terça-feira, 21 de agosto de 2012

Parcelamentos e juros na remissão das multas

Incompreensível como textos de leis tributárias, por mais claras e objetivas que sejam, podem ensejar, justamente por parte de quem tem por ofício sua aplicação, tantas contestações desarrazoadas, a estimular contenciosos desnecessários e repetitivos. Dentre as muitas, colhemos um exemplo marcado pelo exagero. Persiste uma falsa dúvida sobre se a adesão ao programa de parcelamento previsto naLei nº 11.941/2009, tem sua redução aplicada aos tributos, exclusive dos juros de mora sobre a multa de mora anistiada. Dito de outro modo, sobre se esta adesão afastaria, ou não, a incidência de juros de mora sobre a multa de mora remissa pelaLei nº 11.941/2009(chamada por muitos de "Refis 4"), mormente quando esta (multa) foi afastada na totalidade (anistia).

Antecipamos nosso entendimento para confirmar que, a exclusão da penalidade, mormente quando integral, por ser equivalente de anistia, deve abranger também os juros moratórios e remuneratórios que possam ter sido calculados sobre a indevida multa. Perdoada a infração, quanto à multa, o montante dos juros deve ser afastado.

A adesão a programas de parcelamento especiais, como aquele previsto naLei nº 11.941/2009, é, a um só tempo, hipótese de transação, como modalidade de extinção do crédito tributário, que tem como finalidade a solução de controvérsias entre o Poder Público e o contribuinte, e espécie de moratória, quanto à percepção do valor integral do débito (mantida a exigibilidade suspensa proporcionalmente às parcelas devidas).

Por se tratar de transação por adesão, a legalidade retira das partes qualquer pretensão de concurso de vontade para definir quais as concessões mútuas, ao antecipar, de modo vinculante, os critérios para que ambos concorram para a extinção do débito, Fisco e contribuinte, cabendo a este renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação para ter, em contrapartida, o benefício de remissão da multa e outras reduções relativas ao valor principal do débito.

Prescreve oCTN, no seuart. 171, que:

"A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".

Como se verifica, a lei pode estabelecer condições para que sujeito ativo e passivo, por meio de concessões mútuas, cheguem ao propósito de terminação de litígio e, ao mesmo tempo, extinção do crédito tributário, como decorrência da conclusão da situação litigiosa, acompanhada do pagamento do tributo devido, se houver.

Esta "lei" poderá ser tanto uma lei geral, aplicável a múltiplos casos; como específica, restrita a determinada situação fática ou jurídica, delimitada nas condições gerais que a lei prescreva. Em ambos os tipos, extingue as obrigações, cujo fundamento será sempre a eliminação do litígio, mediante concessões recíprocas, da União e dos contribuintes, mediante o acordo obtido (lei geral) ou critérios legais (adesão) (01).

Pela adesão, tem-se a criação de norma individual e concreta, típico ato administrativo, por meio do qual o contribuinte admite pôr fim ao litígio com a Administração, com incentivos e vantagens que tem por finalidade estimular a extinção da obrigação tributária, desde que atendidos os requisitos conferidos por lei para percepção dos tributos cobrados. Ou como sintetizou o Ministro Luiz Fux:

"10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas (02)."

Decerto, não pode a Administração pretender rever os critérios que foram objeto da lei de transação. Não assiste direito à Administração de alegar interpretação restritiva, para inovar restrições que não se impunham a todos os contribuintes previamente (03).

O fundamento das transações tributárias, sejam estas regidas por leis gerais ou específicas, é a confiança recíproca, amparada na boa-fé objetiva, no respeito ao pacta sunt servanda e no fundamento constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Assim, com a adesão do contribuinte, aperfeiçoa-se a relação jurídica da transação específica, desde que atendidos os critérios estabelecidos na lei, cuja consequência deve ser a extinção da obrigação tributária.

Ou, como bem examina a questão o Ministro Castro Meira:

"Não há de se confundir o favor fiscal instituído com transação legal, em que as partes fazem concessões mútuas. A dispensa da multa e dos juros de mora é mero incentivo à regularização da sua situação tributária, pelos contribuintes. O contribuinte que opta por essa sistemática abdica da discussão judicial, assume que o valor referente a essa contribuição é devido e o faz mediante pagamento, assim também considerado a conversão do depósito já efetuado em renda. Em suma, desiste da demanda, preferindo conformar-se em pagar o montante devido sem a multa e os juros de mora (04)."

Por isso, garantir a certeza quanto aos elementos definidos em lei como critérios para o aperfeiçoamento da transação é o mínimo de proteção constitucional à segurança jurídica a que o Estado obriga-se a preservar. Assim, não respeita os mais basilares valores republicanos, a adoção de medidas administrativas de resistência ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito decorrentes de transação realizada, aos quais o contribuinte adere com confiança legítima quanto à manutenção de todas as condições que justificaram sua adesão.

A lei pode estabelecer condições para que os sujeitos ativo e passivo, por meio de concessões mútuas, cheguem ao propósito de terminação de litígio e, ao mesmo tempo, extinção do crédito tributário, como decorrência da conclusão da situação litigiosa. Esta "lei" poderá ser tanto uma lei geral, aplicável a múltiplos casos; como específica, restrita a determinada situação fática ou jurídica, delimitada nas condições gerais que a lei prescreva. Aqui há uma lei geral (Lei nº 11.941/2009) que concedeu aos contribuintes o benefício da anistia da multa e redução dos juros de mora (05).

E isso não muda quando há depósito dos valores que se prestam como objeto do parcelamento, sobre o qual incidem juros sobre o valor total depositado, indistintamente, sobre "tributo", "multas" (06). Em qualquer hipótese, os juros da taxa referencial de títulos federais do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deverão ser apurados e adicionados ao valor integral, para que se tenha por definida a proporção do depósito a levantar em favor do contribuinte ou a converter em renda em favor da União.

O STJ já analisou essa matéria e reconheceu que a adesão aos programas de parcelamento, como o daLei nº 11.941/2009, impõe a conversão dos depósitos em renda da União e o levantamento da diferença relativa à multa e a parcela dos juros de mora excluídos em favor do contribuinte. Confira-se (07):

"(...)
3. A conversão em renda da União dos valores depositados em juízo poderá causar às requerentes dano de difícil reparação ou grave prejuízo. Isso porque, se for dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a decadência do direito de a Fazenda Nacional converter os depósitos em renda ou reconhecendo-se o direito de as empresas postularem administrativamente a fruição dos benefícios previstos nos arts. 17, da Lei 9.779/99, 10, da MP 2.158-35/2001, e 11 da MP 38/2002, os valores convertidos em renda da União serão de difícil recuperação pelas contribuintes, o que, de plano, caracteriza o perigo na demora do provimento jurisdicional.
4. Este Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que é possível ao contribuinte aderir aos benefícios previstos na Lei 9.779/99, alterada pela MP 1.858-10, desde que desista das ações judiciais porventura propostas, sendo certo que, após a homologação da referida desistência, devem os valores depositados em juízo ser convertidos em renda da União, no entanto, deduzindo-se daí os valores remanescentes (em virtude da exclusão dos juros e das multas, consoante dispõem as normas supramencionadas), que devem ser devolvidos ao contribuinte, devidamente atualizados. Precedentes.
5. Se a conversão do depósito em renda da União for efetuada desde já, haverá extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN, pois a conversão de depósito em renda é forma de pagamento. Assim, se os valores forem imediatamente convertidos em renda da União e, posteriormente, for dado provimento ao recurso especial garantindo às requerentes o direito de usufruírem da anistia prevista na Lei 9.779/99 e nas medidas provisórias supracitadas, o provimento jurisdicional tornar-se-á inócuo, dado que o crédito tributário já restará extinto, não havendo como, em relação a ele, serem abatidos os juros e multas de que tratam aquelas normas (08)."

Este precedente, como se verifica, admite que a conversão de depósitos em renda da União pode trazer prejuízos aos contribuintes, na medida que o pagamento tornar-se-ia definitivo, para justificar seu levantamento.

Todo depósito implica a perda da disponibilidade de recursos pelo contribuinte e o direito de uso imediato pela Fazenda Pública. Desde quando o repasse do depósito judicial à conta única do Tesouro Nacional foi declarado constitucional pelo STF, no Julgamento da ADIn 1.933/DF, esta tem sido uma das consequências dos referidos depósitos (09). Pois bem. Não se poderia admitir que o levantamento do depósito pudesse ser feito sem o montante dos juros SELIC vencidos ao longo do período do depósito.

Como é sabido, a transação em nada altera a natureza da obrigação que se extingue com o seu advento. A renúncia à parte do direito que pleiteava por inteiro pode ser o objeto da concessão de uma das partes contratantes, no entanto, este fato não tem o condão de modificar a substância do direito ou a natureza dos valores envolvidos.

A transação mediante parcelamento não altera a natureza das verbas que estão envolvidas no depósito judicial, o qual compõe-se de principal, multa e juros moratórios. O STJ em julgamento da Primeira Seção igualmente afirmou essa imutabilidade da natureza do objeto da transação:

"(...)
3. O fato de o montante ter sido fruto de transação em nada altera a conotação jurídica dos valores envolvidos (10)."

Como consequência, a anistia da multa impõe o respectivo cancelamento dos juros sobre seu valor, para autorizar, de outra banda, o levantamento do valor integral atualizado, se houver, apurados entre o termo inicial (data do depósito) e o termo final (data da adesão), e a redução dos juros moratórios sobre o principal.

Quanto à interpretação dos limites dos juros remitidos em relação ao principal e às multas, resta saber se o perdão alcança unicamente o montante de juros de mora formado anteriormente ao depósito, na medida que o tratamento jurídico do depósito não pode ser pior do que aquele de quem não garantiu algum juízo, que dispôs por todo o tempo do poder aquisitivo do montante integral e, agora, só deverá pagar o valor do principal atualizado e a proporção dos juros de mora com exclusão do percentual remitido. Ora, também aqui a exclusão dos juros remuneratórios pagos após o depósito deve acompanhar a remissão ou a anistia concedida, na proporção autorizada por lei.

Como exemplo, a transação prevista noart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/09implica a exclusão total da multa, logo, apresenta-se com típica "anistia", na forma doart. 181, II, "d", por ser:

"sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa."

Desse modo, por se tratar de exclusão integral da multa, pela conversão do depósito em renda como equivalente de pagamento à vista, tem-se aqui típico caso de "anistia", com perdão integral da sanção patrimonial e da própria infração.

A distinção entre anistia e remissão é tênue e frequentemente causa equívocos pelos aplicadores do direito, na medida em que a remissão e a anistia podem atingir a penalidade. A remissão atinge a regra matriz de incidência tributária, a norma primária. É o perdão do crédito tributário, pelo qual o sujeito ativo deixa de exercer seu direito subjetivo. A anistia atua na norma secundária, que tem como pressuposto o descumprimento de uma norma primária. Perdoa a infração, o descumprimento da obrigação tributária ou de deveres instrumentais. Sobre remissão e anistia, Paulo de Barros Carvalho afirma (11):

"Têm um ponto em comum: as duas figuras encerram o perdão. e dois traços distintivos bem salientes: processam-se em relações jurídicas de diferentes teores, e uma delas, a anistia, endereça-se também ao evento que caracterizou a infração, tirando-lhe a mancha da antijuridicidade."

Portanto, a exclusão de 100% da multa, no caso de depósito do montante integral, assume feição típica de "anistia", com exclusão de toda a repercussão da infração tributária. E ao tempo que desaparece a infração ou ilicitude do mundo jurídico, perde eficácia a norma secundária (12).

Nesses termos, a anistia gera efeitos pretéritos, diferente da remissão que atua apenas em fatos futuros. A anistia tem efeitos retroativos e torna nula a própria infração, nos termos doart. 106, II, a do CTN(13). A consequência da anistia (14) é a exclusão da multa, como se esta nunca tivesse sido imposta (ex tunc), na medida em que o evento antijurídico foi considerado inexistente.

Diante disso, com a exclusão integral da multa, na forma doart. 181, II, b, do CTN, tem-se verdadeira "anistia", com perdão da infração tributária e, de resto, assegurada sua eficácia sobre qualquer valor decorrente, como os juros SELIC, mormente nos casos de depósito do montante integral, no que sua conversão do depósito em renda equivale a pagamento à vista, a exemplo doart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/2009.

Na data do depósito, o contribuinte consolida todos os seus débitos, por isso o regime legal dos juros sobre depósitos suspensivos da exigibilidade do crédito impõe o reconhecimento da parcela de juros SELIC quer para o levantamento quer para a conversão do depósito em renda. Ao tempo que a multa foi perdoada, na sua integralidade, e não havendo direito à conversão em renda sobre a espécie, nenhum juro é devido sobre essa parcela, apurado antes ou após o depósito. Diante disso, só resta à União o dever de devolução do valor integral da multa adicionada dos juros, como prescreve o § 4º, doart. 39, da Lei nºcf50/95, bem como oart. 1º, § 3º, I da Lei nº 9.703/98, ou mesmo o regime doart. 10 da Lei nº 11.941/2009.

Desse modo, a exclusão da penalidade deve ser integral e abranger também os juros moratórios e remuneratórios que possam ter sido calculados sobre a indevida multa. Perdoada a infração, quanto à multa o depósito judicial deve ser levantado, assim também os juros que foram pagos pela instituição financeira sobre a referida multa, eis que os juros são acessórios de um determinado e específico montante principal.

Ora, os juros creditados posteriormente pela instituição financeira prestam-se a remunerar o capital (valor da multa depositada). E como a anistia implica a extinção do próprio evento antijurídico, com efeitos ex tunc, os juros remuneratórios acrescidos à multa serviram igualmente para remunerar a depositante em decorrência da indisponibilidade do valor depositado. Por isso, quando da adesão que assegure reduções de multas, não assiste à Fazenda Pública algum direito para reclamar os juros incorridos no período do depósito em apartado da multa anistiada, para os fins do levantamento do valor equivalente à multa, adicionado dos juros SELIC.

Com o depósito judicial integral do débito tributário, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário e os juros e a multa de mora somente podem ser exigidos até a data do depósito. A partir deste, aplicam-se os art.art. 9º, § 4º, e32 da Lei nº 6.830/80, bem como aLei nº 9.703/98, que afastam o curso dos juros da mora durante o período do depósito e, ao mesmo tempo, admitem o acréscimo de juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária ou pelo Tesouro Nacional, nunca pelo contribuinte (15).

No caso de levantamento, a estabilidade das relações impõe a atualização necessária dos valores depositados, como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda, além do cômputo dos necessários juros remuneratórios, para compensar o contribuinte pelo tempo durante o qual se manteve desprovido dos recursos depositados. São razões de moralidade administrativa, naquilo que corresponde à boa fé e proteção da confiança legítima, que determinam a efetividade desses direitos (16).

Os juros moratórios pagos pelas instituições financeiras são juros bancários, que tem como causa jurídica a indisponibilidade de recursos financeiros pelo contribuinte e a utilização destes pela instituição financeira depositaria (ou, no caso, pelo Tesouro Nacional). A natureza dos juros remuneratórios e sua causa jurídica foram analisadas inúmeras vezes pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que editou Súmulas nº 422 (17), 328 (18), 296 (19) e 283 (20), permitindo-os em percentual superior a 1% ao mês, de acordo com o pactuado pelas partes.

De outra banda, os juros moratórios assumem a natureza de obrigação acessória e, consequentemente, se indevido o principal, os juros moratórios também serão descabidos, o que se apresenta com regra expressa em matéria tributária, como se depreende doart. 167 do CTN:

"Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição."

Assim, não obstante a distinção entre juros moratórios e juros remuneratórios, cabendo o exame da causa jurídica como critério necessário para evitar confusões, ambas as categorias de juros são acessórios a um montante principal

Em vista disso, numa interpretação conforme à Constituição, impõe-se a necessária aplicação doart. 181, II, d do CTN, que caracteriza a dedução da multa como típica "anistia", seguida do levantamento atualizado do seu valor adicionado da SELIC, como determinam osart. 1º, § 3º, I, e 2º-A, § 2º, da Lei nº 9.703/98, e segundo o § 4º doart. 39 da Lei nº 9.250/95. Destarte, é ilegal a incidência de juros sobre a multa que foi perdoada face à anistia. Os juros moratórios e remuneratórios são acessórios que dependem da existência de um crédito principal (aqui, a multa de ofício) e devem seguir a mesma sorte. Assim, excepcionalmente, a anistia acompanha a regra da retroatividade benéfica doart. 106, II, a do CTN, aplica-se aos casos não definitivamente julgados (como o presente), por deixar de definir o evento como infração. Com isso, deve-se aplicar o regime típico para levantamento de depósito, daLei nº 9.703/98, e do § 4º doart. 39 da Lei nº 9.250/95.

O Direito protege situações que se consolidaram no tempo decorrido. Garante a irretroatividade das leis e impede que seus efeitos atinjam a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Se até mesmo à lei é defeso modificar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, tanto mais às autoridades administrativas. Ora, desde a data da realização do depósito surge para a Consulente o "direito adquirido" ao levantamento dos recursos atualizados pela SELIC, o que não se pode negar quando oart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/2009confere anistia à multa (art. 181, II, d do CTN) e a adesão, em transação específica, equivale a "coisa julgada" ou "ato jurídico perfeito", a autorizar a necessária conversão do depósito em renda e o levantamento dos percentuais adotados como condições de concessões mútuas, para extinção do litígio ao qual o contribuinte renuncia mediante desistência do processo.

Notas

(01) Por tudo, cf.: ALBIÑANA GARCÍA-QUINTANA, César. Soluciones pactadas y arbitrales en los conflictos tributarios. In: Manuel Fraga - homenaje académico (separata). Madrid:Fundación Cánovas del Castillo, 1997, pp. 269-291; BUSTILLO Bolado, Roberto O. Convenios y contratosadministrativos: transacción, arbitraje y terminación convencional del procedimiento. Pamplona: Aranzadi, 2001, 381 p.; CASADO OLLERO, Gabriel. La colaboración con la administración tributaria. Notaspara un nuevo modelo de relaciones con el Fisco. Hacienda Pública Española. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1981, n. 68, pp. 151-170; DELGADO PIQUERAS, Francisco. La terminación convencional del procedimiento administrativo. Pamplona: Aranzadi, 1995, 226 p.; FICARI, Valerio. Autotutela e riesame nell'accertamento del tributo. Milano: Giuffrè, 1999, 367 p.; MANGANARO, Francesco. Principio di buona fede ed attività delle amministrazione publiche. Roma: E.S.I., 1995, 237 p.; NABAIS, José Casalta. Contratosfiscais (reflexõesacerca da sua admissibilidade). Coimbra: Universidade de Coimbra, 1994, 326 p.; PORTALURI, Pier Luigi. Potere amministrativo e procedimenti consensuali. Studi sui rapporti a collaborazione necessaria. Milano: Giuffrè, 1998, 315 p.; ROSEMBUJ, Tulio. La transacción tributaria. Barcelona: Atelier, 2000, 116 p.; ____. La resolución alternativa de conflictos tributarios: notassobre los actos de consenso. Impuestos. Madrid: La Ley, 2000, I, pp. 1.441-1.474; SANCHEZ MORON, Miguel. La participación del ciudadano en la administración publica. Madrid: C.E.C., 1980, 292 p.; SERRANO ANTÓN, Fernando. La terminación convencional de procedimientos tributarios en la experiencia de los Estados Unidos. Cronica tributaria. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1996, n. 78, pp. 89-102.

(02) STJ, EDcl no REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, PrimeiraSeção, DJe 25.08.2010.

(03) Cf. ADAMS, Luiz Inácio Lucena.A transação em matéria tributária: os ganhos para administração.Revista Internacional de Direito Tributário n. 8. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 261-265; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Transação tributária: introdução à justiça fiscal consensual. Belo Horizonte: Fórum, 2010. 168 p.; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas. São Paulo: QuartierLatin, 2007. p. 310. GUIMARÃES, Vasco Branco.O papel da vontade na relação jurídico-tributária (contributo para a compreensão da possibilidade técnico-legal da conciliação e transação como forma de extinguir o débito tributário). In: SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes (org.) [et al.]. Transação e arbitragem no âmbito tributário:homenagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso. Belo Horizonte: Fórum, 2008, pp. 137-166; TÔRRES, Heleno Taveira.Transação em matéria tributária e os limites de sua revisão administrativa. In: GARCIA NOVOA, Cesar; HOYOS JIMENEZ, Catalina (coord.).El tributo y su aplicación: perspectivitas para el siglo XXI (En homenaje al L aniversario del instituto latinoamericano de derecho tributario).t. II. Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, pp. 1.757-1.788; CARVALHO, Rubens Miranda de. Transação tributária, arbitragem e outras formas convencionadas de solução de lides tributárias. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, 217p.

(04) REsp. 739.037/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005.

(05) "1. A adesão ao REFIS extingue o feito, por tratar-se de transação celebrada entre as partes, adequando-se os honorários advocatícios à expressa disposição da lei especial que regulamenta o programa. 2. Diferentemente, a hipótese contemplada pela MP 66/2002 não consiste em transação, mas programa de anistia quanto ao pagamento de juros e multa, o que não engloba a verba honorária. 3. Aplicação do art. 26, caput do CPC e não do seu parágrafo segundo, que impõe verba de sucumbência para a parte que, independentemente do motivo, pede a extinção do feito. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg na MC 1815, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.2005, p. 241).

(06) "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."

(07) NUNES, Cleucio Santos. Curso de direito processual tributário. São Paulo: Dialética, 2010, p. 599.

(08) MC 12541/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.06.2007, p. 261.

(09) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional. 2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento. 3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. MC na ADIn 2.214. 4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADIn1.993/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 14.04.2010, Tribunal Pleno, , DJ 03.09.2010).

(10) EREsp 695.499/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, DJ 24.09.2007.

(11) CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 525.

(12) Ao tratar dos efeitos da anistia, Tercio Sampaio Ferraz afirma: "Entende-se, assim, porque a anistia fiscal é capitulada como exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso da remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo a fortioiri apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede." FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Remissão e anistia fiscais.Revista de Direito Tributário.n. 70. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 80-83.

(13) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

(14) "De efeito, surge a anistia como situação concreta no exato alcance de abranger impontualidade ou inadimplemento do contribuinte, reportando-se ao aspecto da infração por ele praticada, sempre que não se delinear alguma alteração por meio de vício do ato ou seu desvio de finalidade, buscando prejudicar o Fisco." ABRÃO, Carlos Henrique. Anistia fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário.v. 43. São Paulo: Dialética, 1999, p. 21.

(15) "Caso o depósito judicial seja efetuado de maneira integral, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa a partir de sua efetivação (artigo 151, inciso II do CTN), mas até a data do depósito incidem os juros de mora e a multa, eis que havendo pedido de parcelamento, há confissão da dívida. Os juros de mora, e a correção monetária, a partir do depósito, são pagos pela instituição financeira depositária e não pelo contribuinte." STJ,REsp 221.560/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 21.09.1999, Primeira Turma.

(16) "O depósito a que se refere o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda ter suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou do dever de efetuar o pagamento antecipado do tributo, nos casos em que este é legalmente exigido." MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. rev., atual.eampl.. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 188.

(17) "O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH."

(18) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

(19) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

(20) "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura."


Heleno Taveira Torres, professor de Direito Tributário e Presidente da Comissão de Graduação da Faculdade de Direito da USP. Mestre, Doutor e Livre-Docente. Vice-Presidente da International Fiscal Association - IFA. Conselheiro do Conselho Jurídico da FIESP e da FECOMERCIO. Advogado.

 
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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA O DEFERIMENTO DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE CARGAS NOS PORTOS DE ITAJAI-SC, FOZ DO IGUAÇU-PR, SANTOS-SP E CAMPINAS-SP

 

                        É notório que a greve tanto dos funcionários da ANVISA quanto do Ministério da Agricultura vem acumulando um grande número de mercadorias em todos os portos brasileiros, e causando grandes prejuízos a importadores e exportadores que não conseguem o deferimento das Licenças de Importação e, por conseguinte, o registro e liberação de suas mercadorias.

                        Com o ingresso de ações judiciais vários importadores tem obtido êxito no deferimento das Licenças de Importação e na liberação de suas mercadorias, saindo na frente de inúmeros outros importadores e exportadores que continuam com suas mercadorias paradas nos portos brasileiros aguardando o fim da Greve.

                        Em Mandados de Seguranças impetrados perante a Justiça Federal nas cidades de Foz do Iguaçu-PR, Itajaí-SC, Santos-SP e Campinas-SP tem-se obtido êxito nas liminares pleiteadas, as quais determinam que a ANVISA e/ou o MAPA promovam a análise e o deferimentos das Licenças de Importação em prazos que variam entre 72 (setenta e duas) horas como é caso em Foz do Iguaçu-PR, em até 05 (cinco) dias como é o caso em Santos-SP e em até 08 (oito) dias como em Itajaí-SC, após intimação, sob pena de multa diária de até R$ 1.000,00 (um mil reais) em alguns casos (Itajaí-SC), dependendo do tipo de mercadoria e do porto.

                        As liminares tem sido respeitadas pela ANVISA e MAPA e as mercadorias tem sido vistorias e deferidas as Licenças de Importação no prazo estipulado, com o posterior registro da Declaração de Importação e desembaraço das cargas junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        Até que o impasse da greve termine as únicas medidas que estão liberando as cargas são os Mandados de Segurança. Com o fim da greve, o que todos esperam, aconteça nos próximos dias com a proposta do Governo, o acúmulo de mercadorias provocado nos portos nos últimos dias ainda levará um tempo razoável para voltar ao normal.

                        Se o importador ou exportador tiver pressa na liberação de suas cargas não deve hesitar e deve buscar de imediato o auxílio do poder judiciário, o qual entende ser a greve legítima porém desde que prejuízos ou danos não sejam causados a terceiros.

 

IVANDRO ANTONIOLLI - Advogado na área aduaneira e tributário

http://www.grupoativa.net/

União penhora recebíveis de cartão

Por Arthur Rosa | De São Paulo


Os devedores da União estão praticamente sem escapatória. Se não encontram recursos em contas bancárias, por meio do Bacen-Jud, os procuradores federais partem diretamente para a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.

A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) - para a cobrança de parte dos R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Os procuradores entendem que os valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973).

"Se não tem nada na conta, pedimos a penhora de recebíveis", diz o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, lembrando, porém, que o índice de recuperação em execuções fiscais, "quando é bom", chega a 2%. "Por isso, estamos apostando em meios alternativos, como protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e conciliação. Por meio do protesto, alcançamos índice de 46% no primeiro semestre."

Em São Paulo, a penhora de recebíveis de cartão de crédito virou a primeira opção em muitos casos. O Estado está cobrando grandes redes de varejo, de supermercados e de farmácias. Hoje, há cerca de 600 pedidos tramitando na Justiça. O índice de vitórias, de acordo com o subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes, é alto. De 28 decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), de acordo com levantamento realizado pela Área do Contencioso Tributário-Fiscal, 21 são favoráveis ao governo estadual. "Deu muito certo. É um procedimento eficaz para o setor varejista", afirma o subprocurador.

Já há, porém, casos de contribuintes que conseguiram burlar a estratégia adotada em 2010 pela Fazenda paulista. De acordo com o subprocurador-geral, criaram-se empresas só para receber créditos de cartões. "Conseguimos, por meio de nossa inteligência fiscal, identificar esse caminho", diz. Meios para escapar da penhora on-line também foram identificados pelo Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud). Mesmo assim, foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior.

O Estado de São Paulo está obtendo vitórias, segundo Fagundes, mesmo em pedidos de substituição de bens penhorados por créditos de cartões. O relator de um caso julgado recentemente pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, desembargador Corrêa Vianna, entendeu que o crédito repassado "assume, para o fornecedor, o caráter de dinheiro, com máxima liquidez", assumindo, portanto, ordem prioritária na penhora. "É pleno o respaldo legal à penhora de créditos oriundos de vendas intermediadas por cartão de crédito ou débito."

Na esfera federal, a União também coleciona vitórias - algumas limitando percentualmente a penhora -, mesmo com precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado em 2003 pelo ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, além de não estar prevista na lista de bens penhoráveis, a medida "implicaria carrear para as administradoras de cartão responsabilidade patrimonial não prevista em lei". Naquela época, porém, esse tipo de pedido era feito de forma esporádica. "O assunto precisa ser examinado pela nova composição do STJ, que dará a palavra final", diz William Roberto Crestani, do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Há também precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais regionais federais (TRFs). Na 4ª Região, a 3ª Turma negou o pedido pleiteado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que, além de não estar listada no artigo 655 do CPC, a medida por interferir na atividade econômica da empresa, poderia até mesmo inviabilizá-la. "Provoca um problema no fluxo de caixa. O comerciante que sofre a penhora já arcou com muitos dos custos para a venda de suas mercadorias", afirma Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho Advogados.

 
Valor Econômico
20.08.2.012

Guerra fiscal: São Paulo contesta desoneração de ICMS concedida por cinco estados


O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contestando normas dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia que concedem incentivos fiscais relativos à desoneração de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos e serviços sem autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Nas ações, o governador paulista sustenta violação de dispositivos constitucionais relativos às limitações do poder de tributar (Seção II, artigo 150, da Constituição Federal), aos impostos dos estados e do Distrito Federal (Seção IV, artigo 155) e referentes à Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Amazonas
Na ADI 4832, o governador de São Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto Estadual 23.994/2003 que, segundo a ação, tratam da concessão de benefícios fiscais para fins de ICMS sobre uma série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Os dispositivos questionados criam o chamado "crédito estímulo" e o "corredor de importação", como incentivos fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins, para o desenvolvimento estadual.
O Estado de São Paulo sustenta a violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Federal, combinado com os termos da Lei Complementar 24/75 e pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos mesmos. A ação está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Santa Catarina
Na ADI 4833, o governo paulista contesta leis e atos normativos editados em Santa Catarina que permitiram a concessão de crédito presumido de ICMS na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e na saída de mercadorias provenientes do exterior, como na importação de cobre e matéria-prima para a fabricação de cerveja – cevada, malte e lúpulo.
Assim o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas "a", "b", "c"; IX, alíneas "a", "b", "c", e "d"; e XI, alíneas "a", "b", e "c", do Decreto Estadual 2.870/2001, conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

Rio de Janeiro
Com o ministro Dias Toffoli está a ação (ADI 4834) ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 4.174/2003, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.
Tal área, segundo a lei fluminense, engloba os municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz do município do Rio de Janeiro. A lei autoriza o governo estadual a conceder incentivos fiscais de ICMS.

Com o objetivo de inibir o que chamou de "famigerada guerra fiscal" entre os estados, o governo de SP pede a suspensão da eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos em razão da falta de aprovação pelo Confaz dos incentivos concedidos.

Bahia
Com relação ao Estado da Bahia, o governo de São Paulo ajuizou duas ações. A ADI 4835, de relatoria do ministro Luiz Fux, aponta a inconstitucionalidade de toda a Lei baiana 7.980/2001 (incluindo legislações posteriores que a alteraram), que instituiu programa de incentivo financeiro por meio de concessão de benefício fiscal. O governo paulista argumenta que a desoneração tributária gerada por essa norma deve obedecer à forma estabelecida em lei complementar – artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", da Constituição Federal – que obriga à permissão por consenso de todos os estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar 24/75.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 8.205/02, que regulamenta o programa, inclusive de dispositivos de outros 27 decretos posteriores que o alteraram. Para o Estado de São Paulo, os dispositivos inovam na concessão de benefício fiscais relativos ao ICMS para o programa de incentivo financeiro instituído pela Lei baiana 7.980/01.
Na ADI 4837, relatada pelo ministro Dias Toffoli, o governo de São Paulo afirma que o Estado da Bahia concedeu crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS em diversas operações em desrespeito ao que determinada o Confaz e, portanto, violando a Constituição. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei baiana 7.025/97 e do Decreto estadual 6.734/97.

Mato Grosso do Sul
A ação do governo paulista contra a Lei estadual de Mato Grosso do Sul (ADI 4836) está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Nessa ação, o governador de São Paulo contesta os artigos 13 e 13-A do Decreto 12.056/2006, que concedeu benefícios para fins de ICMS, sem autorização do Confaz, para frigoríficos e indústrias de charque para operações interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.

Assim, pede na ação a concessão de cautelar para suspender os dispositivos atacados e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, incisos I e II e 13-A do Decreto 12.056/2006 e suas respectivas redações anteriores especificadas e normas acessórias. O relator, no entanto, considerando a relevância da matéria, decidiu analisar a questão diretamente no mérito, dispensando a análise liminar, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/99.

ADI 4832
ADI 4833
ADI 4834
ADI 4835
ADI 4836
ADI 4837

sábado, 18 de agosto de 2012

Não apresentar composição têxtil de produtos pode terminar em multa

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve a multa aplicada pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) contra o Carrefour Comércio e Indústria. Segundo a decisão, a punição foi imposta porque a empresa deixava de fornecer a composição têxtil dos produtos.


De acordo com os autos, a empresa recorreu ao tribunal com o argumento de que a multa seria indevida e ilegal, "porque amparada tão somente na Resolução 04/92 do Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), violando o princípio da reserva legal".

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o caso, citou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo".

Ele destacou que esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 e ainda que tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.

O juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira finalizou seu voto destacando que o convênio entre o Ipem/MG e o Inmetro, autorizando a aplicação de multas pelo segundo, está de acordo com o art. 5.º da Lei 5966/73, pois não há óbice a tal delegação pelo Inmetro.

Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., nos termos do voto do relator.

Número do processo: 00324845220004013800

TRF 1 Região

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.


A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.

SÚMULA n. 498 Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.


SÚMULA n. 495 A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.


sexta-feira, 17 de agosto de 2012

TJ-SP suspende ISS antecipado sobre serviço de valet

PRESSA ARRECADATÓRIA


Bares e restaurantes não estão obrigados a recolher, antecipadamente, o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de valet que prestam a seus clientes, como pretende a prefeitura de São Paulo. A decisão liminar foi concedida nesta terça-feira (14/8) pelo desembargador Osvaldo Capraro e beneficia os associados da seccional paulista da  Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-SP), autora de Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância.  

Segundo o desembargador, a cobrança antecipada do imposto "por óbvio está a impedir o exercício da atividade econômica dos filiados da agravante".

A liminar é válida até o julgamento do recurso e modifica decisão da primeira instância que havia mantido o recolhimento prévio do imposto até manifestação da Secretaria das Finanças do município nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela entidade.

A Secretaria Municipal de Finanças está implantando novos procedimentos para a tributação dos serviços prestados pelas empresas de valet em São Paulo. Desde maio, as empresas que prestam este serviço são obrigadas a fornecer cupons de estacionamento, similares ao modelo Zona Azul, a serem fixados nos veículos que ficarão sob sua responsabilidade. A cobrança do ISS sobre o serviço de valet de bares e restaurantes está prevista no artigo 11, inciso III, do Decreto municipal 53.151 de 17 de maio de 2012, que regulamenta a cobrança do imposto no município. Com informações do Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP. 

Agravo de instrumento 0168314-89.2012.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2012

 

Receita aumenta o cerco aos maiores infratores


Por Rosangela Capozoli | Para o Valor, de São Paulo


A fiscalização da Receita Federal bateu recorde em 2011 ao identificar R$ 109,3 bilhões em valores sonegados. O montante supera em 21,25% o total de autuações em 2010. De acordo com dados da Receita, em 26,35% das fiscalizações encerradas foram identificadas, em tese, a prática de crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social. Para esses casos, foram formalizadas Representações Fiscais para Fins Penais, que serão encaminhadas ao Ministério Público Federal. No ano passado a Receita reteve 569.671 declarações na malha fina, abaixo das 700 mil em 2010.

Para ampliar o cerco contra a sonegação, o órgão tem aumentado o valor das multas, que chegam a 150% sobre o total do imposto a ser cobrado quando for caracterizada fraude por parte do contribuinte, além de criar sistemas de informação sobre serviços médicos, cartão de crédito, atividades imobiliárias. Conta também com sistemas eletrônicos avançados, como é o caso do Sistema Púbico de Escrituração Digital (Sped), ferramenta que permite acompanhar online a contabilidade das empresas. A intenção não é aumentar o número de autuações, mas selecionar os maiores infratores.

"Com o Sped ganhamos agilidade à medida que temos a informação na mão em tempo menor e numa forma mais eficaz de tratá-la", conta Caio Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita. "Temos um banco de dados que nos permite esmiuçar a vida do contribuinte. O Sped oferece ainda qualidade na informação por conta dos vários filtros que são feitos."

"Hoje o Fisco está tão instrumentado com ferramentas que o contribuinte que tenta burlar a Receita Federal tem um prazo de validade: no período de dois meses a Receita já autua esse contribuinte", diz Sebastião Luiz Gonçalves, coordenador da 2ª Câmara de Fiscalização do Estado de São Paulo.

Os números comprovam a tese de Gonçalves, que também é membro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP). De acordo com os dados da Receita, o setor industrial liderou as autuações no segmento da pessoa jurídica, com R$ 30,9 bilhões. Entre as pessoas físicas, os proprietários e dirigentes de empresas foram os mais autuados, somando um total de R$ 1,6 bilhão, segundo dados da Receita.

O governo está empenhado em aprimorar ferramentas de controle para evitar fraudes. Além do Sped, Gonçalves cita controles como a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) e a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). "Era muito comum o contribuinte gastar R$ 1 mil e lançar R$ 10 mil na declaração do Imposto de Renda com gastos em saúde. Hoje o prestador de serviço informa tudo à Receita."

Para Caio Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita, se por um lado o Fisco ganha em qualidade e agilidade, por outro há um aumento de trabalho. "Tivemos uma alteração no modo de fiscalizar com a adoção do Sped", informa, referindo-se ao sistema para o qual as empresas estão, gradativamente, sendo obrigadas a migrar. "Com o cruzamento de informações, houve um grande acréscimo ao trabalho da fonte. Antes, a escrituração estava em livros, em papéis dentro da empresa. Hoje, o auditor está capacitado a auditar os dados enviados por meio eletrônico", esclarece.


valor 17.08.2012

GREVES ATRASAM LIBERAÇÃO DE 14 MIL CONTÊINERES NOS PORTOS DE SANTA CATARINA

 17/8/2012

 


Devido às greves dos servidores federais, os portos de Itajaí e Navegantes (SC) acumulam 14 mil contêineres para serem liberados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As informações são do superintendente do Porto de Itajaí, Antônio Ayres dos Santos, que participou de reunião na Federação das Indústrias (Fiesc) na última quarta-feira.

A entrada e saída de navios aos complexos catarinenses está sendo realizada normalmente, com eventuais atrasos. "No momento, as condições do Porto de Itajaí estão sob controle. Estamos tendo a preocupação que vai faltar espaço na área primária. Isso poderá criar em breve um caos operacional, aí os navios não poderão descarregar por falta de espaço e vão ter que voltar", alertou Ayres.

O maior problema, segundo o superintendente, é o atraso na liberação das mercadorias, já que apenas dois dos 13 fiscais dos órgãos federais estão trabalhando.

Os contêineres contendo produtos alimentícios e da indústria farmacêutica têm prioridade na liberação. "Com a greve, não estão sendo liberados esses itens de maneira adequada por conta da falta de gente", disse ele, destacando que os servidores dão prioridade para despachar essas cargas e para àquelas em que as empresas têm liminares.

A Fiesc conseguiu liminares para agilizar a liberação de cargas por parte da Receita Federal e da Anvisa. A federação aguarda decisão de liminar quanto à greve dos servidores do Ministério da Agricultura.


A Tribuna

Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
A Receita Federal decidiu que o contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit). 

As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país. De acordo com a nova orientação, "lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição". Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto da solução traz, porém, uma ressalva: "A penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas." 

Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, a decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. "Essa orientação tem fundamento em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concluíram que lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada", afirma o advogado. 

Mesmo o que já foi quitado em parcelamento poderia ser beneficiado por uma nova lei, de acordo com o tributarista Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Para ele, a restrição imposta pela Receita pode ser questionada na Justiça. "O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna", diz. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Decisões liberam mercadorias retidas em Porto Alegre

GREVE DOS FISCAIS


A Justiça Federal do Rio Grande do Sul concedeu, nesta semana, duas liminares determinando a fiscalização sanitária necessária para a liberação de mercadorias importadas por empresas que produzem sistemas hidráulicos e transmissões. O material está no terminal de cargas do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.

Em função da paralisação dos servidores federais, as empresas ingressaram com Mandados de Segurança contra o chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura na Capital, alegando que a atitude da autoridade desrespeita o princípio da continuidade da Administração Pública e impede o livre desenvolvimento das suas atividades.

As decisões da 2ª e da 5ª Varas Federais de Porto Alegre destacaram que a fiscalização sanitária é essencial à atividade econômica das empresas importadoras. Além disso, os magistrados consideraram que, mesmo sendo o direito de greve assegurado aos servidores públicos, o movimento dos fiscais agropecuários não pode bloquear o prosseguimento das atividades econômicas do setor privado.

''O perigo na demora está demonstrado no caso concreto, considerando que a mercadoria importada está disponível para vistoria sanitária desde o dia 6 de agosto de 2012 e até o momento não foi examinada e sequer há perspectiva que o seja, vez que a paralisação dos servidores federais continua'', constatou a juíza federal Paula Beck Bohn.

A magistrada frisou que a fiscalização sanitária como um todo é essencial à importação e à exportação de mercadorias, sendo que o retardo na atividade produtiva vem causando prejuízos intensos à economia do estado do Rio Grande do Sul.

Nos dois casos, a Receita Federal realizou o desembaraço aduaneiro das cargas, mas os equipamentos ficaram retidos, porque as caixas de madeira que embalam a mercadoria precisam ser inspecionadas pelo Ministério da Agricultura. Dessa forma, foi determinado ao órgão público o imediato prosseguimento da conferência sanitária, com a eventual liberação das mercadorias no caso de a fiscalização não constatar qualquer irregularidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler uma das liminares.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2012

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75

– PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA MF Nº 75. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais tributos declarados inconstitucionais.

2. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que há elisão tributária não excedente ao patamar considerado irrelevante pela administração pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União.

3. A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22.3.2012, estabelece o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério de irrelevância administrativa, sendo este montante, portanto, o balizador adotado para fins de aferição da insignificância no crime de descaminho.

4. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000483-95.2008.404.7115, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR
UNANIMIDADE, D.E. 29.06.2012)

TRIBUTÁRIO. FATURA COMERCIAL. FALSIDADE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA.


1. O art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66, autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de "qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado".
Falsidade na fatura comercial constatada pela autoridade fiscal com base em perícia grafotécnica e corroborada pela perícia judicial.

2. A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art.136 do CTN. Ademais, a falta de um débito tributário ou outro prejuízo material qualquer não tem o condão de caracterizar a regularidade da importação e muito menos elidir a aplicação da pena de perdimento, porquanto a atividade alfandegária
é bem mais ampla do que a mera arrecadação fiscal, de modo que a expressão dano ao erário abarca também os casos em que são praticadas as infrações previstas nos incisos I a XIX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66. Afastadas, por conseguinte, as alegações da embargante de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de não
ter havido violação ao erário.
3. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000756-65.2007.404.7000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 11.06.2012)

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE.

1. O legislador definiu como fato gerador do imposto de renda o acréscimo patrimonial, denominando-o renda, quando decorrente do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, e proventos de qualquer natureza, nos demais casos.
Renda e proventos são, portanto, espécies do gênero acréscimo patrimonial. A rigor, a falta de demonstração da origem dos recursos que servem de lastro a um dispêndio ou aplicação torna o consequente acréscimo patrimonial a
descoberto o próprio rendimento tributável (artigo 43 do CTN).

2. Na hipótese, as alegações do contribuinte foram sempre no sentido de que firmara acordo de empréstimo. No entanto, não demonstra, mediante documentação idônea, ter efetivamente concretizado o recebimento e devolução dos valores.

3. Na forma do parágrafo único do artigo 116 do CTN, "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária". De fato, tendo sido exaustivamente demonstrada a simulação absoluta
do empréstimo, resta caracterizado o chamado acréscimo patrimonial a descoberto, diante da ausência de lastro legítimo ao aumento do patrimônio do contribuinte no período fiscalizado, possibilitando a tributação dos valores. Por
todas as evidências, revelam-se corretas as conclusões da fiscalização, que desconsiderou o empréstimo noticiado, por simulação absoluta, à falta de quaisquer elementos que demonstrem tenha se concretizado a operação.

4. O Código Tributário Nacional consagra o princípio da aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades, no art. 106, sendo despiciendo que a lei ordinária determine de forma explícita seu efeito retroativo. No entanto, a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 não alterou o percentual da sanção dirigida à conduta apurada
pelo fisco, de modo que segue sendo reprochada na mesma medida, não havendo cogitar da sua redução.

5. Nas hipóteses em que não há condenação, o art. 20, § 4º, do CPC permite que sejam os honorários arbitrados com base na equidade, valendo-se o julgador dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo. A equidade
serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o seu rigorismo, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça.
Não olvidando a complexidade da matéria debatida, que exigiu extensa produção de provas em juízo, mostra-se mais consentâneo com o trabalho desenvolvido pelos procuradores a fixação dos honorários no patamar de 10% do valor
dado à causa, merecendo reforma a sentença unicamente no ponto.

6. Apelo parcialmente provido.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.000957-9, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
19.07.2012)

CONSUMIDOR FINAL PODE CONTESTAR COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO INDIRETO SOBRE ENERGIA

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

 

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

 

Relação paradisíaca

 

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é "absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio", já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

 

"O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido", afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.

 

Elasticidade

 

Para o relator, Herman Benjamin, "a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)".

 

"Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor", ponderou.

 

"Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha", completou o relator.

 

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. "Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito", concluiu.

 

Mérito

 

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

 

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre "tráfico jurídico" ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."

 

REsp 1278688

 

16/08/2012 

Fisco amplia prazo para envio de arquivos


Por Laura Ignacio | Valor


SÃO PAULO - A Secretaria da Receita Federal prorrogou o prazo para os contribuintes atenderem às intimações do Fisco sobre pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins, nas quais solicita a transmissão de arquivos digitais.

As empresas fazem os pedidos de ressarcimento em razão da não cumulatividade dessas contribuições. A cada etapa da produção são acumulados créditos de PIS e Cofins. Assim, é possível pedir o ressarcimento desses valores ou a compensação desses créditos para quitar débitos de tributos federais.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 3, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, os contribuintes passam a ter o prazo de 110 dias, contados da data da ciência da intimação, para enviar os arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 2001.

O contribuinte fica dispensado do atendimento à intimação se todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação que foram homologadas tacitamente até o prazo anterior para o envio dos arquivos digitais.

O ato entra hoje em vigor.

 
 Valor Econômico
16.08.2012

Receita está vencendo disputa bilionária contra multinacionais




Por Bárbara Pombo | De Brasília


A Receita Federal está ganhando, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma disputa bilionária contra multinacionais dos setores farmacêutico, automotivo e de tecnologia. Em discussão está o valor de insumos importados que essas empresas devem registrar nas prestações de contas ao Fisco e que afetam diretamente o cálculo do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - no que se chama tecnicamente de preço de transferência. A disputa, considerada uma das mais complexas e controversas no órgão, é acompanhada de perto pelo governo.

Está em discussão cerca de R$ 8,1 bilhões em cobranças contra 350 companhias, realizadas a partir de 2004 pela Receita. Empresas como LG, Pfizer, Sanofi e Delphi já tiveram seus casos julgados pelo órgão do Ministério da Fazenda responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações fiscais. De 12 julgamentos realizados desde 2010, dez foram favoráveis à União.

O Conselho está analisando a legalidade da Instrução Normativa nº 243, editada pela Receita Federal em 2002. Para os contribuintes, a norma teria criado um método de cálculo - para estabelecer o valor limite de dedução no IR e na CSLL com gastos na compra de insumos do exterior - mais oneroso e não previsto em lei. A metodologia faz parte das regras do preço de transferência, que estabelece margens de lucro de insumos ou produtos envolvidos em operações com coligadas no exterior. Instituído pela Lei nº 9.430, de 1996, o objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributo.

Com pareceres da empresa de auditoria Deloitte e do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo (USP) em mãos, a farmacêutica Pfizer e a empresa de sistemas automotivos Delphi foram as únicas a conseguir vencer na esfera administrativa. A Pfizer conseguiu se livrar de uma cobrança de R$ 22 milhões referente ao ano de 2002. Nos casos, a maioria dos conselheiros de duas turmas de julgamento ficou convencida de que o Fisco, sem respaldo em lei, teria criado uma fórmula que aumenta consideravelmente a base de cálculo dos tributos.

Não foi assim, porém, que entenderam os conselheiros em outros dez casos. Em julgamento de novembro, o Carf manteve uma cobrança de R$ 91,4 milhões da LG. A autuação é referente ao ano de 2003. Na ocasião, os julgadores entenderam que a instrução normativa é legal, pois da interpretação da lei que instituiu o preço de transferência pode-se retirar diversas formas de cálculo. Dessa decisão, a empresa pode recorrer dentro do próprio Carf para a Câmara Superior. E ainda há a possibilidade de questionar a cobrança no Judiciário. O Valor não conseguiu localizar representantes da LG para comentar a decisão.

Até a edição da IN nº 243 vigorava a regra prevista na IN nº 32, de 2001. Por esta norma, o valor agregado do produto não era totalmente excluído para cálculo do limite autorizado para dedução no IR e na CSLL. A partir de 2002, porém, o valor agregado no produto para revenda foi retirado do cálculo. Isso, na prática, diminuiu o limite de descontos na apuração dos tributos e, consequentemente, aumentou o montante a ser recolhido. "O novo método atende melhor a finalidade da lei de evitar a manipulação de preços de importados e o pagamento de um menor valor de tributos", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho.

Ao analisar o caso da farmacêutica Sanofi, além de decidir pela legalidade da instrução normativa, os conselheiros concluíram que "apesar de a IN 243 alterar a IN 32, isso não significa dizer que ela extrapolou a autorização legal". Por meio de nota, a Sanofi informou que ainda não foi intimada da decisão e "permanece confiante na qualidade do direito que fundamenta o seu pleito".

Para a advogada da Pfizer e da Delphi, Luciana Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados, três aspectos contam a favor dos contribuintes: os pareceres, o tempo de análise do assunto no Carf e a recente mudança nas regras do preço de transferência por meio da Medida Provisória nº 563 - que poderá ser convertida em lei nos próximos dias. "A necessidade de incluir a regra em medida provisória comprova a falta de previsão legal", diz. O procurador da Fazenda Nacional afirma, entretanto, que a "medida provisória veio acabar com o litígio e não para legalizar a regra".

Os dois processos são considerados por tributaristas excelentes precedentes para discutir a questão e tentar reverter decisões desfavoráveis às empresas na Câmara Superior do órgão, última instância administrativa. No Carf, o requisito para recorrer de decisões de turmas é apresentar um acórdão com entendimento diferente.

A expectativa de advogados e dos procuradores da Fazenda é que todos os casos analisados até agora cheguem à Câmara Superior. De nove turmas ordinárias do conselho, apenas uma ainda não analisou a questão. A 1ª Turma da 1ª Câmara, porém, deve julgar um recurso da farmacêutica Eli Lilly do Brasil em setembro. "O cenário favorável à Fazenda é mais um argumento, mas não é decisivo", diz o procurador da Fazenda. "Na Câmara Superior, a discussão começa praticamente da estaca zero."

 
Valor Econômico
16.08.2012

Conselho começa a julgar primeiro processo sobre amortização de ágio




Por Thiago Resende | De Brasília


Um pedido de vista adiou o julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de uma autuação contra o grupo Casa do Pão de Queijo por suposta amortização indevida de ágio para redução da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o primeiro processo sobre dedução de ágio a ser julgado pela Câmara Superior do Carf. Nenhum voto foi proferido no julgamento iniciado ontem. O caso deve voltar à pauta na próxima sessão do colegiado, prevista para outubro.

O valor original da autuação é de aproximadamente R$ 11 milhões, mas esse montante foi reduzido após decisões em instâncias administrativas inferiores. A Casa do Pão de Queijo reconheceu falhas no cálculo do ágio e restitui ao Fisco cerca de 10% da cobrança. Ainda não se apurou o valor exato da discussão.

A operação referente à autuação envolve o fundo de investimento Futura e a Casa do Pão de Queijo. O fundo adquiriu participação na companhia alimentícia em duas etapas: uma por meio de compra de ações e outra por subscrição. Após a primeira fase, a Futura ficou com 55% de participação na empresa. Ao fim das duas etapas, esse percentual subiu para 70%. A Futura, posteriormente, foi incorporada pela Casa do Pão de Queijo.

A discussão que foi levada à Câmara Superior do Carf trata apenas do segundo negócio. Discute-se se a subscrição gerou ágio. "A operação ocorreu entre terceiros. No começo, a participação era de 55%. No fim, passou para 70%. Claramente houve aquisição de participação, o que aconteceu por meio da subscrição", disse o advogado Giancarlo Matarazzo, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defende a empresa.

Segundo o advogado, ágio não é decorrente apenas de operações de compra e venda. "A lei fala em aquisição, que é uma consequência de determinados negócios jurídicos, inclusive a subscrição", argumentou.

 
Valor Econômico
16.08.2012

Impostos ficam com 1/3 da produção no Brasil Carga tributária brasileira é igual à do Reino Unido e maior do que a dos Estados Unidos.

15/08/2012 14:02


Um terço do que se produz no Brasil vai para o estado, na forma de pagamento de impostos. Em 2011, o País produziu mais de R$ 4,1 trilhões em riquezas, e pagou cerca de R$ 1,4 trilhão de impostos. Esse valor daria para comprar 50 milhões de carros populares.

Assista a debate promovido pela TV Câmara sobre a carga tributária nacional.
Do total arrecadado pelo governo, cerca de 15% foi usado no pagamento de juros da dívida pública. Gastos com a previdência social somaram aproximadamente 40%. Já as despesas com os serviços públicos, tais como saúde, educação e segurança, além dos investimentos em infraestrutura, levaram cerca de 45% da arrecadação.

Para alguns especialistas, o governo arrecada muito e gasta mal. A carga tributária brasileira é igual à do Reino Unido e maior do que a dos Estados Unidos. Nossos serviços públicos, no entanto, ainda são precários e a máquina pública é considerada ineficiente.

Economistas e empresários acreditam que a redução da carga tributária é essencial para que o Brasil se torne mais competitivo e possa garantir um crescimento sustentado por um período mais longo.

Na Câmara, a redução da carga tributária é sempre um tema polêmico. Enquanto, a reforma tributária não avança, os deputados analisam medidas provisórias que desoneram a produção e inúmeros projetos de lei que concedem isenção tributária e incentivos fiscais para os mais diversos ramos da economia. Além disso, o Congresso discute há 20 anos a possibilidade de tributar grandes fortunas, outro tema igualmente polêmico.

'Agência Câmara de Notícias'

Aumento de IPI para regular o comércio exterior

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/22425

Publicado em 08/2012

O Executivo Federal irá elevar em 35%, a partir de setembro deste ano, as alíquotas do IPI incidentes sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona Franca de Manaus.

O Executivo Federal irá elevar, a partir de setembro deste ano em 35%, as alíquotas do IPI incidentes sobre os microondas, aparelhos de ar-condicionado e motos para proteger a Zona Franca de Manaus.

É o que dispõe o Decreto n° 7.741, de 30-5-2012 baixado pelo Executivo Federal com suposto fundamento nos incisos I e II, do art. 4°, do Decreto-lei n° 1.199, de 27-12-1971, que regulamenta o § 1°, do art. 153 da CF. Esse Decreto-lei fixa os limites e condições para o Executivo proceder as alterações das alíquotas do IPI. Qualquer majoração de alíquotas fora dos parâmetros fixados nesse diploma legal deverá ser submetido ao princípio da estrita legalidade, sob pena de desvio de finalidade e consequente inconstitucionalidade da medida.

Pois bem, esse Decreto n° 7.741/12, que entrará em vigor em 1° de setembro de 2012 por força do princípio da nonagesimidade (art. 150, § 1° da CF), aumenta em 35% as alíquotas de três produtos industrializados de início apontados, produzidos fora da Zona Franca de Manaus que já goza de proteção fiscal específica. Excede, portanto, em 5% o limite fixado na lei de regência da matéria.

Não é essa a primeira e nem será a última vez que o governo faz o mau uso do instrumento legislativo para majorar a alíquota do IPI, a pretexto de fazer uso da faculdade prevista no § 1°, do art. 153, da CF e regulado pelo Decreto-lei n° 1.199/71, que enumera os requisitos para o exercício do poder tributário, sem se submeter ao princípio da estrita legalidade.

No passado recente, o Decreto n° 7.567/2011 provocou o aumento do IPI da ordem de 30% em relação a veículos importados. Naquela ocasião, ao menos, respeitou-se o limite máximo de variação de alíquota permitida pelo Decreto-lei n° 1.199/71.

É preciso que se compreenda a razão da insubmissão dos quatro impostos (II, IE, IOF e IPI) ao milenar princípio da legalidade tributária. Esses impostos existem, não com a finalidade arrecadatória, mas fundamentalmente como instrumento ordinatório do Estado. É a chamada extrafiscalidade. No caso, indispensável é a motivação válida em termos legais e constitucionais. Se é para regular é preciso que se diga com clareza o que está sendo regulado.

No caso do IPI, que interessa para o presente estudo, a implementação do poder regulatório do Estado, por via de elevação ou diminuição de sua alíquota, só pode ocorrer em função da essencialidade do produto. Por isso, os produtos considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde, como o fumo, o álcool etc. são apenados com alíquotas exacerbadas ou com tributação fixa de elevado valor.

Ora, a essencialidade ou não dos microondas, dos aparelhos de ar-condicionado e das motos, nada tem a ver com o local de sua produção (fora da Zona Franca de Manaus).

Assim, parece claro o desvio de finalidade da majoração de alíquotas levado a efeito pelo Decreto sob comento.

Em relação aos produtos importados houve dupla infração aos mandamentos constitucionais.

O IPI não é imposto idôneo para regular o comércio exterior. Para proteção do mercado interno o governo deve valer-se da elevação de alíquotas do imposto de importação que existe exatamente como instrumento de intervenção do Executivo na política de comércio exterior.

Dir-se-á que isso  despertará a reação de organismos internacionais como a OMC, por exemplo.

De fato, as amarras que prendem o nosso país, decorrentes de acordos multilaterais firmados por força dos inafastáveis efeitos da globalização econômica, limitam o uso de instrumentos normativos protecionistas.

Mas, o que não se pode fazer diretamente não deve ser buscado por vias oblíquas e de forma camuflada, pois isso seria menosprezar a inteligência alheia.

Concluindo, mais uma vez burla-se o princípio da legalidade tributária a pretexto de exercer o poder extrafiscal, o que faz com que desconfiemos da finalidade arrecadatória perseguida pelo governo, para reforçar o caixa da União, hipótese em que deve atuar o princípio da legalidade tributária.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Aumento de IPI para regular o comércio exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 333215 ago. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22425>. Acesso em: 16 ago. 2012.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

FIRJAN: Porto 24h faria tempo de desembaraço cair pela metade


 

O Sistema FIRJAN acaba de concluir estudo que calcula o impacto do funcionamento 24 horas dos órgãos anuentes nos portos brasileiros. A conclusão: a medida faria o tempo de desembaraço burocrático cair de 5,5 dias para 2,7 dias. O avanço seria suficiente para que o país subisse 38 posições no ranking mundial desse item. Hoje, o Brasil é o 106º entre 118 países avaliados pelo Índice de Performance Logística do Banco Mundial.

  

A Nota Técnica "Qual o ganho de competitividade com o funcionamento 24 horas dos órgãos anuentes nos portos brasileiros?" parte da sugestão que a FIRJAN, em conjunto com a FIESP, entregou ao Governo federal no fim do ano passado para reivindicar a ampliação do horário de funcionamento de órgãos como Docas, Receita Federal, Anvisa e Ministério da Agricultura. 

 

Hoje o horário é comercial nos dias úteis, muitas vezes com parada para almoço, contrariando o praticado nos principais portos do mundo, que já funcionam no regime de 24 horas. "Um país que tem uma das dez maiores economias do mundo precisa estar entre os mais competitivos. A estrutura portuária ineficiente encarece nossas importações, e quem paga a conta desse custo adicional das empresas acaba sendo o consumidor", diz o presidente do Sistema FIRJAN,Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira.

     

O impacto dessa medida faria com que a movimentação de carga nos portos aumentasse em 1.900 TEUs (unidade equivalente a 20 pés, ou um contêiner de 6 metros) por dia, o que equivale à soma da movimentação diária nos portos de Paranaguá (PR) e Belém (PA), ou 1,7 vezes o volume diário do Porto do Rio de Janeiro. 

 

Com um tempo de inspeção de 2,7 dias, o Brasil ficaria abaixo da média mundial de três dias e também da média dos demais países dos BRICs. "É uma decisão simples e fácil, que vai trazer um retorno rápido e visível, sem grandes custos", avalia o Gerente de Competitividade Industrial e Investimentos da FIRJAN, Cristiano Prado.

   

A nota técnica ressalta que o amparo legal para o funcionamento 24 horas já existe. A Lei 5.025/1966, embora não seja cumprida, já prevê o regime nos órgãos anuentes dos portos, inclusive domingos e feriados, para produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras preciosas. Bastaria ampliar o alcance para os demais produtos.

 

 

FIRJAN agosto de 2012

Crédito indevido e multa inconstitucional

Valor Econômico - 15/8/2012

 


 A Instrução Normativa (IN RFB) nº 900, de 2008, que regulamenta a restituição de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e de receitas arrecadadas via Darf ou GPS, impõe pesadas multas ao contribuinte que pleitear indevidamente a devolução de valores recolhidos aos cofres públicos.

 

As multas isoladas por compensação indevida, permeadas por fraudes ou consideradas não declaradas, advêm desde 2003, nos termos da Lei nº 10.833 daquele ano. Mas as multas isoladas por pedido de ressarcimento tido como indevido ou de compensação não homologada, sem apuração de fraude, foram introduzidas pela Lei nº 12.249, de 2010, e regulamentadas pelas alterações implementadas na IN RFB nº 900/2008.

 

Assim, atualmente, o contribuinte que buscar o ressarcimento ou a compensação embasado em crédito indevido, sem apuração de fraude, será apenado com multa de 50% sobre o valor do crédito.

 

Em que pese todo o rigorismo na imposição de sanção por pedido de ressarcimento ou compensação realizado incorretamente, os contribuintes do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sujeitos ao regime não cumulativo dificilmente conseguem passar de uma revisão fiscal sem constatar que existem valores recolhidos indevidamente, estando, portanto, fadados a pleitear a sua restituição.

 

Isso porque as leis instituidoras do regime não cumulativo introduziram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem utilizados, implicando em uma multiplicidade de custos e despesas que podem gerar créditos de PIS e Cofins.

 

A regra geral determina que os bens e serviços adquiridos como insumos e que sofreram a incidência do PIS e da Cofins na etapa anterior e que gerarão receita sujeita a essas contribuições devem gerar crédito, reduzindo o valor a ser recolhido.

 

Mas fato é que ao longo dos anos, a Receita Federal editou instruções normativas e publicou respostas às consultas e soluções de divergência que restringiram o alcance do conceito de insumos geradores de tais créditos. Contudo, é sabido que o Ministério da Fazenda não tem posição uniforme quanto aos créditos passivos de utilização na sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins.

 

Os agentes fiscais entendem que o conceito de insumo, para esse fim, se aproxima daquele utilizado para apuração de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consubstanciando-se, somente, em matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração no processo de industrialização; ou seja, para a Receita, "são os bens e os serviços aplicados diretamente no respectivo serviço prestado".

 

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão do Ministério da Fazenda, em julgamento no fim de 2010, afirmou que insumo é qualquer custo ou despesa necessário à atividade da empresa - critério aplicado no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); após o que, muitos contribuintes passaram a aproveitar custos e despesas antes desprezados na apuração da base de cálculo das contribuições.

 

Por sua vez, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão julgador de última instância do Carf, em julgamento ocorrido no fim de 2011, determinou que o conceito de insumo não se assemelha ao do IPI (muito restritivo) e tampouco ao do IRPJ (muito amplo). É um conceito próprio, baseado na essencialidade e necessidade do caso concreto, de cada contribuinte, seja no desenvolvimento da prestação de serviços ou na fabricação de bens.

 

Essa posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais, embora mais favorável aos contribuintes do que a posição da Receita Federal, cria uma incerteza jurídica, trazendo a solução da controvérsia para o âmbito da individualidade; e, gera valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes que adotaram, anteriormente, o entendimento do Fisco.

 

Nesse cenário, e considerando que o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação serão analisados por um fiscal que tem o dever funcional de levar em conta as determinações normativas, são inúmeros os casos de aplicação da multa isolada.

 

Diante da controvérsia e das sanções aplicadas, muitas empresas têm se socorrido do Poder Judiciário, seja para obter uma decisão declaratória do conceito de insumo aplicável a sua atividade, seja para afastar a aplicação das pesadas multas.

 

A aplicação da multa isolada por tentativa de restituição baseada em crédito considerado indevido, nesse ambiente de insegurança jurídica, aonde são encontradas diversas posições de entes ligados à administração pública e até mesmo do Carf no que se refere aos créditos que podem ser aproveitados na apuração do PIS e da Cofins, equipara o contribuinte que cometeu mero equívoco àquele que age com dolo, simulação ou fraude na tentativa de burlar o Fisco e viola o princípio da razoabilidade, por apenar rigorosamente aquele que comete um simples equívoco na elaboração de procedimento formal.

 

Fabiana de Almeida Chagas é especialista em direito tributário e sócia do Glézio Rocha Advogados.

Entrega de Mercadoria - Portaria MF nº 260 de 26/07/2012

14.8.2012 - Notícia Siscomex nº 0119 - Entrega de Mercadoria - Portaria MF nº 260 de 26/07/2012

 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira noticia o abaixo disposto: 

A entrega da mercadoria de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260 de 26/07/2012, observará o disposto no art. 3º do ADE RFB nº 6 de 27 de julho de 2012 a seguir transcrito: 

Art. 3º A entrega da mercadoria, sem restrição de uso pelo importador, na hipótese de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260, de 26/07/2012, está condicionada à:

I - apresentação de requerimento do importador, dirigido ao chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, com demonstração do retardamento superior a 30% ao parâmetro declarado no art. 1º, na data do requerimento, observado o disposto no§ 1º do art. 2º da Portaria MF nº 260, de 2012, considerando no mínimo um dia de atraso;

II - verificação do cumprimento de eventual exigência fiscal, registrada no Siscomex, relativa ao despacho da importação objeto de requerimento; e

III - regularidade fiscal do importador na data de autorização para a entrega da mercadoria, verificada no sítio da RFB na internet, para o caso de importação com benefício fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na entrega de mercadorias com indício de infração que só possa ser apurada com a conferência física. 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira 

Fonte: Notícia Siscomex nº 0119 de 10/08/2012