1 - Falta de motivo legal: "deixou de pagar ICMS devido"... mas por que é devido? Para se exigir ICMS não basta afirmar "deixou de pagar ICMS devido". Se não há no auto de infração a fundamentação legal para exigir o ICMS sobre as aludidas prestações de serviço, nem base legal para afastar o ISS, então, o auto de infração é inválido por falta de motivação legal (indicação dos dispositivos legais que outorgam fundamento jurídico à cobrança do tributo) (01). Ou seja, pode-se afirmar que há cerceamento do direito de defesa diante da falta de determinação do dispositivo legal que fundamenta a cobrança do ICMS. Não basta citação de consultas fiscais extraídas de livros, pois doutrina e consultas estranhas ao caso concreto não tem força de lei. Se não há fundamento legal, não é possível exercer o contraditório, nem o direito de defesa: há, portanto, cerceamento de defesa. Sem indicação do fundamento legal expresso para exigir ICMS sobre serviços que estão na área de incidência do ISS, não há auto de infração válido, nem obrigação, nem crédito tributário exigível pelo ICMS. 2 - Estrutura lógica do auto de infração Reduzindo as múltiplas modalidades verbais à estrutura lógica do auto de infração, encontramos subjacente à exigência de cada crédito tributário nesta fórmula: "se se dá um fato gerador do ICMS, então o contribuinte está obrigado a pagar o tributo ao Estado; se o contribuinte não paga o ICMS ou não emite nota Fiscal, então, deve ser a multa" (02). Numa síntese em linguagem formalizada podemos representar a estrutura do auto de infração, assim: ( fg -> ot ) . ( -ot -> M ) Fixe-se: a norma primária (fg -> ot) é a que conecta o fato gerador "fg" à obrigação tributária "ot"; norma sancionatória (-ot -> M) é a que configura a infração (-ot) que é o fato do não cumprimento da obrigação tributária (ou da obrigação acessória "-oa") e que conecta a esse fato ilícito uma multa (M). A primeira, tem como pressuposto o fato gerador; a segunda, o inadimplemento de obrigação tributária ou obrigação acessória. 3 - Falácia do "deixou de pagar o ICMS devido": Omissão da motivação legal do fato gerador É comum vermos na descrição de auto de infração a acusação "deixou de pagar o ICMS devido", seguida da infringência e a capitulação da multa. Ocorre que a expressão "Deixou de pagar ICMS devido", seguida da exigência de "multa", representa tão apenas a parte - em negrito e grifada - da norma completa exposta esquematicamente abaixo: ( fg -> ot ) . ( -ot -> M ) Ou seja, a afirmação imperativa "deixou de pagar ICMS, então, dever ser a multa" traz consigo apenas as três informações em destaque: (ot) que há ICMS devido, (-ot) que o contribuinte deixou de pagar ICMS realizando a "infração" e (M) que dever ser a exigência da multa. Ocorre que nessa estrutura lógica tão comum à redação prática dos autos de infração há uma arrogância oculta: a falta de identificação expressa no corpo do auto de infração dos motivos legais que constituem o fato gerador do ICMS (fg). Só há obrigação tributária (ot), se houver fato gerador. Sem fato gerador com motivo legal expresso em lei, não há obrigação tributária (ot), nem infração (-ot), nem multa (M): o auto de infração é insubsistente por falta de motivo legal e motivação (03). A multa decorrente da infração que pressupõe logicamente a formalização expressa do fato gerador da obrigação tributária no auto de infração exige a citação, e.g., de qualquer das hipóteses de incidência do art. 2º da LC 87/96: Art. 2º O imposto incide sobre: O auto de infração só será subsistente se indicar em seu corpo de ato administrativo qual a hipótese de incidência prevista entre os incisos do art. 2º da LC 87/96 em cotejo com a LC 116/2002 e dispositivos da respectiva legislação ordinária. Se faltar a capitulação legal ou as respectivas provas inerentes à materialização do fato gerador, então, o auto de infração estará eivado de invalidade por absoluta falta de motivação e motivo legal. 4 - Conclusão: Sem capitulação expressa do motivo legal do fato gerador, cai a juridicidade do auto de infração Conforme exposto, para se exigir ICMS não basta afirmar "deixou de pagar ICMS devido". Se não há no auto de infração a fundamentação legal para exigir o ICMS sobre as aludidas prestações de serviço, nem base legal para afastar o ISS, então, o auto de infração é inválido por falta de motivação legal (indicação dos dispositivos legais que outorgam fundamento jurídico à cobrança do tributo). Ou seja, o direito não se compadece com motivos ocultos ou implícitos: sem indicação do fundamento legal expresso para exigir ICMS sobre mercadorias, serviços de transporte ou comunicação, ou serviços que estão na área de incidência do ISS, então, não há auto de infração válido, nem obrigação, nem crédito tributário exigível pelo ICMS. Notas (01) Cf. Eurico Marcos Diniz de Santi, Lançamento Tributário, Editora Saraiva, 2010, p. 84. (02) Lançamento Tributário, Editora Saraiva, 2010, p. 51. (03) Cf. Eurico Marcos Diniz de Santi, Lançamento Tributário, Editora Saraiva, 2010, p. 75-85.
Eurico Marcos Diniz de Santi, mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas - NEF/DireitoGV. | |||
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quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Arrogante falácia do "deixou de pagar ICMS devido" versus ISS: Vício no auto de infração por falta de motivo legal
DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
24 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 16-39835 de 14 de Junho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO REAL VENDEDOR, COMPRADOR OU DE RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O Dano ao Erário decorrente da ocultação das partes envolvidas na operação comercial que fez vir a mercadoria do exterior é hipótese de infração "de mera conduta", que se materializa quando o sujeito passivo oculta nos documentos de habilitação para operar no comércio exterior, bem assim na declaração de importação e nos documentos de instrução do despacho, a intervenção de terceiro, independentemente do prejuízo tributário ou cambial perpetrado. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. HIPÓTESES. A conversão da Pena de Perdimento em multa poderá ser levada a efeito sempre que as mercadorias sujeitas àquela penalidade tiverem sido dadas a consumo, por meio da sua comercialização.
Data do Fato Gerador: : 10/11/2005 a 10/11/2005
DECADÊNCIA. PENALIDADES.importação
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS
1 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 07-27229 de 25 de Janeiro de 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DECADÊNCIA. PENALIDADES. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar da data da infração. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VA LOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real responsável pela operação de importação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.
Período de apuração: : 21/05/2003 a 06/04/2004
TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS
Jus Navigandi
TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS
http://jus.com.br/revista/texto/22325
Publicado em 08/2012
Em relação às operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública intensificou a fiscalização da emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. isso porque os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.
A discussão que ganha causa está associada à responsabilização do adquirente de mercadoria quando da declaração de inidoneidade das notas fiscais emitidas pela empresa vendedora.
Nesse sentido, no que concernem as operações com circulação de mercadorias, a Fazenda Pública fechou o cerco sobre a emissão de documentos fiscais inidôneos, efetuando autuações nas pessoas dos adquirentes das mercadorias. A justificativa ocorre ao passo que os documentos emitidos são utilizados no creditamento do ICMS na operação subsequente, ou seja, o adquirente compra a mercadoria, recebe a nota fiscal com recolhimento de ICMS e na revenda da mesma poderá utilizar esse ICMS recolhido como crédito.
Visto o crescente número de autuações e recursos interpostos pelos adquirentes, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo reuniu-se no final de maio de 2012 para firmar decisão modelo e requisitos a serem analisados antes da imposição de infração[1]. Determinando-se melhor julgamento no procedimento fiscalizatório, bem como no processo de declaração de inidoneidade, respeitando-se a irretroatividade dos efeitos de sua publicação e a boa-fé do adquirente que efetuou a operação com as mercadorias anteriormente à instauração de qualquer fiscalização sobre a empresa vendedora.
O sistema tributário brasileiro firmou em sua legislação que a prestação de pagamento e recolhimento de tributos são devidos por aquele que coaduna com o fato ensejador da hipótese de incidência. Nos artigos 121 e 122, do Código Tributário Nacional, expressa-se a qualificação de cada indivíduo para seu enquadramento como devedor da Administração Pública.
Visível de se constatar é que a legitimidade do sujeito passivo na relação tributária deve ser demonstrada no seu enquadramento nos preceitos legais, isto é, nos requisitos que o caracterizem como contribuinte ou responsável.
Devemos observar que há situações as quais o imposto sofrerá a tributação em forma de substituição, ou seja, a responsabilidade de arcar com o tributo é direcionada a outrem. Entretanto, a responsabilidade por substituição exige que haja conexão entre o fato e o indivíduo.
Porém, no que diz respeito aos documentos inidôneos, a Fazenda tem apresentado como sujeitos passivos terceiros à relação jurídico-tributária que não concorreram para a fraude fiscal.
O processo de declaração de inidoneidade deve respeitar um procedimento específico na fiscalização, como bem demonstra o Ofício Circular DEAT – G – Série "O&M" 06/94, e as Portarias CAT 19/2001 e 67/1982.
As orientações são de que o fiscalizador proceda as diligências para constatar a devida situação do estabelecimento comercial e, também, imprescindível à localização dos representantes legais. Após, será lavrado o Termo de Diligência Fiscal com todos os fatos descritos pelo agente fiscal, um Relatório de Apuração e a Declaração de Inidoneidade, fundamentada pelas provas colhidas.
Desse modo, a fiscalização tributária deve, essencialmente, localizar a empresa, bem como seus representantes legais, que emitiu as notas fiscais até então consideradas como inidôneas. Localizando-se a empresa, é cediço que o possível Auto de Infração e Imposição de Multa deva incidir sobre a mesma e não perante o terceiro.
Entende-se que o processo de declaração de inidoneidade deve esgotar todos os meios para localização do contribuinte que emitiu as notas fiscais consideradas frias. A falta de requisitos essenciais para o procedimento administrativo fica caracterizada com a consequente nulidade do ato, uma vez que não observou todos os pressupostos necessários para sua validade. [2]
Tem-se observado que no processo de declaração de inidoneidade a Administração Pública retroage os efeitos da declaração, por muitas vezes, a data do início de atividade da empresa emitente das notas fiscais consideradas "frias".
Porém, a retroatividade de efeitos é ilegítima, tendo em vista que a publicidade do ato administrativo ocorre após as operações efetuadas entre as partes, isto é, se a ciência da empresa adquirente de que a empresa emitente de notas fiscais estava sendo fiscalizada e da constatação de irregularidades deu-se após a finalização das operações não é possível a retroatividade e responsabilidade do adquirente.
Desse modo, o efeito da cassação da inscrição estadual e consequente consideração de inidoneidade de uma empresa não tem o condão de retroagir, seus efeitos não são ex tunc, mas sim ex nunc, ou seja, do momento da decretação de cassação e inidoneidade para frente, uma vez que os atos administrativos somente produzem efeitos a partir de sua publicação.
E assim afirmamos categoricamente: "o adquirente da mercadoria não pode ser responsabilizado pelo pagamento do ICMS pela operação que corretamente efetivou com pessoa jurídica inscrita com cadastro ativo e regular, ainda mais pelo fato de comprovação nos documentos fiscais".
Outro aspecto que se fixou no julgamento realizado pelo TIT está na comprovação de boa-fé do adquirente. No acórdão julgado em 29 de maio de 2012, o TIT declarou que para caracterizar a boa-fé do adquirente e fazer jus ao crédito de ICMS há necessidade de: demonstração de veracidade da operação de compra e venda; declaração de inidoneidade posterior à celebração do negócio jurídico efetivo e consequente emissão das referidas notas fiscais; comprovação de que o adquirente verificou a regularidade da empresa; comprovação de pagamento às empresas cujas notas foram declaradas inidôneas.[3]
Fica confirmado que o adquirente ao atuar de boa-fé, efetuar o pagamento das operações com mercadorias, bem como a empresa vendedora estar à época da operação em situação regular, não há que se falar em responsabilização do mesmo. Salientamos veementemente: "a responsabilidade tributária somente pode ser conferida por lei e, ainda, quando o sujeito participar ou se beneficiar da situação errônea perante o Fisco".
Nesse diapasão, é mister que a responsabilização do terceiro deverá ser imputada somente nos casos de não enquadramento nos requisitos, de modo contrário, configurar-se-á poder abusivo e ilegal.
Notas
[1] A decisão foi proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012.
[2] Esse é o entendimento do TIT. Processo DRT 14 – 1257/1990. J: 25/08/1998.
[3] Tais requisitos podem ser vistos no Tribunal de Impostos e Taxas. Recurso Especial 296166/2010. Câmara Superior. Relator: Juiz Gianpaulo Camilo Dringoli. Sessão: 29/05/2012. p 7/8.
Autor
Advogada da Souza Rodrigues e Lisboa Advogados
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
TONELLATTI, Norma Gavilãn. TIT firma entendimento sobre documentos inidôneos e créditos de ICMS. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3325, 8 ago.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22325>. Acesso em: 9 ago. 2012.
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Cinco minutos de sustentação oral no TIT não é razoável
O DIREITO DE FALAR NOS AUTOS
Decorrência do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição) é o direito de falar nos autos. Fala nos autos, via de regra, o advogado, que é quem se reveste da chamada capacidade postulatória, ou seja, a prerrogativa de falar em nome de outrem nos tribunais do Poder Judiciário (artigo 1º, inciso I do Estatuto da Advocacia).
Tradicionalmente, os tribunais do Poder Judiciário conferem aos advogados o prazo de 15 minutos para produzir sustentação oral de suas razões. Assim é a previsão do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (artigo 132), do Superior Tribunal de Justiça (artigo 160), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 46), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (artigo 141), do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 143, parágrafo 3º), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 172) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (artigo 123), salvo nas hipóteses de ações penais em que o tempo conferido para a sustentação oral é de uma hora. Os tribunais administrativos, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no plano federal, e do Conselho Municipal de Tributos, no município de São Paulo, também assinalam o mesmo prazo (artigos 58 e 63, parágrafo 2º, de seus respectivos regimentos internos).
Mas não obstante referido prazo de 15 minutos conferido por todos os tribunais do Brasil, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual 13.457 (que dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito do Estado de São Paulo), de 2009, e do seu Decreto regulamentador 54.486, de 2009, admite apenas o tempo máximo de cinco minutos para que as partes, representadas ou não por advogados (posto tratar-se de um tribunal administrativo), possam falar nos autos.
E tal exigência legal e regulamentar, como não poderia deixar de ser, tem sido aplicada à risca pelos juízes do TIT, do que decorre um esforço de síntese pelas partes e advogados que, indiscutivelmente, pode comprometer, dependendo do caso, o regular exercício do direito de defesa na sua plenitude.
É necessário registrar que o TIT é um dos tribunais administrativos mais importantes do Brasil, onde são julgadas, em segunda instância administrativa, as autuações lavradas pelo Fisco do Estado de São Paulo decorrentes do IPVA, ITCMD e do ICMS no estado com a maior arrecadação tributária do país (autuações essas que, não raro, envolvem cifras e interesses muito significativos, como por exemplo a chamada "guerra fiscal" entre os estados).
As decisões do TIT, por serem técnicas, evitam que a mesma questão seja rediscutida pelo Fisco perante o Poder Judiciário, desafogando-o sobremaneira.
Trata-se, sem sombra de dúvida, de um órgão administrativo judicante da mais alta relevância, de que fazem parte julgadores com sólida e refinada formação técnica na matéria tributária, tanto aqueles que integram os quadros da Secretaria da Fazenda, como os julgadores representantes dos contribuintes e indicados por entidades da sociedade civil.
Sucede que muitas vezes as questões postas em julgamento exigem o exame de provas, documentos, laudos e consulta a uma legislação extremamente complexa e específica, como o regulamento do ICMS que contempla mais de 600 artigos, além de diversos anexos e portarias esparsas.
Em muitas situações, o representante do contribuinte tem de apontar, em diversos volumes de processo administrativo, onde se acha determinado documento, questionar o levantamento fiscal, contrapor informações constantes de arquivos magnéticos, enfim, demonstrar aos julgadores, com minúcia, os aspectos relevantes da defesa aptos a desqualificar as acusações fiscais.
Daí porque admitir-se o tempo máximo de cinco minutos para produção de sustentação oral no TIT, quando nossas Cortes superiores conferem às partes o triplo do tempo, é pretender atribuir a esse importantíssimo tribunal administrativo um dever por celeridade que não é imposto a nenhuma outra Corte judicante do país, afastando-se completamente da máxima de Ruy Barbosa segundo a qual "justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", porque dentro dessa mesma máxima encontra-se a ideia de que justiça rápida demais não é justiça, senão irresponsabilidade despropositada.
É até compreensível e louvável que se pretenda conferir agilidade aos julgamentos do TIT, mas não é razoável admitir que, no prazo de cinco minutos, o contribuinte conseguirá exercer, na sua plenitude, seu direito de defesa, razão pela qual não se pode conceber um prazo tão exíguo para produção de sustentação oral.
É, portanto, chegada a hora de sensibilizar o chefe do Poder Executivo estadual e os deputados estaduais para que, em prol do cumprimento da Constituição, adotem as medidas necessárias no sentido de promover a alteração da legislação estadual para seguir o padrão conferido por nossas cortes do Poder Judiciário, inclusive pelo STF e pelo STJ, além dos demais tribunais administrativos, quanto ao tempo razoável a ser conferido para produzir sustentação oral no TIT.
Artigo originalmente publicado no jornal Valor Econômico.
Marcelo Knopfelmacher é advogado e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2012
Justiça manda Anvisa inspecionar remédios importados
STF: 1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC
Importação terá mais controle
UFA! FINALMENTE A NCM VAI CRESCER EM NUMERO DE DÍGITOS: TEREMOS UMA NCM BRASILEIRA
Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos
Senado aprova MP que desonera folhas de pagamentos
STJ barra restrições do fisco para empresas devedoras
Andréia Henriques O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. "O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. "O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa". Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular. O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que "a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas". Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. "O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos", diz. Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser "ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal". A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença. "A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ", disse. O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho. "A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu", disse o relator ao negar omissão no julgado. Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas. O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes. A Súmula 70 dispõe ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". | |
| DCI 08.08.2012 |
Camex quer mudanças na classificação de produtos
Para facilitar o acompanhamento e controle de importações e exportações, o governo estuda mudar o sistema de classificação de mercadorias para o comércio exterior, segundo decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A proposta de mudança será tarefa de um grupo técnico, que terá até 1º de dezembro para apresentar conclusões, que podem exigir custos adicionais ao setor privado.
Hoje, mercadorias distintas como calçados de couro e sapatos esportivos, ou filtros especiais e filtros de cozinha, são reunidos sob o mesmo grupo, na chamada "Nomenclatura Comum do Mercosul", que classifica os diferentes produtos atribuindo-lhes um código de até oito dígitos. Há pouco mais de 10 mil códigos diferentes, mas a limitação de números disponíveis faz com que quase um terço das mercadorias vendidas pelo país recebam classificações genéricas.
Classificados como "outras obras de plástico", por exemplo, foram importados, no ano passado, US$ 450 milhões em produtos tão distintos quanto recipientes de plástico para conservação de alimentos e peças para aeronaves e automóveis. Cada classificação dessas de oito dígitos é conhecida como "linha tarifária" e é ela que é usada para determinar quais grupos de produtos serão afetados por decisões de política comercial.
O governo pretende ampliar para até 12 dígitos os códigos usados para classificar as mercadorias, o que permitiria aos técnicos discriminar com mais detalhes cada tipo de bem importado ou exportado. Esse detalhamento torna mais eficaz, por exemplo, a aplicação de medidas antidumping, contra importados a preço abaixo do normal. Com a atual nomenclatura, decisões de defesa comercial, como a aplicação de sobretaxas, alcançam, às vezes, mais produtos do que desejaria o governo.
Sérgio Leo, de Brasília, Jornal
Valor Econômico
08/08/2012
terça-feira, 7 de agosto de 2012
TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS
1 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 07-26983 de 12 de Dezembro de 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PERDIMENTO. MERCADORIA LOCALIZADA. TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS (importação) não incidem sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. Não sendo nenhuma destas hipóteses a situação dos autos, há que se reconhecer o direito creditório.
Data do fato gerador: : 02/03/2007 a 02/03/2007, 08/03/2007 a 08/03/2007, 09/03/2007 a 09/03/2007, 15/03/2007 a 15/03/2007, 16/03/2007 a 16/03/2007
ICMS unificado beneficiaria 20 Estados
| Por Ribamar Oliveira | De Brasília
Para que a mudança possa ocorrer, a União terá que arcar com as perdas desses sete Estados durante a transição, que pode durar até oito anos. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse, no entanto, que a União não aceita compensar integral e permanentemente essas perdas, inclusive porque parte dos prejuízos que o estudo aponta não é real, pois ele não considerou os benefícios tributários concedidos. Se a transição para a alíquota interestadual de 4% for de oito anos, o estudo do Ministério da Fazenda estima uma perda de R$ 2,1 bilhões no primeiro ano. Essa perda aumenta ao longo do tempo, chegando a cerca de R$ 13 bilhões no último ano de transição. Barbosa observou que o estudo foi elaborado antes da aprovação da resolução do Senado que unificou em 4% a alíquota interestadual aplicada aos produtos importados, o que acabou com a chamada guerra dos portos. O governo federal já está compensando os Estados que perderam com essa mudança, o que altera o cálculo da perda total com a unificação da alíquota do ICMS em 4% para todos os produtos. O secretário-executivo da Fazenda admitiu, no entanto, que ainda não há acordo em torno da unificação da alíquota interestadual do ICMS. Alguns Estados querem manter duas alíquota, de 4% e 7%. Atualmente, elas são de 7% e 12%. Para tornar possível um acordo, o governo sugere que a unificação da alíquota em 4% seja feita em quatro anos para São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e os Estados do Sul e em oito anos para os Estados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo. Barbosa admitiu que o espaço fiscal para a União arcar com a transição é pequeno, neste momento em que o Orçamento de 2013 está sendo definido. Ele acredita que o problema pode ser minimizado com o prazo maior para a transição. Em evento em São Paulo, o coordenador do Confaz, Cláudio Trinchão, disse que, apesar de já terem sido feitas 13 reuniões sobre o assunto, vai demorar até que os Estados cheguem a uma decisão unânime sobre a unificação das alíquotas de ICMS. (Colaborou Bárbara Mengardo, de São Paulo) valor econômico 07.08.2012 |
Incide contribuição na antecipação a sócio
Por Laura Ignacio | Valor
Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
"Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição", afirma a resposta à consulta.
Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. "Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros", afirma Calcini.
Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. "Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido", diz.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Valor Econômico
07.08.2012