mas, a partir de 2008, o aumento da demanda obrigou a Camex a aprovar, praticamente, uma nova lista de equipamentos por mês.

Este ano, já foram publicadas nove relações com, em média, 225 itens em cada. A última ocorreu na semana passada. Foi a menor deste ano, com investimentos previstos de US$ 42,8 milhões e importações de US$ 40,8 milhões. Os principais fornecedores são países com produção de equipamentos de alta tecnologia, como Alemanha, Itália e Estados Unidos.

DA INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO Nº 7.567/11

Data do Artigo: 7/10/2011

 

Autor(a): RAQUEL BIASOTTO TEIXEIRA
Advogada, com atuação na área tributário-aduaneira.

Autor(a): VANESSA VENTURA
Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior.

Com o intuito de regulamentar a redução do IPI em favor da indústria automotiva, o Poder Executivo regulamentou os artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/11, mediante a publicação do Decreto nº 7.567/11, que prevê a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em 16/09/11.

Em um exame preliminar, verificamos que o Decreto nº 7.567/11 trata de três matérias: (i) aumento de alíquota do IPI, (ii) delegação de ação normativa e (iii) redução de alíquota do IPI. Entretanto, existe uma colisão entre os preceitos constitucionais, abaixo demonstrada.

(i) do aumento de alíquota do IPI e (ii) da delegação de ação normativa

Primeiramente, examinando o aumento de alíquota do IPI e a delegação de ação normativa, verifica-se que o poder executivo tem competência constitucional para alterar a alíquota do IPI, cuja faculdade está exposta no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal. No entanto, é evidente que tal faculdade só é legítima se for precedida de lei e atender às condições e aos limites estabelecidos pela legislação.

Nesse aspecto, observa-se que o Decreto nº 7.567/11 fundamenta a delegação normativa para alterar as alíquotas do IPI, nos incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27/12/71. Contudo, tal dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, visto que o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à ação normativa e alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Sob esse ângulo, inegável que o aumento de alíquotas do IPI é inconstitucional por inexistência de uma lei editada após a vigência da Constituição Federal de 1988.

(iii) da redução de alíquota do IPI

Relativamente à redução de alíquota do IPI, há que se observar as condições subjetivas do contribuinte para tal feito, determinadas nos artigos 5º e 6º da MP nº 540/11, uma vez que a mesma mercadoria, classificada nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), poderá ter alíquotas com um diferencial de até 30 pontos percentuais.

Esse diferencial se traduz no novo "REDUTOR AUTOMOTIVO", ou seja, uma isenção parcial do IPI, indevidamente denominada redução de alíquota que, se comparada às disposições da Lei nº 10.182/01, apresenta condições onerosas tal qual aquela (vide seus arts. 5º e 6º).

Semelhanças também podem ser identificadas: prazo certo de duração, necessidade de habilitação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), exigência de regularidade fiscal em relação aos tributos federais e cumprimento de requisitos relacionados ao processo produtivo.

A redução de alíquota do IPI por prazo certo decorre de determinadas condições, conquanto que a necessidade de efetivação por habilitação nada mais é do que um despacho da autoridade administrativa, apresentando integral adesão ao disposto nos artigos 178 e 179 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, que disciplina o instituto da isenção. Ressaltando que a habilitação definitiva, para aqueles que possuem a provisória, deverá ser providenciada em até 30 dias da data da publicação do Decreto nº 7.567/11.

Além disso, verifica-se que o artigo 16 do Decreto nº 7.567/11 é inconstitucional, pois, ao determinar a vigência imediata do aumento do IPI, não atende ao disposto no inciso I nem tampouco à alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF.

Os artigos 5º e 6º da MP nº 540/11 não previam o aumento do IPI, mas somente a redução de sua alíquota, condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo. Como o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199/71 foi revogado pelo artigo 25 do ADCT, não há matriz legal para suportar o aumento de alíquota do IPI.

Assim, ainda que a MP nº 540/11 aumentasse as alíquotas do IPI, tal aumento ficaria sujeito ao disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF, não produzindo efeitos na data da sua publicação, mas apenas 90 dias após a sua promulgação.

Em suma, por falta de delegação legislativa para aumentar a alíquota do IPI, por instituir isenção com denominação de redução de alíquota, por instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação semelhante e por estabelecer vigência imediata para o Decreto nº 7.567/11, o mesmo deve ser revogado, por obediência aos preceitos constitucionais.


aduaneiras

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais.

 Cláudio Luiz Gonçalves de Souza

Inicialmente, devemos relembrar que a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, desde sua previsão constitucional e disposição em resoluções do Senado, e respectivas leis complementares e outros diplomas nacionais e estaduais, tem sido alvo de constantes questionamentos, mormente quando a matéria diz respeito aos temas relacionados com o comércio exterior e, em especial, o desembaraço aduaneiro na importação.

Em face disso, registra-se que não são poucas as polêmicas de natureza doutrinária, assim como contendas estabelecidas entre as autoridades fiscais e alguns contribuintes ainda vem sendo suscitadas sob os mais diversos ângulos, ou seja,  formais e materiais do tributo.

Por exemplo, ainda hoje, se discutem temas, relacionados às importações, a respeito da ausência de lei que determine com precisão a base de cálculo da exação; assim como a inexistência da própria materialidade, isto é, das operações realizadas no exterior; direito a crédito em operações isentas; mercadorias originadas de países membros da ALADI e MERCOSUL; bens de capital; dentre outros temas não menos relevantes.

Lado outro, a Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, publicada no DOU de 12/12/2001, trouxe relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especificamente nos artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

De acordo com a indigitada Lei Complementar 87/96, em seu artigo 12º, Inciso IX, com redação atribuída pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002, considera ocorrido o fato gerador do ICMS nas operações de importação, o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Dessa forma, a entrega da mercadoria ou dos bens importados do exterior pelo depositário, por exemplo, deverá ser autorizada pela Secretaria da Receita Federal, por seus órgãos responsáveis pelo seu desembaraço, somente mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro , salvo disposição em contrário, conforme artigo 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 87/96.

Sendo assim, por questão atinente à administração da Secretaria da Receita Federal (SRF), o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS ainda no despacho aduaneiro sem o que não haverá por parte da SRF nenhum procedimento tendente à liberação das mercadorias e/ou bens importados.

Com efeito, tal circunstância ainda permanece sem sentido, e a exigência do ICMS, exação de competência estadual pela autoridade federal no ato administrativo de despacho aduaneiro um tanto esdrúxula.

Não obstante, ao recorremos aos termos da Súmula 577 do Supremo Tribunal Federal de 15 de dezembro de 1976, verificaremos que a mesma manifesta-se sobre a temporalidade do Fator Gerador do imposto na hipótese de importação de mercadorias, quando assim aduz:

"Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."

Malgrado assim era o entendimento do STF, sobejamente, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), posteriormente, definiu o ato administrativo do desembaraço aduaneiro como sendo o aspecto temporal da hipótese de incidência na importação sujeita ao ICMS.

Dessa forma, talvez  em face de uma possível  "aproximação" do ICMS com o fato gerador do IPI na importação, os membros do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária sentiram-se seguros de que poderiam dotar o ICMS de natureza aduaneira e, com isso,  conseguir o aumento das arrecadações das Unidades da Federação, estabelecendo  por meio de convênios, algumas  medidas que, da mesma sorte, somente  comprovam o  desconhecimento da legislação aduaneira.

Essa circunstância ocorreu com a edição do Convênio ICMS nº 58/99 que, por sua vez, trouxe por exemplo,  o regime aduaneiro especial  de Admissão Temporária para o campo de incidência da referida exação, no momento em que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMJS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

Percebe-se claramente que o  CONFAZ, data vênia,  cometeu um grave equívoco,  e com isso também acabou por induzir os Estados ao erro quanto à determinação do aspecto temporal do fato gerador do ICMS nas operações de importação.

Lado outro, não poderíamos deixar de reconhecer que o legislador,  ao redigir a Lei Complementar nº 87/96, que adotou a figura do desembaraço aduaneiro, da mesma sorte,  não detinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas facetas e aplicabilidade.

Com efeito, uma coisa é considerarmos de forma geral o instituto do desembaraço aduaneiro; mas outra coisa é o  ato administrativo  do desembaraço aduaneiro para consumo.

Por uma questão de lógica, podemos concluir que se o importador deseja  o despacho aduaneiro para consumo de um bem, é porque ele o adquiriu junto ao exportador - vendedor da mercadoria.

Nesse diapasão, compulsando o que dispõem o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 680/06, verificaremos que dois tipos distintos de despacho aduaneiro e de desembaraço aduaneiro, quais sejam:

1º - O denominado despacho aduaneiro para consumo da mercadoria, ou seja, que tem por fito desembaraço para consumo.  Trata-se de hipótese e circunstância que pressupõe um negócio internacional efetivo que, por sua vez, objetiva à aquisição de um bem pelo importador brasileiro; relacionando-se, portanto, a uma condição básica para a incidência do ICMS; e

2º - O reconhecido despacho aduaneiro que, por outro lado,  busca o desembaraço para a admissão da mercadoria em um dos regimes aduaneiros especiais. Nessa situação, o importador não assume a titularidade do bem importado, cujo titular encontra-se no exterior, e o bem situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

Desse modo, percebe-se claramente que existe uma interpretação indevida, mormente quando a fiscalização estadual tributa bens que, pela natureza jurídica da operação, não se constituem em objeto de desembaraço aduaneiro para consumo e, como conseqüência, não foram adquiridos efetivamente pelo importador.

Trata-se, por exemplo, das operações de desembaraços aduaneiros destinados aos regimes especiais de entreposto industrial; entreposto aduaneiro seja de importação ou exportação; admissão temporária com redução; depósito afiançado; entre outros.

Nessa linha de raciocínio, decisões do Poder Judiciário já firmaram posição contrária ao entendimento dos fiscos estaduais na exigência do ICMS nas operações de importação, como a que a seguir colacionamos:

RESP. Nº 22.299-4 - SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o 'leasing' estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: é que se trata de 'leasing'. No 'leasing' embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui..." (grifo nosso).

Sendo assim, entende-se que o fato gerador do imposto deve guardar absoluta relação com o conceito legal das operações relativas à circulação de mercadorias que, nas palavras do mestre Hugo de Brito Machado(1), "são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"

Não ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária, não se tem que exigir a exação, muito menos de forma antecipada, consoante se efetua nas operações de importação de mercadorias do exterior, amparadas pelo disposto na Lei Complementar n. 87/96; mesmo não havendo circulação econômica dos bens.

Devemos ainda considerar a hipótese de uma mercadoria que mesmo liberada na repartição alfandegária não ingressar no estabelecimento do importador, como na circunstância de uma perda por exemplo, não há que se cogitar a incidência do ICMS, manifestadamente indevido, uma vez que não ocorreu a circulação econômica das mercadorias, o que de regra ocorre com as exigências tributárias antecipadas.Destarte, o correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador; sendo registrado por meio de nota fiscal de entrada e registrados regularmente nos livros de registro de entrada da empresa importadora, em estrita obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto conforme definido na própria Constituição Federal, cobrado e fiscalizado pelas respectivas autoridades estaduais competentes e, mormente, sem onerar  o contribuinte importador.

Fontes de consulta:

Constituição Federal de 1988 (BRASIL)

Lei Complementar 87 de 1996 (BRASIL)

Instrução Normativa 680 de 2006 (BRASIL)

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário - Malheiros Editores - 8a Ed.

Nota

(1) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário - Malheiros Editores - 8a Ed. - pág. 258

Elaborado por:

Cláudio Luiz Gonçalves de Souza -  Advogado. Pós-Graduado em Administração do Comércio Exterior, Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Direito Empresarial.

E-mail: claudiosouza@tcsb.com.br

MEDIDA DE REDUÇÃO DO IPI SOB A PERSPECTIVA DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

7/10/2011

 


Autor(a): NATÁLIA RUSCHEL
Advogada especialista em Comércio Exterior, mestre em Direito e Economia do Comércio Internacional pelo World Trade Institute.


A publicação do Decreto nº 7.567/11, que regulamenta a redução da alíquota do IPI para fabricantes nacionais de veículos que cumpram requisitos de conteúdo regional e atividades de produção no Brasil, foi recebida com críticas negativas por parte da indústria automotiva estrangeira e pela comunidade internacional em geral. Este artigo abordará os pontos controversos da medida sob a perspectiva do Comércio Internacional, discutindo possíveis questionamentos perante o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt) da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Entre as principais determinações do Decreto nº 7.567/11, as mais relevantes para a presente análise são duas das condições estipuladas para que os fabricantes possam usufruir da redução do IPI: 1. mínimo de 65% de conteúdo regional (Mercosul) na fabricação de veículos; e 2. realizar, no Brasil, pelo menos seis das 11 atividades listadas no artigo 2º, § 1º, III, "c", em pelo menos 80% de sua produção de veículos sujeitos à redução.

Lançado no contexto do Plano Brasil Maior, conforme anunciado pelo governo, o Decreto é parte das medidas tomadas com o objetivo de defender a indústria nacional e o mercado interno, a partir de incentivos à produção nacional, agregação de valor local e inovação no setor automotivo. A princípio, a medida seria benéfica para toda a cadeia da indústria automotiva nacional, uma vez que estimularia o uso de sistemas, partes e peças nacionais e regionais (Mercosul), bem como "daria um fôlego", diante da menor carga tributária, para os fabricantes nacionais que estão se sentindo lesados pelo volume significativo de veículos de baixo custo importados ou simplesmente montados no Brasil com elevado conteúdo extrazona (de fora do Mercosul). Por outro lado, a indústria automotiva estrangeira e a comunidade internacional em geral veem esse tipo de medida como protecionista, com consequências graves para o livre comércio de veículos, e aumento no preço final dos carros importados.

Quanto aos reais efeitos de tal medida, tratando-se do curto prazo, a redução da carga tributária pode influenciar em um preço final mais competitivo aos veículos produzidos no Brasil (seja pelo aumento do preço dos importados, ou pela redução no preço dos nacionais). Ocorre que o ganho de competitividade das fábricas nacionais beneficiadas não é garantido, já que a competitividade depende de vários fatores que vão além da redução temporária, ou permanente, do IPI. Os principais fatores que influenciam na competitividade em longo prazo, por exemplo, são os custos de produção e transação (incluídos o custos de transporte em território nacional), bem como investimentos em inovação, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento. Nesse aspecto, a previsão do Decreto nº 7.567/11 que poderia estimular a competitividade da indústria brasileira no longo prazo é o requisito para os fabricantes nacionais de investimento mínimo em atividades de inovação, pesquisa, desenvolvimento e tecnologia, nos termos do artigo 2º, § 1º, III, "b". Resta saber se tal condição será devidamente implementada e contínua, independentemente da vigência da redução do IPI, prevista até 31 de dezembro de 2012 (art. 2º, caput).

Sob a perspectiva da OMC, a redução da alíquota do IPI nos termos do Decreto nº 7.567/11 poderia ser questionada perante dois princípios fundamentais: o do Tratamento Nacional e o da Nação Mais Favorecida. Não nos cabe aqui afirmar a existência de violação de normas da OMC sem antes analisar detalhadamente o objetivo da medida de redução do IPI, os termos em que a medida foi elaborada e que é aplicada, e também o impacto real da medida para os veículos importados; análise esta que não é objeto do presente artigo. Os próximos parágrafos irão apenas explicar noções gerais sobre os possíveis questionamentos.

O princípio do Tratamento Nacional, Artigo III do Gatt, consiste no compromisso dos Membros em não usar regulamentações e/ou tributos internos como forma de proteção à produção nacional e em não dar aos bens importados tratamento menos favorável do que o tratamento dado aos bens similares produzidos pela indústria nacional. Assim, em linhas gerais, os requisitos para habilitação da fábrica nacional à redução de IPI, que estão diretamente vinculados ao uso de um mínimo de 65% de conteúdo regional na produção dos veículos e à execução de um número mínimo de atividades produtivas no Brasil, poderiam ser interpretados como tratamento menos favorável aos veículos similares importados ou de pouco valor agregado no País, os quais são produzidos por fábricas estrangeiras que não se enquadram no benefício de redução do IPI.

Com relação ao princípio da Nação Mais Favorecida, Artigo I do Gatt, a questão poderia ser ainda mais interessante, pois esse princípio determina que qualquer benefício ou vantagem conferida por um Membro a bens originários de outro país deverá ser imediatamente estendida para os bens similares de todos os outros Membros da OMC. No caso do Decreto nº 7.567/11, o artigo 3º determina que o benefício da redução do IPI dado aos veículos de fabricação nacional será igualmente estendido apenas aos veículos originários do Mercosul e do México, importados por empresa habilitada. Portanto, os demais Membros da OMC não beneficiados pela redução do IPI, eventualmente, poderiam questionar a medida ao interpretarem que o princípio da Nação Mais Favorecida não foi observado.

Importante ressaltar que o aumento da alíquota do Imposto de Importação (I.I.) sobre veículos seria uma forma alternativa e legítima de proteção comercial, uma vez que essa é a única medida regulamentada pela OMC com o fim de proteção de mercados internos, pois é considerada mais transparente do que regulamentações internas esparsas. No entanto, o aumento do I.I. deve respeitar os limites negociados pelo Brasil com os demais Membros da OMC, em sua lista de compromissos. Nesse caso, a tarifa máxima de I.I. que o Brasil negociou na OMC é de 35% para a maioria dos veículos, incluindo todos aqueles sujeitos ao Decreto nº 7.567/11. Considerando que a tarifa do I.I. aplicada atualmente no Brasil a esses veículos já é a máxima de 35%, o Brasil não poderia aumentar ainda mais a alíquota do I.I. desses veículos.

O contexto internacional de crise em que as políticas públicas atuais foram formuladas ajuda a entender a iniciativa governamental das medidas, porém não justifica o descumprimento de compromissos do Brasil na OMC. A redução do IPI para fabricantes nacionais foi instituída em meio a uma crise mundial e no receio de um crescimento econômico menor do que o esperado no Brasil. Contudo, medidas protecionistas temporárias e isoladas não costumam ser eficientes no estímulo à competitividade em longo prazo, além de gerarem certo desgaste político com a comunidade internacional, seja com os Membros da OMC, ou com indústrias estrangeiras interessadas em realizar investimentos futuros no País. Enfim, no ambiente de crise internacional muitas vezes reina o princípio do "salve-se quem puder", o qual é considerado um "mal necessário" por muitos países, mas que não é sustentável. Portanto, fatores fundamentais para a competitividade da indústria nacional em longo prazo como investimentos em tecnologia, pesquisa, inovação, capacitação e infraestrutura, e, igualmente, redução geral da carga tributária, burocracia e corrupção não podem ser ignorados, nem pelo setor público nem pelo setor privado no Brasil.

Aduaneiras

domingo, 9 de outubro de 2011

Operação Cisco: "Não somos bandidos"

NEGÓCIOS

Nº edição: 731 | Negócios | 07.OUT.11 - 21:00 | Atualizado em 08.10 - 08:25

"Não somos bandidos"

Em entrevista exclusiva à DINHEIRO, Fernando Greco, sócio da distribuidora Mude, acusada de criar um esquema de importação para fraudar o Fisco, fala da multa de R$ 5 bilhões da Receita Federal e sobre o episódio que levou ele e mais 40 pessoas à prisão

Por Ralphe MANZONI JR.

Quem não vê, há pelo menos quatro anos, o empresário Fernando Grecco, de 42 anos, provavelmente não o reconheceria facilmente se o encontrasse nas ruas. Com 20 quilos acima de seu peso e sem o terno e a gravata, que costumava usar no passado, ele agora se veste informalmente. Usa uma camisa de manga comprida e calça jeans em vez do terno alinhado. No lugar de sapato, tênis. O que não se alterou é sua revolta. Desde o dia 16 de outubro de 2007, a vida de Grecco sofreu uma transformação radical. Ele ficou preso por 45 dias, ao lado de 40 pessoas, colhido pela Operação Persona, deflagrada pela Polícia e pela Receita Federal. O objetivo da ação era desmantelar um suposto esquema fraudulento de importações realizado pela distribuidora de produtos de tecnologia da informação Mude, da qual Grecco era sócio, que teria beneficiado a americana Cisco Systems, fabricante de produtos de rede. 

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Fechando as portas: Grecco no escritório de 40 metros quadrados da Mude, em São Paulo, que só receberá correspondências

 Na época, estimava-se que a sonegação chegasse a R$ 1,5 bilhão. Hoje, a conta é bem mais alta: R$ 5 bilhões. Esse é o valor que a Receita Federal está cobrando da Mude, de acordo com Grecco. "A multa é impagável", disse ele à DINHEIRO. Não bastasse a multa, Grecco foi também condenado, em abril deste ano, pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em conjunto com cinco outros acusados, a cinco anos e dois meses de prisão por crimes de formação de quadrilha, contrabando e descaminho (contra a ordem tributária), mas foi absolvido da acusação de uso de documento falso. Ele recorreu da sentença e, até o julgamento final, o processo deve se arrastar por mais oito anos, segundo estimativas do advogado criminalista Antonio Ruiz Filho, que defende Grecco. "Não somos bandidos", disse Grecco à DINHEIRO. "A Operação Persona é um absurdo."  

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Carlos Carnevali, ex-presidente da Cisco, e que foi acusado de ser sócio oculto da Mude, foi absolvido. O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da sentença. De forma resumida, a Mude foi acusada de criar um esquema de importação fraudulento de produtos da Cisco, a partir de empresas de fachada, com o objetivo de ocultar o verdadeiro importador. Com isso, a distribuidora não pagava o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) e se beneficiava de benefícios fiscais oferecidos por alguns Estados brasileiros. A tese da defesa se baseia em que o esquema de importação da Mude era legal. Mais: alega que os intermediários do processo eram empresas idôneas, com autorização da própria Receita Federal para fazer as importações e pagavam todos os impostos. "Pedimos para que o juiz nomeasse um auditor independente para checar nossa contabilidade, mas ele negou", diz Grecco.
 
Outro ponto de apoio da defesa da Mude é a questão da importação. Segundo Grecco, a distribuidora, desde que foi criada em 2002, nunca importou qualquer tipo de produto. "O nosso principal objetivo era desenvolver o mercado", afirma Grecco. "Não queríamos nos envolver com importação e logística." Na visão do MPF, a Mude criou um esquema que ocultava o destinatário final, a própria Mude, sonegando impostos e subfaturando produtos. Tudo isso, dava a ela e à Cisco uma vantagem de preços sobre os seus concorrentes. "Os executivos da Cisco ainda estão sob investigação", diz uma fonte do MPF. Após a operação Persona, a Mude tentou se reorganizar para voltar ao mercado. A missão de tocar a empresa coube a Marcelo Ikeda, 40 anos, que, na época, era diretor comercial e também ficou 45 dias preso com Grecco. Voltar ao mercado não foi tarefa simples. Das 15 empresas com as quais a Mude tinha acordo de distribuição, apenas duas não romperam contrato. 
 
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Carlos Carnevali: o ex-presidente da Cisco, acusado de ser sócio oculto da distribuidora Mude, foi absolvido  
 
A Cisco, por exemplo, encerrou o acordo através de uma carta, logo após a operação. "Apesar das dificuldades, estávamos conseguindo manter a companhia e até crescer", afirmou Ikeda à DINHEIRO. Em 2008, a Mude faturou R$ 20 milhões. Em 2009, a receita dobrou. Mas, em 2010, um novo golpe praticamente decretou o fim do distribuidor: uma cautelar fiscal bloqueou os recursos da Mude. "Conseguimos nos manter até fevereiro deste ano, mas começamos a atrasar os pagamentos", diz Ikeda. "Ficou impossível manter os contratos de distribuição." A Mude resume-se atualmente a uma sala comercial de 40 metros quadrados, com espaço para quatro mesas, em um prédio comercial localizado no bairro de Campo Limpo, em São Paulo. Nos tempos áureos, a empresa chegou a ocupar um espaço de 1,2 mil metros quadrados, empregou 200 funcionários e faturou R$ 750 milhões, como em 2007, ano da operação Persona. Nos próximos dias, restará apenas um funcionário, que receberá cartas e intimações da Justiça ou autuações da Receita Federal. 
 
Ikeda deixará a companhia e não sabe ainda o que vai fazer. "Só vou pensar nisso no final do ano." Grecco, por sua vez, já está afastado da operação desde 2008. Ele agora se dedica à carreira de produtor musical. Criou uma gravadora e já agencia shows. "Resolvi fazer o que sempre gostei", afirma o empresário. No período em que passou na prisão, Grecco levou seu violão e livros do escritor italiano Umberto Eco. Leu o romance Baudolino. Procurada para esta reportagem, a Cisco se manifestou por meio de uma nota. "A Operação Persona é um caso de 2007 envolvendo as importações da Mude, um ex-distribuidor de produtos da Cisco, que possui uma gestão independente e não é, e nunca foi, parte da Cisco Brasil". No texto, a fabricante diz ainda que "não tinha qualquer conhecimento e tampouco se beneficiou das ações alegadas no caso."
 
 
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Entrevista:
 
"A multa é impagável" 
 
Confira os principais trechos de entrevista exclusiva que Fernando Grecco, sócio da Mude, concedeu à DINHEIRO:
 
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Depois de quatro anos, por que só agora o sr. resolveu falar? 
Sempre quis falar, pois achava e ainda acho um absurdo o que está acontecendo. Mas os advogados acharam melhor não se pronunciar. Estávamos aguardando a sentença em primeira instância.
 
A Mude não fazia importações de forma ilegal nem sonegava impostos?
Primeiro: a Mude, que nunca importara nada, até 2007, está sendo equiparada à importadora. Além disso, a empresa foi multada em R$ 5 bilhões. É impagável. Eles (a Receita Federal) cobram esse valor porque dizem que a Mude é uma importadora, mas quem pagava o IPI e o imposto de importação era o importador. Ele pagava todos os impostos e entregava a mercadoria.
 
Quem fazia a importação:  a What's Up?
Não. A What's Up era uma empresa contratada pelos importadores para gerenciar todo o fluxo de informação.
 
No processo, a What's Up é colocada como o departamento de importação da Mude? 
Ela era uma prestadora de serviço, ela não desembaraçava produtos. 
 
Quem era o importador?
Teve a ABC, a Brastec e a Waytec. 
 
E qual era a relação da Mude com essas empresas?
Nenhuma. 
 
Essas empresas não eram operadas por laranjas?
Essa é a interpretação das autoridades. Mas a nossa área de compras se relacionava com empresas legalmente constituídas, que tinham sócios regulares e estavam em dia com o pagamento de impostos. 
 
Se a Mude não importava produtos, o que ela fazia?
A Mude era um distribuidor. O nosso principal objetivo era desenvolver o mercado. Não queríamos nos envolver com importação e logística. 
 
Não era responsabilidade do distribuidor fazer a importação?
Aí é que está. Quem, na verdade, fazia o pedido era o usuário final. Por essa lógica, o importador era o usuário final. A Mude estava no meio da cadeia para desenvolver os canais que vão vender o produto para o usuário final.
 
A Mude não tinha nenhum benefício com essa maneira de importar?
A única vantagem que tínhamos é relativa ao ICMS das importadoras, que indiretamente acabava beneficiando os consumidores. Mas, em relação ao IPI, não tínhamos nenhum benefício. 
 
Qual o apoio que a Cisco deu à Mude durante esse período? 
Eles não deram nenhum apoio. Ficamos surpresos, pois havia uma relação de sinergia. Estávamos sempre alinhados à estratégia deles. Eles simplesmente sumiram. 
 
O sr. Carlos Carnevali (ex-presidente da Cisco) era sócio oculto da Mude?
Não, nunca foi. A relação era de um cara que começou a operação da Cisco e passou a ser o nosso principal parceiro de negócio. Era uma relação comercial, de mercado.

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/68928_NAO+SOMOS+BANDIDOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA DECEX Nº 279/96. ‘EX-TARIFÁRIO’.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA DECEX Nº 279/96. 'EX-TARIFÁRIO'. ISENÇÃO COM PRAZO CERTO. ART. 178 DO CTN.

1. Nos termos do art. 178 do CTN, a isenção é revogável exceto se concedida por tempo certo ou se for onerosa. Esta norma decorre de um princípio maior estabelecido na Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Uma vez concedido o instituto da isenção por prazo certo, o benefício passa a ser um direito adquirido do contribuinte.

2. Ainda que a empresa tenha providenciado o registro da documentação em momento posterior à vigência da Portaria 174/97, que revogou a isenção, não lhe deve ser negado o benefício fiscal do "Ex-Tarifário", posto que o produto estaria acobertado pelo regime isentivo se ingressasse em território nacional até a data de 31.12.1997.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

Processo AMS 199804010691045 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) ELOY BERNST JUSTO Sigla do órgão

TRF4 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte

DJ 10/01/2001 PÁGINA: 58

Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

 

 

PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DE IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

FISCAL. PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE

DE IDOSO COM 82 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA

LICC E DO ART. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO.

 

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que

tornou sem efeito a penhora de veículo GM/Opala Diplomata, ano

1989, por entender que, tendo o executado 82 (oitenta e dois) anos

de idade, não se mostrava razoável a penhora de seu único meio de

transporte para satisfazer crédito fiscal, tendo em vista os preceitos

previstos no Estatuto do Idoso.

 

- Observa-se que a dívida fiscal perfaz um montante de R$ 55.282,46,

enquanto que o referido veículo foi avaliado em R$ 9.000,00. Dessa

forma, não resta razoável, como bem asseverou o Juiz a quo, a

penhora do único meio de transporte de idoso de 82 (oitenta e dois)

anos de idade. Os princípios gerais do direito servem de alicerce à

aplicação das normas jurídicas, assim, devem ser observados sempre

que a solução de conflitos individuais crie um conflito social ainda

maior, como no presente caso.

 

- Com efeito, o Magistrado, ao interpretar/aplicar as leis, deve levar

em consideração não apenas a letra fria (interpretação literal) da lei,

mas também o seu sentido social, pautando-se na necessidade de

não se cometer injustiças (art. 5º da LICC).

 

- Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 110.806-PB

(Processo nº 0014978-54.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 4 de agosto de 2011, por unanimidade)

Tf da 5ª região

DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE OS REGISTROS DO FISCO CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO

LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE

OS REGISTROS DO FISCO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.

DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.

ART. 231 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA À

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE

EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO

DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO

IMPROVIDA.

 

- Apelação cível em que se discute a validade da citação do devedor

realizada pela via editalícia, bem como a possibilidade de redirecionamento

da execução à pessoa do sócio administrador ora recorrente.

 

- Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para

se promover a citação do devedor por carta, em face da não localização

do executado no endereço constante do cadastro da Receita

Federal.

 

- É ônus do contribuinte manter o seu endereço atualizado perante o

cadastro da Receita Federal do Brasil, sob pena se inviabilizar eventuais

comunicações que necessitem ser realizadas, assumindo o

contribuinte eventuais prejuízos decorrentes do seu descaso.

 

- Em caso de não localização do devedor, as disposições do Código

de Processo Civil para a realização da citação aplicam-se subsidiariamente

à Lei de Execução Fiscal. E, nos termos do artigo 231 do

CPC, a citação por edital será realizada quando desconhecido ou

incerto o réu, ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o

seu paradeiro e nos casos expressos em lei.

 

- Não há que se falar em nulidade do ato citatório por edital, uma vez

que as tentativas de citação por carta restaram infrutíferas, além do

que ficou constatado que a realização da diligência por meio de Oficial

de Justiça, em outra execução fiscal, também não teve êxito,

em virtude do devedor não residir no endereço informado pela

exequente. Logo, não se justificaria a expedição de mandato citatório

a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, diante da constatação

de que o devedor não mais residia no endereço destinatário da ordem

judicial.

 

- A dissolução irregular da sociedade empresária possibilita a inclusão

dos seus sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal.

No caso presente, está caracterizada a dissolução irregular da empresa

executada, mormente por não ter sido encontrada em seu

domicílio tributário, pois, em se tratando de uma sociedade comercial,

é inegável que a inexistência de uma sede ou de instalações

denota, em princípio, a inexistência de patrimônio para fazer face às

obrigações deixadas após o encerramento das atividades da devedora.

Neste caso, é correto presumir a ocorrência da dissolução

irregular da sociedade, como entendeu o Juízo a quo.

 

- É de se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução

contra o sócio ora recorrente, em face da comprovada dissolução

irregular da sociedade.

 

- Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ - AgRg-AI 971.062 -

(2007/0256888-1) - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.08.2008 - p. 1796;

TRF-5ª R. - AC 2005.80.00.008340-1 - 1ª T. - AL - Rel. Des. Fed.

Francisco Cavalcanti - DJU 28.03.2008 - p. 1361; AGTR 63005 - PE

- 1a T. - DJU 30/05/2006 - Pág. 980 - Relator: Des. Federal Jose

Maria Lucena).

 

- Apelação improvida.

Apelação Cível nº 523.765-PE

(Processo nº 0000302-72.2011.4.05.8308)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 12 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5 região

 

 

 

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO.

Mediante laudo elaborado por perito judicial, comprovou-se que o equipamento importado pela autora caracteriza-se como unidade funcional, correspondente ao descrito na Portaria MF nº 202/1998, que alterou a alíquota do imposto de importação para 5%, para os bens correspondentes à posição 8477.20.10, que se enquadrassem no ex tarifário nº 004.

Processo  AC 200170000188895 AC - APELAÇÃO CIVEL

Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador

PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 15/04/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.