quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Arrogante falácia do "deixou de pagar ICMS devido" versus ISS: Vício no auto de infração por falta de motivo legal


 

Eurico Marcos Diniz de Santi, mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas - NEF/DireitoGV. 
 

 
FISCOSOFT

DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


24 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 16-39835 de 14 de Junho de 2012



ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II 

EMENTA: DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O Dano ao Erário decorrente da ocultação das partes envolvidas na operação comercial que fez vir a mercadoria do exterior é hipótese de infração "de mera conduta", que se materializa quando o sujeito passivo oculta nos documentos de habilitação para operar no comércio exterior, bem assim na declaração de importação e nos documentos de instrução do despacho, a intervenção de terceiro, independentemente do prejuízo tributário ou cambial perpetrado. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. HIPÓTESES. A conversão da Pena de Perdimento em multa poderá ser levada a efeito sempre que as mercadorias sujeitas àquela penalidade tiverem sido dadas a consumo, por meio da sua comercialização. 

Data do Fato Gerador: : 10/11/2005 a 10/11/2005

DECADÊNCIA. PENALIDADES.importação

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

1 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-27229 de 25 de Janeiro de 2012



ASSUNTO: Obrigações Acessórias 

EMENTA: DECADÊNCIA. PENALIDADES. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar da data da infração. DANO AO ERÁRIO. PENA DE 
PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VA LOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real responsável pela operação de importação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. 

Período de apuração: : 21/05/2003 a 06/04/2004

TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS

Jus Navigandi

http://jus.com.br

TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS

http://jus.com.br/revista/texto/22325

Publicado em 08/2012

Norma Gavilãn Tonellatti

Em relação às operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública intensificou a fiscalização da emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. isso porque os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.

A discussão que ganha causa está associada à responsabilização do adquirente de mercadoria quando da declaração de inidoneidade das notas fiscais emitidas pela empresa vendedora.

Nesse sentido, no que concernem as operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública fechou o cerco sobre a emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. A justificativa ocorre ao passo que os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.

Visto o crescente número de autuações e recursos interpostos pelos adquirentes, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo reuniu-se no final de maio de 2012 para firmar decisão modelo e requisitos a serem analisados antes da imposição de infração[1]. Determinando-se melhor julgamento no procedimento fiscalizatório, bem como no processo de declaração de inidoneidade, respeitando-se a irretroatividade dos efeitos de sua publicação e a boa-fé do adquirente que efetuou a operação com as mercadorias anteriormente à instauração de qualquer fiscalização sobre a empresa vendedora.

O sistema tributário brasileiro firmou em sua legislação que a prestação de pagamento e recolhimento de tributos são devidos por aquele que coaduna com o fato ensejador da hipótese de incidência. Nos artigos 121 e 122, do Código Tributário Nacional, expressa-se a qualificação de cada indivíduo para seu enquadramento como devedor da Administração Pública.

Visível de se constatar é que a legitimidade do sujeito passivo na relação tributária deve ser demonstrada no seu enquadramento nos preceitos legais, isto é, nos requisitos que o caracterizem como contribuinte ou responsável.

Devemos observar que há situações as quais o imposto sofrerá a tributação em forma de substituição, ou seja, a responsabilidade de arcar com o tributo é direcionada a outrem. Entretanto, a responsabilidade por substituição exige que haja conexão entre o fato e o indivíduo.

Porém, no que diz respeito aos documentos inidôneos, a Fazenda tem apresentado como sujeitos passivos terceiros à relação jurídico-tributária que não concorreram para a fraude fiscal.

O processo de declaração de inidoneidade deve respeitar um procedimento específico na fiscalização, como bem demonstra o Ofício Circular DEAT – G – Série "O&M" 06/94, e as Portarias CAT 19/2001 e 67/1982.

As orientações são de que o fiscalizador proceda as diligências para constatar a devida situação do estabelecimento comercial e, também, imprescindível à localização dos representantes legais. Após, será lavrado o Termo de Diligência Fiscal com todos os fatos descritos pelo agente fiscal, um Relatório de Apuração e a Declaração de Inidoneidade, fundamentada pelas provas colhidas.

Desse modo, a fiscalização tributária deve, essencialmente, localizar a empresa, bem como seus representantes legais, que emitiu as notas fiscais até então consideradas como inidôneas. Localizando-se a empresa, é cediço que o possível Auto de Infração e Imposição de Multa deva incidir sobre a mesma e não perante o terceiro.

Entende-se que o processo de declaração de inidoneidade deve esgotar todos os meios para localização do contribuinte que emitiu as notas fiscais consideradas frias. A falta de requisitos essenciais para o procedimento administrativo fica caracterizada com a consequente nulidade do ato, uma vez que não observou todos os pressupostos necessários para sua validade. [2]

Tem-se observado que no processo de declaração de inidoneidade a Administração Pública retroage os efeitos da declaração, por muitas vezes, a data do início de atividade da empresa emitente das notas fiscais consideradas "frias".

Porém, a retroatividade de efeitos é ilegítima, tendo em vista que a publicidade do ato administrativo ocorre após as operações efetuadas entre as partes, isto é, se a ciência da empresa adquirente de que a empresa emitente de notas fiscais estava sendo fiscalizada e da constatação de irregularidades deu-se após a finalização das operações não é possível a retroatividade e responsabilidade do adquirente.

Desse modo, o efeito da cassação da inscrição estadual e consequente consideração de inidoneidade de uma empresa não tem o condão de retroagir, seus efeitos não são ex tunc, mas sim ex nunc, ou seja, do momento da decretação de cassação e inidoneidade para frente, uma vez que os atos administrativos somente produzem efeitos a partir de sua publicação.

E assim afirmamos categoricamente: "o adquirente da mercadoria não pode ser responsabilizado pelo pagamento do ICMS pela operação que corretamente efetivou com pessoa jurídica inscrita com cadastro ativo e regular, ainda mais pelo fato de comprovação nos documentos fiscais".

Outro aspecto que se fixou no julgamento realizado pelo TIT está na comprovação de boa-fé do adquirente. No acórdão julgado em 29 de maio de 2012, o TIT declarou que para caracterizar a boa-fé do adquirente e fazer jus ao crédito de ICMS há necessidade de: demonstração de veracidade da operação de compra e venda; declaração de inidoneidade posterior à celebração do negócio jurídico efetivo e consequente emissão das referidas notas fiscais; comprovação de que o adquirente verificou a regularidade da empresa; comprovação de pagamento às empresas cujas notas foram declaradas inidôneas.[3]

Fica confirmado que o adquirente ao atuar de boa-fé, efetuar o pagamento das operações com mercadorias, bem como a empresa vendedora estar à época da operação em situação regular, não há que se falar em responsabilização do mesmo. Salientamos veementemente: "a responsabilidade tributária somente pode ser conferida por lei e, ainda, quando o sujeito participar ou se beneficiar da situação errônea perante o Fisco".

Nesse diapasão, é mister que a responsabilização do terceiro deverá ser imputada somente nos casos de não enquadramento nos requisitos, de modo contrário, configurar-se-á poder abusivo e ilegal.


Notas

[1] A decisão foi proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012.

[2] Esse é o entendimento do TIT. Processo DRT 14 – 1257/1990. J: 25/08/1998.

[3] Tais requisitos podem ser vistos no Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012. p 7/8.

Autor

·         Norma Gavilãn Tonellatti

Advogada da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

TONELLATTI, Norma Gavilãn. TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22325>. Acesso em: 9 ago. 2012.

 

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Cinco minutos de sustentação oral no TIT não é razoável

O DIREITO DE FALAR NOS AUTOS


Por Marcelo Knopfelmacher

Decorrência do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição) é o direito de falar nos autos. Fala nos autos, via de regra, o advogado, que é quem se reveste da chamada capacidade postulatória, ou seja, a prerrogativa de falar em nome de outrem nos tribunais do Poder Judiciário (artigo 1º, inciso I do Estatuto da Advocacia).

Tradicionalmente, os tribunais do Poder Judiciário conferem aos advogados o prazo de 15 minutos para produzir sustentação oral de suas razões. Assim é a previsão do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (artigo 132), do Superior Tribunal de Justiça (artigo 160), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 46), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (artigo 141), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 143, parágrafo 3º), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 172) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 123), salvo nas hipóteses de ações penais em que o tempo conferido para a sustentação oral é de uma hora. Os tribunais administrativos, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no plano federal, e do Conselho Municipal de Tributos, no município de São Paulo, também assinalam o mesmo prazo (artigos 58 e 63, parágrafo 2º, de seus respectivos regimentos internos).

Mas não obstante referido prazo de 15 minutos conferido por todos os tribunais do Brasil, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual 13.457 (que dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito do Estado de São Paulo), de 2009, e do seu Decreto regulamentador 54.486, de 2009, admite apenas o tempo máximo de cinco minutos para que as partes, representadas ou não por advogados (posto tratar-se de um tribunal administrativo), possam falar nos autos.

E tal exigência legal e regulamentar, como não poderia deixar de ser, tem sido aplicada à risca pelos juízes do TIT, do que decorre um esforço de síntese pelas partes e advogados que, indiscutivelmente, pode comprometer, dependendo do caso, o regular exercício do direito de defesa na sua plenitude.

É necessário registrar que o TIT é um dos tribunais administrativos mais importantes do Brasil, onde são julgadas, em segunda instância administrativa, as autuações lavradas pelo Fisco do Estado de São Paulo decorrentes do IPVA, ITCMD e do ICMS no estado com a maior arrecadação tributária do país (autuações essas que, não raro, envolvem cifras e interesses muito significativos, como por exemplo a chamada "guerra fiscal" entre os estados).

As decisões do TIT, por serem técnicas, evitam que a mesma questão seja rediscutida pelo Fisco perante o Poder Judiciário, desafogando-o sobremaneira.

Trata-se, sem sombra de dúvida, de um órgão administrativo judicante da mais alta relevância, de que fazem parte julgadores com sólida e refinada formação técnica na matéria tributária, tanto aqueles que integram os quadros da Secretaria da Fazenda, como os julgadores representantes dos contribuintes e indicados por entidades da sociedade civil.

Sucede que muitas vezes as questões postas em julgamento exigem o exame de provas, documentos, laudos e consulta a uma legislação extremamente complexa e específica, como o regulamento do ICMS que contempla mais de 600 artigos, além de diversos anexos e portarias esparsas.

Em muitas situações, o representante do contribuinte tem de apontar, em diversos volumes de processo administrativo, onde se acha determinado documento, questionar o levantamento fiscal, contrapor informações constantes de arquivos magnéticos, enfim, demonstrar aos julgadores, com minúcia, os aspectos relevantes da defesa aptos a desqualificar as acusações fiscais.

Daí porque admitir-se o tempo máximo de cinco minutos para produção de sustentação oral no TIT, quando nossas Cortes superiores conferem às partes o triplo do tempo, é pretender atribuir a esse importantíssimo tribunal administrativo um dever por celeridade que não é imposto a nenhuma outra Corte judicante do país, afastando-se completamente da máxima de Ruy Barbosa segundo a qual "justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", porque dentro dessa mesma máxima encontra-se a ideia de que justiça rápida demais não é justiça, senão irresponsabilidade despropositada.

É até compreensível e louvável que se pretenda conferir agilidade aos julgamentos do TIT, mas não é razoável admitir que, no prazo de cinco minutos, o contribuinte conseguirá exercer, na sua plenitude, seu direito de defesa, razão pela qual não se pode conceber um prazo tão exíguo para produção de sustentação oral.

É, portanto, chegada a hora de sensibilizar o chefe do Poder Executivo estadual e os deputados estaduais para que, em prol do cumprimento da Constituição, adotem as medidas necessárias no sentido de promover a alteração da legislação estadual para seguir o padrão conferido por nossas cortes do Poder Judiciário, inclusive pelo STF e pelo STJ, além dos demais tribunais administrativos, quanto ao tempo razoável a ser conferido para produzir sustentação oral no TIT.

Artigo originalmente publicado no jornal Valor Econômico.

Marcelo Knopfelmacher é advogado e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012

 

Justiça manda Anvisa inspecionar remédios importados



agência estado
08.08.2012
  
Duas liminares concedidas pela Justiça Federal determinam que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) providencie em até 48 horas a inspeção de medicamentos, vacinas e insumos importados por laboratórios associados ao Sindicato da Indústria Farmacêutica e ao Centro das Indústrias do Rio de Janeiro. A carga está retida em portos e aeroportos desde o dia 16 de julho, quando os servidores da agência decidiram pelo início de uma greve.
 
"O direito de greve dos servidores não pode prevalecer sobre o direito da população ao pleno funcionamento dos órgãos de saúde, até mesmo quanto ao fornecimento de medicamentos", escreveu o juiz Alfredo de Almeida Lopes, da 24.ª Vara Federal, que concedeu uma das duas liminares.
 
No mandado de segurança coletivo, as entidades que representam os laboratórios alertaram para o risco de desabastecimento de medicamentos. "Por conta da paralisação (...) as empresas estão sendo lesadas pela impossibilidade de obtenção de insumos e mercadorias em geral. (...) A permanecer a situação, em breve faltarão medicamentos para a população", alertaram as entidades.
 
Os laboratórios também precisam negociar com seus clientes, entre eles o governo federal, para não serem penalizados com as multas por descumprimento contratual.
A ação cita os casos dos laboratórios MerckSerono, "que aguarda a liberação de medicamentos para doenças crônicas ou graves", para o tratamento de câncer e diabetes, que fazem parte do programa Farmácia Popular do governo federal, e GlaxoSmithKline, fabricante de "medicamentos e vacinas essenciais sem similar no Brasil".
 
A Anvisa editou portaria que estabelece o deferimento antecipado de licenciamento de importação de bens caso a mercadoria não seja avaliada em cinco dias. Para a advogada Cheryl Berno, chefe da divisão tributária do Sistema Firjan, que ingressou com as duas ações, a portaria tem efeito nulo. "Esses produtos têm de ficar armazenados pelos laboratórios até a fiscalização da Anvisa. As empresas não têm logística para isso. Em muitos casos, vacinas e medicamentos são encaminhados diretamente para o governo", explica a advogada. 

STF: 1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC


 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus. 

A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício. 

O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. 

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de "guinada de jurisprudência", por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado. 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento. 

Divergência 

O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. "Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário", disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma. 

Preliminar 

A questão foi decidida no julgamento do HC 109956, mas começou a ser discutida quando a Turma analisou o HC 108715, durante a apresentação de uma questão preliminar no voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio. Este HC foi apresentado pela defesa de uma mulher denunciada perante a Justiça do Rio de Janeiro pela prática de descaminho, lavagem de dinheiro e organização criminosa na chamada Operação Negócio da China, investigada pela Polícia Federal em 2008. 

Em sua preliminar, o ministro defendeu que a Turma não mais admitisse o uso do Habeas Corpus para substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). O ministro Marco Aurélio observou que o STF recebeu somente no primeiro semestre deste ano 2.181 HCs, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas Corpus. 

Citou como exemplo ainda o caso do Superior Tribunal de Justiça, onde, segundo ele, ocorre a mesma distorção com a impetração de 16.372 habeas corpus e apenas 1.475 recursos ordinários. 

"O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea "a", e 105, inciso II, alínea "a", tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça", apontou o relator. 

O ministro Marco Aurélio acrescentou que "o Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição". 

Ainda segundo o ministro, a mudança de entendimento na Turma não acarretará prejuízo àquele que já impetrou o habeas corpus como substituto de recurso ordinário, "ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício", explicou o ministro em seu voto. 

O julgamento desse habeas corpus (108715) foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que na preliminar acompanhou o relator. O ministro Luiz Fux lembrou que assim como o Tribunal já decidiu que não cabe Mandado de Segurança como substituto de recurso ordinário (RMS), assim também deve ser para "não vulgarizar a utilização do habeas corpus". 

O ministro Fux, porém, pediu mais tempo para analisar se acompanha ou não o relator quanto à concessão do habeas de ofício, para o trancamento da ação penal na parte relativa à prática de organização criminosa. Os demais ministros da Turma vão aguardar a apresentação do voto-vista do ministro Fux. 

Contudo, em razão do periculum in mora (perigo na demora) presente no caso concreto, uma vez que a instrução processual já se concluiu e o processo aguarda prolação de sentença, a Turma, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e concedeu medida liminar para suspender a tramitação do processo na instância de origem, até o final julgamento do habeas corpus, que deverá retornar a julgamento com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Importação terá mais controle

 

O governo vai aumentar a fiscalização e o combate às importações irregulares. Criado há 15 dias, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) começa neste mês a monitorar todas as informações produzidas no país sobre as mercadorias importadas que chegam aos portos e aeroportos brasileiros. O novo órgão, que será administrado pela Receita Federal, contará com a contribuição da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento. Será responsabilidade do Cerad checar se as ações de defesa comercial do governo estão funcionando, e também sugerir novas iniciativas de combate às importações ilegais e irregulares.

 

O Cerad era uma das principais esperanças do governo Dilma Rousseff quando determinou, entre maio e junho do ano passado, a estratégia de "combate implacável" às importações irregulares. Em junho de 2011, o governo criou o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), que iniciou a parceria formal entre técnicos do Desenvolvimento e do Fisco.

 

O Cerad é uma das principais apostas do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, que vinculou a GI-CEX ao novo órgão. Sediado no Rio de Janeiro, o órgão já conta com 16 técnicos, e outros 32 serão incorporados até dezembro.

 Os especialistas do Cerad ficarão responsáveis pelo agrupamento de todas as informações existentes em fontes como declarações de importação fraudulentas, denúncias recebidas de órgãos públicos e da iniciativa privada e informações provenientes de outras administrações aduaneiras no exterior.

O Cerad será o interlocutor do governo com todos os agentes do Estado que lidam com comércio exterior, como o Ministério da Agricultura, a Polícia Federal (PF), Fundação Nacional da Saúde (Funasa) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O novo centro também será o responsável por modelar junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) um novo instrumento para melhorar a eficiência no combate a normas técnicas industriais externas.

"O Cerad vai representar um salto na inteligência aduaneira", afirmou Ronaldo Medina, assessor especial do secretário da Receita Federal. Um dos maiores especialistas em aduana no país, Medina avalia que o Cerad, quando efetivamente implementado, entre o fim de 2012 e o início de 2013, funcionará como o órgão central da política aduaneira brasileira. Ao novo centro, o GI-CEX será ligado como órgão de execução.

Responsável pela detecção de setores e produtos onde a prática de importação desleal é mais recorrente, o GI-CEX já promoveu viagens de técnicos do governo brasileiro ao país de origem das importações irregulares. Coordenado pelo subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Emani Checucci, e pela secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, o GI-CEX será fortalecido com a criação do novo centro, avalia Tatiana.

"Há uma orientação clara, no governo, no sentido de fortalecer a defesa comercial no país", diz Tatiana. "O Cerad será importante no esforço em garantir a eficácia das medidas que temos tomado", diz a secretaria, em referência aos instrumentos de defesa comercial adotados pelo Brasil na área de comércio exterior, como medidas antidumping e salvaguardas.


João Villaverde, de Brasília
Valor Econômico 08/08/2012

UFA! FINALMENTE A NCM VAI CRESCER EM NUMERO DE DÍGITOS: TEREMOS UMA NCM BRASILEIRA


É isso mesmo. O Governo Federal cosntituiu um grupo de trabalho para avaliar os impactos relacionados com odetalhamento de nomenclatura (GDN) com a atribuição de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até quatro dígitos e as correspondentes designações à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil para fins de comércio exterior.
Isso foi feito através da Resolução Camex nº 57, de 7 de agosto de 2012, publicada no DOU de 8 de agosto de 2012.
Assim, é muito provável que em janeiro de 2017 tenhamos uma "NCM brasileira" contendo 12 dígitos (creio que este será o número final de dígitios).
Nós vamos ouvir muito falar desse tema nos próximos 3 anos.
Deixo uma pergunta: haverá uma consulta pública dessa nova futura nomenclatura?
Segue a mencionada Resolução para leitura e reflexão.
Grande abraço.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.

Fonte: DOU.
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 7 DE AGOSTO DE 2012
Institui Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN), com o objetivo de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos, e correspondentes designações, à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alíneas "c" e "e", e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a identificação de bens objeto de operações de comércio exterior no Brasil, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Especial para avaliar impactos relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN) com a atribuição de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 (quatro) dígitos e as correspondentes designações à classificação de mercadorias utilizada pelo Brasil para fins de comércio exterior.
Parágrafo único. Os novos dígitos e designações correspondentes deverão ser complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e serão de uso exclusivo no Brasil.
Art. 2º O GDN deverá submeter à consideração do Conselho de Ministros da Camex diagnóstico detalhado sobre a implementação da referida proposta que identifique, entre outros aspectos:
I - necessidade de alteração do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e outros sistemas;
II - prazos de execução;
III - previsão orçamentária;
IV - necessidade de alterações normativas.
Art. 3º O GDN será integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda; e
III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que o coordenará.
§ 1º Caberá ao GDN, em sua primeira reunião, a ser realizada até o dia 1º de setembro de 2012, estabelecer a metodologia de trabalho e periodicidade das reuniões do Grupo.
§ 2o No exercício de sua atribuição, o GDN deverá levar em consideração as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, convidando-os a participar de suas reuniões sempre que necessário.
§ 3º O GDN deverá submeter o diagnóstico a que se refere o art. 2o para deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX até o dia 1º de dezembro de 2012.
Art. 4º Nenhum dispositivo desta Resolução deverá ser interpretado de forma a prejudicar a integridade da NCM e os demais compromissos firmados pelo Brasil no Mercosul e na Organização Mundial de Aduanas (OMA).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos


Patrícia Comunello

MARCELO G. RIBEIRO/JC

Müller explica os procedimentos

A Receita Estadual adotou marcação pesada sobre produtos beneficiados por redução de impostos em outros estados que ingressam com preços mais vantajosos do que os da indústria local. O órgão está limitando o percentual da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual que pode ser usado para diminuir a carga do fabricante, dentro do conceito de crédito presumido. O percentual tolerado depende da política adotada pelos concorrentes. O teto da alíquota interestadual é de 12%. A alegação principal da Receita, órgão da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), é que o incentivo causa prejuízo à produção local. A fiscalização da pasta rastreia as legislações das demais unidades da federação para detectar o que é concorrência ofensiva à economia nativa. 

A ação é mais um capítulo da chamada guerra fiscal. A seleção dos ramos que caem nesta espécie de malha fina da competitividade abrange benefícios dados sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal. O subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Joni Adolfo Müller, reforça que a intenção é de proteger setores gaúchos que estão sendo prejudicados. Segundo Müller, a lista de mercadorias sujeitas às glosas aumentou em 2012. "Já perdi a conta", comentou o gestor. São mais de 50 itens até agora.

Couros também passaram a ter maior fiscalização, tanto no quesito incentivo como na comprovação da transação e do efetivo transporte da matéria-prima oriunda de outras regiões. O subsecretário-adjunto citou que a conduta vem sendo ampliada para mais produtos desde 2007 e que uma instrução normativa do fim dos anos de 1990 assegura este tipo de tratamento. 

Produtos da agroindústria de aves e de suínos de Santa Catarina e do Paraná apresentam mais vantagens. O Estado tolera até 3%. Müller lembrou que houve reorganização das regras tributárias do setor, atendendo a pedido de representantes da cadeia produtiva. Para a cadeia de leite, o limite é de 3,5%. A atuação não é exclusividade gaúcha. Sem uma solução federal para as causas da guerra, a tendência é de aplicar medidas dentro da legislação tributária para neutralizar os incentivos. 

A limitação antecipa o fim de concessão de créditos baseados na alíquota do ICMS sobre importados, que será de 4% a partir de janeiro de 2013. A mudança foi aprovada pelo Senado no primeiro semestre e teve apoio do governo federal. A diferença do imposto de até 12% será compensada pela União. Governos estaduais, como o catarinense, usaram deste expediente para atrair indústrias estrangeiras. No caso gaúcho, há uma motivação extra: a arrecadação do imposto estadual em 2012 não mostra o vigor esperado e deve crescer 8% em termos nominais (a meta era até 15%). 

Já o cerco ao couro bruto ou wet blue trazido de fora foi disparado no fim de julho nos seis postos de fiscalização da Receita Estadual na divisa com Santa Catarina. Müller explicou que a ação busca coibir o golpe da nota-papel, quando o comprador do produto apresenta o suposto comprovante da transação, mas que, na verdade, não teria mercadoria. O subsecretário-adjunto afirmou que a irregularidade costuma ser praticada para esquentar, por exemplo, produto com abate clandestino. "Agora o comprador terá de registrar a nota da carga ao atravessar a divisa para poder se beneficiar de crédito fiscal", preveniu. O órgão começou a monitorar o tráfego em 23 de julho. Eventual redução no volume de guias e de cifras dessas transações pode reforçar a ocorrência de nota-papel. Entre os estados que mais vendem estes artigos ao mercado gaúcho estão Maranhão, Pará e Acre, todos com vantagens fiscais acopladas. 

Senado aprova MP que desonera folhas de pagamentos


  
Paola Lima
 

Projeto aprovado também cria programas de incentivos para saúde e educação

Senado aprova MP que amplia crédito para diversos setores da economia
O Senado aprovou nesta terça-feira (8) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2012, decorrente da Medida Provisória 563/2012, que, entre outros assuntos, concede isenção tributária a diversos produtos, estabelece regimes fiscais diferenciados e desonera a folha de pagamentos de alguns setores, como forma de incentivar o crescimento da economia.
O PLV 18/2012 e o PLV 19/2012, também aprovado nesta terça, integram o Plano Brasil Maior. O relator do projeto foi o senador Romero Jucá (PMDB-RR).

O texto original encaminhado ao Congresso pelo Executivo beneficiava com desoneração da folha de pagamento de vários setores, como o hoteleiro, moveleiro, de autopeças, naval, aéreo, de empresas de call center e de projetos de circuitos integrados (chips). Durante análise da matéria pela comissão mista, o benefício foi estendido a empresas de transporte de carga e de passageiros (rodoviário, marítimo e aéreo), fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais), fornecedores de pedras (granitos e mármores), e parte do agronegócio (carnes, soja, milho).
Para fazer jus à desoneração de folha de pagamentos, as empresas devem recolher uma alíquota unificada, de 1% a 2%, incidente sobre sua receita bruta mensal. A alíquota unifica impostos e contribuições como IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins. Setores já citados no texto original da MP contam com a redução desde o dia 1º de agosto. Para os setores incluídos no PLV 18/2012, a mudança passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2013.
A comissão mista propôs também a criação de incentivos à produção de biodiesel.
Para reduzir o preço do produto, o PLV 18/2012 alivia a carga tributária que incide sobre a matéria prima usada na fabricação do combustível. Também terão redução de tributos as construtoras brasileiras que atuam no exterior. Para os senadores Sérgio Souza (PMDB-PR) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o PLV desafoga os setores produtivos, permitindo que cresçam e se mantenham ativos, gerando empregos e oportunidades para o país.

Cesta básica
Durante a votação do projeto na Câmara dos Deputados, foi aprovada emenda, apresentada pelo PSDB, que garante isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS e Cofins aos produtos que compõem a cesta básica. A medida foi amplamente elogiada no Plenário do Senado. Os senadores do PSDB aproveitaram para reforçar o pedido para que a presidente Dilma Rousseff não vete este artigo.
Apesar da contribuição ao PLV, os senadores do PSDB tentaram, sem sucesso, rejeitar um dos artigos do texto. O artigo 73 altera a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) para permitir a dispensa de licitação pela direção do Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de "transferência de tecnologia de produtos estratégicos". Os senadores da oposição argumentaram que, depois de flexibilizar as regras de licitação para obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas e das obras do PAC, o governo agora, por meio da medida, flexibiliza também o processo licitatório para contratos na Saúde.
- No andar dessa carruagem, vamos acabar por aceitar a mudança da Lei das Licitações aos pedacinhos, aos pouquinhos por medida provisória – criticou o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).
O pedido de destaque do trecho do projeto, no entanto, foi derrubado em Plenário pela maioria dos senadores.

Banda Larga
O PLV 18/2012 tratou também de telecomunicações. Em seu artigo 28, o projeto cria o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicação, com vantagens para projetos de implantação, ampliação e modernização das redes de telecomunicação que suportam acesso à internet em banda larga. A intenção é priorizar e atender principalmente regiões menos estruturadas como Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Para ampliar o acesso à banda larga nas áreas rurais, o PLV trouxe isenções tributárias e de taxas de fiscalização para prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam na área rural.
Já emenda aprovada pela Câmara incluiu no PLV artigo alterando a Lei do Bem (Lei 11.196/2005), que traz incentivos fiscais para informática, para estender a notebooks e computadores fabricados no Brasil a mesma isenção de PIS/Pasep e Cofins prevista na lei para tablets nacionais.

Sudene e Sudam
O texto aprovado pelos senadores nesta terça-feira (8) também prorroga, por mais cinco anos, os incentivos fiscais de imposto de renda da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Segundo Romero Jucá, esse foi um mecanismo importante porque os incentivos venceriam no próximo ano o que geraria incerteza jurídica sobre novos projetos de incentivo e de investimento para as regiões.
Agência Senado

STJ barra restrições do fisco para empresas devedoras


Andréia Henriques

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. "O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.

Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. "O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa".

Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular.

O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que "a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas".

Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. "O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos", diz.

Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser "ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal". A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença.

"A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ", disse.

O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho.

"A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu", disse o relator ao negar omissão no julgado.

Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas.

O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.

A Súmula 70 dispõe ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
 

 
 DCI 
08.08.2012

Camex quer mudanças na classificação de produtos


 Para facilitar o acompanhamento e controle de importações e exportações, o governo estuda mudar o sistema de classificação de mercadorias para o comércio exterior, segundo decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A proposta de mudança será tarefa de um grupo técnico, que terá até 1º de dezembro para apresentar conclusões, que podem exigir custos adicionais ao setor privado.

 

Hoje, mercadorias distintas como calçados de couro e sapatos esportivos, ou filtros especiais e filtros de cozinha, são reunidos sob o mesmo grupo, na chamada "Nomenclatura Comum do Mercosul", que classifica os diferentes produtos atribuindo-lhes um código de até oito dígitos. Há pouco mais de 10 mil códigos diferentes, mas a limitação de números disponíveis faz com que quase um terço das mercadorias vendidas pelo país recebam classificações genéricas.

 

Classificados como "outras obras de plástico", por exemplo, foram importados, no ano passado, US$ 450 milhões em produtos tão distintos quanto recipientes de plástico para conservação de alimentos e peças para aeronaves e automóveis. Cada classificação dessas de oito dígitos é conhecida como "linha tarifária" e é ela que é usada para determinar quais grupos de produtos serão afetados por decisões de política comercial.

 

O governo pretende ampliar para até 12 dígitos os códigos usados para classificar as mercadorias, o que permitiria aos técnicos discriminar com mais detalhes cada tipo de bem importado ou exportado. Esse detalhamento torna mais eficaz, por exemplo, a aplicação de medidas antidumping, contra importados a preço abaixo do normal. Com a atual nomenclatura, decisões de defesa comercial, como a aplicação de sobretaxas, alcançam, às vezes, mais produtos do que desejaria o governo.

 

 Sérgio Leo, de Brasília, Jornal 

Valor Econômico

 08/08/2012

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

1 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-26983 de 12 de Dezembro de 2011



ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: PERDIMENTO. MERCADORIA LOCALIZADA. TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS (importação) não incidem sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. Não sendo nenhuma destas hipóteses a situação dos autos, há que se reconhecer o direito creditório. 

Data do fato gerador: : 02/03/2007 a 02/03/2007, 08/03/2007 a 08/03/2007, 09/03/2007 a 09/03/2007, 15/03/2007 a 15/03/2007, 16/03/2007 a 16/03/2007

ICMS unificado beneficiaria 20 Estados


Por Ribamar Oliveira | De Brasília


Estudo feito pelo Ministério da Fazenda mostra que 20 dos 27 Estados (incluindo o Distrito Federal) ganharão com a unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%. Nas projeções da Fazenda, até mesmo São Paulo, o maior exportador do país, ganhará com a mudança. Também Minas Gerais e o Rio de Janeiro serão ganhadores. Os Estados perdedores serão Amazonas, Espírito Santo, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.

Para que a mudança possa ocorrer, a União terá que arcar com as perdas desses sete Estados durante a transição, que pode durar até oito anos. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse, no entanto, que a União não aceita compensar integral e permanentemente essas perdas, inclusive porque parte dos prejuízos que o estudo aponta não é real, pois ele não considerou os benefícios tributários concedidos.

Se a transição para a alíquota interestadual de 4% for de oito anos, o estudo do Ministério da Fazenda estima uma perda de R$ 2,1 bilhões no primeiro ano. Essa perda aumenta ao longo do tempo, chegando a cerca de R$ 13 bilhões no último ano de transição. Barbosa observou que o estudo foi elaborado antes da aprovação da resolução do Senado que unificou em 4% a alíquota interestadual aplicada aos produtos importados, o que acabou com a chamada guerra dos portos. O governo federal já está compensando os Estados que perderam com essa mudança, o que altera o cálculo da perda total com a unificação da alíquota do ICMS em 4% para todos os produtos.

O secretário-executivo da Fazenda admitiu, no entanto, que ainda não há acordo em torno da unificação da alíquota interestadual do ICMS. Alguns Estados querem manter duas alíquota, de 4% e 7%. Atualmente, elas são de 7% e 12%. Para tornar possível um acordo, o governo sugere que a unificação da alíquota em 4% seja feita em quatro anos para São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e os Estados do Sul e em oito anos para os Estados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo.

Barbosa admitiu que o espaço fiscal para a União arcar com a transição é pequeno, neste momento em que o Orçamento de 2013 está sendo definido. Ele acredita que o problema pode ser minimizado com o prazo maior para a transição.

Em evento em São Paulo, o coordenador do Confaz, Cláudio Trinchão, disse que, apesar de já terem sido feitas 13 reuniões sobre o assunto, vai demorar até que os Estados cheguem a uma decisão unânime sobre a unificação das alíquotas de ICMS. (Colaborou Bárbara Mengardo, de São Paulo)


valor econômico

07.08.2012

Incide contribuição na antecipação a sócio



Por Laura Ignacio | Valor

Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
"Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição", afirma a resposta à consulta.
Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. "Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros", afirma Calcini.
Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. "Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido", diz.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
 
 Valor Econômico
07.08.2012

Gasto com envio de fatura gera crédito de PIS e Cofins


Por Laura Ignacio | De São Paulo


As administradoras de cartão de crédito, tributadas pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins, podem utilizar créditos gerados a partir dos custos com o serviço de envio de fatura de cobrança aos clientes. A Receita Federal considera que a cobrança bancária é um insumo utilizado nessa prestação de serviço.

O entendimento é da Receita da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), que respondeu, por meio da Solução de Consulta nº 148, a um questionamento de um contribuinte. As soluções só têm efeito legal para quem a faz, mas servem de orientação para os demais contribuintes sobre como o Fisco interpreta determinadas operações. Os créditos de PIS e Cofins podem ser utilizados pelas empresas para o pagamento de tributos federais.

Para o advogado Leonel Pittzer, do escritório RZFX Advogados, a solução é importante por mostrar que na esfera administra vem se consolidando o entendimento de que se o serviço tomado é imprescindível para a atividade-fim, dá direito a crédito. "Percebe-se uma tendência de amadurecimento da esfera administrativa. Nem no Judiciário nem no Carf essa discussão é pacífica", afirma.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão nesse sentido foi favorável a um fabricante de móveis. Ele conseguiu o direito de créditos relativos aos custos com a aquisição de óleo para máquinas, baseando-se no que diz a legislação do Imposto de Renda (IR).

"A solução é interessante por ser uma interpretação coerente com a legislação e com o bom senso que esperamos da Receita Federal", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. "No caso, não se trata da atividade-fim, porém de um serviço essencial para a administradora de cartões."

 
Valor Econômico
07.08.2.012