terça-feira, 16 de abril de 2013

Receita e empresários divergem sobre detalhamento de impostos em notas fiscais




Lei que obriga comércio a informar, nos cupons fiscais, tributos embutidos nos preços das mercadorias entra em vigor em junho. Receita Federal questiona credibilidade dos valores a serem divulgados; empresas preparam software.

Empresários disseram que vai ser possível colocar em prática em 9 de junho a lei (12.741/2012) que obriga o comércio a detalhar os impostos de cada compra ou serviço nas notas fiscais. Já a Receita Federal não tem tanta certeza de que a informação divulgada será correta e o prazo, cumprido. A divergência ficou evidente na audiência pública sobre o assunto promovida pela Comissão de Finanças e Tributação.

Publicada em dezembro passado, a lei entra em vigor no dia 9 de junho e ainda precisa ser regulamentada pelo Ministério da Justiça. Pelo texto sancionado, o valor informado dos tributos na nota ou cupom fiscal deve ser aproximado.

São sete os impostos a serem considerados: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

No caso de produtos estrangeiros, também deverão ser descritos os impostos de importação quando eles representarem mais de 20% do preço. E se o pagamento de funcionários influenciar o valor do produto, ainda precisa ser informado o que é pago de contribuição previdenciária.

Polêmica  O representante da Receita Federal, João Rech, ressaltou que a lei beneficia o consumidor, mas ponderou que as notas podem não refletir a realidade dos tributos pagos. "É necessário cautela porque o valor vai ser aproximado. Pela forma como a medida vem sendo tratada, a aproximação vai ser por cima, o que pode induzir o contribuinte a uma ideia de exagero de tributação", afirmou.

Por outro lado, o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, Gilberto Amaral, destacou que, desde 2006, as empresas privadas no País estão desenvolvendo um programa de computador capaz de fazer esses cálculos. "Apesar do sistema tributário complexo, com 11,2 milhões de combinações tributárias, já estamos com o sistema em fase de testes em algumas companhias. Nosso objetivo não é só cumprir a lei, mas cumpri-la com prazo de antecedência."

Segundo a Associação Brasileira de Automação Comercial, a atualização do sistema informatizado será feito de graça para os estabelecimentos que tiverem interesse.

Detalhamento  Mas não é o prazo ou o software que preocupam os comerciantes, e, sim, a definição do que exatamente deverá constar na nota fiscal, pois o não cumprimento da lei pode resultar em multa de até R$ 3 milhões e interdição do estabelecimento comercial.

O presidente da Associação Brasileira de Supermercados, Fernando Yamada, propôs a criação de um grupo de trabalho, a fim de evitar que lojistas sejam punidos por não saberem o que devem estar explícito no cupom fiscal. "Isso transformaria uma lei positiva para a sociedade em ônus para o empresariado", argumentou.

Parlamentares e empresários cobraram uma atitude do governo para definir as informações necessárias. O representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Danilo Daneda, se comprometeu a marcar uma reunião entre o órgão e o Ministério da Fazenda para resolver esse item.

Mudança de consciência  O deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que solicitou o debate, disse que vai cobrar resultados do Executivo. Para ele, a lei mudará a consciência dos brasileiros: "Hoje, o sentimento que o cidadão tem de pagador de imposto é somente na hora de pagar o IPTU ou o IPVA. Quando perceber o grande imposto que paga na relação de consumo, vai mudar sua relação com os órgãos de governo."

De acordo com Campos, a lei fará o consumidor ter a "hora do espanto" ao ter ciência do peso dos impostos no preço final de produtos e serviços.

Aprovação popular  Segundo pesquisa do Ibope divulgada nesta semana, nove em cada dez brasileiros são a favor de mostrar nas notas fiscais os impostos que incidem sobre a compra. O estudo foi feito a pedido da Associação Comercial de São Paulo.

A maioria dos entrevistados acredita que vai haver mais cobrança na aplicação correta do dinheiro público e que a carga tributária poderá baixar a partir do momento em que as pessoas souberem o quanto se paga em cada produto.

 

Agência Câmara

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor?

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor?

 

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor? Como tratar dessa e de outras lacunas das normas da Resolução 13 do Senado?
Ricardo Piza Di Giovanni*

É cediço que aResolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).

Ocorre que foram estabelecidas exceções na aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação tributária com segurança jurídica necessária.

Recomendamos que essas empresas interponham consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por consentimento de algum deslize de boa fé do contribuinte.

Infelizmente, enquanto a fiscalização tem a faculdade de tomar como base 5 anos pretéritos para autuar os contribuintes, as empresas, por cautela, precisam estabelecer premissas que sejam aceitas nos 5 anos seguinte ao fato. Ou seja, a empresas precisam tentar adivinhar as premissas que serão seguidas pelos fiscais após transcorridos 5 anos do fato gerador.

Sim, no nosso sistema atual, para não serem autuadas, as empresas precisam seguir as premissas que sequer foram estabelecidas pelas normas. Por esse motivo, questionar formalmente e seguir as respostas das consultas é o mínimo de segurança que se pode obter.

Ocorre que aResolução 13do Senado tem vigência estabelecida a partir de janeiro de 2013 e, apesar doAjuste SINIEF 27/2012prorrogar a exigência do envio da Ficha de Conteúdo de Importação e demais obrigações acessórias, as empresas precisam, urgentemente, de definições, não respondidas pelas normas, para poderem operacionalizar o cumprimento das determinações da nova norma e suas respectivas regulamentações.

Nesse contexto, elaboramos algumas premissas, ainda não definidas pelas normas, que podem ser seguidas pelas empresas enquanto as definições oficiais não se apresentam. Trata-se de respostas criadas em face da lacuna da lei. Não tem qualquer poder vinculativo e sim somente sugestivas e foram pensadas dentro de uma coerência que, com sorte, poderão ser seguida pelos Fiscos em 2018, quando as empresas começarão a serem efetivamente fiscalizadas sobre fatos ocorridos em janeiro de 2013.

De fato, a normaAjuste SINIEF 27, publicada no dia 24 de dezembro, adiou para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). A norma anexa também prorrogou o início da obrigação de colocar as informações dessa Ficha de Conteúdo de Importação na Nota Fiscal.

OAto COTEPE 61também publicado no dia 24 de dezembro dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da FCI.

Entendemos que, apesar da publicação das normas acima, não foi prorrogada aResolução 13do Senado que altera a alíquota do ICMS nas vendas interestaduais, como também não foi prorrogada:

1) a necessidade de alterar os Códigos de Situação Tributária (Ajuste SINIEF 20/2012);

2) a necessidade das empresas calcularem a quantidade de insumos importados que compõem cada produto, para, na sequência calcular o conteúdo de importação e aplicar ou não a nova alíquota de 4% ( se o conteúdo de importação for maior do que 40%);

3) a necessidade de verificar se esses produtos estão ou não na lista daResolução 79/2012da Camex (lista de produtos considerados como não similar nacional) para também verificar a aplicação da alíquota de 4%, entre outros pontos.

Enfim, a prorrogação mencionada na normaAjuste SINIEF 27/2012refere-se tão somente à obrigação de enviar informações ao Fisco (FCI) e da dispensa temporária de indicar essas informações na nota fiscal. Com relação a todas as demais novidades as mudanças não foram prorrogadas.

Com relação aos demais pontos não prorrogadas, portanto, sugerimos que as empresas mantenham o cronograma de adequação dos sistemas ERP para operar de acordo comResolução 13.

Em face da recente publicação doAjuste SINIEF 27/2012, como dissemos, ficou suspenso da necessidade de envio de FCI. Isso tem o lado positivo, mas também tem o negativo, abaixo destacados:

- Pontos POSITIVOS doAjuste SINIEF 27.2012:

1) Mais tempo para preparar o sistema para envio da FCI e nota Fiscal;

2) Possibilidade de seguir, na preparação da FCI orientações oficiais disposto noATO COTEPE 61.2012e outros definições que surgirão nos próximos meses;

3) Prorrogação do desconforto comercial de apontar na nota fiscal o valor pago por produtos importados e revendidos com pouco teor de produto nacional, ou seja, conteúdo de importação próximo de 100%, o qual revelará a margem de lucro das empresas e também segredos comerciais;

4) A Cláusula Segunda da norma dispõe expressamente "que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito doAjuste SINIEF 19/2012terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude, ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco." Ou seja, em tese, os Fiscos estaduais não autuarão as empresas, até o dia 1º de abril de 2013, por motivo de envio da FCI e preenchimento de nota fiscal com relação ao Conteúdo de Importação.

- Pontos NEGATIVOS motivados pela lacuna das normas (falta de previsão das normas)

1) As empresas não receberão de seus fornecedores a informação referente ao conteúdo de importação do material adquirido. Em face disso, não terão fundamentos legais claros e seguros para calcular o percentual de importação a ser considerado para efeitos de aplicar a alíquota de 4;

2) As empresas terão de seguir uma coerência argumentativa não definida na legislação para justificar a saída interestadual, principalmente, com alíquota de 4%.

Em razão da lacuna sugerimos que sejam seguidas as seguintes premissas:

1) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 5, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%, portanto, com alíquota de ICMS de 7% ou 12%, considerar, para o cálculo do conteúdo de importação da saída desse produto e cálculo da respetiva alíquota, enquanto não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 1% de conteúdo importado;

2) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 3, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e, portanto, com alíquota de ICMS de 4%, considerar, para o cálculo do Conteúdo de Importação da saída de nosso produto e cálculo da respetiva alíquota de ICMS, enquanto a empresa não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 41% de conteúdo importado;

Estas duas premissas foram elaboradas da maneira mais conservadora possível. Com referência ao item 1, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota antiga e ter código CST 5, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado e que o Conteúdo de Importação pode variar de 0,1% a 40%. Optamos por considerar como sendo 1% porque influenciará o menos possível para a redução da alíquota de 4% na saída do produto.

Com referência ao item 2 acima, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota nova de 4% e ter código CST 3, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado no insumo e que o Conteúdo de Importação pode variar de 40,1 a 99,9%. Optamos por considerar como sendo 41% porque influenciará o menos possível para a redação da alíquota de 4% na saída do produto.

Essas premissas foram estabelecidas na busca de uma coerência do sistema e na visão de que é mais arriscado, sob o aspecto de autuação fiscal, vender com alíquota reduzida do que com a alíquota antiga. Todavia, deve-se ressaltar que essas premissas podem ser alteradas se o Fisco publicar novas normas e/ou respostas consultas.

O princípio essencial para essas novas regras é: ter coerência para justificar, numa eventual fiscalização, a aplicação das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais já a partir de 1º de janeiro de 2013.

Portanto, entendemos que o cálculo do Conteúdo de Importação deve considerar produtos nacionais que contenham insumos importados. Ou seja, a percentagem de insumo importado constante no produto do fornecedor da consulente deve entrar no cálculo de Conteúdo de Importação dos produtos fabricados. Entendemos também que não deve ser considerado o valor total do produto do fornecedor e sim o valor proporcional ao valor do insumo importado. Enquanto o fornecedor não enviar a FCI, entendemos que as empresas podem seguir as premissas mencionadas anteriormente.

Passamos agora para a definição de outras premissas que poderão serem utilizadas no caso das lacunas da legislação persistirem após abril de 2013:

A Cláusula 5ª doAjuste 19/2012dispõe que:

"No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar".

Por sua vez, a ementa doAjuste SINIEF 19/2012menciona que referida norma:

"Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012".

Diante disso, seria correto afirmar que as empresas não afetadas pela nova alíquota não serão obrigadas a enviar FCI?

Não, entendemos que o envio da FCI não está vinculado a alíquota de 4%. Caso contrário, como as empresas adquirentes teriam base para calcular o próprio Conteúdo de Importação sem o fornecimento dessas informações dos fornecedores quanto ao próprio produto. Isto porque a alíquota de 4% deve ser mantida nas operações estaduais subsequentes, o que significa que o Conteúdo de Importação não pode ser desconsiderado nas operações seguintes.

Portanto, partimos do entendimento de que a FCI é necessária para comprovar o conteúdo da importação, seja ele maior ou menor que 40%, toda vez que a mercadoria importada passar pelo processo de industrialização. Eventual alteração dessa regra dependeria de uma manifestação expressa do fisco ou de outra norma.

Nesse sentido, mesmo que a ementa doAjuste SINIEF 19/2012mencione que referida norma "dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012" não é correto afirmar que a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação não deve ser enviada quando o produto é importado e, todavia, consta na Lista da Camex como produto sem similar nacional.

Por outro lado, os produtos adquiridos por uma determinada empresa quem contenham somente insumos importados presentes na lista da Camex (de não simular nacional) não devem entrar no cálculo do Conteúdo de Importação do produto fabricado por essa determinada empresa. Ou seja, segundo nosso entendimento, os insumos importados constantes na lista da Camex de não similar nacional devem, a título de cálculo de Conteúdo de Importação, serem tratados como se fossem insumos nacionais.

Existem outras lacunas na lei sobre quando enviar a FCI. Segue abaixo alguns pontos:

1) Situação 1: Quando o alíquota aplicada for a antiga (12% ou 7%), mesmo havendo produtos importados.

Pode ser que alguns fornecedores entendam que a FCI seria necessária somente quando a alíquota de ICMS for nova (4%). Isso seria, ao nosso ver, incorreto, porque as empresas, por coerência, precisam comprovar o conteúdo de importação seja ele maior ou menor do que 40%. Uma evidência disso éLei de Minas Gerais nº 20.540 do dia 14/12/2012que menciona que na dúvida sobre o conteúdo de importação aceitará somente o crédito de 4%, mesmo que o destinatário tenha pago produto com alíquota de 7 ou 12%.

2) Situação 2: Quando todos os insumos importados estiverem (todos) na Lista Camex.

Outra lacuna da norma seria no sentido se uma empresa cujos produtos importados estão todos na lista Camex (sem similar nacional), teriam ou não de enviar a FCI. As empresas deveriam se preparar, por cautela, para enviar a FCI, mencionando que o conteúdo de importação é de 0% até que o Fisco se manifeste expressamente sobre esse ponto. Isto porque os produtos constantes na lista Camex não interferem, por si só, na redução da alíquota de 4%, logo, devem ser considerados neutros para cálculo do Conteúdo de Importação do adquirente. Todavia, esses produtos, mesmo estando na lista Camex, devem enviar a FCI porque a Cláusula Quinta doAjuste SINIEF 19não excluir nenhuma situação, menciona apenas que se se houver mercadoria importada, se esta passar por industrialização, deve ocorrer o enviar da FCI. Não excluir os produtos importados constando na Lista da Camex. Se não são excluídos e se não interferem na alíquota de 4%, devem ser enviadas com conteúdo de importação zero.

3) Situação 3: Quando o produto for 100% importado e não passar por industrialização.

Quando a mercadoria for 100% importada não existe dúvida, a FCI não precisa ser enviada, porque não é necessário provar quanto da mercadoria é importada. Para revenda, transferência de matéria prima e armazenagem não precisarão emitir a FCI, porque não existe industrialização nesses processos, o que significa dizer que a mercadoria é 100% importado, ou seja, a FCI não tem necessidade de ser apresentada. Todavia, existe um risco quando as empresa importarem uma mercadoria e ao ensacar/embalar seja caracterizada uma atividade de industrialização e, consequentemente, seja necessário apresentar uma FCI reveladora do custo do produto. A recomendação nesses casos é no sentido de que as embalagens tenham a característica tão somente de transporte (e não de apresentação) para que, nos termos do artigo 6º do Regulamente de IPI não sejam configurada industrialização evitando, assim, o envio de FCI.

4) Situação 4: Mercadoria importada passar por industrialização e ter conteúdo de importação muito próximo de 100%: risco de revelar margem de lucro.

Um problema comercial residiria no fato de que possivelmente a FCI revelaria a margem de lucro, principalmente nos casos em que a quantidade de produto importado no processo industrial for muito próximo de 100%. Quanto mais próximo de 100% menos diluição com outros insumos nacionais para "ocultar" a margem de lucro.

Em face disso, existem argumentos jurídicos no sentido de que é viável as empresas questionarem judicialmente a não divulgação desses dados na nota fiscal. Note-se que a tese jurídica não é para cancelar aResolução 13e sim para não revelar o valor dos produtos importados na nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal que possa revelar a sua margem de lucro, ressalvando o direito da fiscalização acessar essas informações.

Dentro dessa linha de raciocínio, qual seja, a de que o produto, uma vez importado, deverá ser identificado como possuidor de importação é possível afirmar que FCI Ficha de Conteúdo de Importação deve ser enviada também nas operações que não sejam interestaduais, ou seja, nas operações internas, bem como deve ser enviada nas vendas realizadas para consumidor final.

Por outro lado, existem dúvidas nos sentidos práticos no sentido de não estar definido quando a FCI deve ser enviada em situações de faturamento antecipado. Ou melhor se nos casos de faturamento antecipado a FCI deve ser enviada. Entendemos que a FCI não deve ser enviada quando o faturamento antecipado ocorrer visto que, muitas vezes, no faturamento antecipado, não existe definição exata sobre qual produto será enviado. Se esta definição não existe, uma FCI muito provavelmente, não corresponderia à uma realidade factual.

Outro ponto refere-se ao estoque. Considerando que a Cláusula Décima Primeira doAjuste SINIEF 19/2012dispõe que as disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012, como enviar a FCI dos produtos em estoque mediante a ausência de informação passada pelo fornecedor antes de primeiro janeiro de 2012? Entendemos que com relação ao estoque deve-se utilizar os mesmos critérios que serão utilizados no período de janeiro de 2013 a maio de 2013 quanto o envio da FCI não é obrigatório. Ou seja, se existirem informações que demonstrem que o estoque tem produto importado e seu respectivo conteúdo de importação essas informações devem interferir no cálculo de saída. Se não houver, sugerimos que seja presumido que o conteúdo de importação é baixo, 1%, e não deve, portanto, interferir para a redução da alíquota para 4%.

Os novos códigos CST tem condições de indicar como calcular o conteúdo de importação. No entanto, considerando que oAjuste SINIEF 20/2012criou somente CST (Códigos de Situação Tributária) de origem (entrada de mercadoria) sugerimos que o mesmo raciocínio dado na entrada sem utilizado no momento de expedir a nota fiscal, o que significa dizer que o produto pode entrar com um Código CST e sair com outro.

Consequentemente, considerando que oAjuste SINIEF 20/2012criou CST´s (Códigos de Situação Tributária) e que eventualmente uma descrição de produto pode ser classificado em 2 ou 3 códigos simultaneamente, entendemos que as empresas deverão cadastrar no sistema ERP não somente um código para cada tipo de mercadoria, podendo ser atribuídos mais de um código CST de origem para o mesmo tipo de produto.

Por fim, considerando que para a geração da FCI será necessário utilizar o sistema do CONFAZ (via web service ou acessando diretamente o site) na hipótese desse serviço estar indisponível a nota fiscal deverá ser emitida sem FCI ou o faturamento deve ser parado. Considerado que ainda não é possível gerar uma FCI de contingência semelhante ao que existe para a nota fiscal, sugerimos que o faturamento seja paralisado até a entrada da FCI seja restabelecida, ou, se possível, ser enviado uma nova FCI.


Ricardo Piza Di Giovanni

Advogado Especialista em Tributário.

 
FISCOSOFT

Fisco só pode cobrar ISS por serviço feito no município

LIMINAR PARA PRESTADORA

Fisco só pode cobrar ISS por serviço feito no município

Por Tadeu Rover

A Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu tutela antecipada contra uma cobrança indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela prefeitura local. A juiza Gabriela Müller Carioba Attanasio entendeu existir perigo de dano à empresa. "Caso a tutela não seja concedida, [a empresa] terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes", explicou a juiza ao deferir o pedido.

O entendimento afastou a exigência do ISS e suspendeu os lançamentos efetuados em relação à prestação de serviços fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda. A juíza também determinou que o município se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança.

A empresa é sediada em São Carlos, porém presta serviços fora do município. No entanto, mesmo recolhendo ISS no local da prestação do serviço, a Prefeitura de São Carlos cobrava novamente o ISS, alegando que o imposto deveria ser pago no local da sede da prestadora.

Diante da cobrança indevida, a empresa ingressou com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada. De acordo com o advogado responsável pela ação, Augusto Fauvel de Moraes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS, na vigência do artigo 12 do Decreto-lei 406/1968, é devido ao município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde está sediado o estabelecimento prestador.

Na ação, a empresa solicita ainda a restitução do montante pago indevidamente e comprovado em contratos e notas fiscais anexadas ao processo, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que diz que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restitução total ou parcial do tributo quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.

Veja a íntegra do despacho:

VISTOS. Fls. 297/301: Diante das ponderações feitas e dos documentos juntados, nota-se presente, também, o perigo de dano à autora, pois, caso a tutela não seja concedida, terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para o fim de afastar a exigência do ISS da autora e suspender os lançamentos efetuados, em relação à prestação de serviços em outras localidades fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda, bem como para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança. Int. São Carlos, 18 de março de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar

Processo 0000593-29.2013.8.26.0566

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2013

 http://www.conjur.com.br/2013-abr-14/liminar-proibe-prefeitura-cobrar-iss-servicos-feitos-fora-municipio

REGISTRO DE MARCAS Brasil deve aderir ao Protocolo de Madrid




REGISTRO DE MARCAS
Brasil deve aderir ao Protocolo de Madrid
A Câmara de Comércio Exterior, do governo federal, recomendou, na última terça-feira (9/4), a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que irá facilitar o registro das marcas nacionais no exterior. A proposta será enviada pela Casa Civil da Presidência para deliberação do Congresso Nacional.

O registro no exterior é fundamental para as empresas que pretendem investir em outros países. Isso porque a marca só é válida no país em que ela foi registrada. Assim, se a corporação brasileira não registra sua marca nos Estados Unidos, por exemplo, ela pode ser registrada por outra empresa, que poderia até impedir a brasileira de vender naquele mercado.

O Protocolo de Madri é um acordo internacional, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que permite solicitar o registro da marca nos países membros por meio de um único pedido, reduzindo custos e procedimentos. O Protocolo é válido em 88 países, mais a União Europeia.

Apesar do pedido único, cada país fará o exame da marca para verificar se está de acordo a legislação de seu país. Entre os membros estão alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil, como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França. Do grupo chamado Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), o Brasil é o único que ainda não integra o acordo.

As marcas estrangeiras também poderão ser depositadas no Brasil com mais facilidade. Porém, o número de pedidos do exterior não deve aumentar muito: com base nos dados da OMPI, prevê-se que o Brasil receberá de três a quatro mil pedidos de registro de marcas no primeiro ano, no caso de adesão ao protocolo. Esses números representam menos de 3% do que é depositado anualmente no país.Com informações da Assessoria de Imprensa do INPI.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2013

quinta-feira, 11 de abril de 2013

STF: Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento, na sessão
plenária desta quarta-feira (10), a respeito da incidência do Imposto
de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois
casos concretos – nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090.
Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa
e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).

No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral
reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa,
vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros
acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim
Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria incidência da
tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de
2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país
considerado "paraíso fiscal" – no caso, Aruba.

RE 541090

Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência
em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao
recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto
proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à
retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida
Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra
de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no
exterior já naquele ano.

"Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do
parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial
ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto
aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74
da Medida Provisória", afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso
estava impedido de votar o ministro Luiz Fux.

No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido
no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a
empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não
poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse
entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou
vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o
recurso da União.

Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de
origem para que se posicione especificamente sobre a questão da
vedação à bitributação constante em tratados internacionais.

ADI 2588

No início da sessão de hoje, o STF definiu o resultado do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, no qual a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP
2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela
procedência da ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em
relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação
favorecida. Também foi formada maioria de seis votos estabelecendo que
o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas localizadas em
países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade prevista
no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.

Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos
fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação
favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses,
não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga
omnes (contra todos) e efeito vinculante.

STF

Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

TRANSFERÊNCIA DE DADOS

Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de
informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades
obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser
Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que
negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita
Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.

Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar
105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas.
Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem
judicial.

O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação
ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações,
apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X,
disse: "Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105
por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º,
inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a
sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da
privacidade do indivíduo".

Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto
a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja:
"Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das
informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade
da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz", anotou o juiz.

Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode
se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco,
se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses
dados. "Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do
Poder Judiciário para escondê-la."

Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre bancos e
Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal
Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF
definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações
bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para
fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca
por meio de ato administrativo da Receita Federal.

O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele
afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem
judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo
dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela
Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que "a inviabilidade de
se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do
Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão". Foi
acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar
Peluso e Ricardo Lewandowski.

No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam
o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta
pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há
violação se a transferência de informações foi feita entre entidades
que estão obrigadas a manter sigilo.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz
que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte".

E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de
fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos
ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações
da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-abr-10/nao-quebra-sigilo-dado-repassado-orgao-obrigado-manter-segredo

terça-feira, 9 de abril de 2013

PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo

PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 8

Em conclusão, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em
que discutida a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004,
que determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes
sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os
efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o
cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei"
— v. Informativo 605. Verificada afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da
CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu-se a inconstitucionalidade
da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições", contida no citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-55993)


PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 9

Asseverou-se que as contribuições questionadas no presente recurso,
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com
fundamento nos artigos 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF. Afirmou-se que
a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS
limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de
apuração de crédito para fins de compensação no regime não cumulativo.
Observou-se, entretanto, que essa identidade de finalidades
permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições
PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade
social. Salientou-se, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado
tratamento unitário para ambas, relativamente à não incidência, ao
fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção.
Distinguiria apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o
PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Esse
tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas
contribuições, faria com que, na prática, configurassem única
contribuição, cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte
recebesse destinação específica. Poderiam, assim, ser denominadas
simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 10

Aduziu-se que a instituição simultânea dessas contribuições não
estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do
art. 195, § 4º, da CF. Explicou-se que, na instituição de novas
contribuições de seguridade social, haveria de ser observada a
exigência de lei complementar, de não cumulatividade e a proibição de
que tivessem fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nos incisos do art. 195. Dessa forma, não se haveria de
falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de
contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com
alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou-se
que, por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente
prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195
da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária.
Por se tratar de contribuições ordinárias de financiamento da
seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada
qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a
regular o exercício da competência residual e exigiria lei
complementar, não cumulatividade, bem como fato gerador e base de
cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, inaplicável
o art. 195, § 4º, da CF, inviável concluir que as contribuições em
questão deveriam ser necessariamente não cumulativas. Ademais,
ressaltou-se que o fato de não admitirem crédito — senão para as
empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não
cumulativo — não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o
tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria
submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão por que não se
vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 11

Registrou-se que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas
especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149
no que não fossem incompatíveis. Haveria entre elas, portanto, relação
de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade
social do importador, ela teria como suportes diretos os artigos 149,
II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III,
da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses
dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir
contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da
seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, §
2º, III, b) ou ad valorem. Esta teria por base o valor aduaneiro (art.
149, § 2º, III, a). As contribuições caracterizar-se-iam,
principalmente, por impor a certo grupo de contribuintes — ou, até
mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de
seguridade social — o custeio de atividades públicas voltadas à
realização de fins constitucionalmente fixados. Não haveria, no texto
originário da Constituição, predefinição das bases a serem tributadas,
salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou-se
que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas
normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo
constituinte para definir a competência tributária relativa à
instituição de contribuições. Sucede que haveria, já no texto original
da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social,
enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III).
Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e
da base econômica para delimitar a competência tributária concernente
à instituição de contribuições de seguridade social.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 12

Realçou-se que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases
econômicas passara a figurar como critério praticamente onipresente
nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º
do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de
instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas
ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades. O campo de
discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base
de cálculo desses tributos teria sido reduzido. Daí, no que tange à
importação, ter-se-ia estabelecido que a contribuição poderia possuir
alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica,
tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou-se, no ponto, que o
termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera
alternativa de tributação em rol apenas exemplificativo. Dessa forma,
a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a
tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou,
no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de
impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não
previstas. Evitaria, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais
inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da
folha de salários, reservada esta base ao custeio da seguridade social
(art. 195, I, a). Não ensejaria mais a instituição de outras
contribuições sociais e interventivas. Também se reputou inadequado
interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de
tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar
competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria
correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF somente
autorizaria o bis in idem ou a bitributação. Seria certo que esse
dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as
bases a que referente, quando já gravadas anteriormente por outra
contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova
contribuição social ou interventiva.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 13

Destacou-se que o constituinte derivado, ao estabelecer que as
contribuições sociais e interventivas poderiam ter alíquotas ad
valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da
operação e — no caso de importação — no valor aduaneiro, teria
inovado. Ele circunscrevera às bases a respectiva competência, sem
prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou-se que as
contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a
base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por
violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º,
III, a, da CF. Ao salientar-se a desnecessidade de aprofundamento da
análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou-se que a
Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor
aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para
fins de apuração de tais contribuições, mas teria desconsiderado a
imposição constitucional no sentido de que as contribuições sociais
sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser
calculadas com base apenas no valor aduaneiro. A lei impugnada teria
determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e
também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições
instituídas.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)

PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 14

Rejeitou-se alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender
ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos
bens produzidos e serviços prestados no país — que sofreriam a
incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade
social — e aos bens e serviços importados de residentes ou
domiciliados no exterior. Considerou-se não haver parâmetro de
comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a
circunscrição das contribuições sobre a importação à base "valor
aduaneiro" violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do
ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e
COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse imperativo
constitucional de isonomia tributária. Ressaltou-se que a ofensa à
isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente
contribuintes que se encontrassem em situação equivalente. Ademais,
para tanto, impenderia que o tratamento diferenciado não estivesse
alicerçado em critério justificável de discriminação ou que a
diferenciação não levasse ao resultado que a fundamentasse.
Observou-se que não haveria como equiparar de modo absoluto a
tributação da importação com a tributação das operações internas. Por
fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pela Fazenda Nacional,
para que fossem modulados os efeitos da decisão. Deliberou-se que o
tema poderia ser analisado oportunamente, em sede de embargos de
declaração.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)

segunda-feira, 8 de abril de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA

Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO
NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA
(EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA).

1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas
legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos
e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de
restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre
iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.

2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de
contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o
instrumento de registro, para dotar o sistema de normas
procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados,
sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa
restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei.

3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é
ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a
inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes:
REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06;
REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e;
RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00.

4. Conforme cediço, "o sócio de empresa que está inadimplente não
pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só
motivo de nele figurar o remisso como integrante" (RMS 8.880/CE, 2ª
Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000).

5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

REsp 1103009 / RS, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento, 09/12/2009, Data da Publicação/Fonte DJe
01/02/2010

quinta-feira, 4 de abril de 2013

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2013: Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 2 DE ABRIL DE 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
DOU de 03/04/2013 (nº 63, Seção 1, pág. 33)
Retifica Ato Declaratório Executivo (ADE) que estabeleceu hipótese de
dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito
Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002 , declara:
Art. 1º - O art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, de 21 de
março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga,
do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte
marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro
rodoviário, na modalidade de Entrada Comum.
§ 1º - A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade
dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo
transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no
Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).
§ 2º - O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para
todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua
numeração será informada no sistema por servidor da Secretaria da
Receita Federal do Brasil com atividades aduaneiras."
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31/10/2003.



DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31/10/2003.

É necessário o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF apresentada antes de 31/10/2003. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é documento complexo que comporta a constituição do crédito tributário (rubrica "débitos apurados"), a declaração de valores que, na ótica do contribuinte, devem ser abatidos desse crédito (rubrica "créditos vinculados") e a confissão inequívoca de determinado valor (rubrica "saldo a pagar"). Da interpretação do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/1984, do art. 2º da IN/SRF n. 45/1998, do art. 7º da IN/SRF n. 126/1998, do art. 90 da MP n. 2.158-35/2001, do art. 3º da MP n. 75/2002 e do art. 8º da IN/SRF n. 255/2002, extrai-se que, antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. De 31/10/2003 em diante, a partir da eficácia do art. 18 da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, o lançamento de ofício deixou de ser necessário. Cabe ressaltar, no entanto, que o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996). Precedente citado: REsp 1.205.004-SC, DJe 16/5/2011. REsp 1.332.376-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.




DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

Ainda que a avaliação dos bens penhorados em execução fiscal tenha sido efetivada por oficial de justiça, caso o exame seja objeto de impugnação pelas partes antes de publicado o edital de leilão, é necessária a nomeação de avaliador oficial para que proceda à reavaliação.O referido entendimento deriva da redação do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, estando consagrado na jurisprudência do STJ. Precedentes citados: REsp 1.213.013-RS, DJe 19/11/2010, e REsp 1.026.850-RS, DJe 2/4/2009. REsp 1.352.055-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.




DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/2005.


DIREITO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DE FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/2005.

É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n. 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias"sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2013.




DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.


DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.

Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário.A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF é a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de propriedade à agência de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu proprietário, apenas intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas, promover a sua venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013.





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.

Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011.AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.


Suspenso julgamento sobre incidência de IR de empresas coligadas e controladas no exterior

Foi suspenso, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta
quarta-feira (3), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2588 e dos Recursos Extraordinários (REs) 611586 (com
repercussão geral) e 541090, nos quais a Corte analisa regra que trata
da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou
coligadas no exterior.

Último ministro a se pronunciar no julgamento da ADI, o ministro
Joaquim Barbosa, em seu voto-vista, não se filiou a nenhuma das linhas
adotadas pelos ministros que já se pronunciaram, apresentando uma
outra posição. A proclamação do resultado da ADI ficou pendente, em
razão de análise para saber se algum entendimento teria, ou não,
alcançado a maioria absoluta de seis votos.

Já o julgamento dos recursos extraordinários foi iniciado na sessão de
hoje com os votos dos ministros Joaquim Barbosa (relator), seguido do
ministro Teori Zavascki.

A questão em análise pelo Plenário é a constitucionalidade do artigo
74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001, e do artigo 43,
parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). As normas incluem
na base de cálculo do IR e da CSLL os lucros auferidos por controlada
ou coligada no exterior, considerando os valores disponibilizados na
data do balanço em que forem apurados. Os contribuintes alegam, em
síntese, que a incidência deveria ocorrer apenas no momento em que há
a efetiva distribuição dos resultados.

Relator

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa conferiu interpretação
conforme a Constituição à regra instituída pelo artigo 74 da Medida
Provisória (MP) 2.158-35, de 2001, entendendo que o texto somente se
aplica à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil cujas
coligadas ou controladas estejam em "paraísos fiscais" – ou seja,
países de tributação favorecida, desprovidos de controles societários
e fiscais adequados. Com esse posicionamento, ele julgou parcialmente
procedente a ADI 2588. Quanto ao RE 611586, ele negou-lhe provimento
por entender que a coligada ou controlada, nesse caso, está em um país
que se enquadraria na categoria. Ele também negou provimento ao
recurso apresentado pela União (RE 541090), por entender que a empresa
envolvida não estaria localizada em país com tratamento fiscal ou
societário favorável.

Para o ministro, com a legislação em questão, todo contribuinte é
presumido sonegador. Com isso, o lançamento fiscal é "trivializado", e
a autoridade tributária se exime da responsabilidade de demonstrar a
existência de disponibilidade jurídica e econômica do resultado
apurado. "A autoridade não pode presumir que o contribuinte esteja
intencionalmente se esquivando da tributação", afirmou.

"A Constituição Federal consagrou o devido processo legal material, da
estrita legalidade tributária e o direito a propriedade, que
condicionam a atuação das autoridades ficais, e impedem o poder
público de usar presunções imoderadas para facilitar o trabalho do
agente público – no caso, tributário", sustentou Barbosa.

A presunção do intuito evasivo somente seria cabível se a empresa
estivesse em países com tributação favorecida, ou sem controles
societários rígidos. A lista desses países, diz o ministro Joaquim
Barbosa, é mantida e atualizada pela Receita Federal. Caso a empresa
coligada esteja em um desses países, a autoridade deverá provar a
ocorrência da evasão fiscal.

ADI 2588

Antes do posicionamento do ministro Joaquim Barbosa, quatro ministros
– Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo Lewandowski
e Celso de Mello – votaram pela procedência da ADI, outros quatro –
Nelson Jobim (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres Britto
(aposentado) e Cezar Peluso (aposentado) – posicionaram-se pela
improcedência da ação. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie
(aposentada), manifestou-se pela procedência parcial, declarando a
inconstitucionalidade da expressão "ou coligadas", contida no caput do
artigo 74 da MP 2.158-35/01.

Ministro Teori Zavascki

Ao votar no sentido de negar provimento ao RE 611586 e dar provimento
ao RE 541090, o ministro Teori Zavascki considerou constitucional o
artigo 74, cabeça, e parágrafo único da MP 2.158-35/2001, sustentando
que ele praticamente nada inovou em relação à tributação já existente.
Segundo ele, o dispositivo nada mais fez do que estender para as
controladas e coligadas de controladoras e coligadas com sede no
Brasil o mesmo tratamento até então conferido, desde 1995, às filiais
e sucursais no exterior.

Segundo o ministro, até 1995, as ramificações de empresas brasileiras
no exterior não eram tributadas. Mas, como a partir de então, as
companhias começaram a se estruturar para gerar mais lucros no
exterior, aumentando a elisão fiscal, passaram a ser tributadas.
Inicialmente, a tributação do IR e CSLL era sobre a disponibilidade
financeira. Posteriormente, entretanto, passou a ser pela
disponibilidade econômica, isto é, sobre o aumento do seu patrimônio
no exterior.

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 74 da MP 2.158 não interfere
nos acordos para evitar a bitributação, firmados pelo Brasil com
outros países. Isso porque a legislação brasileira prevê um sistema de
compensação do IR incidente no exterior. Ademais, eventuais dúvidas
jurídicas podem ser resolvidas no confronto entre lei geral e lei
especial, com precedência para esta última, resultante de tratados
internacionais.

Questão de ordem

Antes de iniciar o julgamento, os ministros analisaram questão de
ordem acerca de pedido da empresa Vale S/A, que pretendia participar
do RE 611586 na condição de amicus curiae ou de assistente simples. A
maioria dos ministros decidiu negar o pedido, ficando vencido apenas o
ministro Marco Aurélio, que admitia a participação da empresa. O
ministro Joaquim Barbosa, relator do RE, já havia indeferido o
ingresso da Vale no processo em decisão individual, mas a empresa
pediu a reconsideração da decisão.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, como a repercussão geral da
matéria foi reconhecida, a participação de terceiros no processo se
assemelha à figura do amigo da corte, isto é, entidade com habilidade
técnica para auxiliar o tribunal a compreender os quadros fáticos à
luz de disciplinas diversas até mesmo do Direito, como a economia, por
exemplo. Já a assistência simples, conforme explicou o ministro,
pressupõe interesse subjetivo no desfecho do processo, ou seja, quem
pede para participar como assistente poderia ser afetado diretamente
pelo resultado do julgamento. Mas, segundo afirmou o relator, este não
é o caso da Vale, que não mantém qualquer relação jurídica ou
econômica com a autora do RE 611586. "O seu interesse é geral, então
não há relação subjetiva, pois quaisquer que fossem as partes a
empresa postularia o ingresso para contribuir na formação do
precedente que lhe convém".

O ministro Dias Toffoli acrescentou que os advogados da Vale
distribuíram memoriais, foram recebidos em audiência e tiveram
oportunidade de expor seus argumentos aos ministros. "Quando se trata
de amicus curiae, a Corte tem sido bastante parcimoniosa e tem
deferido aqueles que são representativos, e não pessoa jurídica
isolada", finalizou.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

TRF1 - Tribunal mantém apreensão de aeronave por indícios de falsidade nos documentos de importação




A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de proprietário de aeronave objetivando a liberação do bem. O agravo foi interposto contra decisão da 5.ª Vara Federal do Pará, que não concedeu a liminar solicitada para que se suspendesse a apreensão da aeronave. Segundo a denúncia, teria havido indícios de fraude na importação.

 

A agravante alega possível a liberação da aeronave mediante depósito em nome de seu responsável legal, uma vez que o art. 47 da Instrução Normativa IN/SRF n.º 680/2006 não regulamentou o prazo máximo da retenção. Sustenta que a apreensão lhe causa grandes prejuízos, pois a taxa que deve pagar à Infraero para manter o avião à disposição da Receita Federal já perfaz quase R$ 3 milhões e cresce a cada dia.

 

A Fazenda Nacional defende a impossibilidade da concessão da liminar, pois há fraude na admissão temporária da aeronave, uma vez que ela foi internalizada como se adquirida por leasing (que autoriza redução de alíquotas de IPI), quando, de fato, se trata de aquisição do bem pelo agravante, o que importaria em alíquota integral do IPI. Ainda segundo a Fazenda Nacional, os valores de armazenagem não condizem com o alegado, pois há norma da Infraero que autoriza a redução dos valores em 90% quando a demora no desembaraço tem fundamento em problemas fiscais.

 

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar o caso em questão, explicou que o art. 68 da Medida Provisória 2.158/2001 autoriza a retenção da mercadoria quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. "No caso, a fiscalização aduaneira apreendeu o bem por indícios de fraude na importação, em razão de divergências encontradas na documentação apresentada pela agravante".

 

Ademais, salientou o magistrado, "não é o caso, também, da liberação mediante caução ou depósito do bem, pois o parágrafo único do art. 69 da IN/SRF 206/2006 é explícito ao determinar que a liberação da mercadoria mediante caução só se dará quando afastada a hipótese de fraude, que ainda não é o caso".

 

A decisão foi unânime.

 

Nº do Processo: 0060759-42.2012.4.01.0000/PA


TRF 1 Reg.




TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE
VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira
e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de
mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão
que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem.
2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do
agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF).
3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que
determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois,
penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já
os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da
disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período
correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário:
Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência
. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p.
1.105).
4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a
incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a
prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver
com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida
em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada.

5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a
denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa
SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício.

6. Embargos de divergência acolhidos. (Embargos de Divergência em
RESP nº 839.962 – MG (2010/0142442-0).