terça-feira, 20 de março de 2012
Discussão sobre controladas pode ter repercussão geral
O que poderia parecer mera questão processual renovou a esperança das empresas na disputa com a União, no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da tributação de controladas no exterior - em que só a Vale questiona a cobrança de R$ 30,5 bilhões. Na semana passada, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu o julgamento de um novo recurso sobre o tema pelo mecanismo da repercussão geral, pelo qual a decisão passa a servir de modelo para os demais. O movimento sugere que o litígio, iniciado em 2002, poderá agora ser reavaliado a partir do zero. As empresas querem reiniciar a disputa com a nova composição do STF.
Em 2003, a Corte começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionando a tributação criada pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cujo objetivo era combater a elisão fiscal. A MP determinou a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL no momento em que os lucros de controladas e coligadas forem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido disponibilizados aos acionistas no Brasil.
Depois de uma década e sucessivos pedidos de vista, a conclusão da Adin depende apenas do voto do ministro Joaquim Barbosa. A disputa envolve uma série de variáveis e situações diversas. Mas na parte de maior peso - a tributação de controladas que apuram o lucro pelo método da equivalência patrimonial - o placar está em cinco votos em favor da União, contra quatro para os contribuintes. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido, por ter atuado como advogado-geral da União, somente dez magistrados votarão na Adin. O que resultaria em um possível placar de cinco a cinco.
Nesse clima de incerteza, o STF chegou a publicar na pauta da semana passada um novo processo sobre o tema, envolvendo a Embraco, empresa do grupo Whirlpool. Mas como o ministro Luiz Fux atuou no processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pode estar impedido - o que possibilitaria novamente um empate. Paralelamente, o ministro Joaquim Barbosa submeteu um terceiro recurso ao plenário virtual da Corte, onde os ministros decidem se o assunto tem ou não repercussão geral. A autora desse recurso é a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, do Paraná.
Ao sugerir a análise do caso, Barbosa declarou: "É imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".
A CNI pede que a tramitação da Adin seja suspensa para que o STF julgue, primeiro, um desses novos recursos. "Se prevalecer a Adin, teremos um plenário falso", diz o advogado da CNI, Gustavo Amaral, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Ele se refere ao fato de que quatro ministros já foram substituídos desde que o julgamento começou. "O jogo está muito dividido", diz o gerente jurídico da CNI, Cassio Borges. "Seria melhor avaliado pela composição atual."
Os advogados lembram que, no passado, o STF já suspendeu a tramitação de uma Adin para julgar primeiro um recurso extraordinário envolvendo substituição tributária.
Mesmo que a Corte conclua primeiro a análise da Adin, não colocaria necessariamente um ponto final na discussão. A União interpreta eventual empate como favorável. "Significaria a presunção da constitucionalidade da cobrança", disse uma fonte da Fazenda ao Valor.
Já as empresas alegam que a regra das Adins exigiria ao menos seis votos para declarar uma norma constitucional. Além disso, há questionamentos quanto à extensão de alguns dos votos. "E pedir esclarecimento de voto de ex-ministro seria uma coisa impossível", diz o advogado Gustavo Amaral. "Estamos preparados para o que possa vir a acontecer", resume Cassio Borges, da CNI.
Maíra Magro - De Brasília
20.03.2.012
Instrução Normativa RFB nº 1.259, de 16 de março de 2012. Estabelece procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de par
Instrução Normativa RFB nº 1.259, de 16 de março de 2012
DOU de 19.3.2012
| Estabelece procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 1º, os incisos III e IV do § 2º do art. 4º e o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, nas modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será válida a indicação dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem aplicação desde que:
I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, nos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011; e
II - a confissão ou a decisão definitiva de que trata o caput tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fisco autoriza inclusão de débitos no Refis
Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).
Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259 deixa claro, porém, que serão incluídos apenas valores de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Segundo Brunno Andrade, coordenador de cobrança da Receita Federal, a norma é mais uma orientação aos servidores dos postos fiscais no país. "Eles estavam com dúvida sobre a possibilidade de aceitar a inclusão desses débitos", afirma.
Vários contribuintes não conseguiram incluir débitos dessa natureza durante o período de consolidação. Os valores não foram computados pelo sistema informatizado da Receita, o que obrigou empresas a ingressar com pedidos administrativos de revisão em postos fiscais. "Até para o contribuinte não ser injustiçado, vamos fazer essas inclusões", afirma Andrade.
Laura Ignacio - De São Paulo
20.03.2.012
Prevalece a responsabilidade solidária da empresa sucessora antes da cisão parcial
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial propostas pela Fazenda Nacional, reformando decisão de primeiro grau, para declarar a responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão.
A União apelou ao TRF da 1.ª Região contra decisão do juízo federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido formulado por São Cristovão Transportes Ltda., para declarar "a inexistência de tributos devidos à União, vez que todos se encontram devidamente quitados, determinando-se, de forma definitiva, a expedição de certidão negativa de débito em nome da autora".
No recurso, a União sustenta, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ao argumento de que a documentação apresentada, sem nenhuma autenticação, evidenciaria a irregularidade da empresa, sobretudo em relação à cisão. Aduz que, diversamente do que considerado pelo juízo, as inscrições em dívida ativa referidas na sentença dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão que deu origem à empresa São Cristovão Transportes Ltda., e que deve ela, por essa razão, ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento dos respectivos créditos.
Em sua defesa, a empresa reiterou a fundamentação de que "somente pode ser responsabilizada por débitos contraídos antes do exercício de 2001, data da cisão, nos termos do art. 132 do CTN, e que as pendências suscitadas pela Fazenda Nacional remontariam a 2004".
A magistrada Maria do Carmo Cardoso entende que o art. 132 do CTN, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplica ao caso por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. "A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão", destaca a relatora.
A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula".
No caso concreto, conforme destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o ato de cisão, firmado entre as empresas em 21 de maio de 2001, assim dispôs: "A INCORPORADORA ao absorver as parcelas do patrimônio da CINDIDA se sub-rogará em todos os direitos e obrigações decorrentes destes atos, na proporção do respectivo acervo a ela transferido, consoante o estatuído no art. 233 da Lei das S/A's, parágrafo único, subsistindo, destarte, solidariedade entre os contratantes e a própria SÃO CRISTOVÃO, quanto aos atos e fatos de quaisquer natureza, decorrentes da gestão em comum desta até a presente data".
Nesse sentido, a relatora afirma não haver controvérsia no tocante à responsabilidade da empresa originária da cisão pelos débitos contraídos antes do exercício de 2001. No caso, contrariamente ao afirmado na sentença e na petição inicial, os débitos da empresa cindida dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em junho e novembro de 1999, o que enseja a responsabilidade solidária da empresa resultante da cisão, afirmou a relatora.
Com esses fundamentos, a relatora deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido.
Processo 2006.38.00.005094-5
TRF da 1ª Região
segunda-feira, 19 de março de 2012
A guerra fiscal e o terrorismo tributário em São Paulo
Justiça Tributária
Determinado profissional constituiu uma empresa através da qual presta serviços a clientes estabelecidos em todo o território nacional. Pela natureza dos serviços eles são prestados nos estabelecimentos dos clientes.
O profissional resolveu sediar sua empresa em um município próximo à capital por várias razões. Uma delas porque nesse município cobra-se um ISS menor. Em qualquer país civilizado permite-se que a pessoa procure legalmente pagar menos imposto. A empresa só precisa de um local onde receba correspondência e recados e onde, eventualmente, possa o executivo encontrar-se com seu contador (que é autônomo). Depois que inventaram computador, internet e celular, não se precisa mais do que isso.
Para não sofrer dupla tributação, tentou o empresário fazer a inscrição num cadastro criado pela prefeitura de São Paulo, com o qual ela registra as empresas que prestam serviço na capital mas são sediadas em outros municípios. O pedido de inscrição foi indeferido com alegações absurdas: o IPTU do prédio estava em nome de outra pessoa e não seria permitida sede de empresas em escritórios virtuais.
A questão do IPTU é ridícula. Se isso fosse válido, qualquer empresa só poderia instalar-se em imóvel próprio, pois se o IPTU está em nome de outra pessoa, provavelmente se trata de locação.
Mas a tentativa de impedir que alguém se instale num escritório virtual não só é absolutamente ilegal, como revela que a prefeitura paulistana pretende prejudicar deliberadamente uma atividade legítima, como tal reconhecida pela Lei Complementar 106 e pela própria legislação municipal.
Os locais onde um espaço é utilizado por diferentes empresas, que ali mantém endereço e cujo uso é pago proporcionalmente ao que se usa, é um espaço REAL, um espaço onde se trabalha de forma racional, sem desperdício, sem ociosidade. No atual regime econômico em que vivemos essa forma de trabalho deveria ser estimulada.
Vejamos o conceito de virtual como registram os dicionários:
"1. Que não existe no momento, mas pode vir a existir; POTENCIAL
2. Diz-se de algo cuja concretização é tida como certa: Meu time é o virtual campeão desse ano
3. Inf. Que existe somente como efeito de uma representação ou simulação feita por programa de computador (museu virtual; realidade virtual)
4. Fil. Diz-se daquilo que está predeterminado e que contém as condições essenciais à sua realização.
5. Suscetível de ser usado, de ser posto em funcionamento.
6. Que equivale a outro; que pode exercer as funções de outro."
Ora, se o local existe, há pessoas trabalhando, paga-se aluguel, enfim, é um prédio onde são alugados espaços, inclusive salas, prestando-se serviços aos locatários, não se cuida de virtual no sentido de que "não existe", ou seja, uma "representação ou simulação". As coisas são o que são, não o nome que lhes possa ser atribuído. Pau é pau, pedra é pedra. Simples assim.
Mas ainda que se queira dar a tais espaços o nome de "escritório virtual", tal atividade é absolutamente legal. A Lei Complementar 116 registra como sujeito à tributação os serviços de :
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Por outro lado, o Decreto municipal 44.540/2004 (de São Paulo) prevê como espécie de serviços tributados a atividade de "serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres", aí incluindo (item 3.02) os serviços de "escritórios virtuais".
Portanto, a própria legislação municipal paulistana reconhece que é lícito o uso de instalações e serviços de terceiros. Se isso fosse ilegal, não se permitiria a inscrição dos chamados escritórios virtuais, nem estariam eles sujeitos ao pagamento do ISS.
Várias empresas que tiveram negada a inscrição no cadastro em São Paulo foram à Justiça e obtiveram decisão favorável até mesmo junto ao Tribunal de Justiça. O fato de que a prefeitura ainda cria problemas com isso revela que os servidores municipais descumprem a lei e não respeitam o Judiciário. Trata-se de uma prepotência, de uma arrogância, que em nada favorecem o bom conceito que a população gostaria de ter em relação a eles. Se um servidor não obedece a lei e mesmo diante de reiteradas decisões judiciais continua insistindo no erro, alguma coisa está errada.
Ora, o artigo 37 da CF ordena que a administração pública deve obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, além de outras normas. Esse mesmo dispositivo está na lei orgânica do município. Não é razoável que a municipalidade insista no erro e até mesmo procure fraudar o que foi decidido judicialmente.
Fraudar, sim! Em certo processo, diante do mandado judicial para fazer a inscrição no cadastro, colocou-se uma informação falsa:
"Pessoa jurídica desobrigada de cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças por determinação judicial"
Foi necessário que o advogado imediatamente pedisse ao juiz novo mandado para que o servidor, sob pena de ser processado por desobediência, registrasse a decisão verdadeira. Não é razoável supor que um servidor público não consiga entender uma ordem judicial, aliás muito simples, muito clara. A decisão era para fazer a inscrição, não para dizer que ela estava desobrigada. Até porque se desobrigada estivesse não teria pedido nada. Essas atitudes são típicas de uma ação terrorista.
Qualquer contribuinte tem o direito de estabelecer-se onde melhor lhe parecer. Não existe, por outro lado, nenhum impedimento para que um município cobre alíquotas menores, dentro dos limites da lei complementar (não abaixo de 2%) ou conceda incentivos de outra natureza (internet gratuita, por exemplo) que possam servir de atrativo para novos contribuintes.
Se os incentivos ou estímulos fiscais são legítimos, não faz sentido apelidar-se tais mecanismos de guerra fiscal. Não há guerra nenhuma. Há, pura e simplesmente, o exercício de atividades de competência do município, com o objetivo de aumentar sua arrecadação ou pelo menos atrair novos negócios para seu território. Isso não é guerra, mas apenas uma política tributária destinada a promover o crescimento do município.
Se não há guerra, há terrorismo. Mas este é praticado pelo fisco municipal, quando cria exigências absurdas e atribui a empresários que estão tentando trabalhar o rótulo de sonegadores ou fraudadores. Fixar sede onde a tributação é menor é direito de qualquer empreendedor. Digo mais: é dever, nesta época de corte de custos, de forte concorrência. Sonegação é crime. Portanto, ao afirmar que uma pessoa é sonegador, comete o servidor público o crime de calúnia.
Vem se tornando comum que empresas coloquem sua sede em município da região metropolitana da capital, locando imóvel e instalações, inclusive móveis pertencentes a terceiro, que lhes presta ainda serviços de recados, recebimento de correspondência, etc. – Isso é permitido e aconselhável, como forma de redução de custos. Apesar disso, pretende o fisco municipal que o contribuinte tenha um local próprio, onde possa ser localizado sempre, onde, segundo já afirmou o fisco em certo processo, "demonstre sua presença física no local"!
Nos dias atuais telefones celulares fazem, recebem e transferem ligações de e para qualquer lugar do planeta. Computadores portáteis de pequeno porte transmitem dados (inclusive voz e imagem) com o mesmo alcance mundial. Assim, não resiste à menor análise lógica que o contribuinte "demonstre sua presença física no local" onde tem sua sede para que possa cadastrar-se na repartição fiscal e desenvolver suas atividades. Tais avanços tecnológicos é que permitem pagar tributos pela "Internet" e, no Judiciário, realizar audiências por "vídeo conferência" !
Pessoa jurídica não tem "presença física", mas presença legal. Não existe nenhuma lei que obrigue os sócios de uma empresa a permanecer "fisicamente" na sua sede, especialmente quando prestadores de serviço. Se isso fosse legal, não haveria médicos, mecânicos, técnicos em informática, professores, etc., atendendo a domicílio, pois eles deveriam ficar apenas na sede de suas empresas, quando estivessem associados a outros colegas!
Os prestadores de serviço não podem se tornar reféns da interpretação distorcida e maliciosa de servidores públicos. Também não podem procurar soluções ilegais, uma vez que sempre existe o risco de se verem envolvidos em ato delituoso, com implicações vergonhosas e muito dispendiosas.
A diferença entre guerra e terrorismo é simples: na guerra há regras e limites, enquanto no terrorismo isso não existe e vale apenas o salve-se quem puder.
A única solução para enfrentar essa guerra ou esse terrorismo está na propositura das ações judiciais, na procura da defesa junto ao poder judiciário e também na divulgação dessas questões ao maior número possível de pessoas. Cada sentença favorável ao contribuinte é um degrau que se constrói em direção à justiça e um aviso que se dá ao servidor público de que existe solução para os problemas que ele quer criar. Cada acomodação, cada submissão a exigências absurdas e ilegais do fisco é um tropeço que nos leva à servidão e nos coloca genuflexos diante de autoridades que se imaginam nossos senhores, muito embora seus salários sejam pagos com nossos impostos.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2012
Resolução SF Nº 20 DE 14/03/2012: Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda
Resolução SF Nº 20 DE 14/03/2012
Data D.O.: 15/03/2012
Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.
O Secretário Da Fazenda, considerando a Resolução SF-05, de 18 de janeiro de 1999, a Resolução SF-28, de 03 de maio de 2007, os artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o inciso XVIII do artigo 4º da Lei Complementar nº 939, de 03 de abril de 2003, e o Decreto nº 55.559, de 12 de Março de 2010,
Resolve:
Art. 1º. O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Resolução.
Art. 2º. São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:
I - as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;
IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;
V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;
VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV - cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;
V - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VI - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
VII - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;
VIII - relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo processo houver mais de um interessado.
§ 2º As informações relacionadas no § 1º deste artigo não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 241, inciso IV, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Art. 3º. No âmbito da Secretaria da Fazenda, o acesso a informações de que trata esta Resolução restringir-se-á aos servidores que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.
Art. 4º. As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1º do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.
Parágrafo único. Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:
I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;
III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;
V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;
XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;
XV - de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;
XVIII - relativas ao Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;
XIX - de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira.
Art. 5º. Não configura violação do sigilo fiscal quando disponibilizada informação que pode ser obtida por instrumento público de consulta.
Art. 6º. Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos III e XIII, do art. 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º;
III - conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha interesse na realização do serviço;
IV - solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;
V - extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem interesse no serviço;
VI - extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia).
Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 245 a 250 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Art. 7º. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão a bem do serviço público prevista no art. 257, inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, observados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e que a decisão seja motivada e fundamentada.
Parágrafo único. Não havendo dolo ou na inexistência de prejuízo ao Estado ou a particulares, a conduta prevista no caput caracteriza-se, conforme a natureza e a gravidade do fato, como falta grave ou como procedimento irregular de natureza grave, em consonância com o que preceituam o artigo 254 e o inciso II do artigo 256, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Art. 8º. O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Resolução poderá dirigir representação à Secretaria da Fazenda com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Parágrafo único. Sendo o ilícito praticado por Agente Fiscal de Rendas, ou havendo seu concurso na prática da infração, a irregularidade será apurada nos termos da Lei Complementar nº 911, de 03 de Janeiro de 2002.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRF mantém cobrança de contribuição ao INSS
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região cassou uma liminar que garantia a uma empresa de tecnologia da informação (TI) o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários de 2011. Com a decisão, a companhia sediada na capital paulista poderá ter que desembolsar cerca de R$ 2,5 milhões para cumprir uma norma da Receita Federal.
A liminar afastava a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, ao invés de 20% sobre a folha de salários.
Com a mudança, os contribuintes entendem que não devem recolher contribuição sobre o 13º salário, uma vez que o fato gerador do benefício ocorre com o pagamento da remuneração no último mês do ano. A União defende, por sua vez, que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. "Por isso, o benefício é calculado proporcionalmente", diz o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Márcio Crejonias, que ajuizou o recurso no TRF da 3ª Região.
O desembargador federal Antonio Cedenho, entretanto, não chegou a analisar o mérito da questão. Considerou apenas que não haveria risco de dano irreparável que justificasse a concessão da liminar que suspendeu a cobrança prevista no ato declaratório. Segundo ele, "na hipótese de procedência do pedido, o contribuinte poderá se valer da compensação ou restituição das contribuições previdenciárias reconhecidas como indevidas".
O advogado da empresa, Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que tenta reverter a decisão. "Nossas alegações ainda não foram analisadas", afirma. Segundo o tributarista, os contribuintes têm um forte argumento: um precedente de 2005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em São Paulo trabalha agora para derrubar outra liminar concedida no fim de 2011 a uma empresa de tecnologia da informação sediada em Osasco (SP). O valor da discussão desse caso é menor - R$ 500 mil. Apesar de acompanhar apenas dois casos, o órgão não descarta a possibilidade de serem ajuizadas ações coletivas.
Apesar de concordar com a tese dos contribuintes, o advogado da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Ricardo Godoi, afirma que não pretende recorrer à Justiça porque a discussão é restrita ao ano de 2011. "Chegamos a estudar o assunto. Mas decidimos não ajuizar nenhuma ação", diz. Ainda assim, considera "lamentável" a decisão do TRF. "O dano irreparável é iminente. A empresa estaria sendo obrigada a dispor de seu patrimônio para honrar o pagamento do tributo."
O presidente da CSN, Luigi Nese, também discorda da cobrança sobre os 11 meses do 13º salário. Mas afirma que a discussão deve se concentrar sobre a mudança na forma de recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na semana passada, o Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), entidade que Nese também preside, ajuizou ação para solicitar a manutenção da antiga sistemática para as empresas oneradas com a mudança. Segundo ele, 90% das 45 mil empresas associadas foram prejudicadas com a medida do governo. Em algumas delas, os próprios sócios prestam os serviços. "Ou seja, recolhiam pelo pró-labore. No fim das contas, foram onerados com mais um imposto", afirma.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Fazenda do Rio reduz valores de multas do ICMS
O governo do Rio de Janeiro reduziu 14 das 62 multas previstas na legislação por descumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS. Os novos valores ou percentuais passam a valer em 1º de julho.
Segundo advogados, as alterações previstas na Lei nº 6.140, de 29 de dezembro, se aplicam também aos contribuintes multados que ainda não pagaram as penalidades. "A lei irá retroagir", diz Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados.
Isso deve acontecer porque a maioria das mudanças beneficia os contribuintes, segundo os tributaristas. A multa por indicar dados incorretos ou omitir informações em formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por exemplo, teve redução de 99%. Passou de R$ 200 para R$ 2. Na hipótese de erro em 40 informações, o valor da multa chegava a R$ 8 mil. Agora, o valor da penalidade será de R$ 80.
As multas por descumprimento de obrigações acessórias - como falta ou erros na emissão de nota fiscal - serão reduzidas em 70% quando o contribuinte regularizar sua situação antes do início da fiscalização.
Uma alteração, porém, traz desvantagem ao contribuinte, de acordo com a advogada Vivian Casanova, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. O valor máximo da multa por irregularidades que não tenham penalidade específica prevista na legislação subiu de R$ 900 para R$ 5 mil. O valor mínimo permaneceu em R$ 90. "Apesar disso, as reduções são significativas e vêm ao encontro das reclamações dos contribuintes, que consideravam muitas dessas multas abusivas", diz.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Partilha em vida facilita sucessão de bens
O assunto é tabu nas famílias, os supersticiosos temem mau agouro, mas não são poucas as disputas envolvendo heranças. Para reduzir as despesas e facilitar a vida dos que ficam, bancos e gestores patrimoniais recomendam dividir os bens ainda em vida, fazer um testamento e ter seguro de vida.
A decisão é mais importante quando envolve casamentos não oficializados, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros.
Tanto em vida como após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a taxa é de 4%.
Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto, mas evitar um processo judicial reduz os custos totais da partilha com advogados, peritos e cartórios, além de tributos, de 10% para pouco mais de 4% dos bens.
Quem reparte bens entre os herdeiros foge da sucessão prevista no Código Civil e pode colocar cláusulas para garantir o usufruto (ter posse e uso enquanto viver), além do respeito de sua vontade após a morte.
A inalienabilidade e a impenhorabilidade impedem que bens herdados sejam vendidos ou dados como garantia de empréstimos. A incomunicabilidade evita que a herança vá para os cônjuges se o herdeiro morrer.
TESTAMENTO
Para deixar algo a alguém que não seja herdeiro (amigos, entidades etc.), a pessoa deve fazer um testamento.
No documento, só é possível dispor de até metade dos bens como desejar; a outra é dos herdeiros.
"Testamento não é só para rico. É um documento simples que qualquer um pode fazer", diz a advogada Ivone Zeger, autora de "Herança: Perguntas e Respostas".
O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas, por cerca de R$ 10. As testemunhas, nesse caso, devem estar presentes para confirmar, em juízo, quando o testamento for aberto.
Mais seguro é fazer um testamento público, também no cartório, a um custo de pouco mais de R$ 1.000, em que as declarações são registradas por um tabelião na presença de duas testemunhas.
"As partilhas são confusas, mas podemos evitar dor de cabeça deixando resolvido", diz Marcos Fioravanti, do escritório Siqueira Castro.
Fundos de previdência dão herança sem imposto
Criados com o objetivo de facilitar as sucessões patrimoniais, os fundos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) permitem ao segurado eleger um ou mais beneficiários para receber o saldo acumulado em caso de morte.
A vantagem é que esse saldo é transferido diretamente para o beneficiário sem passar pelo inventário e sem o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Nele, incide só o Imposto de Renda pelo ganho que o próprio segurado teria de pagar caso recebesse o mesmo benefício.
Isso acontece porque o fundo funciona como um seguro de vida, sobre cuja indenização não incide imposto de doação ou de transmissão.
Apesar de não reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda, os fundos VGBL são os que mais crescem também por facilitar a sucessão patrimonial. Eles são indicados para quem faz a declaração simplificada do IR.
No ano passado, captaram R$ 43,3 bilhões (18% mais do que em 2010), enquanto os PGBL (que reduzem a base de cálculo do IR, indicados para quem faz declaração completa) receberam R$ 6,9 bilhões (alta de 13,5%).
RAPIDEZ
"O VGBL é o único meio para não pagar imposto. E sai rápido o benefício. Fazer esse planejamento em vida é mais fácil e barato para todos", diz Beto Domenici, estrategista da gestora Rio Bravo.
"Inventário por via judicial com briga é sempre caro", diz Natalia Zimmerman, advogada do "private bank" (gestão de fortunas) do Santander.
Pouca gente sabe, mas é possível fazer inventário no cartório, como ocorre com os divórcios desde 2007.
Mas isso só vale se não existir testamento (precisa ter certidão negativa), se todos os herdeiros estiverem de acordo, não houver crianças nem pessoas consideradas incapazes (deficientes intelectuais) na divisão do bolo e se pessoa que morreu não tiver dívida tributária.
ADVOGADO
Nos cartórios, as partilhas devem ser acompanhadas obrigatoriamente de um advogado. Em ambos os caminhos (judicial ou extrajudicial), o prazo para dar entrada é de 90 dias da morte.
Segundo Roberto Justo, advogado do escritório Choaib Paiva, pouco pode ser feito para reduzir os impostos, mas algumas pessoas pagam mais do que precisariam.
"É possível estudar como pagar menos imposto e garantir que a vontade do cliente seja feita após sua morte."
Perguntas e respostas sobre heranças
1. Quem faz testamento pode deixar bens para quem quiser?
Quem tem filhos, netos, pais ou cônjuge precisa obrigatoriamente reservar 50% do que possui a eles. Só a outra metade pode ser disposta livremente conforme a vontade da pessoa. O testamento só vai dispor de todos os bens caso não haja herdeiros descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuge.
2. Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança?
Sim, desde que a dívida não ultrapasse o valor total da herança. A exceção são as dívidas fiscais e trabalhistas.
3. Quem vive junto, mas não é casado, tem direito à herança do companheiro?
Sim. Se o relacionamento for uma união estável, mesmo que não seja oficializada em cartório, o companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos após a união. Só não terá direito se a união estável estipular a separação completa de bens.
4. Quem não tem filhos deixa tudo para o viúvo?
Não. Se a pessoa que morreu tiver pais, avós ou bisavós vivos, o cônjuge terá de dividir a herança com esses herdeiros.
5. Filhos fora do casamento são herdeiros?
Sim. Desde que a paternidade seja comprovada, a herança será igual à dos demais filhos. Filhos adotivos também são herdeiros.
6. Irmãos têm direito a herança?
Só se a pessoa que morreu não tiver descendentes e ascendentes. Se tiver pais ou filhos, a herança é deles.
7. Amante de homem casado tem direito a herança se for mencionada no testamento?
Não. Mesmo que o morto deixe, no testamento, algo para a amante, os demais herdeiros podem pedir a exclusão da beneficiada argumentando que se trata de uma relação impura. A única exceção é se o homem tiver se separado, de fato, por cinco anos e se a amante não tiver sido a causa da separação.
8. Como fica a herança de quem não tem herdeiros?
Fica para o Estado. Fazendo testamento, é possível dispor de tudo como bem entender.
9. Como fica a herança de quem casou com comunhão parcial de bens?
O cônjuge sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e a parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento (a herança), que deve ser dividida com os demais herdeiros.
10. Divorciados têm direito à herança do ex-cônjuge?
O ex-cônjuge não tem direito se a sentença do divórcio já foi publicada e a partilha dos bens foi feita.
11. Quem herda é obrigado a pagar imposto?
Sim. Incide o estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que, em São Paulo, é de 4% dos bens inventariados. Estão isentos os imóveis residenciais até R$ 92,2 mil (5.000 Ufesp).
12. O pai pode deserdar um filho no testamento?
Não. Só se o filho tiver matado (ou tentado matar) o pai ou tiver ocorrido alguma ofensa gravíssima à dignidade da pessoa.
TONI SCIARRETTA
DE SÃO PAULO
Receita cria malha-fina para prevenir fraudes
A Receita Federal criou uma malha-fina para as empresas que retificarem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), um mecanismo importante de controle para o Fisco. O coordenador de arrecadação e cobrança, João Paulo Martins, disse ao 'Estado' que muitas empresas estão usando a declaração retificadora para adiar o pagamento de tributos.
Segundo ele, 10% das 1,2 milhão de empresas obrigadas a entregar a declaração todo mês apresentam irregularidades. Em função disso, o volume mensal de cobrança de tributos gira entre R$ 100 mil e R$ 150 mil. "É mais uma tentativa de aperfeiçoar o sistema, acelerar a cobrança e evitar fraudes", disse.
A medida vale a partir da entrega da declaração de abril. Todas as empresas e entes públicos são obrigados a enviar a declaração mensalmente, com exceção das inscritas no Simples, o sistema de pagamento de tributos para micro e pequenas empresas.
Pela DCTF, o Fisco é informado pelas empresas e órgãos públicos sobre os tributos apurados em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de crédito. Com essas informações, a Receita faz um cruzamento de dados e identifica quais contribuintes estão inadimplentes.
Auditoria eletrônica
Martins explicou que a Receita, antes de aceitar a declaração retificadora, irá fazer uma auditoria eletrônica, conferindo as informações com a base de compensação de tributos, para checar se há irregularidades. Havendo indícios de fraude, o Fisco não aceitará a declaração e intimará o contribuinte para justificar as informações apresentadas na retificadora.
Até este mês, o procedimento da Receita tem sido o de aceitar a declaração retificadora e somente, em uma fase posterior, fazer a comparação com a DCTF original. "Quando houver algum indício de fraude, a gente não vai aceitar as retificadoras automaticamente", afirmou.
Ele disse que muitas empresas reduzem o valor do débito nas declarações retificadoras. Ao aceitar a versão da DCTF corrigida, o débito da empresa passava a ser automaticamente o valor declarado na retificadora.
A Receita também incluiu, entre os dados que as empresas precisam prestar por meio da DCTF, a contribuição sobre o faturamento para os setores que tiveram desoneração na folha de salários no ano passado.
Martins disse que, apesar de o governo ter criado esta contribuição para compensar a retirada do pagamento da contribuição patronal ao INSS dos setores de calçados, confecções e softwares, as empresas não tinham espaço na DCTF para informarem os valores pagos.
Renata Veríssimo - Brasília
17.3.12
sábado, 17 de março de 2012
Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte
A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação – como no caso.
Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, "o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo".
Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Anulação desde a sentença
A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização.
Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC.
"Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa", afirmou a ministra Gallotti.
Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso.
PROJETO ISENTA VINHOS E AZEITE PORTUGUESES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3260/12, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que isenta vinhos e azeites de oliva portugueses do Imposto de Importação. O autor da medida argumenta que o Brasil já concede isenção a esses produtos quando importados de países do Mercosul, mas cobra taxa de até 27% em importações de outros países.
Na opinião de Manoel Junior, a desigualdade de tratamento tarifário pode favorecer a entrada ilegal desses produtos no Brasil, especialmente de vinhos, em operações que usam países do Mercosul para reduzir o Imposto de Importação. O deputado afirma que a estimativa é que vinhos e azeites importados ilegalmente representem hoje 20% do produto consumido no País. A norma atual, segundo ele, acaba prejudicando os importadores.
Como Portugal é um importante parceiro comercial do Brasil e o azeite e o vinho portugueses são itens tradicionais da pauta de comércio entre os dois países, Manoel Junior acredita que redução tarifária vai contribuir para reduzir a entrada ilegal desses produtos no mercado brasileiro.
Tramitação
A proposta , que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
| Agência da Câmara |
sexta-feira, 16 de março de 2012
Tributação de coligadas ainda aguarda desfecho
STJ retoma análise de incidência de IR sobre juros
STJ delimita cobrança de PIS/Cofins em juros sobre capital próprio
Fazenda paulista fixa em norma dados protegidos por sigilo fiscal
Brasil agora importa guindaste usado
Quase metade da frota brasileira está parada nos pátios por causa da concorrência com importados
Apesar da expansão dos projetos de infraestrutura, quase metade da frota de guindastes pesados (acima de 500 toneladas) está parada nos pátios das empresas de locação e 3 mil funcionários estão de braços cruzados por falta de serviço. Segundo dados do setor de içamento e transportes de cargas especiais, o mercado está sendo atendido por importações de equipamentos usados, que entram no País na modalidade "temporária".
Boa parte deles vem da Europa, onde o crescimento econômico está debilitado por causa da crise financeira. Sem grandes projetos de construção pesada, a alternativa para desovar os equipamentos ociosos foi buscar os mercados emergentes, entre eles o Brasil. O problema é que a regra brasileira provocou uma concorrência desleal com as empresas nacionais de locação, afirma o consultor José Aparecido Bastazini, que representa quatro entidades dos setores de transportes, logística e máquinas e equipamentos. Ele explica que, ao entrar no Brasil na modalidade temporária, as empresas estrangeiras são obrigadas a pagar, por mês, apenas 1% de imposto sobre o valor declarado do bem. Enquanto isso, um equipamento comprado pelas empresas nacionais no exterior está sujeito a 30% de imposto sobre o valor do produto. "Virou uma concorrência predatória. Temos 48 guindastes, de R$ 500 milhões, parados por causa dos importados."
Ele explica que a situação é ainda mais grave, pois muitas empresas trazem não apenas os guindastes, mas também a mão de obra. Ele comenta que, até dezembro, o Ministério dos Transportes já havia negado visto para cerca de 1.200 trabalhadores que viriam para o País operar os guindastes. O ministério confirma que negou a entrada desses trabalhadores por se tratar de um trabalho que poderia ser feito pelos brasileiros. Mas, embora conteste o número apresentado por Bastazini, não soube informar quantos vistos foram negados.
O consultor afirma que boa parte dos guindastes importados vai para o Nordeste na construção dos parques eólicos - que viraram febre no Brasil desde 2009. A presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Elbia Melo, confirma as importações, mas justifica a medida devido à recente expansão da fonte de energia no País. Segundo ela, a cadeia produtiva do setor está se desenvolvendo agora com os leilões de eólica. "Não produzimos guindastes no Brasil e os projetos eólicos exigem equipamentos de 500 ou 600 toneladas."
Mas o diretor do Grupo Tomé, Washington Moura, diz que a empresa tem equipamentos de sobra para atender a demanda. "Tenho dois guindastes de 1.200 toneladas parados no pátio por falta de demanda. No Brasil, só há 5 máquinas desse tipo." A empresa está com 40% da frota de guindastes pesados parada.
O Estado de S. Paulo
14/03/2012
EX-TARIFÁRIOS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Os Estados Democráticos, Brasil neles incluídos, prezam sobremaneira o Princípio da Segurança Jurídica que garante aos seus cidadãos não só a permanência das leis e normas, dos contratos e das tratativas entre as partes, mas também e, principalmente, a clareza das regras, que estão postas frente a todos, que as conhecem e por elas se pautam.
Que coisa fantástica é saber que sob as regras vigentes (e publicadas) temos esse ou aquele direito a usufruir ou um conjunto de deveres a serem cumpridos. Esta é a vida em sociedade moderna e civilizada.
Difícil é viver em lugares onde os preceitos variam ao sabor dos governantes, dos ventos e das influências; no fim das contas isso só significará tristeza e estagnação.
Creio que os barões da Inglaterra, ao impor ao Rei João a Magna Carta, deram início a limitação dos poderes de governantes e respeito aos governados e com isso cristalizaram a idéia da Segurança Jurídica traduzida na forma de texto escrito.
Um sucesso, pois as relações entre um Rei despótico e uma população cansada de tantos abusos foram normatizadas e a vida pôde continuar sua marcha (e o Rei posto no seu devido lugar).
No comércio exterior a Segurança Jurídica é dada pelas Leis, Decretos e normas subalternas, que sempre se apresentam escritas e publicadas. Assim, sabemos quais são as regras e como devemos proceder.
O ex-tarifário do imposto de importação constitui um mecanismo extremamente importante para o desenvolvimento do Brasil.
Desde a edição da Resolução Camex nº 8, em 2001, e depois com a Resolução Camex nº 35, de 2006, as regras para a obtenção dos ex-tarifários são cristalinas.
Todavia, não são somente essas as regras que orientam sobre os ex-tarifários, mas também os vários comentários e esclarecimentos na página do Mdic (veja, por exemplo, as referências abaixo).
Esse conjunto escrito de regras e orientações são fundamentais para todos aqueles que apresentam seus pleitos ao Estado Brasileiro objetivando a redução das alíquotas do Imposto de Importação.
Entretanto, algo está ocorrendo com os ex-tarifários e que poderá vir a afrontar o Princípio da Segurança Jurídica.
Explico melhor, nada contra o Brasil decidir que os ex-tarifários serão feitos agora dessa ou daquela maneira, haja vista a crise que se abate sobre o Mundo. Embora eu não concorde em tratar eonomias assimétricas de forma atabalhoada e por meio da construção de barreiras não tarifárias, o Estado Brasileiro é soberano e, em última instância, a redução das alíquotas do imposto de importação é de natureza puramente discricionária.
Assim, o Brasil sem dúvida pode alterar as regras dos ex-tarifários, contudo deve emitir normas que deixem claro quais são os novos trâmites a serem cumpridos.
O que não pode ser feito é a ação por normas não escritas, que só são conhecidas por uns ou outros do mercado (pior que a inexistência de regras é a fofoca, é o disse-me-disse).
Não! Todos devem saber dessas normas, que devem estar publicadas no Diário Oficial da União.
Pela imediata normatização do novo ex-tarifário do imposto de importação.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Referências:
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1172&refr=338
http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3280
quinta-feira, 15 de março de 2012
PF prende 20 acusados de importar mercadorias sem pagar impostos
A Operação Navio Fantasma está sendo feita em conjunto com a Receita Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná
15.03.2.012
As investigações começaram em janeiro de 2011, após a Alfândega de Santos descobrir que mercadorias importadas supostamente encaminhadas para o local não chegavam fisicamente para o desembaraço. O grupo agia importando mercadorias que declarava para o Fisco como sendo de baixo valor agregado, como partes e peças para manutenção de navios atracados no Porto de Santos. Na realidade, importava tablets, telefones celulares, relógios e armações de óculos de grife. Foi descoberta também, durante a investigação, que a quadrilha trazia mercadoria de importação controlada, como equipamentos médicos e munição.
Estima-se que a organização criminosa tenha movimentado cerca de 220 toneladas de mercadorias. Ainda não há um cálculo sobre o valor do prejuízo aos cofres públicos, pois até o momento não foi possível, segundo a PF, verificar se o conteúdo dos conteineres desviados correspondia às mesmas mercadorias declaradas na documentação. A Receita Federal estima que a fraude ultrapasse US$ 50 milhões.
Agência Brasil.
MDIC abre investigação de salvaguarda para importação de vinhos
15/03/2012
Brasília (15 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular n° 9/2012 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que estabelece a abertura de investigação para aplicação de salvaguarda às importações brasileiras de vinhos.
No ano passado, o Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), a União Brasileira de Vitivinicultura (Uvibra), a Federação das Cooperativas do Vinho (Fecovinho) e o Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul (Sindivinho) protocolaram petição para abertura da investigação.
As informações apresentadas continham indícios suficientes de que o crescimento das importações de vinhos ocorreu em condições que causaram prejuízo grave à indústria doméstica. Foi também apresentado plano de ajuste do setor, a ser implementado no caso de aplicação da medida. O plano tratou de questões como área plantada, produtividade, investimentos, redução dos custos, qualificação dos produtos por meio de inovações tecnológicas, e programas de propaganda e marketing.
Salvaguarda
Quando aplicada, a salvaguarda tem por objetivo proteger um setor que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, por meio de aumento do imposto de importação ou de restrição quantitativa. O setor, então, implementa um programa de ajuste para voltar a concorrer normalmente com as importações ao final do período estabelecido pela medida.
Esta será a quarta investigação de salvaguarda conduzida Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex desde 1995. Apenas em duas ocasiões foram aplicadas salvaguardas no Brasil: brinquedos (já extinta) e coco ralado (a ser extinta neste ano, 2012).
A investigação para imposição da medida às importações de CD/DVD, conduzida entre 2008 e 2009, foi encerrada sem aplicação da medida. A salvaguarda é aplicada à totalidade das importações brasileiras, independentemente do país de origem. A exceção são os países do Mercosul e Israel que, por conta de acordos firmados, não estarão no escopo da medida.
MDIC
quarta-feira, 14 de março de 2012
Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.
A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.
No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo "exportação" para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Jurisprudência farta
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. "São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus", lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.
Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. "Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67", apontou Castro Meira.
O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.
"Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM", ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.
REsp 1276540
RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.
STJ julgará se adesão ao Refis suspende penhora
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá o destino de milhares de pessoas e empresas que entraram em programas de parcelamento de dívidas tributárias, como o Refis, mas continuam com dinheiro bloqueado ou bem penhorado a pedido do Fisco. Enquanto os contribuintes reclamam de penalidade dupla, a Fazenda teme que a liberação desses valores resulte em um calote generalizado.
"Nos preocupa que o parcelamento seja usado como instrumento de levantamento de garantias", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral de representação judicial no STJ. Ele explica o cenário visualizado pelo Fisco: "O devedor entra no parcelamento, paga uma quantia ínfima, levanta o dinheiro ou os bens penhorados. Depois rescinde o parcelamento, vende tudo e a Fazenda fica a ver navios."
Em um julgamento que servirá de modelo para casos semelhantes, o STJ analisará um recurso da Fazenda Nacional contra um devedor do Rio Grande do Norte - uma pessoa física que tenta liberar um bloqueio de R$ 550 mil de sua conta, depois de ter entrado no Refis em 2009 para pagar uma dívida de Imposto de Renda. O dinheiro foi bloqueado a pedido do Fisco durante o processo de execução, cobrança do débito na Justiça.
O contribuinte argumenta que depende do dinheiro para pagar despesas básicas de subsistência. "O que causa estranheza é o fato de que, embora tenha reconhecido o parcelamento, o Fisco continua insistindo que a pessoa seja duplamente onerada", reclama o advogado do devedor, Renato Duarte Melo.
Segundo o advogado, inúmeros devedores estão na mesma situação - alguns com dinheiro bloqueado, imóvel ou outros bens penhorados para garantir processos de execução. No caso de seu cliente, o dinheiro foi bloqueado pelo sistema Bacen-Jud, por ordem de um juiz federal em Natal.
Depois que o contribuinte aderiu ao Refis, o advogado solicitou ao juiz a liberação dos valores, justificando a necessidade de uso com despesas ordinárias. "Com o parcelamento, a própria Fazenda emite uma certidão negativa de débito. Não há porque manter o dinheiro preso", afirma Melo. De acordo com ele, uma corrente de argumentação jurídica defende que, no caso da penhora de imóveis, não haveria prejuízo em mantê-la, pois o contribuinte poderia continuar obtendo renda com esses bens. "Mas para numerário em dinheiro, a situação é muito mais grave. O contribuinte fica de mãos atadas. Com qual dinheiro vai pagar o parcelamento?"
O procurador da Fazenda Nacional alega, por sua vez, que o valor poderia ser convertido em pagamento da dívida. "A Fazenda não teria nenhum problema em fazer isso", diz o procurador Claudio Seefelder. Segundo ele, no caso da penhora de bens, uma situação comum é o contribuinte acabar se livrando daqueles de maior liquidez - por isso a preferência em bloquear renda. "Ele vende a parte boa e fica só a parte ruim, que a Fazenda não consegue vender nunca. A dívida fica impagável."
Em primeira instância, o juiz negou o pedido do devedor potiguar, entendendo que o parcelamento não acarreta a liberação de garantias usadas para lastrear a cobrança. O contribuinte recorreu para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que reverteu a decisão.
A Fazenda foi então ao STJ. No dia 28 de fevereiro, o relator do caso na 1ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sugeriu que o processo fosse remetido à Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos e competente para analisar questões relacionadas à Constituição Federal.
Maíra Magro - De Brasília
14.03.2.012
Contador acusado de fraude contra a ordem tributária e quadrilha obtém HC parcial
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (13), o Habeas Corpus (HC) 85000, para manter ação penal em curso na Comarca de Matias Barbosa (MG) contra o contador P.C., pelo crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP). Os ministros, no entanto, determinaram o trancamento da ação penal em relação à denúncia, formulada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por crime contra a ordem tributária (artigos 1º, inciso IV, e 3º, inciso II, da Lei 8.137/90).
Em sua decisão, entretanto, a Turma não excluiu a possibilidade de o MP-MG formular nova denúncia contra o contador, que era acusado juntamente com outros 15 corréus. Isso porque o colegiado considerou que a denúncia pelo crime contra a ordem tributária não teria sido devidamente individualizada em relação a P.C., impossibilitando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quadrilha
Já quanto ao crime de quadrilha, a Turma entendeu que a denúncia está bem fundamentada e, portanto, a ação penal em curso contra P.C. pode ter continuidade. O MP-MG denunciou P.C. pelo fato de ele supostamente valer-se de seu escritório de contabilidade para forjar empresas fantasmas e notas fiscais frias em favor de empresas, para que elas se furtassem ao pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou fraudassem o fisco estadual com pagamento inferior ao tributo efetivamente devido. E isso em acordo com servidores da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.
Quanto ao crime contra a ordem tributária, o ministro relator entendeu que a denúncia não descreveu quais empresas fantasmas foram criadas, quais empresas foram beneficiadas pela fraude e qual o valor das notas frias e em favor de quem foram emitidas. Tampouco descreveu detalhadamente como o contador, que não é servidor público, tenha cometido crime típico de servidor público, como o descrito no inciso II do artigo 3º da Lei 8.137/90.
Investigação pelo MP
A Turma não endossou, entretanto, o argumento de inépcia da denúncia pelo fato de todo o processo investigatório que levou à denúncia ter sido conduzido unilateralmente pelo Ministério Público. A defesa alegou que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3318, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que se questiona se o MP pode realizar investigação criminal autônoma.
O ministro Gilmar Mendes lembrou, entretanto, que, em 13 de dezembro passado, a própria Segunda Turma, no julgamento do HC 84965, também relatado por ele, indeferiu pedido de trancamento de denúncia contra os mesmos acusados de Matias Barbosa, em que se alegava que a denúncia estaria fundamentada apenas em Procedimento Administrativo Criminal instaurado pelo Ministério Público mineiro.
Em dezembro de 2004, o ministro Cezar Peluso (então relator do processo) deferiu medida liminar nos autos para que o contador aguardasse em liberdade o julgamento de mérito do habeas corpus.