quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Pendência de filial impede certidão negativa em nome da empresa



É indevido expedir Certidão Negativa de Débito (CDN) em nome de pessoa jurídica com referência apenas a negócios relacionados a uma das filiais da empresa, quando há pendências dessa mesma pessoa jurídica por negócios de outros de seus estabelecimentos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia garantido a expedição do documento em favor da Gillette do Brasil Ltda.

A expedição da certidão negativa foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região, ao julgar mandado de segurança impetrado pela empresa. Para os desembargadores federais, somente a existência de créditos regularmente constituídos contra o contribuinte poderia vedar a expedição do documento. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a demonstração de inexistência de pendência perante a administração tributária abrange tanto a matriz da empresa quanto suas filiais.

A Gillette – que produz aparelhos e lâminas de barbear, produtos higiênicos e de toucador, medicamentos, pilhas e baterias – pretendia obter a certidão negativa quanto à quitação de tributos e contribuições federais, ou certidão positiva com efeito de negativa, tanto em relação à matriz quanto em relação aos estabelecimentos filiais, de acordo com os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Para usufruir de benefícios fiscais concedidos pelo governo federal a empresas instaladas em Manaus, a Gillette afirmou que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal. Além disso, ela faz campanhas promocionais com sorteios de prêmios, o que também exige comprovação constante de regularidade fiscal.

Segurança

O ministro Teori Zavascki, relator do caso, considerou irrelevante discutir se cabe ou não o fornecimento da certidão quanto à inexistência de débitos tributários relacionados às operações de apenas uma filial, ignorando a integralidade da pessoa jurídica.

Segundo o relator, o que não se pode é suprir, com o fornecimento de certidão negativa relacionada a operações de filial, a exigência de prova de regularidade fiscal na celebração de atos ou negócios jurídicos pela própria pessoa jurídica, perante o poder público ou terceiros.

"Em tais casos, é a pessoa jurídica, e não a filial – que sequer tem personalidade jurídica própria –, quem assume os direitos e obrigações decorrentes do ato ou do negócio celebrado e, portanto, quem assume a correspondente responsabilidade", destacou o ministro Teori Zavascki.

O relator ressaltou ainda que expedir certidão sem rígidas garantias atenta contra a segurança das relações jurídicas: "A indevida ou gratuita expedição de certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança de relações jurídicas assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão."

Para ele, os riscos envolvem terceiros que, "assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro".

Concluindo seu voto, Teori Zavascki afirmou que "é inteiramente sem sentido e de nenhum significado jurídico" expedir certidão negativa em nome da pessoa jurídica se referindo apenas a negócios de uma de suas filiais quando, na verdade, há pendências dessa mesma pessoa jurídica, por negócios de outro ou outros dos seus estabelecimentos. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

REsp 939262
26.12.2.011

O fisco paulistano quer interditar as empresas

Justiça Tributária

O fisco paulistano quer interditar as empresas

Por Raul Haidar

O fisco paulistano deveria ser um exemplo nacional de Justiça Tributária pelo simples fato de ser titular da maior arrecadação tributária dentre todos os municípios do país. Mas, legislando e agindo com muita frequência em desrespeito às normas constitucionais, torna-se um exemplo negativo, na medida em que nossos vereadores aprovam leis absurdas e as autoridades administrativas insistem em ignorar a Lei Maior, cometem injustiças de todo tipo e chegam a praticar atos que deveriam envergonhar servidores públicos.

Acaba de ser publicada (DOM-20-12-2011) a Instrução Normativa 19, permitindo que seja suspensa a autorização de emissão das NFS-e (notas fiscais de serviços eletrônicas) quando o contribuinte estiver inadimplente para com o ISS (imposto sobre serviços).

Tal sanção (impedir emissão de documento fiscal a quem deva imposto) corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades, medidas absolutamente ilegais, inconstitucionais e já objeto de duas súmulas do STF, a saber:
Súmula 70 — É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

Súmula 547 — NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

A fazenda pública dispõe de meios adequados para promover a cobrança de seu crédito, que merece privilégios que a protegem adequadamente. Esses mecanismos decorrem da Lei das Execuções Fiscais e demais medidas judiciais disponibilizadas ao fisco, inclusive a medida cautelar fiscal.

Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal "sistema".

Quando o erro é cometido pelo fisco, a culpa é do "sistema" e o contribuinte que tente provar o erro, levando ao fisco todos os documentos, gastando horas em filas e no trânsito. Se o erro é do contribuinte, há multas e até mesmo calúnias. Autoridades fiscais costumam chamar de sonegadores os contribuintes e quando estes provam sua inocência nem sequer recebem um pedido de desculpas. O caluniador oficial está isento de pena e ainda são raríssimas no país as ações pleiteando indenizações por dados morais diante dessa espécie de ofensa.

O enunciado das súmulas já transcritas decorre de um entendimento manso e pacífico, já consagrado por praticamente todos os tribunais do país. Além dos enunciados, merecem destaque as seguintes ementas:
RE 63.045-SP, in RTJ 44/442 — "Sanção Fiscal — Não é lícito à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito."

RE 64.054, in RTJ 44/776 — "A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos pelo executivo fiscal, sem bloquear nem impedir, direta ou indiretamente, com invocação daqueles diplomas da ditadura, a atividade profissional do contribuinte."

RE 57.235, in RTJ 33/99 — "Não se permite à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso."

"RE 60.654 in RTJ 45/629 — "Sanção Fiscal — Interpretação do DL nº 5, de 1937, que vedava aos contribuintes o exercício de suas atividades mercantis, por estarem em débito para com a Fazenda Nacional. Revogação, em face do artigo 150 § 4º da Constituição Federal."

Assim, qualquer contribuinte do ISS que vier a ser impedido de emitir notas fiscais de serviços deverá pleitear junto ao Poder Judiciário a proteção a que tem direito. E o município que promova a cobrança na forma da lei. Para isso é que existem procuradores. 

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-dez-26/justica-tributaria-fisco-paulistano-interditar-empresas

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Lição de pragmatismo da Ásia

China, Japão e Coreia do Sul - um quinto do produto bruto mundial - em breve poderão compor mais uma poderosa área de livre comércio, segundo anunciou no fim de semana o primeiro-ministro japonês, Yoshihiko Noda.

Os governos da China e do Japão, a segunda e a terceira maiores economias do planeta, decidiram usar as próprias moedas para o comércio bilateral, dispensando o dólar quando julgarem conveniente, e também combinaram iniciar negociações para um acordo de livre comércio.

O governo coreano já havia iniciado entendimentos com o chinês há algum tempo e será chamado para um acerto a três. Só o intercâmbio China-Japão alcançou no ano passado US$ 339,3 bilhões, segundo informação oficial japonesa. Cinco dias antes, os presidentes do Mercosul, mantendo sua tradição minimalista em matéria de pactos comerciais, haviam assinado um acordo de livre comércio com a Palestina.O uso das moedas nacionais deverá simplificar o comércio entre China e Japão e cortar os custos de operações cambiais.

Até agora, 60% das transações bilaterais envolvem operações com dólares. Nas discussões do fim de semana o governo japonês comprometeu-se também a comprar títulos públicos da China - por enquanto, em pequena quantidade. Os dois países são os maiores detentores de reservas estrangeiras, especialmente americanas, e devem manter essa posição.

Há pelo menos três fortes motivos para isso: o dólar permanece como a referência principal para o comércio, a moeda chinesa não é livremente conversível e, além do mais, nenhum governo tem interesse em agravar a crise nos Estados Unidos, ainda a maior potência e o mercado mais importante do mundo.A negociação de um acordo de livre comércio será um passo a mais na integração, já muito forte, das economias chinesa, japonesa e coreana.

A iniciativa seguinte poderá ser a vinculação dos três países à Asean, a área de livre comércio formada por dez países dinâmicos do sudeste asiático - incluídos Cingapura, Tailândia e Indonésia - com PIB conjunto de US$ 1,3 trilhão em 2010. Um acordo poderá levar ainda um bom tempo, mas ensaios de aproximação ocorrem desde 1997 e deram origem à sigla APT (Asean Plus Three, Asean Mais Três).Também estão na agenda há vários anos acordos entre países da Asean e membros da Apec, o bloco de Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico.

Participam desse grupo, além de países da Ásia e da Oceania, Canadá, Estados Unidos, México, Peru e Chile, todos com importantes interesses comerciais no Extremo Oriente. Há pouco mais de um mês - em 21 de novembro -, os governos de Estados Unidos, Chile, Peru, Cingapura, Malásia, Austrália, Nova Zelândia e Brunei divulgaram o esboço de uma Parceria Transpacífico, destinada a promover o comércio e diversas formas de cooperação econômica, passos iniciais para compromissos mais estreitos.

Quatro latino-americanos - Chile, Peru, Colômbia e México - prometem oficializar dentro de uns seis meses a Aliança do Pacífico, um novo esforço de cooperação com objetivos essencialmente comerciais.

Se esse bloco for constituído, será mais um reforço para a ligação comercial entre Estados Unidos e um grupo importante de países latino-americanos. Chile e Colômbia já têm acordos de livre comércio com os Estados Unidos.

O México é membro do Nafta (Acordo Norte-americano de Livre Comércio), formado pelos três países da América do Norte.

O governo americano também já firmou um acordo comercial com as autoridades da Coreia, criando mais uma ponte com o poderoso mercado do Extremo Oriente.Nos últimos dez anos, a diplomacia econômica brasileira dividiu suas fichas entre a Rodada Doha e parcerias com países em desenvolvimento a partir do Mercosul.

Enquanto a Rodada Doha derrapava, até o fracasso final oficializado há cerca de duas semanas numa conferência em Genebra, outros governos cuidaram de buscar bons acordos bilaterais e regionais. O resultado foi uma ampla trama de acordos já concluídos ou ainda em negociação. O Brasil e o Mercosul ficaram fora desse movimento. É o preço do infantilismo ideológico.

O Estado de S. Paulo 27/12/2011 

Menos empresas vendem no exterior e exportação fica mais concentrada

  A Nonus, fabricante de leitores ópticos, despertou para as exportações em 2004, quando conquistou alguns clientes italianos. Naquele ano o dólar valia, em média, R$ 2,93, um câmbio que garantia boa rentabilidade às vendas ao exterior.

A empresa passou a investir na prospecção de mercados externos e expandiu, nos anos seguintes, as vendas para outros países da Europa e do continente africano.Em 2008, a empresa exportava 10% da produção ao exterior.

A meta era chegar a 15%. Para isso, conta Marcos Canola, sócio da Nonus, a empresa investiu para elevar em 30% a capacidade de produção. No ano seguinte, porém, diz o empresário, o real se valorizou frente ao dólar e a moeda americana chegou ao fim de 2009 a R$ 1,74.Ao mesmo tempo a economia doméstica passou a crescer mais.

A empresa, então, destinou seu aumento de capacidade produtiva, originalmente idealizado para atender clientes externos, ao mercado interno. As vendas para o mercado doméstico cresceram, segundo Canola, 20% ao ano, desde 2009.

A Nonus, que chegou a participar em 2006 de uma feira de tecnologia em Hannover, Alemanha, para divulgar seu produto e buscar novos destinos, decidiu, nos últimos três anos, parar de prospectar. "Nosso produto já tinha credibilidade e chamava a atenção pelo design", lembra Canola.

"Deixamos o mercado externo em banho-maria. Passamos a atender somente as encomendas que caem para nós." Segundo o empresário, a valorização dor real frente ao dólar inviabilizou a exportação. "Na hora em que íamos fazer a conta na ponta do lápis percebíamos que não valia a pena exportar."

Como resultado, a empresa deve terminar 2011 com apenas 3% de sua produção exportada.Com 80 funcionários atualmente, a Nonus não foi a única empresa que saiu da condição de pequena exportadora em ascensão para a situação de vendedora quase esporádica ao exterior.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) mostram que o número de empresas exportadoras tem diminuído a cada ano. E quem tem perdido mais espaço na pauta de exportação são as pequenas empresas.De janeiro a outubro de 2010 um total de 18.269 empresas fizeram operações de venda ao exterior.

No mesmo período deste ano a quantidade caiu para 18.224 empresas. Como reflexo da maior concentração da pauta de exportação em produtos básicos, houve, apesar da queda na quantidade total de exportadores, aumento do número de empresas nas faixas de exportação de maior valor. Levando em conta os dez primeiros meses, em 2010 um total de 214 empresas exportaram mais de US$ 100 milhões. Neste ano, foram 258 empresas nessa faixa.

A fatia dessa faixa de exportação avançou de 75,31% no ano passado para 79,37% neste ano. Uma elevação de quatro pontos percentuais em apenas um ano.A lista das 40 maiores exportadoras de janeiro a outubro deste ano dá mais pistas sobre a concentração.

Um total de 36 companhias que exportaram acima de US$ 1 bilhão de janeiro a outubro deste ano corresponde a mais da metade - 51,46% - da exportação total do Brasil. No mesmo período do ano passado 24 empresas haviam exportado mais que US$ 1bilhão e elas detinham 43,4% das exportações.

A elevação de preços das commodities agrícolas e metálicas contribuiu para o aumento do valor das exportações totais do Brasil e, claro, para o valor exportado individualmente pelas empresas que vendem esses produtos no exterior, explica José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB).

Exemplo mais contundente nesse sentido da exportação brasileira, o preço do minério de ferro teve elevação de 45,8%, levando em consideração o valor médio de venda de janeiro a outubro deste ano, na comparação com os mesmos meses de 2010. O volume também subiu no período, mas pouco: apenas 4,3%. A alta de preço do minério de ferro fez a exportação da Vale saltar de US$ 18,95 bilhões nos primeiros dez meses do ano passado para US$ 28,5 bilhões no mesmo período deste ano. Entre um ano e outro somente a participação da Vale saltou de 11,6% para 13,4% do valor total embarcado pelo Brasil.

O fenômeno não se restringiu ao minério de ferro e seus exportadores. No mesmo período, a soja teve alta de 31,3% e o café em grão, 59,3%.Rafael Bistafa, economista da Rosenberg, diz, porém, que os preços das commodities já começam a apresentar tendência de queda, processo que deve ter continuidade em 2012.

A consultoria estima que os preços médios das commodities metálicas no próximo ano devem ser de 15% a 20% menores que os do fim deste ano.

Na mesma base de comparação os preços das commodities agrícolas devem ter redução entre 10% a 15%.

A redução de preços deve resultar em queda nos valores de venda ao exterior das exportadoras de commodities, mas isso não deve ser o suficiente para reverter o quadro de concentração das exportações. "O problema é estrutural", diz Bistafa.Enquanto as grandes vendedoras de commodities dominam a pauta de exportação brasileira, as pequenas empresas perdem espaço. As que exportavam até US$ 100 mil de janeiro a outubro de 2010 somavam 9.073 firmas.

Nos dez primeiros meses deste ano caíram para 8.775 - quase 300 a menos. Para Welber Barral, consultor da Barral M Jorge e ex-secretário de Comércio Exterior, é preciso uma política de incentivo direcionada ao pequeno e médio exportador que tem produto de maior valor agregado, com elaboração tecnológica. "Esse exportador parou de vender ao exterior.

Essa venda pode ajudar a diversificar a pauta e criar menor dependência de apenas poucos exportadores de commodities."Canola, sócio da Nonus, a pequena indústria de leitores ópticos que investiu em aumento de produção para exportação e depois desistiu de buscar mercado externo, vê com certo otimismo as perspectivas para 2012.Depois de considerar inviável a exportação quando o dólar chegou perto de R$ 1,6 em meados deste ano, ele planeja retomar as vendas em 2012 na expectativa de que a moeda americana se estabilize num nível perto de US$ 1,80 ou mais, mas ainda não pretende fazer a retomada total da prospecção de mercados. "Não planejamos participar ainda de uma nova feira, por exemplo. Porque isso demanda um investimento alto para uma empresa pequena como a nossa", explica.

"Mas quero retomar os contatos com os clientes porque com esse câmbio a venda ao exterior começa a ser rentável."A crise na zona do euro, o seu principal mercado na época em que tinha planos de expansão, não o assusta. Para ele os produtos da Nonus têm mercado porque propõem inovação tecnológica.

Para Canola, o câmbio faz uma grande diferença. "O valor do dólar é importante porque os custos para uma pequena empresa exportar são muito grandes." Segundo o empresário, as medidas anunciadas pelo governo, como facilitação para recuperar crédito de PIS e Cofins e mesmo o Reintegra, que permite aos exportadores de manufaturados se creditar de 3% das vendas ao exterior, não fazem muita diferença.

"A burocracia é muito grande. Demoramos muito para nos habilitar e não faz diferença para nós. Não é isso que faz a gente decidir se exporta ou não.

Valor Econômico 27/12/2011

Alterações na Tarifa Externa Comum (TEC) em 2012



Na condição de Parte Contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o Brasil deve incorporar em sua nomenclatura as Emendas propostas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) em intervalos de quatro a seis anos, decorrentes da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

As mais recentes alterações no Sistema Harmonizado estão compreendidas em sua V Emenda, que devem ser incorporadas à nomenclatura dos países contratantes a partir de 1º de janeiro de 2012. Os trabalhos referentes à adequação da NCM e da TEC à V Emenda foram realizados durante os anos de 2010 e 2011 pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias.

A Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC. Observa-se que a referida Resolução entrará em vigor a partir de 01/01/2012.





TABELAS DE CORRELAÇÃO

Com o objetivo de auxiliar um trabalho preliminar de conversão para o novo SH 2012, disponibilizam-se, abaixo, tabelas indicativas de correlação, cujo caráter é estritamente informativo, sem valor legal.




Para as operações de drawback, indicamos seguir o que consta na Dica DECEX 37: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=299&refr=252

37. Tenho um ato concessório com uma das NCM alteradas pela Resolução Camex 69, de 20/09/11. Preciso fazer alguma alteração no AC?

Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo AC tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

Caso as vendas ou compras referentes à NCM revogada ou alterada ainda não estejam concluídas, a empresa deverá abrir um novo item para o saldo não utilizado, em quantidade e valor, classificando-o na nova NCM correspondente. Também deverá ajustar o item da NCM para a quantidade e valores já utilizados efetivamente.

Comunicado 35/2011 CGEX

LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.


LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3º A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1º Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9º A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

Receita publica atos sobre Imposto de Renda e Cofins

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A Receita Federal publicou duas determinações que afetam a carga tributária das empresas que tomam empréstimos em bancos alemães e das corretoras de seguros.

Em um ato declaratório, publicado em 23 de dezembro, a Receita isentou do Imposto de Renda Retido na Fonte as remessas de pagamentos de empréstimos, os juros ou outras despesas geradas pela tomada do crédito de instituições financeiras da Alemanha. A medida, prevista no Ato Declaratório Interpretativo nº 18, será aplicada às operações realizadas a partir de 14 de setembro - quando foi assinado o termo de Reciprocidade de Tratamento Tributário referente a Rendimentos auferidos por Governos Estrangeiros. Segundo a Receita, a isenção vale apenas para "garantias bancárias devidas a bancos de integral propriedade da República Federal da Alemanha".

De acordo com o advogado Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, agora há "uma segurança jurídica mínima" para deduzir o IR dessas operações. "Os dois países não possuem acordo de bitributação. Mas, com a manifestação da Receita, no momento de remeter esses pagamentos para a Alemanha, as empresas não precisarão incluir esses valores na base de cálculo do IR", afirma o advogado.

Em outro ato declaratório interpretativo, o Fisco unificou seu entendimento de que as empresas corretoras de seguros devem recolher a Cofins a 4% pelo regime cumulativo, e não a 3% aplicada como regra geral. O posicionamento vem após algumas superintendências da Receita nos Estados divulgarem interpretações divergentes por meio de soluções de consultas formuladas por contribuintes. Para o Fisco, as corretoras estão enquadradas no grupo de instituições financeiras e, portanto, devem recolher o tributo com alíquota maior.

As corretoras de seguros tentam afastar o aumento da cobrança na Justiça. Em setembro, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar ação de uma empresa de Londrina (PR), decidiu, por unanimidade, que as corretoras de seguros exercem atividade de "intermediação para captação de clientes". Dessa maneira, não estariam equiparadas ao conceito de "sociedades corretoras", prevista na Lei nº 8.212, de 1991.

Bárbara Pombo - De São Paulo
27.11.2.011

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

Art. 2o A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3o A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.

Art. 4o Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5o A Tabela anexa ao Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 7o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2012:

I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto no 7.567, de 15 de setembro de 2011;

II - os arts. 3o a 5o do Decreto no 7.604, de 10 de novembro de 2011;

III - o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

IV - o Decreto no 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

V - o Decreto no 6.072, de 3 de abril de 2007;

VI - o Decreto no 6.184, de 13 de agosto de 2007;

VII - o Decreto no 6.225, de 4 de outubro de 2007;

VIII - o Decreto no 6.227, de 8 de outubro de 2007;

IX - o Decreto no 6.455, de 12 de maio de 2008;

X - o Decreto no 6.465, de 27 de maio de 2008;

XI - o Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008;

XII - o Decreto no 6.520, de 30 de julho de 2008;

XIII - o Decreto no 6.588, de 1o de outubro de 2008;

XIV - o Decreto no 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

XV - o Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

XVI - o Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

XVII - o Decreto no 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

XVIII - o Decreto no 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

XIX - o Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009;

XX - o Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009;

XXI - o Decreto no 6.905, de 20 de julho de 2009;

XXII - o Decreto no 6.996, de 30 de outubro de 2009;

XXIII - o Decreto no 7.017, de 26 de novembro de 2009;

XXIV - o Decreto no 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

XXV - o Decreto no 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

XXVI - o Decreto no 7.145, de 30 de março de 2010;

XXVII - o Decreto no 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

XXVIII - o Decreto no 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

XXIX - Decreto no 7.541, de 2 de agosto de 2011;

XXX - Decreto no 7.542, de 2 de agosto de 2011;

XXXI - Decreto no 7.543, de 2 de agosto de 2011;

XXXII - Decreto no 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

XXXIII - Decreto no 7.631, de 1o de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

Download para anexo

Entidade beneficente pede imunidade tributária sobre importação de mercadorias

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora da Ação Cautelar (AC) 3065 proposta, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein. A entidade pede aplicação de imunidade referente ao ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] sobre bens importados destinados à prestação de serviços médico-hospitalares que constituem seu fim maior.

Na Justiça estadual de São Paulo, por meio de um mandado de segurança, a autora buscou obter o afastamento da incidência do ICMS na operação de importação de mercadorias. Ela alega que, nos termos de seu Estatuto Social, é associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos e, por isso, goza da imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.

A entidade destaca que, para a consecução de seus programas médico-hospitalares, ela se vale dos bens móveis que importa. "No presente mandamus foram objeto de importação, entre outros, material radioativo (fonte de irídico) para utilização de pacientes em tratamento oncológico e medicamentos (Ambisome) para fins de tratamento de pacientes transplantados", afirma.

A incidência do ICMS, conforme a ação, gera graves prejuízos à entidade, "pois a impede de ter acesso a recursos fundamentais ao exercício de suas atividades". De acordo com a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira, é pacífica na Corte a questão da imunidade tributária de entidades de assistência social sem fins lucrativos, quando importadoras de bens ou mercadorias do exterior, no que se refere ao ICMS.

Na ação cautelar, a entidade pede para que o Supremo atribua efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário. Com isso, pretende suspender decisão Tribunal de Justiça de São Paulo "vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido em Certidões de Dívida Ativa e impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto".

Segundo os autos, "a recorrente acredita que tem grandes chances de ver seu direito reconhecido quando do julgamento do recurso extraordinário interposto". No entanto, a entidade explica que, como o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, o requerido [Estado de São Paulo] inscreveu os débitos no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal] como forma de obrigar a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira a realizar o pagamento. O que, segundo os advogados da autora, "está a lhe causar sérios e descabidos embaraços".

A defesa argumenta que, para desenvolver suas atividades, incluindo a manutenção e o desenvolvimento do Hospital Albert Einstein, a sociedade beneficente Israelita Brasileira precisa exibir certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. A requerente alega que mantém convênios com diversos órgãos governamentais que permitem aos seus funcionários usufruírem de tratamento médico-hospitalar e ambulatorial. "Da mesma forma, um dos requisitos para que a requerente receba a contrapartida por tais serviços é a apresentação sistemática de certidão negativa de débitos – ou positiva com efeitos de negativa", afirma.

Daí a razão do pedido feito pelos advogados da sociedade, assegurar à requerente o direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sem que os indevidos débitos de ICMS identificados inviabilizem o pleno desenvolvimento das suas atividades.
 
Dessa forma, a entidade solicita, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento a recurso extraordinário e, com isso, suspender a decisão Tribunal de Justiça de São Paulo vedando-se assim qualquer ato de execução do débito discutido nas Certidões de Dívida Ativa impedir também que a recorrida mantenha em seu cadastro de inadimplentes os débitos cujo desfecho se dará apenas com o julgamento em definitivo do Recurso Extraordinário interposto.

Salário mínimo a partir de janeiro de 2012, PER/DCOMP e nova TIPI - Tributos federais, previdenciários (INSS), REINTEGRA

Salário mínimo a partir de janeiro de 2012, PER/DCOMP e nova TIPI - Tributos federais, previdenciários (INSS), REINTEGRA, Simples Nacional, PIS/PASEP e COFINS - crédito presumido da agroindústria, CIDE-Combustíveis, REPORTO, Programa Minha Casa Minha Vida - AlteraçõesNo Diário Oficial da União de hoje (26.12.2011) foram publicados importantes atos, dentre os quais destacamos o Decreto nº 7.655/2011, que estabeleceu o novo salário mínimo, a Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011, que regulamentou a restituição e a compensação de créditos do REINTEGRA e a restituição do Simples Nacional, o Decreto nº 7.660/2011, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e a Medida Provisória nº 556/2011, que dispôs sobre Cide- Combustível, REINTEGRA, REPORTO, PIS/PASEP e COFINS e PMCMV.Para mais informações veja o nosso

FISCOSoft EXTRA.

Equipe FISCOSoft

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

O protecionismo brasileiro

O protecionismo brasileiro  Vítima frequente das medidas protecionistas adotadas pela Argentina, o Brasil tornou-se mais protecionista que sua principal parceira no Mercosul.

É hoje o mais fechado dos 20 países mais desenvolvidos do mundo (G-20) e dos Brics (Rússia, Índia, China, África do Sul e Brasil).

Entre as 75 maiores economias do mundo, ocupa a 68.ª posição entre os que mais favorecem o comércio externo.Não se trata de classificação feita por algum país que tenha tido problemas comerciais com o Brasil, mas de uma pesquisa de uma organização independente, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), que reúne milhares de empresas de comércio externo e associações comerciais de 120 países. Por coincidência, seu relatório sobre o protecionismo - principal tema da reunião ministerial da OMC realizada há dias em Genebra - foi apresentado no mesmo dia em que, no Brasil, entrou em vigor o decreto que eleva em 30 pontos porcentuais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis que não comprovem o mínimo de 65% de conteúdo nacional.

O aumento do IPI para carros com menor índice de componentes nacionais, no entanto, é apenas a mais recente de uma série de decisões que o governo Dilma Rousseff vem adotando, alegando necessidade de proteção do produtor nacional contra a concorrência externa predatória.

O governo tem afirmado que o aumento do IPI e outras medidas tomadas com o mesmo objetivo estão de acordo com as regras do comércio internacional.O crescente protecionismo brasileiro - explícito ou implícito - ainda não está sendo questionado formalmente. A inexistência de queixas formais tem sido invocada pelo governo como demonstração de que está agindo com correção no campo comercial.

"Nós estamos seguindo as regras e não há nenhum processo aberto contra nós", disse o ministro Fernando Pimentel, em Genebra, onde participou da reunião da OMC.

Naquele momento, porém, o aumento do IPI não tinha entrado em vigor. Mas já são vários os itens apontados pela OMC e parceiros comerciais como característicos de uma guinada protecionista brasileira.

Há estudos que mostram o Brasil como o país que mais adotou medidas protecionistas neste ano.No fim de outubro, a OMC enviou aos países do G-20 relatório no qual mostra que a Índia, o Brasil e a Rússia foram os membros do bloco que mais impuseram medidas de restrição ao comércio externo nos últimos meses - embora, como ressalva o relatório, esses países tenham também adotado medidas de liberalização do comércio.Relatório da União Europeia (UE), por sua vez, apontou a Argentina e o Brasil como os países que mais lançaram mão de medidas protecionistas.

Os europeus afirmam que o Brasil acelerou as medidas de proteção para não ficar atrás de seu vizinho, "com medidas inquietantes que impactam o comércio e o investimento".Entre as medidas do governo brasileiro consideradas preocupantes nos relatórios internacionais estão a suspensão da concessão de licença automática para importações, a adoção da regra de preferência nacional nas licitações por órgãos públicos e empresas estatais, os subsídios ao crédito para exportadores e a elevação de tarifas.

A UE, em particular, apontou o risco de, por iniciativa brasileira, o Mercosul começar a elevar a Tarifa Externa Comum do grupo para proteger o mercado regional, no que poderia se caracterizar como uma tendência perigosa para o futuro do comércio com o bloco.Um dos temas tratados na última cúpula do Mercosul, em Montevidéu, foi justamente a ampliação da lista de produtos aos quais será aplicada a tarifa máxima, de 35%, como "medida de defesa comercial, em um momento em que estamos sendo invadidos pela competição estrangeira", na explicação do ministro Guido Mantega.Para um país que, nos últimos anos, se valeu das regras internacionais para assegurar acesso a mercados, a guinada protecionista pode corroer sua credibilidade no sistema internacional de comércio.

O Estado de S. Paulo 26/12/2011

Receita busca facilitar uso de seus aplicativos em dispositivos móveis

Brasília – Os aplicativos e as páginas da Receita Federal na internet estão sendo alterados para facilitar seu uso em dispositivos móveis, como tablets (pranchetas eletrônicas) e smartphones (telefones celulares ditos "inteligentes").

Esses dispositivos usam sistemas especialmente desenvolvidos para eles e praticamente não aceitam aplicativos elaborados para rodar nos computadores de mesa e notebooks. O projeto de mudança está em curso na área de tecnologia da Receita, mas falta definir uma data para que todas as mudanças sejam feitas.Uma das mudanças foi anunciada nesta semana pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Segundo ele, a partir de de janeiro de 2013, os passageiros vindos do exterior que tenham de preencher a declaração de bagagem ao chegar no Brasil, poderão fazê-lo pelos aparelhos móveis, com as informações sendo enviadas online para os computadores da Receita.

Outra novidade é que o pagamento do Imposto de Importação poderá ser feito no local de desembarque, inicialmente com cartão de débito e posteriormente com cartão de crédito. "Facilitaremos o pagamento desses tributos com o uso do cartão de débito, mas, para 2013, estamos construindo uma solução que permitirá preencher a declaração de bagagem em dispositivos móveis para quem tem compras acima da cota", disse o secretário. As novas tecnologias darão ao turista que retorna ao país soluções mais rápidas para questões como essas.O subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, informou à Agência Brasil que toda a arquitetura dos aplicativos para dispositivos móveis está praticamente pronta. "Já estamos com tudo isso desenhado e em fase de desenvolvimento."A coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo, ressalta que, atualmente, as pessoas que têm dispositivos móveis querem informações instantâneas. Segundo ela, a Receita procura acompanhar as mudanças que ocorrem a cada dia na vida dos cidadãos com a evolução da tecnologia da informação.

"Ninguém quer esperar mais para chegar em casa, ou mesmo ao trabalho, para obter informações no desktop (computador de mesa) ou no notebook (computador portátil).De acordo com Maria Helena, em todos os lugares, incluindo shopping centers, restaurantes e aeroportos, é possível ver pessoas buscando informações e notícias em tablets e smartphones. Ela lembra, porém, que inicialmente nem todos os serviços estarão disponíveis.

Pela própria complexidade e por questões de segurança, os serviços públicos que estão fora do ambiente do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) terão mais facilidade de entrar nesse rol. Para ter acesso ao serviço no e-CAC, é preciso ter certificado digital ou requerer um código fornecido pela Receita.

Maria Helena diz que é mais fácil disponibilizar os serviços que exigem menor nível de segurança, como os que estão fora do e-CAC. Um desses serviços de fácil acesso é a consulta à informação sobre a liberação da restituição do Imposto de Renda, em que é necessário apenas o número do CPF e um código gerado instantaneamente na página da Receita no momento do acesso do contribuinte ."Isso não quer dizer que os outros serviços não vão entrar.

Eles precisam de todo o aperfeiçoamento da segurança da informação na área de tecnologia, o que está sendo feito pela área de tecnologia da Receita. Está em fase de desenvolvimento", informou Carlos Roberto Occaso.

Daniel Lima
Agência Brasil
24/12/2011

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Os benefícios fiscais criados para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016

1. A lei Federal nº 12.350 (clique aqui), de 20 de dezembro de 2010 ("lei 12.350/10"), instituiu diversas medidas fiscais que, entre outros, estabeleceram critérios relacionados com a implementação da Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.


2. Nesse sentido, referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 7.319 (clique aqui), de 28 de setembro de 2010 ("Decreto nº 7.319/10"), instituiu em seu artigo 17 o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e na Copa do Mundo FIFA 2014 ("Recopa").


3. O Recopa, por meio do artigo 19 da lei nº 12.350/10, prevê suspensão de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de contrução, para uso ou incorporação nos estádios de futebol tratados acima.


4. Quanto a isso, confira quadro que demonstra os casos de suspensão de tributos federais quando em aquisição no mercado interno ou importação promovida por pessoa jurídica beneficiária do Recopa:


Situação fática (tributo suspenso)

(i) Incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora (PIS/PASEP e COFINS);

(ii) Devidas pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior; (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação);

(iii) Incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado (IPI);

(iv) Incidente na importação (IPI); e

(v) Bens/materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa (II)1.


5. Além disso, as suspensões acima serão convertidas em operações sujeitas à alíquota zero (0%), logo após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção para os estádios tratados no artigo 18 da lei 12.350/10.


6. Confira abaixo as principais restrições e requisitos para participação e usufruto das condições oferecidas pelo Recopa:


Requisitos/Restrições

(i) Aplicação apenas em relação aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012;

(ii) Inclusão somente das aquisições/importações realizadas até 30 de junho de 2014;

(iii) Beneficiário do Recopa: pessoa jurídica com projeto aprovado para a construção, ampliação etc. de estádios de futebol com as finalidades acima mencionadas 2;

(iv) Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e/ou sujeitas ao IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado não poderão ser autorizadas a usufruir do Recopa; e

(v) Condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal.


7. Nesse sentido, as pessoas jurídicas optantes pelo Recopa deverão se habilitar previamente perante a Receita Federal. Referida habilitação poderá ser requerida apenas por pessoa jurídica cujo projeto foi aprovado para as finalidades acima destacadas. Nos termos dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 7.319/10, a habilitação para o Recopa deve ser solicitada à Receita Federal por meio de formulários específicos (contidos nos Anexos I e II, da IN nº 1.176/11, que serão acompanhados de documentos específicos 3).


8. Além do exposto acima, recentemente foi publicado o Decreto nº 7.578 (clique aqui), de 11 de outubro de 2011 ("Decreto nº 7.578/11"), que complementou as regulamentações referentes aos benefícios relacionados com a Copa das Confederações FIFA de 2013 e com a Copa do Mundo FIFA de 2014.

9. Referida norma prevê a possibilidade de a FIFA indicar à Receita Federal pessoas jurídicas como prestadores de serviço (coordenadores/fornecedores) relacionados aos eventos, para usufruírem dos benefícios fiscais previstos no Decreto. Vide abaixo os benefícios envolvidos neste caso:


Situação (Benefício aplicável)

(i) Importações promovidas pela FIFA ou pessoas ligadas a ela, de bens não-duráveis a serem utilizados nos eventos (isenção do IPI, II, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Taxas do SISCOMEX e do MERCANTE, AFRMM e CIDE);

(ii) Desenvolvimento, pelos prestadores de serviços da FIFA, de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos (isenção do IRPJ, IOF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS);

(iii) Importações promovidas pela FIFA ou pessoas ligadas a ela, de bens duráveis a serem utilizados nos eventos, no valor máximo unitário de R$ 5.000,00 (isenção do IPI, II, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Taxas do SISCOMEX e do MERCANTE, AFRMM e CIDE); e

(iv) Importações, promovidas pela FIFA ou pessoas ligadas a ela, de bens duráveis, de valor superior a R$ 5.000, admitidos no país sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária (suspensão dos tributos incidentes na importação).


10. Já em relação à esfera estadual, o Convênio ICMS n º 108, de 26 de setembro de 2008 ("Convênio nº 108/08"), autoriza os estados brasileiros a isentar do ICMS as operações com bens destinados à construção, ampliação, renovação ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014. Abaixo as principais condições/restrições para fruição da isenção:


Requisitos/Restrições

(i) Importações: somente será aplicável quando o produto importado não tiver similar produzido no Brasil 5; e

(ii) Operações contempladas com: (a) isenção ou tributação com alíquota zero pelo II ou IPI; e (b) desoneração do PIS/COFINS.


11. Referido Convênio também autorizou os Estados a não exigir o estorno do crédito fiscal nas transações abrangidas pela isenção de ICMS, conforme previsto no artigo 21 da lei Complementar nº 87 (clique aqui), de 13 de setembro 1996 ("lei Kandir").


12. O Convênio nº 108/08 foi internalizado no Estado de São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 55.634 (clique aqui), de 26 de março de 2010 ("Decreto n º 55.634/10") que, além do previsto no Convênio, ainda indicou as seguintes condições/restrições ao gozo do benefício de isenção fiscal do ICMS: (i) uso de bens na construção, ampliação, renovação ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo 2014; e (ii) em caso de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com o benefício de isenção fiscal, o imposto será devido integralmente, com acréscimos, de acordo com a legislação.


13. Além do acima, o Convênio ICMS nº 39, de 25 de junho de 2009 ("Convênio nº 39/09") também traz benefícios relacionados ao ICMS das operações em análise. No entanto, este Convênio regulamentou o benefício de isenção de ICMS sobre as operações e prestações promovidas pela FIFA ou a ela destinadas. O Convênio nº 39/09 foi internalizado no estado de São Paulo pelo Decreto nº 55.635 (clique aqui), de 26 de março de 2010 ("Decreto n º 55.635/2010").


14. Segundo referidas normas, no que se refere às importações, ficarão isentas do ICMS aquelas efetuadas de acordo com os seguintes requisitos/condições:


Requisitos/Restrições

(i) Operação sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária; e

(ii) Operações e prestações desoneradas do II ou do IPI; e do PIS/COFINS.


15. Os Jogos Olímpicos de 2016 também receberam regulação quanto aos benefícios fiscais na esfera estadual. O Convênio ICMS nº 133, de 5 de dezembro de 2008 ("Convênio nº 133/2008"), autoriza os estados brasileiros a isentar de ICMS todos os produtos destinados aos Jogos Olímpicos de 2016. Os fornecedores de bens e serviços destinados à organização e realização de Jogos Olímpicos de 2016 também poderão gozar da isenção supramencionada.


16. O benefício trazido pelo Convênio nº 133/08 só será aplicável às operações contempladas com: (i) isenção ou tributação alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI; e (ii) desoneração do PIS/COFINS. Esse benefício não pode ser utilizado em revenda de produtos já adquiridos com a isenção prevista no Convênio, ocasião na qual será devido o imposto inicialmente desonerado.


17. Destaque-se ainda que, no dia 5/10/2011, foi publicado o Convênio ICMS nº 90, de 30 de setembro de 2011 ("Convênio nº 90/11"), que alterou o Convênio nº 133/08, de forma a estender a isenção de ICMS no estado do Rio de Janeiro à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos. O Convênio nº 133/08 foi internalizado no estado do Rio de Janeiro pela Resolução Estadual nº 293, de 12 de maio de 2010.


18. É possível observar, portanto, que existe uma série de benefícios fiscais que foram concedidos pelos governos federal e estaduais para incentivar a construção das estruturas necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e a Copa das Confederações em 2013. Os Jogos Olímpicos de 2016 também foram contemplados, embora em menor número. As empresas interessadas em utilizar esses benefícios, porém, devem ficar atentas às inúmeras regulamentações que têm sido editadas sobre o tema e ao cumprimento dos requisitos exigidos pelas autoridades fiscais, os quais não são poucos.

_________

1 Aplica-se somente a produtos sem similar nacional

2 O Ministério do Esporte irá definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do regime.

3 Previstos no artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.176, de 22 de julho de 2011.

4 Os prestadores de serviço da FIFA domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos (artigo 5º da IN nº 1.211/11).


5 A inexistência de produtos similares no país deve ser certificada por representante autorizado do setor produtivo ou pelo órgão federal competente.

__________

* William Roberto Crestani é advogado associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

** Henrique Amaral Lara é advogado associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI147111,51045-Os+beneficios+fiscais+criados+para+a+Copa+do+Mundo+de+2014+e+os+Jogos