segunda-feira, 16 de abril de 2012

'Reflexões sobre o Direito Penal'

Artigo da Semana: 'Reflexões sobre o Direito Penal'

Por Gabriel Thomaz da Silva*

1 – DO CUMPRIMENTO DA PENA

Fala-se muito, na sociedade brasileira, do caráter reeducador da reprimenda criminal. Segundo esse entendimento, o tempo em que o preso permanecesse no estabelecimento prisional seria dedicado à sua reintegração na sociedade.

A ideia supra, enquanto no campo teórico, apresenta-se muito interessante. Os estabelecimentos de cumprimento de pena são locais onde os condenados deveriam se preparar para a mais completa reintegração social. Contudo (infelizmente) não é essa a realidade experimentada nos dias de hoje.

Não se argumenta, aqui, que a ideia de reinserção deva ser abandonada. Pelo contrário, deverá ser sempre buscada pelo Estado. Entretanto, percebe-se que a principal função da reprimenda criminal está sendo esquecida, qual seja, a função punitiva como castigo àquele que infringiu as leis penais.

Vale relembrar que a privação de liberdade surge no Direito Penal como forma de punição àquele que cometeu crime. Sendo assim, o criminoso deveria sentir-se intimidado pela aplicação da pena fazendo com que ele não cometesse novos delitos.

Ocorre que durante o tempo de cumprimento da pena, para evitar a ociosidade, diversos projetos foram colocados em prática destinados a ressocializar o indivíduo recluso, trazendo-o de volta ao convívio social.

Percebe-se que a função principal da pena é de punir quem comete crime e inibir quem pretende cometê-los, ao passo que a função secundária é a ressocialização. Nesse sentido, o eminente Prof. Guilherme Souza Nucci¹ nos ensina:

É a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.

Na mesma esteira, a lição do Prof. Fernando José da Costa² :

A teoria mista adota tanto a teoria retributiva, quanto a relativa (preventiva). A pena deve retribuir e prevenir a prática de uma conduta criminosa.

No Brasil, adota-se a teoria mista. A pena serve não só para justificar a aplicação da justiça (mal justo ao mal injusto), mas também para intimidar e ressocializar o condenado.

Diante do exposto, uma das soluções ao combate da criminalidade atual seja resgatar o caráter punitivo da sanção penal.

Para tanto, sugere-se que a reforma do Código Penal em trâmite no Congresso Nacional atinja também a Lei de Execução Penal (lei nº 7.210/84) no tocante à progressão de regime.

O sistema de cumprimento de pena no Brasil deva ser revisto. Isso porque ele transmite ao condenado uma sensação de impunidade, devido à concessão da liberdade muito antes do término do cumprimento da reprimenda.

Não se sustenta que o sistema progressivo deva ser revogado de imediato. O instituto deve ser recrudescido para se adequar à realidade atual visando a punição dos infratores das leis penais.

A fração de apenas um sexto para a progressão de regime como regra se revela ineficaz no ímpeto de reprimir as condutas criminosas. Imagine um réu primário e que ostente bons antecedentes seja condenado por roubo triplamente qualificado a seis anos de reclusão em regime semiaberto (regime fixado em respeito ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF).

Segundo o texto da Lei de Execução Penal, o condenado poderá ganhar a liberdade após o cumprimento de 1/6 de sua reprimenda. No exemplo supra, o réu condenado a seis anos de reclusão alcançará a liberdade após o cumprimento de apenas um ano de pena.

Tal situação, na mente do sentenciado, se demonstra como verdadeira sensação de impunidade. Isso porque tendo sido condenado a seis anos, após o cumprimento de apenas um em colônia penal, alcança a liberdade com o regime aberto, faltando ainda cinco anos de pena a ser cumprida.

Vale dizer que a casa de albergado prevista no art. 33, § 1º, alínea "c" do Código Penal não existe no sistema penitenciário brasileiro. Ademais, mesmo se existisse, não entende-se razoável que, por exemplo, um condenado por roubo triplamente qualificado tenha condições de frequentar tal estabelecimento após o cumprimento de apenas um ano de pena em colônia penal.

Pouco adianta a aplicação de penas mais severas, se em pouco tempo os condenados alcançarão a liberdade (muitas vezes sem quaisquer condições de retornarem ao convívio social).

É imprescindível que o infrator efetivamente cumpra a reprimenda imposta pelo Estado como forma de punição tendo em vista a transgressão de sua conduta.

Por consequente, a aludida reforma do diploma penal brasileiro deve abranger também a Lei dos Crimes Hediondos (lei nº 8.072/90). Isso porque as frações de 2/5 e 3/5 também se revelam ineficazes no caso de crimes de tamanha gravidade os quais demandam tratamento ainda mais severo por partes dos órgãos de persecução penal.

2 – CRIMES DE TRÂNSITO

Atualmente acompanha-se pelo noticiário tristes acontecimentos concernentes em acidentes fatais atrelados à condução em alta velocidade pelo motorista e à condução de veículo automotor por motorista embriagado.

Não é raro encontrar pelas ruas, avenidas e estradas brasileiras motoristas conduzindo seus veículos automotores de maneira completamente imprudente muito acima dos limites de velocidade da via. Tal comportamento, por mais que o condutor esteja sóbrio, coloca em risco não só sua vida e integridade física, mas também a de todos os usuários do sistema viário.

Em que pese tais situações serem tipificados como infração administrativa passível de multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por colocar em risco a vida e a integridade física de muitas pessoas, a conduta deve também ser tipificada como crime no Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97).

O referido diploma legal tutela situações semelhantes à narrada nos artigos 308 e 311. Contudo, no primeiro dispositivo legal somente haverá crime se o autor estiver comprovadamente participando de competição automobilística não autorizada em via pública. Ocorre que, na grande maioria das vezes, o agente não está competindo com outro condutor. Ele apenas dirige muito acima dos limites de velocidade (o que por si só já coloca em risco todos os usuários do sistema viário).

Além disso, o art. 311 somente incrimina a condução em velocidade incompatível em determinados lugares expressos no texto legal.

Ademais, as reprimendas impostas para tais condutas são extremamente brandas (detenção de 6 meses a 2 anos no primeiro caso e detenção de 6 meses a 1 ano no segundo caso).

Vale lembrar que não se defende aqui a criminalização do mero desrespeito aos limites de velocidade (punição a qual deva ser mantida na seara administrativa), mas sim o desrespeito exacerbado do limite de velocidade da via que coloque em grave risco a vida e incolumidade física de todos os usuários do sistema.

Nas hipóteses de alta periculosidade na condução de veículo, impõe-se criminalizar tais condutas com sanções mais rigorosas, preferencialmente de reclusão, como forma de inibir tais práticas.

Sustenta-se, ainda, que as sanções administrativas (multas) também devam ser agravadas nesses casos considerando o quantum do excesso de velocidade, bem como o valor do veículo conduzido pelo infrator.

Não é coerente um indivíduo que excedeu, por exemplo, 25% do limite ser punido na mesma medida que outro indivíduo que ultrapassou o limite em 50%. A conduta do segundo infrator se demonstra mais perigosa, pois estava conduzindo o veículo mais rápido que o primeiro infrator.

Do mesmo modo, aquele que possui automóvel de maior valor terá seu patrimônio menos afetado pela sanção administrativa do que o infrator de menor potencial aquisitivo. Tal circunstância também deve ser considerada no cálculo do valor da multa como forma de dar efetividade à reprimenda.

Por fim, o art. 306 do CTB também deve ser alterado. Isso porque ele prevê a concentração de 6 decigramas por litro de álcool ou substância psicoativa no sangue do motorista.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que em relação ao consumo de drogas (sobretudo o álcool) o corpo de cada pessoa responde de uma maneira diferente. Existem pessoas que com quantidade de álcool superior a 6 decigramas por litro de sangue ainda estão em condições de conduzir, ao passo que outras pessoas já não têm condições de dirigir mesmo com concentração menor de 6 decigramas por litro de sangue.

Nessas condições a constatação de embriaguez do condutor deve ser aferida no caso concreto, por intermédio de exame clínico realizado por perito do Instituto Médico Legal (IML), o qual possa atestar se a pessoa está ou não em condições de dirigir veículo automotor. Para tanto, o perito poderá se utilizar de diversos métodos e exames clínicos e laboratoriais capazes de detectar a efetiva embriaguez do condutor.

Além disso, deve-se viabilizar a constatação de embriaguez não exclusivamente por meio de prova técnica, mas também pela prova testemunhal. Isso porque não são raros os casos em que motoristas, em nítido estado de embriaguez, se recusam a realizar o teste do etilômetro (vulgo bafômetro), bem como a coleta de sangue no IML.

Infelizmente, contra tais condutores, pouco pode ser feito, pois estão exercitando seu direito constitucional de não realizarem provas contra si mesmos. Acaba por se tornar difícil a persecução penal de tais agentes, visto que o texto legal exige a comprovação da concentração de substância psicotrópica superior a 6 decigramas por litro de sangue no corpo do autor.

Sendo assim, afirma-se a oportuna utilização de prova testemunhal para comprovar a embriaguez ao volante, bem como a aferição no caso concreto se a pessoa está ou não em condições de dirigir, sem a necessidade de verificar a específica concentração de droga ou substância psicotrópica no corpo do agente, como forma de incorrência no crime capitulado no art. 306 do CTB.

3 – DO USO DE DROGAS

Finalmente, o tipo penal de uso de substâncias entorpecentes (art. 28 da lei 11.343/06), deve ser alterado em seu preceito secundário.

Com o advento da atual lei de drogas, o crime de uso de entorpecentes deixou de fixar pena privativa de liberdade. Atualmente, o usuário de drogas será submetido a medidas diversas da prisão que, em tese, o afastaria dos entorpecentes.

Contudo, essa realidade imaginada pelo legislador de 2006 não se verifica na realidade cotidiana. Se ele, com muito acerto, recrudesceu a pena do tráfico de entorpecente, abrandou demais o tratamento dispensado aos usuários de droga.

O tráfico de entorpecentes, atualmente, é o crime mais utilizado pelas Organizações Criminosas para angariar fundos utilizados em suas atividades delitivas. Logo, a melhor maneira de combater o crime organizado é cortar sua principal fonte de sustento: o usuário de drogas.

Vale lembrar que um grande número de usuários de drogas são pessoas de nível social alto, dotados de formação acadêmica e rendimentos suficientes para custear o uso. Portanto, não se trata necessariamente de pessoas indigentes que buscaram nas drogas uma consolação para o fracasso na vida (até porque muitas dessas pessoas possuem uma vida muito bem sucedida).

Nesses casos as penas do art. 28 da lei 11.343/06 não são suficientes para coibir o consumo de entorpecentes por essa classe social mais privilegiada. Com a possibilidade da aplicação de uma pena privativa de liberdade, tais pessoas estariam inibidas de praticarem o delito, temendo o cárcere (mesmo que por pouco tempo).

Não se pode esquecer das pessoas que experimentam entorpecentes uma vez para "ver como é" (sem temer à prisão) e acabam se viciando na droga. Além desses indivíduos também injetarem dinheiro no tráfico de drogas, cometerão outros crimes para sustentarem o seu vício (ao passo que uma parte deles não tem condições financeiras para manter a dependência).

Ao interrogar réus processados por crime contra o patrimônio, é muito comum ouvir que eles cometeram o delito para sustentar o vício com entorpecentes. Ora, se eles não tivessem entrado no mundo das drogas, não estariam viciados, e não cometeriam crimes contra o patrimônio para sustentarem seus vícios.

É evidente que o tratamento médico para os dependentes químicos é, além de direito do cidadão, um dever do Estado. Entretanto, com um tratamento punitivo mais severo ao usuário de drogas é muito possível que pessoas desistam de utilizarem os entorpecentes, temendo a restrição de liberdade. Tal fato, além de coibir a injeção de dinheiro no crime organizado, preveniria o cometimento de crimes contra o patrimônio, além de melhorar a saúde da população com menos viciados em drogas.

Por esses motivos, a conduta do uso de entorpecentes é quase tão gravosa quanto a conduta do tráfico de drogas. Sendo assim, a sanção penal aplicada ao usuário deverá ser tão severa quanto a pena aplicada ao traficante.

Por essa razão, deve ser alterado o art. 28 da lei 11.343/06 inserindo em seu preceito secundário a pena privativa de liberdade, com o fim de desestimular que as pessoas façam uso de entorpecentes, evitando que elas se tornem dependentes químicos, bem como deixem de financiar o crime organizado.

Notas

(1) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – 2ª edição revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Ed. RT, 2006 – pág. 359.

(2) COSTA, Fernando José. Direito Penal: parte geral – 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2007 – pág. 69).

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*Pós-graduando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

 

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A PRÉVIA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SEJA A MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A PRÉVIA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SEJA A MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL
(... )
Não se nega que a Administração, após a LC 105/01, pode ter acesso às informações bancárias do contribuinte, na forma instituída pela Lei n. 10.174/01, sem a intervenção judicial, mas isto se dá apenas quando existente procedimento administrativo"
(STJ, AgRg no REsp 1.063.610/SP, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 18.8.09, DJe 31.8.09)

AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/TFR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

 

1. O Codex Tributário, ao tratar da constituição do crédito tributário pelo lançamento, determina que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata (artigo 144, § 1º, do CTN), pelo que a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, atingem fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a vigência dos aludidos dispositivos legais. Precedentes da Corte: AgRg nos EDcl no REsp 824.771/SC, DJ 30.11.2006; REsp 810.428/RS, DJ 18.09.2006; EREsp 608.053/RS, DJ 04.09.2006; e AgRg no Ag 693.675/PR, DJ 01.08.2006).

2. A Lei 8.021, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, em seus artigos 6º, 7º e 8º, preceitua que: (i) "O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza"; (ii) "Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.": (iii) "O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições

financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela lei nº 9.430, de 1996)"; (iv) "A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros"; e (v) "Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.".

3. Ademais, em 10 de janeiro de 2001, sobreveio a Lei Complementar 105, que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial.

4. A LC 105/2002 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, determinando que não constitui violação do dever de sigilo, entre outros, o fornecimento à Secretaria da Receita Federal de informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações - artigo 11, § 2º, da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF -, e a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, da lei complementar em tela (artigo 1º, § 3º, III e VI).

5. Em seu artigo 6º, o referido diploma legal, estabelece que: "As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.".

6. Nesse segmento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que: "a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência" e que "inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal." (REsp 685.708/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.06.2005).

7. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração tributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá-la.

8. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração.

9. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos.

10. A violação do art. 535, I e II, CPC, não efetivou-se na hipótese sub examine. Isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 119/130, além de a pretensão veiculada pela embargante, consoante reconhecido pelo Tribunal local, revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa (fls. 142/145).

11. Recurso especial provido.

(REsp 943304 / SP, Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador, PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento 06/05/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2008)

CARTA DE CRÉDITO E EMBARQUES PARCIAIS

Data do Artigo: 13/4/2012

 


Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms


Em operações com carta de crédito (crédito documentário), saques ou embarques parciais são permitidos (partial drawings or shipments). Isto é o que está posto no art. 31 da UCP 600 (Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários), da Câmara de Comércio Internacional, Paris.

A mesma UCP, todavia, no seu art. 1º, prevê que essas regras "obrigam todas as partes, a não ser que expressamente modificadas ou excluídas pelo crédito". Assim, não raras vezes, encontramos cartas de crédito indicando que os embarques parciais são proibidos. Nas cartas transmitidas pelo SWIFT, MT700, esta condição é indicada no campo "43B Partial Shipment". Na ausência de qualquer indicação nesse sentido, entender-se-á que os embarques parciais são permitidos.

Por que os embarques parciais ora são permitidos ora são proibidos? O que é melhor para os importadores, proponentes e ordenantes do crédito, e para os exportadores, seus beneficiários?

De modo prático e definitivo, é possível afirmar que, para o beneficiário do crédito, o ideal é que o crédito permita embarques parciais. Isto significa que poderá melhor administrar os seus embarques diante de eventos indesejáveis. Por exemplo, se ele ainda não tem toda a carga e uma greve se avizinha, ele poderá embarcar a mercadoria que já está disponível. Permite se livrar de um estoque e recompor o seu caixa. Afinal, os pagamentos e reembolsos são efetuados individualmente, por embarque realizado.

Observar que a permissão para embarques parciais não exclui a possibilidade de que seja realizado um único embarque, pelo total.

Para o importador - proponente ou ordenante - nem sempre os embarques parciais são interessantes e convenientes. Por exemplo, se ele comprou a mercadoria em condição que não incluiu o frete, a realização de embarques parciais, certamente, tenderá a encarecer o preço da operação. Além do que, embarques parciais geram múltiplas operações de desembaraço alfandegário. Resultado: aumento de despesas.

Se necessitar da mercadoria na sua totalidade, também não poderá permitir embarques parciais.

Veja, pois, que esta é uma condição essencial que deverá estar prevista no respectivo contrato de compra e venda ou em documento equivalente.

Diante de uma carta que proíba os embarques parciais, o beneficiário pode encontrar situações incomuns. Muitas vezes as mercadorias a serem embarcadas estão disponíveis em diferentes localidades. Como contemporizar este fato com a proibição de embarques parciais? Reunir a mercadoria num único local para depois embarcá-las?

Não. Em princípio isto não é necessário. O próprio art. 31 da UCP apresenta uma solução de ordem prática ao dispor que "uma apresentação (de documentos) consistindo de mais de um conjunto de documentos comprovando embarques efetuados no mesmo meio de transporte e para a mesma viagem, desde que indiquem o mesmo destino, não serão considerados como cobrindo um embarque parcial, mesmo que indiquem diferentes datas de embarque, diferentes portos de carregamento ou locais de recebimento para carregamento".

A última data contida nos documentos de transporte será considerada como sendo a data de embarque. E esta data comandará o prazo ou período para apresentação dos documentos, bem como qualquer prazo para pagamento.

Certamente, os embarques ou entregas em diferentes portos ou locais somente serão possíveis se o crédito assim permitir. Por exemplo, o campo "44E Port of Loading" da mensagem SWIFT indica Any brazilian ports. Por essa razão é necessário que a leitura e aplicação da UCP sempre considerem o contexto do crédito.

Saques ou embarques parcelados

Saques ou embarques parciais não devem ser confundidos com saques ou embarques parcelados (instalment drawings or shipments). Estes contêm uma programação para os embarques. Certas quantidades dentro de determinados períodos. Por exemplo, 30 t por mês, durante seis meses. Para esses embarques, o art. 32 da UCP 600 estabelece que, se um saque ou embarque parcelado, dentro de determinados períodos, for estipulado no crédito e alguma parcela não for sacada ou embarcada dentro do período permitido para a parcela, o crédito deixará de estar disponível para aquela e qualquer parcela subsequente.

Destaca-se que nos "saques ou embarques parcelados" não se permite a realização de embarque único, como nos "saques ou embarques parciais".

Aduaneiras

Justiça garante volta de contribuintes ao Refis

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Decisões de primeira e segunda instâncias têm garantido a volta de contribuintes ao Refis da Crise. Juízes e desembargadores entenderam que os erros cometidos pelas empresas não justificam a aplicação de uma punição extrema - no caso, a exclusão do programa. Recentemente, uma multinacional do setor de tecnologia conseguiu liminar para consolidar uma dívida de R$ 300 mil no parcelamento federal. A companhia foi excluída por ter deixado de confirmar os débitos a serem parcelados, como determinava a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, e a nº 02, de 2011.

Advogados atribuem as exclusões ao excesso de formalismo e regras editadas para regulamentar o parcelamento federal. Nos últimos dois anos, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram 11 portarias conjuntas. "É muito apego à burocracia", diz a tributarista Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini Freire Advogados, lembrando que, ao aderir ao Refis, o contribuinte confessou a dívida e desistiu de discuti-la. "O que resta agora é pagar, e a permanência no programa garante a sobrevivência de muitas empresas."

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos 248.252 mil contribuintes que incluíram débitos inscritos em divida ativa no Refis, 134.537 tiveram parcelamentos cancelados por erros na consolidação ou porque decidiram não permanecer mais no programa. Hoje, segundo o órgão, um total de 1.399 empresas questionam, por meio administrativo ou judicial, suas exclusões do parcelamento.

Apesar de a pena de expulsão estar prevista em portaria, a desembargadora Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3º Região (SP e MT), considerou, ao julgar o caso da multinacional do setor de tecnologia, que havia provas de sua intenção de pagar a dívida. "O mero descumprimento de obrigação acessória não pode determinar a exclusão, sendo tal medida desproporcional e desarrazoada, ainda mais se for levado em consideração que o objetivo do parcelamento é possibilitar a regularidade dos débitos fiscais", afirma na decisão a desembargadora.

De acordo com o processo, a companhia estava em dia com todas as outras obrigações para incluir sua dívida no Refis. Optou pela modalidade de parcelamento de saldos de programas anteriores, pagou as 21 parcelas mínimas exigidas - que, nesse caso, era de cerca de R$ 15 mil mensais -, além de declarar ao Fisco que parcelaria a dívida integral.

Para o advogado Raphael Longo Leite, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, que representa a multinacional, o Judiciário tem atenuado a rigidez das normas do Refis. "A análise é feita caso a caso, o resultado dependerá da boa-fé do contribuinte e se ele cometeu erro pontual diante do acúmulo de regras", diz.

Uma construtora de Brasília, que deve cerca de R$ 3 milhões, também conseguiu voltar ao Refis. A empresa foi excluída por problemas na consolidação. No entanto, o juiz da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, entendeu que, se o Fisco recebia as parcelas mínimas, não poderia interromper o benefício fiscal do parcelamento.

Mesmo pagando as parcelas mínimas exigidas, a Poligono Engenharia, também de Brasília, foi excluída do programa por problemas no sistema de informática da Receita Federal. A companhia não conseguiu transmitir o comprovante de pagamento da parcela. Para o Fisco, a companhia estava inadimplente. Mas o contribuinte conseguiu provar que seus pagamentos estavam em dia, segundo o advogado Degir Henrique Miranda, do Rodrigues Pinheiro Advocacia. Na decisão, o desembargador Souza Prudente, do TRF da 1ª Região, considerou que problemas no fornecimento de dados não impedem a Receita de analisar as informações prestadas, e nem impedir a consolidação de débitos.

Contribuintes reclamam ainda que estão sendo excluídos sem notificação prévia. Foi o caso de uma loja de roupas do Rio de Janeiro e de uma mineradora de Goiás. Ao conceder as liminares, os juízes consideraram que a exclusão automática viola o princípio do devido processo legal.

De acordo com os advogados da loja, Yuri Molina e Guilherme Manier Carneiro Monteiro, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, o contribuinte só tomou conhecimento da exclusão quando recebeu a cobrança dos débitos parcelados. "Não havia lógica em pedir a consolidação. O contribuinte já havia informado que parcelaria todos os débitos", diz Manier, acrescentando que tem outras três decisões semelhantes.

No caso da mineradora, segundo o advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do mesmo escritório, a falta de notificação era usada como argumento secundário na discussão. "A decisão inovou nesse aspecto", afirma.

Procurada pelo Valor, a PGFN preferiu não se pronunciar sobre as decisões.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Fisco não pode exigir garantias de empresa

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        
Um supermercado de São Carlos (SP), que discute na Justiça a penhora de parte de seu faturamento, obteve sentença para voltar ao Refis da Crise. O juiz substituto João Roberto Otávio Júnior, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), entendeu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpretou de forma errada a legislação do Refis.

O órgão havia excluído a empresa com a alegação de que não teria cumprido a determinação judicial de depositar os 5% de sua receita mensal para a quitação de um débito de R$ 6 milhões de Cofins. Para o magistrado, no entanto, a lei que institui o parcelamento (Lei nº 11.941, de 2009) não condicionou a adesão à apresentação de garantias. A previsão de que as penhoras já formalizadas deveriam ser mantidas veio apenas com a edição da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6, de 2009. "A necessidade de manutenção da garantia já formalizada não se confunde com as hipóteses de manutenção regular do parcelamento", afirmou.

O magistrado entendeu ainda que a inadimplência é o único motivo de exclusão do parcelamento previsto na lei. "Chancelar o ato da Fazenda seria um verdadeiro contrassenso", disse. Isso porque não havia exigência de garantia para adesão no Refis ou previsão de cancelamento do parcelamento por descumprimento de penhora. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o caso.

Para o advogado do supermercado, Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o formalismo e a medida de sanção do Fisco são desproporcionais. "Não há razão para buscar a penhora. O débito já havia sido parcelado", afirmou. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir em breve se a adesão ao Refis suspende o bloqueio de bens dados em garantia.

Para a tributarista Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, a decisão é importante para delimitar os critérios de exclusão. "A procuradoria tem procurado detalhes para cancelar parcelamentos", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Gilmar Mendes propõe súmula vinculante sobre guerra fiscal

    O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA - 14.4.12
       
         

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, disse ontem ter feito há duas semanas uma proposta ao STF para a edição de uma súmula vinculante que trate da guerra fiscal entre os Estados. De acordo com o ministro, o objetivo da proposta é reforçar a decisão de junho de 2011, que determinou a inconstitucionalidade de 14 casos federativos que envolviam incentivos fiscais não compactuados com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"É fundamental posicionar-se, porque a autoridade do tribunal está sendo comprometida com essa guerra fiscal, que tem persistido mesmo após a decisão de inconstitucionalidade tomada no ano passado", afirmou.

Gilmar Mendes preferiu não apostar numa data para a apreciação do tema no STF, mas acredita na possibilidade de os ministros discutirem o assunto ainda neste primeiro semestre. Ele avalia ainda que, mesmo sem garantias de que a súmula seja editada, há condições de obter apoio de dois terços dos ministros do STF para a proposta.

O ministro avaliou ainda que o debate no STF em torno da súmula vinculante pode incluir um modelo para tratar de casos retroativos que já tenham desrespeitado a Constituição em relação a incentivos fiscais. Segundo ele, depois dos 14 casos julgados em 2011, o STF já tem outras 34 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que ainda estão por ser julgadas e podem ser apreciadas também em bloco.

De acordo com a legislação, se aprovada uma súmula vinculante, a partir de sua publicação, terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal. Se a súmula for aprovada, os benefícios fiscais concedidos pelos Estados fora do Confaz serão imediatamente derrubados.

LRF. O Estado de São Paulo não foi informado sobre eventual intenção do governo federal de flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para concessão de incentivos tributários por parte da União em troca da revisão na dívida dos estados.

Questionado sobre o tema, o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, diz desconhecer qualquer proposta do governo que amplie a mobilidade do governo para gastar com incentivos fiscais dentro da LRF.

"Não tenho conhecimento. Não fui consultado", disse ontem em São Paulo, durante seminário sobre guerra fiscal. Ainda assim, Calabi propõe que qualquer alteração deva ser muito cuidadosa e avaliada de modo a manter o "equilíbrio macroeconômico e o processo de estabilização da economia brasileira".

Ao mesmo tempo, o secretário apoia a revisão do endividamento dos Estados que vem sendo discutida também no Congresso. O pacto firmado nos anos 90 com a União prevê a correção da dívida pelo IGP-DI acrescido de juros de 6% ou 9%.

O governo estaria propondo a troca do IGP-DI pela Selic como indexador. Mas Calabi defende o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como "indexador mais adequado". Ontem, a Agência Estado informou que os 27 Estados brasileiros não querem a Selic como indexador das dívidas, mas simpatizam com a ideia de usar o juro básico da economia como teto para o custo das dívidas estaduais.

Calabi também apoia o projeto do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), que estabelece que o juro para financiar os Estados deveria ser o mesmo dos investimentos privados via BNDES, ou seja, a TJLP(6%).

BIANCA RIBEIRO


sexta-feira, 13 de abril de 2012

Conselho julga lucro no exterior

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter dado repercussão geral a um recurso que discute a tributação de coligadas e controladas no exterior, os casos sobre a questão que estão na instância administrativa continuam a ser julgados. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não tem ainda uma orientação sobre o procedimento a ser adotado: se continua a avaliar os recursos ou se aguarda o julgamento pela Corte Suprema.

Ainda que não esteja vinculado ao Supremo e, portanto, não seja obrigado a suspender seus casos sobre o tema, advogados entendem que o sobrestamento dos processos pelo Carf daria maior segurança jurídica às partes.

Ontem, o órgão administrativo julgou dois processos sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) e da CSLL sobre lucros de coligadas no exterior. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou um recurso da Refratec pelo qual a empresa pedia esclarecimentos sobre uma decisão anterior. Segundo o relator do processo, Marcelo Cuba, como não seria possível alterar o mérito, o recurso poderia ser julgado sem confronto com a determinação do STF. A Receita Federal autuou a empresa pelo não recolhimento de tributos sobre os lucros de coligadas no exterior: uma vinculada direta na Espanha e outra indireta em Portugal.

A companhia portuguesa obteve lucro que foi contabilizado na empresa da Espanha, que havia registrado prejuízo. O Brasil possui um tratado com a Espanha para evitar dupla tributação, ou seja, apenas há exigência fiscal no país europeu. Portugal também tem esse tipo de acordo com o Brasil, mas ele não vale para as Ilhas Madeira, sede da empresa coligada.

O advogado que representa a Refratec no processo, Roberto Duque Estrada, argumenta que a empresa portuguesa é diretamente vinculada à sediada na Espanha e pede a aplicação do tratado Brasil-Espanha. O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, defendeu que, apesar do lucro ter sido "consolidado" na Espanha, os recursos não são provenientes do país, onde há o tratado.

O Carf manteve a decisão anterior, desfavorável à Refratec. Prevaleceu a conclusão do relator de que a empresa não conseguiu comprovar que o lucro provinha da Espanha para que o tratado fosse aplicado.

O outro processo envolvendo lucros auferidos no exterior que entrou na pauta trata de uma autuação fiscal contra a Gerdau. Nesse caso, também não houve manifestação sobre a suspensão dos processos que discutem o assunto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista.

O conselheiro Valmar Fônseca, presidente da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, explicou que, sem a publicação da decisão do Supremo, a discussão sobre a Gerdau só seria suspensa se houvesse algum posicionamento do conselho sobre a repercussão geral.

O advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório SSPLaw, avalia que o melhor seria o conselho aguardar a manifestação do STF. Isso porque os julgamentos poderiam gerar insegurança jurídica, além da perda de credibilidade do órgão, caso as decisões administrativas sejam divergentes da que será proferida pelo Supremo. Carvalho diz que nas últimas sessões do conselho prevaleceu o interesse de algumas turmas de colocar os processos em pauta. Para ele, porém, isso pode mudar por ser a questão muito delicada. Ele ainda lembra que o Carf não tem muitos precedentes sobre a discussão dos lucros de coligadas e controladas no exterior.

Thiago Resende - De Brasília


Fisco nega benefício a exportador

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


A suspensão do pagamento de PIS e Cofins não se aplica às aquisições de energia elétrica e óleo combustível, ainda que usados no processo de fabricação de produto destinado à exportação. Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região (Pará).

O posicionamento do Fisco está nas Soluções de Consulta nº 7 e nº 9, publicadas na edição de ontem do Diário Oficial da União. O entendimento da Receita é o de que não se trata de insumo direto, que será incorporado ao produto exportado.

A suspensão dessas contribuições para empresas preponderantemente exportadoras é regulada pela Lei nº 10.865, de 2004. No caso, uma das empresas que fez a consulta usa a energia elétrica no processo eletrolítico de fabricação de alumínio destinado à exportação. Já a outra utiliza o óleo BPF no processo de beneficiamento e transformação de minério.

Para o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, as soluções são restritivas e contrárias à legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins. "A Lei nº 10.833, por exemplo, diz expressamente que combustíveis, lubrificantes e energia geram direito a crédito", afirma.

Para o advogado Felipe Barreira Uchoa, do escritório Siqueira Castro Advogados, as soluções interpretam o que gera direito ao benefício de PIS e Cofins na linha da legislação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Essa norma entende que gera crédito o custo com insumo que for incorporado ao produto final. "Mas energia e óleo são produtos indispensáveis à produção", afirma, acrescentando que a intenção da Lei nº 10.865 é desonerar a cadeia produtiva de setores exportadores e as soluções de consulta contrariam a norma.

Laura Ignacio - De São Paulo

Governo aperta o cerco às empresas do Simples

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
      
A Secretaria da Fazenda de São Paulo tem apertado o cerco sobre as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional – regime simplificado de tributação. Ao verificar que o faturamento das vendas feitas via cartões de crédito e débito foram maiores que o valor informado ao Fisco e ultrapassaram os limites estabelecidos pelo Simples, o estabelecimento é automaticamente excluído do programa.

Mas a prática tem sido questionada na Justiça pelas empresas, que alegam quebra de sigilo sem obedecer um procedimento administrativo e por não permitir a defesa. Em 2010, 52 empresas foram excluídas do Simples. Em 2011, o número subiu para 114.

O repasse das informações sobre as vendas via cartão se baseia na Portaria CAT-87, de 2006, onde fica determinado que as administradoras de cartões de crédito entregarão à Secretaria da Fazenda informações das operações de crédito ou débito realizadas pelos contribuintes do ICMS.

No entanto, as empresas do Simples têm questionado o procedimento com base na Lei Complementar 105, de 2001, que diz que as autoridades só poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Mas para a Fazenda, as administradoras não são consideradas instituições financeiras, conforme informação do Banco Central.

Um dos casos envolve a Churrascaria Irmãos Chieza, de São José do Rio Preto. O Fisco notificou a empresa no ano passado sobre a exclusão do Simples e cobrou a diferença do imposto a ser pago. "Houve uma quebra de sigilo sem a realização de um processo administrativo e os dados foram obtidos sem autorização judicial", afirma o advogado da empresa, Marco Aurélio Marchiori.

Em dezembro, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) negou recurso da Fazenda e manteve decisão liminar para anular o auto de infração contra a churrascaria. Já em 25 de janeiro, a decisão favorável à empresa foi confirmada em sentença em 1ª instância. A Secretaria ainda pode recorrer.

Já a revenda de autopeças Silvia Teresa Fadiga Martins, de São Paulo, começou a briga na Justiça com uma decisão desfavorável. O juiz Marcelo Sergio da 2ª Vara da Fazenda Pública entendeu que "o direito ao sigilo não é absoluto, cedendo espaço em caso de interesse público, como no caso de apuração de sonegação fiscal". Mas ao recorrer no TJ, a 10ª Câmara de Direito Público decidiu a favor da empresa para reinserção no Simples. "A empresa não teve o direito de se defender e simplesmente foi notificada que estava sendo excluída do Simples", diz o advogado Edson Pinto.

Uma loja de Campinas também recorreu ao judiciário para retornar ao regime tributário. Uma das ações tem o objetivo de impedir a inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes. A liminar foi concedida e confirmada pela 5ª Câmara de Direito Público. Já a outra ação pede o reenquadramento no Simples e teve recurso negado pela 7ª Câmara de Direito Público com decisão favorável à Fazenda. A advogada Renata Peixoto Ferreira recorreu da decisão.

"A empresa não teve oportunidade de se defender. O Fisco não levou em consideração as informações da empresa, de estoque, de serviços e devolução de mercadorias, por exemplo", diz Renata.

Sobre o direito de defesa, a Secretaria da Fazenda informa que em São Paulo, para qualquer procedimento de exclusão é dado o direito de defesa administrativa ao contribuinte. A defesa deve ser apresentada ao chefe do posto fiscal em até 30 dias da ciência da exclusão e caso a defesa seja indeferida pelo chefe do posto, o contribuinte tem outros 30 dias para apresentar novo recurso ao delegado tributário da região.

GISELE TAMAMAR

Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

 

Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.

 

No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.

 

Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.

 

No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.

 

Pressuposto essencial

 

O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.

 

"O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador", esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.

 

"É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)", declarou o ministro.

 

Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. "A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos", esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

 

REsp 1279422

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DEDUZIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 179/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DEDUZIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 179/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL PODERÁ SER DEMANDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE REALIZADOS OS DEPÓSITOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 271/STJ EVIDENCIADA. DEMAIS ALEGAÇÕES VOLTADAS CONTRA A POSIÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.(g.n.)

1. Aclaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte (depositante) a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder demanda que se discute diferenças de correção monetária sobre depósito por ele realizado (Súmula 179/STJ) e de ressalvar à Fazenda Pública, se o caso, o direito de acionar a instituição financeira, em demanda autônoma.

2. O acórdão embargado, de fato, deixou de observar a incidência da Súmula 271/STJ, segundo a qual "[a] correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário", devendo o julgado, portanto, ser integrado nesse ponto, a fim de aplicar o referido enunciado.

3. Já o argumento de que o depósito judicial não é pagamento e, por isso, não afasta a responsabilidade do contribuinte à correção monetária do débito tributário correspondente não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão, mas, sim, a inconformidade com o entendimento adotado pela Turma Julgadora de que o depósito integral do débito tributário é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte pode discutir a legitimidade da exação sem sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a Fazenda Pública poderá discutir a correção monetária dos depósitos judiciais diretamente contra a instituição financeira depositária e na mesma ação em que ocorreram tais depósitos.

(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.702 – MG, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

 

Conselho julga multa contra a Petrobras


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou ontem o julgamento de uma autuação fiscal milionária contra a Petrobras. A companhia questiona uma multa de aproximadamente R$ 50 milhões por exportação, em 2005, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem os devidos registros. Depois de um voto contrário à companhia, a análise do caso foi adiada por um pedido de vista.

 

O relator do processo, conselheiro Rodrigo Pôssas, votou contra a Petrobras. Ele afirmou que a mercadoria foi exportada sem a devida documentação, o que já é suficiente para a caracterização de infração. O conselheiro Henrique Torres pediu vista do processo, que é analisado pela Câmara Superior da 3ª Seção do Carf - última instância administrativa para a discussão de autuações fiscais.

 

O advogado Igor Saldanha, que representa a Petrobras no processo, disse que foram cumpridas todas as etapas que antecedem o embarque da mercadoria. Tudo, segundo ele, foi acompanhado por fiscais da Receita Federal. A etapa de arqueação, ou seja, medição do volume do bem a ser exportado, por exemplo, foi realizada antes do envio do GLP. Apenas a declaração de exportação foi feita depois, argumentou o advogado.

 

A autuação fiscal foi gerada a partir de informações apresentadas pela própria Petrobras, alguns meses depois da operação de exportação de GLP, o que caracterizaria denúncia espontânea. De acordo com o advogado, quando isso ocorre, não deveria haver cobrança de multa. Como a autuação da Receita Federal não inclui a cobrança de impostos, apenas da multa, ela deveria ser anulada, afirmou Saldanha.

 

Valor Econômico

11.04.2.012

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Advogados reclamam de devolução de depósitos judiciais

        CONSULTOR JURÍDICO
       
         
O alto número de reclamações de advogados paulistas com relação aos depósitos judiciais fez com que a Associação dos Advogados do Estado de São Paulo (AASP) enviasse ofício ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Banco do Brasil cobrando medidas que diminuam a demora na entrega do dinheiro aos advogados. Entre as principais reclamações estão as demoradas filas de atendimento, a ausência de funcionários, falta de estrutura nas agências e demora no crédito na conta do advogado.

De acordo com a AASP, os advogados têm reclamado que após, o protocolo dos alvarás de levantamento, o Banco do Brasil, "que, infelizmente, detém o monopólio dos depósitos judiciais perante a Justiça estadual de São Paulo", prolonga por vários dias a data da efetiva entrega dos valores devidos, sem que sejam acompanhados de remuneração ou compensação pelo atraso.

A entidade afirma que, conforme o relato de seus associados, o banco tem feito "inúmeras e infundadas" exigências para que o crédito seja realizado em favor dos escritórios, quando o advogado é procurador habilitado para o recebimento. De acordo com Aasp, há casos em que se pede até mesmo cópia autenticada da certidão de registro da sociedade perante a OAB.

Diante desta situação, classificada pela AASP como "flagrante abuso e desrespeito com o profissional que milita no foro diuturnamente", o presidente da entidade, Arystóbulo de Oliveira Freitas, enviou, na última segunda-feira (9/4), ofício à Corregedoria da Justiça de São Paulo para que adote, "com a urgência que o caso reclama, providências necessárias para a correção de tais problemas".

O presidente da AASP afirma que "a advocacia de São Paulo está farta de tais reiterados abusos e, enquanto não regularizada essa questão, adotará todas as providências que estejam ao seu alcance, inclusive junto ao Banco Central do Brasil e demais instituições judiciárias responsáveis pela fiscalização da atividade em questão".

Rogério Barbosa

Medidas do pacote complicam vida das empresas

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         

Grande trunfo do governo no mais recente pacote de estímulo à economia, a desoneração da folha salarial ameaça complicar tremendamente a vida de algumas das empresas beneficiadas. Na teoria, é simples: 15 setores deixam de recolher os 20% da contribuição patronal do INSS sobre a folha e passam a recolher 1% ou 2% sobre seu faturamento. Na prática, a coisa é bem mais complicada.

Para começo de conversa, a desoneração não atingiu setores inteiros. Ela se refere a uma longa lista de produtos que veio anexa à Medida Provisória 563, que regula o benefício.
Assim, uma empresa tem direito à desoneração da folha conforme os bens que produzir. Se ela fabricar um produto que está na lista e outro que não está, o benefício tributário será proporcional à participação de cada produto em sua receita bruta. Nesse cálculo, terá de ser levado em conta também o que é exportado, pois nesse caso o produto fica isento da contribuição de 1% ou 2% sobre o faturamento.

Essa não é a dificuldade mais grave, garante o assessor econômico da presidência da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Mario Bernardini. O maior problema é definir exatamente quais produtos foram beneficiados pela MP. A lista não tem nomes de produtos, e sim códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um padrão internacional. E eles se referem a famílias de produtos, e não a produtos específicos.

Assim, por exemplo, a MP diz que medidores de pressão estão beneficiados pela desoneração. Mas há medidores de pressão utilizados em equipamentos industriais e medidores de pressão arterial, aqueles utilizados por profissionais de saúde. "O primeiro é beneficiado, o segundo não, mas os dois têm o mesmo NCM", disse Bernardini.

O acordo era que bens de capital mecânicos seriam alvo da desoneração.
Assim, tudo o que é utilizado na produção é atendido, o que é para consumo não é. Aparelhos de ar condicionado domésticos não são beneficiados, os de uso industrial sim. Bombas para obras em saneamento básico são desoneradas, bombas para piscina não. "Quem fabrica vários tipos de bomba está frito", comentou o executivo.

Nem tanto pela dificuldade de definir o valor da guia de recolhimento ao INSS. "Isso, um programa de computador resolve", disse. A questão é diferenciar o que está abrangido pela MP e o que não está. "Sinceramente, não sei como fazer", confessou Bernardini. "Vamos ter de abrir a nomenclatura, não sei."

Importados. Se é difícil ao setor saber o que está beneficiado pela MP e o que não está, também será difícil à Receita Federal definir quais produtos passarão a pagar 1 ponto porcentual a mais de PIS/Cofins na importação. A MP diz que os similares importados dos produtos beneficiados pela desoneração pagarão essa taxa extra.

O assessor da Abimaq explicou que o setor decidiu priorizar, na negociação com o governo, a obtenção do benefício. "Primeiro, era conseguir a desoneração", disse. Agora, começa outra rodada de conversas para decidir como implementá-la.

O setor está passando um pente-fino na lista, para ver se houve algum erro ou omissão. O mesmo está fazendo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). O governo já deu sinal verde para correções, que serão feitas no Congresso. Também está aberta a possibilidade de incluir mais setores na lista.

Mesmo dentro do governo, reconhece-se que a desoneração será de implementação complicada. Também deverá gerar muitos autos de infração da Receita sobre as empresas, por divergência de interpretação.

Lu Aiko Otta


São Paulo condiciona benefício fiscal a gastos com pesquisa

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Empresas do setor de informática deverão comprovar que investirão em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para ter créditos presumidos de ICMS em São Paulo. A exigência está no Decreto nº 57.961, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem.

O governo paulista concederá o benefício para as empresas em processo de habilitação no governo federal, de acordo com a Lei nº 8.248, de 1991, que incentiva investimentos para capacitação e aumento da competitividade do setor de informática.

Desde 2007, empresas paulistas que fabricam determinados produtos têm direito ao regime especial. O benefício corresponde a crédito presumido de 7% de ICMS sobre o valor de venda das mercadorias, ao invés do crédito comum, calculado de acordo com o custo de aquisição de insumos e matérias-primas.

O decreto esclarece que basta a empresa paulista apresentar o protocolo de habilitação - que comprova que ela está participando desse processo - para obter o benefício do Estado. "Isso é importante porque, às vezes, essa habilitação demora e a empresa precisa do incentivo estadual imediatamente", afirma a consultora Graça Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

Além disso, o governo paulista vai conceder esse regime especial para um número maior de empresas de tecnologia. Além das que fabricam os produtos listados no Decreto Estadual nº 51.624, de 2007, também serão beneficiadas as empresas que produzem aparelhos transmissores digitais para televisão, transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares, aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem, aparelhos testadores e medidores de radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular e analisadores de espectro de frequência.

Laura Ignacio | De São Paulo

NULIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.



In casu, a recorrida propôs ação de execução para entrega de coisa incerta contra o interessado, amparada em duas cédulas de produto rural. Convertido o feito em execução de quantia certa e decorrido o prazo sem manifestação, sem que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora, foi requerida pela exequente, ora recorrida, a penhora de bens a qual foi deferida. A recorrida pugnou pela decretação de nulidade, por fraude à execução, da arrematação havida em processo executório distinto, promovido pela ora recorrente em desfavor do mesmo executado. O juízo singular acolheu o pedido formulado pela recorrida, reconhecendo a fraude à execução. Irresignada, a recorrente, na condição de terceira interessada e de arrematante do bem em questão, interpôs agravo de instrumento. O tribunal a quo negou provimento ao recurso. Daí a interposição do presente recurso especial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos da execução, mas sim por meio de ação anulatória. No caso, a situação é agravada pela circunstância de o reconhecimento ter ocorrido em processo executório distinto, sem a oitiva da arrematante, ora recorrente. O eventual reconhecimento de fraude à execução por má-fé do adquirente não poderia prescindir da sua manifestação prévia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é desarrazoado supor a ocorrência de fraude à execução quando a expropriação do bem foi feita de forma coativa, sob a tutela jurisdicional, porquanto a presunção é inversa, ou seja, de higidez da titulação do arrematante. Nesse contexto, eventual desconstituição da arrematação, amparada em vício do instrumento de confissão de dívida - título embasador da execução que culminou com a alienação judicial do bem em tela – deve ser buscada em procedimento próprio com a participação de todos os interessados na controvérsia. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.219.093-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.


PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.



A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

Bens de capital poderão ter licença não-automática



O governo federal deve anunciar nas próximas semanas uma lista de 30 a 40 itens do setor de máquinas e equipamentos que deverão enfrentar licença não-automática para entrar no País. A informação foi passada nesta quarta-feira pelo vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Carlos Pastoriza.

 

O empresário, no entanto, preferiu não adiantar quais serão os segmentos do setor a serem protegidos pela medida. O objetivo do governo, segundo ele, seria avaliar com mais cuidado preços de referência de máquinas e equipamentos comprados no exterior.

 

Pastoriza afirmou que o setor considera esse volume de itens muito pequeno, levando em conta um universo de 814 produtos cujas importações são consideradas problemáticas pelo setor.

 

A China é, provavelmente, o alvo dessas medidas. Segundo o vice-presidente da Abimaq, no primeiro bimestre deste ano, a China foi a principal origem das importações de máquinas e equipamentos em termos de quantidade. Em valores, a China foi o segundo mais importante, com 16,1% do total importado no período.

 

"Não é questão de qualidade nem de ineficiência da indústria nacional. A importação da China é uma questão de câmbio", disse Pastoriza, lembrando que os produtos que chegam do país asiático são de baixa ou média tecnologia e que, portanto, encontram similares na indústria nacional.

 

 

Agência Estado, 11/04/2012

Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na “importação por encomenda” e "conta e ordem"

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 29 de Marco de 2012


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na "importação por encomenda": a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante; b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência; c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes. Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiro", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência, quando: a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente. 

Fisco pacifica entendimento sobre preço de transferência

São Paulo – A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) pacificou o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação das regras de preço de transferência por multinacionais na importação por encomenda e na importação por conta e ordem.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do IR e CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos.

Na importação por encomenda a importadora faz toda a operação, inclusive o pagamento. Na importação por conta e ordem, quem realiza o pagamento é quem contratou a importadora.

A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº 1, publicada no Diário Oficial desta terça-feira. Por ser da Cosit, ela deverá ser aplicada pelos fiscais do Brasil.

No caso de importação por encomenda, a solução esclarece que tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração dos preços de transferência quando a exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante.

Além disso, nos casos em que a importação for proveniente de operação com empresa em paraíso fiscal, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência também, independentemente de haver vinculação entre as partes.

Para o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, não faz sentido nenhum a empresa no Brasil ter que apurar com base nas regras de preço de transferência se há um importador para trazer os produtos para o país. "Não há risco de transferência de lucro para o exterior na relação entre o importador e o encomendante", critica.

Já no caso da importação por conta e ordem, somente a empresa adquirente será responsável pela apuração dos preços de transferência quando o exportador for vinculado à adquirente ou quando o exportador estiver em paraíso fiscal, independentemente de ser vinculado ao adquirente.

"Achei a interpretação coerente com a legislação", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados. Segundo ele, existia uma névoa se na importação por conta e ordem os importadores eram responsáveis pela apuração do preço de transferência.


Valor Econômico 11/04/2012


Voto em separado prevalece e CCJ aprova ICMS único para importados

Simone Franco

Em vez do voto contrário do relator, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (11), voto em separado do senador Armando Monteiro (PTB-PE) pela constitucionalidade de projeto de resolução do Senado (PRS 72/10) que uniformiza as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados. O mérito da proposta será agora analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O objetivo do projeto é acabar com a chamada guerra fiscal dos portos. Hoje as alíquotas do ICMS vêm sendo calibradas por alguns estados para compensar a ausência de políticas centrais de desenvolvimento. O objetivo é atrair investimentos em logística de importação, garantindo novos negócios e empregos a partir dos portos.

Participaram da audiência os governadores de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD), e do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB). Os dois estados teriam prejuízos com a uniformização do ICMS.

Argumentação

O mesmo artigo da Constituição que fundamentou a rejeição de Ricardo Ferraço ao PRS 72/10 foi invocado no voto em separado para atestar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do projeto. Amparado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, o senador por Pernambuco assegurou que a resolução do Senado Federal "é o instrumento por excelência para a fixação de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais".

"Não procede o argumento de que o projeto trata de benefícios fiscais no âmbito do ICMS e que, por esse motivo, teria de ser veiculado por lei complementar. O PRS 72/10, ao estabelecer alíquota interestadual de ICMS para produtos provenientes do exterior que não sofram agregação de valor no estado de importação, cuida apenas da partilha da arrecadação do tributo entre os entes federativos nessas operações. O gravame sofrido pelo contribuinte de fato permanece o mesmo, já que a alíquota incidente será sempre a interna do estado de destino", pondera em seu voto.

Resoluções

Armando Monteiro reforçou a argumentação citando duas resoluções do Senado (nº 22/1989, e 95/1996) que fixaram alíquotas diferenciadas de ICMS, estão em vigor e não foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme ressaltou, a Constituição proíbe o legislador estadual, distrital e municipal – e não o federal – de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua origem ou seu destino. Seu objetivo seria prevenir tratamento discriminatório de um ente federativo em relação a outro.

"Guerra dos portos"

O PRS 72/10 vem combater a chamada "guerra dos portos" – disputa entre estados para reduzir unilateralmente as alíquotas de ICMS e, assim, atrair a entrada de importados em seu território – ao zerar o tributo nas operações interestaduais com esses produtos. Entretanto, procura restringir a aplicação da medida aos artigos estrangeiros que não sofreram processo de industrialização ou trocaram apenas a embalagem ao chegar ao Brasil. A proposta estabelece ainda a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para definir os bens e as mercadorias enquadrados nessa nova norma.

Na avaliação de Armando Monteiro, essa "guerra dos portos" está desenhando uma nova rota de importações no Brasil, causando prejuízos à indústria nacional e à arrecadação dos estados consumidores ou processadores dessas mercadorias subsidiadas.

"É possível afirmar que a concessão de incentivos a importados é o pior instrumento de desenvolvimento regional disponível, pois os empregos e a renda gerados nas tradings nos estados que concedem esses benefícios são muito menores que os empregos e a renda perdidos na economia nacional", observou.

Assim como Armando  Monteiro, os senadores Eduardo Braga (PMDB-AM) – líder do governo no Senado -; Romero Jucá (PMDB-RR) – autor do PRS 72/10 -; Inácio Arruda (PCdoB-CE); Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) se disseram convencidos da constitucionalidade de o Senado Federal baixar resolução uniformizando a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.

O debate foi marcado por discursos com apelos fortes dos opositores para o adiamento da votação. Ferraço, o relator, chegou a falar que os estados prejudicados estariam sendo submetidos a uma "situação de humilhação". Segundo ele, o governo estaria desconhecendo os problemas que vão ser gerados pelos estados que perdem com o projeto - os mais prejudicados são Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás. O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) disse que a aprovação do projeto pode rachar a base do governo "definitiva e irreconciliável".

O resultado da votação foi comemorado por integrantes da Força Sindical que acompanhavam os trabalhos. Liderados pelo presidente da entidade, o deputado Paulinho da Força (PDT-SP), o grupo deixou a CCJ gritando a palavra de ordem "não, não, não, abaixo a importação". Ao lado de entidades da indústria, a Força Sindical vem fazendo manifestações a favor da proteção à indústria nacional, em busca da preservação de empregos.

Agência Senado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.


A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.