sábado, 10 de agosto de 2013

STF – Subfaturamento tem que ser provado para aplicar perdimento, que não pode ser aplicado em caso de falsidade ideológica.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Mandado de segurança não é meio hábil para pleitear restituição de valores relativos às despesas de armazenagem, aluguel de contêineres e demais custos decorrentes da retenção das mercadorias.
2. Não comprovado pelo impetrante que o valor da transação corresponde ao preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, o ato impugnado deve ser mantido.
3. O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens" (fl. 141, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 161-166). 2. A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. , inc. IV, e170parágrafo único, daConstituição da República. Sustenta que "equivocou-se [o] v. acórdão recorrido ao consagrar que a SRF não pode reter mercadoria importada, objeto da prática de subfaturamento reconhecida pelo v. acórdão recorrido, ao entendimento de que o condicionamento da liberação da mercadoria ao pagamento da multa devida pela prática do subfaturamento (art. 88 da MP 2.158-35-2001) implica violação ao princípio da livre iniciativa exercido de atividade econômica (art. IV, e art. 170 e § único da CRFB), nos termos da Súmula 323 deste e. Pretório" (fl. 188, doc. 2). Assevera que "a não liberação da mercadoria importada não é expediente utilizado como meio coercitivo para pagamento de exação. A retenção combatida decorre, sim, da não implção de condição necessária para prosseguimento do de importação e internação das mercadorias importadas em território nacional" (fl. 192, doc. 2). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. O Tribunal de origem decidiu: "Da análise dos autos, verifica-se que a retenção das mercadorias fiou-se em indício de falsidade na Declaração de Importação apresentada pela impetrante quando do procedimento de desembaraço aduaneiro, conforme auto de infração das fls. 208. Assim, a impetrante buscou o desembaraço aduaneiro de 16.236 kg de meia feminina, tamanho acima do joelho, fabricadas em fibras sintéticas, importadas de empresa chinesa, tendo sido a mercadoria apreendida por suspeita de subfaturamento. O subfaturamento na importação caracteriza efetivamente falsidade ideológica. Assim, a autoridade aduaneira enquadra a conduta do importador no art.105VI do DL 37/66 e o art. 618,VI, do Decreto n. 4.543/2002, os quais preveem que a pena de perdimento de mercadorias dar-se-á na hipótese de importação efetuada com documento necessário ao desembaraço, falsificado ou adulterado. Também enquadra no art. 66, I, da INSRF n. 206/2002 (falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar). Esta Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que o art. 105, incisoVI, do DL n. 37/66, se aplica geralmente quando se trata de falsidade material, não abrange o subfaturamento (falsidade ideológica)pois há norma específica para essa conduta, que caracteriza infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, conforme art. 88 e § único da MedProv n. 2.158-35, de 28/08/2001, c/c art.108§ único, do Decreto-lei n.37/66, e art. 633I, do Decreto n.4.543, de 26/12/2002. Desse modo, embora o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento. O fato pode, no máximo, ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento. Com efeito, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação de importação, pois não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário. No caso dos autos, o procedimento administrativo ora questionado foi instaurado em razão de suspeita quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar declarado para as mercadorias, contaminando os documentos instrutivos do despacho de importação. A conclusão do relatório fiscal foi pela existência de subvaloração, conforme fundamentos lá expostos (fls. 32/43) estando no mesmo sentido do Auto de Infração (fl. 29), a partir do conjunto de indícios reunidos pela fiscalização, como os preços praticados para os produtos similares da concorrência e a comparação com os custos da produção. Assim, concluiu a Autoridade Fiscal que os valores mencionados na fatura comercial internacional representam mero percentual do valor da matéria prima empregada na manufatura do produto. Nesse compasso, entendo que a Autoridade Fiscal não provou efetivamente o alegado subfaturamenteo, ocorrendo mera presunção que teria havido subfaturamento do preço da mercadoria em questão, e presunção esta baseada unicamente em laudo merceológico elaborado pela ABIT. Com efeito, a teor das informações constantes do auto de infração fls. 208 e seguintes, é incontroverso que a fiscalização chegou à conclusão de que teria havido subfaturamento com base apenas em presunções, sem ter existido qualquer investigação técnica acerca da situação em exame, pois não vieram aos autos elementos consistentes que permitam afirmar que os valores atribuídos às mercadorias importadas possam ser caracterizados como subfaturados. Portanto, por absoluta falta de prova do subfaturamento alegado pela fiscalização, afasto a pena de perdimento, bem como a multa aplicada na sentença recorrida" (fls. 122-123, doc. 2, grifos nossos). Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. O reexame do acórdão impugnado imporia, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 37/1966, Decreto n.4.543/2002, Instrução Normativa Receita Federal n. 206/2002 e Medida Provisória n.2.158-35/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos não atacados. Súmula n 283. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ilícito fiscal. Perdimento de bens. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Súmula n. 279. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº.283 desta Corte. 2. A ponderação da situação em que foram apreendidos os bens, da boa-fé do condutor do veículo e da aplicação, ou não, da pena imposta, como deseja a agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n. 37/66 e Decreto n4.543/02), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 662.564-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3.8.2012, grifos nossos). "Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas" (RE 251.008-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). "Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Tributário. Processo administrativo-fiscal. Perdimento de bens. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AI-QO-RG 791.292.4. Necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice do enunciado da Súmula 279. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 404.781-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.3.2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE GARRAFAS E ENGRADADOS USADOS. GUIA DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 508.324-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora





sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Empresa não pode ter acesso a dados dos contribuintes


É ilegal a celebração de convênio que possibilite a funcionários de empresa privada o acesso aos dados fiscais dos contribuintes. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade de uma portaria que celebra convênios para instalação de Centros de Atendimento ao Contribuinte no Maranhão.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, observou que: "o intercâmbio de informações tributárias é vedado a particulares, devendo ocorrer exclusivamente entre os órgãos públicos, conforme preconiza o artigo 199 do Código Tributário Nacional". Destacou ainda que somente nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível o acesso de terceiros às informações sigilosas dos contribuintes, em atendimento à proteção à intimidade e à vida privada, de acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. 

Ele  também atentou para o fato de que o artigo 198 do Código Tributário Nacional estabelece que "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades".

Por fim, o juiz manteve a sentença que determinou que a Receita Federal deixe de celebrar os referidos contratos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 5ª Turma Suplementar.

De acordo com os autos, após a edição da Portaria 613/1999, da Secretaria da Receita Federal, que prevê a criação de CACs por meio de convênios entre a Receita e órgãos representativos empresariais e de categorias econômicas, o Ministério Público Federal conseguiu na Justiça Federal do Maranhão que a Receita deixasse de celebrar os convênios previstos no ato normativo.

A União apelou ao TRF-1 alegando que os CACs tinham como finalidade satisfazer o interesse público, de modo que não há que se falar em ilegalidade no convênio.

 TRF-1

Processo 0005176-84.1999.4.01.3700

ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia. 

O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto. 

A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul. 

Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto. 

Multa e cobrança 

Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal. 

O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, "a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária". Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa. 

Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02, bem como divergência jurisprudencial. 

Alteração de entendimento 

Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia. 

"Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos", explicou. 

O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno. 

Voto vencido

O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. "É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo", afirmou Napoleão Nunes.
REsp 1340323
 

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

A possibilidade de liberação de mercadorias retidas no procedimento especial de fiscalização da IN 1169/11


Prática comum no cotidiano aduaneiro, a retenção de mercadorias no procedimento especial de fiscalização prevista na Instrução Normativa 1169/11 vem atrapalhando e causando muito prejuízo aos importadores.

 

Isso porque a Receita Federal do Brasil, com base no art. 5° e §único da IN RFB n° 1.169, de 29/06/2011, de forma sumária, efetua a retenção das mercadorias submetendo o importador ao procedimento especial de fiscalização que pode durar até 6 ( seis) meses. Isso é um verdadeiro atentado contra o comércio internacional, tendo em vista a necessidade da importadora de usar/vender os bens para sobreviver no mercado e cumprir seus compromissos, sem contar os casos em que as mercadorias são perecíveis.

 

Na maioria dos casos, a justificativa para retenção das mercadorias até o final do procedimento é que meras suspeitas de ocorrência e de suposta infração ensejariam

 aplicação de pena de perdimento.

 

 É patente a desproporcionalidade da medida e do ato emanado de meras suspeitas, indícios e presunções. O ato administrativo que determina o início do procedimento especial de fiscalização, para ser válido e legal, deve ser devidamente motivado por uma justa causa e demonstração concreta da fraude que ensejaria aplicação de pena de perdimento,e  não apenas um simples indício e/ou mera presunção.

 

Em um ato administrativo, a Administração Pública, no caso representada pela Receita Federal do Brasil, possui uma certa margem de liberdade para escolher os motivos ou a postura a ser adotada. No entanto onde houver a necessidade de motivação, como é o caso do início do procedimento especial de fiscalização da IN 1169/11, não poderá a administração deixar de explicitar quais foram as razões que a conduziram a praticar o ato. A necessidade de motivação ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem. Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes, uma vez  que a  ausência de motivação, in casu, acarreta a nulidade do ato, ensejando a liberação das mercadorias retidas e indenização pelos prejuízos causados em decorrência da retenção ( multas contratuais, armazenagem, demurrage, etc...)

 

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ afastou a pena de perdimento diante da deficiência probatória e baseada em presunções e indícios, conforme se vê no acórdão do RESP 15569/DF, Relator Min. Ari Pargendler, decidindo que "a pena de perdimento de mercadorias importadas, quando decretada à base de presunções e suposições, não pode subsistir; não basta a prova de que a empresa vendedora das mercadorias atuava habitualmente no comércio de mercadorias descaminhadas, sendo imprescindível a prova de que aquelas apreendidas estavam nesse rol" (DJU de 10/06/1996, pág. 20303).(Grifo Nosso).

 

 

Se não bastasse a ilegalidade do ato administrativo, desmotivado e baseado em simples presunções e indícios, que determina o inicio do procedimento, há outra ilegalidade que é a falta de previsão na IN 1169/11 da liberação das mercadorias mediante caução no curso do procedimento, que pode durar até 180 dias ou mais, tendo em vista a suspensão dos prazos prevista no parágrafo 1º, do artigo 9 da mencionada IN 1169/11.

 

 

 Entendemos ainda ser ilegal e descabida a impossibilidade de liberação de mercadorias mediante caução, uma vez  que  o parágrafo único do artigo 68 da MP 2.158-35 determina à Receita Federal do Brasil que disponha 'sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal'.

 

 

Em paralelo à IN 1169/11, a própria Receita Federal do Brasil editou a IN SRF 228/2002, que tratou do procedimento para 'identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor (artigo 1°, §1°); constando expressamente do artigo 7°, §§, o trato das hipóteses de liberação da mercadoria mediante caução, conforme previsto no artigo 68, caput, e parágrafo único, da MP 2.158-35/2001:

 

 

 

 Em total ilegalidade e de forma contrária às regras de comércio internacional, o artigo 5°, da IN 1169/11, por sua vez, dispõe que 'a mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização', sem prever possibilidade de liberação mediante caução.  A ausência de tal previsão de liberação  é utilizada para justificar a retenção das mercadorias até o final do procedimento, no caso concreto que, como já informamos, pode durar mais de 6 ( seis) meses.

 

 

 Também já comentamos que o parágrafo único do artigo 68 da MP 2.158-35/2001 deixa claro que cabe à Receita Federal do Brasil dispor sobre 'o prazo máximo de retenção,  assim como sobre situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal'; a indicar que o legislador previu, sim, o direito à liberação mediante caução, cabendo apenas à autoridade fiscal tratar das situações, o que, não tendo sido feita pela IN RFB 1.169/2001, faz prevalecer, na omissão do texto superveniente, a disposição contida na IN SRF 228/2002.

 

 

É importante lembrar que a jurisprudência firmou-se no sentido da validade de tal disposição normativa à luz da legislação de regência, decidindo expressamente pela possibilidade de liberação das mercadorias, mediante caução, no curso do procedimento especial de fiscalização, verbis:

 

RESP 1.105.931, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJU 10/02/2011: 'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO COM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 68, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158/01. LEGALIDADE DA IN/SRF Nº 228/02. 1. Refoge ao âmbito do recurso especial a análise de temas de ordem constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso pela suposta ofensa aos artigos. 5º, inciso II, e 37, da CF/88. 2. A Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") impede que esta Corte revisite o Mandado de Procedimento fiscal a fim de verificar se o mesmo foi ou não excedido por parte da autoridade fiscal. 3. O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com as alterações da Lei n.º 10.637/2002, dispõe acerca da aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 4. O art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01 prevê que as mercadorias importadas com indícios de infração punível com a pena de perdimento podem ser retidas pela autoridade alfandegária durante o procedimento de fiscalização, com a liberação mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. 5. O art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, ao regulamentar a MP 2.158/01, afirma que não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. 6. Não há conflito entre o art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, e o art. 80, inciso II, da MP 2.158/01, que condiciona a prestação de garantias à verificação da incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, pois tratam de situações diversas, já que o normativo tem seu fundamento de validade em outro artigo da mesma medida provisória. 7. Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade da exigência da prestação de garantia para a liberação das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro quando há procedimento fiscal de investigação onde são apontados indícios de infração punível com a pena de perdimento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.'

 

 

AMS 2007.61.09.007332-7, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU 17/11/2009: 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IN/SRF Nº 228/02. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE DA ORIGEM DE RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE E VALIDADE FÁTICA DA AÇÃO FISCAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A exigência de garantia para liberação de mercadorias importadas foi instituída, enquanto pendente o procedimento especial de controle, instaurado diante dos indícios de ocorrência de infração punível com pena de perdimento. Tal procedimento de fiscalização encontra respaldo no artigo 68 da MP nº 2.158-35/01, vigente na forma do artigo 2º da EC nº 32/01, sendo realizado de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa SRF nº 228/02 que não se revelam eivadas de vícios. A pena de perdimento tem sido reconhecida como constitucional, sem prejuízo do devido processo legal, não se revelando a apreensão de bens como forma de antecipação de pena, mas apenas instrumento de garantia do Poder Público, diante de "indícios de infração punível com a pena de perdimento" (artigo 68 da MP nº 2.158-35/01) que, por certo, não impedem e, pelo contrário, reclamam o exercício do direito de defesa administrativa do importador, mas igualmente não afasta, caracterizada a situação legal ensejadora, a adoção de medida de cautela do interesse público contra a situação de potencial dano ao Erário. Configuração, na espécie, dos requisitos materiais da instauração do procedimento especial de controle, conforme suficientemente demonstrado nas informações pela autoridade impetrada, em consonância com a documentação juntada aos autos, revelando a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo.'

 

Ante o exposto, a negativa de caução para desembaraço aduaneiro de mercadorias que estejam sofrendo procedimento especial de fiscalização da IN 1169/11 é ilegal e deve ser combatida no Judiciário em razão do disposto no artigo 68, caput, e parágrafo único, da MP 2.158-35/2001.

 

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - - Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pela Unisul, Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep,  Membro da Junta de Recursos Fiscais do Município de São Carlos-SP e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

 

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Antidumping : Indústria diz que falta técnico para aplicar a lei



Com a implementação da nova legislação antidumping, o Brasil dá um passo significativo para atualizar sua defesa comercial. No entanto, muito ainda está por fazer, dizem especialistas. O principal problema,que afeta prazos e qualidade das investigações, demora a ser resolvido: a quantidade de técnicos do departamento de Defesa Comercial (Decom).
Em 2012, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) realizou um concurso para contratar novos técnicos. Ao final de fevereiro, um grupo de 48 concursados passou a integrar o contingente. Agora, o Decom possui 65 técnicos. "Julgamos esse número suficiente para a demanda", diz um interlocutor do Ministério.

O entendimento do setor, entretanto, é outro. O pequeno contingente, embora tenha quase quadruplicado seu número este ano, ainda é o principal ponto de insatisfação da indústria. Esperava-se que o quadro de técnicos crescesse para mais de 100. "Isso faz parte da evolução técnica do Decom; da agenda de defesa da indústria", diz Carla Junqueira, presidente da Comissão de Estudos de Comércio Internacional do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Para Carlos Buch Pastoriza, diretor da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), o Brasil está indefeso, se comparado a outros países. "Enquanto temos poucomais de 50 técnicos, nos Estados Unidos são mais de 5 mil", ilustra. A desproporção cria até brincadeiras entre os principais especialistas no tema. José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) diz que, enquanto nos Estados Unidos são 10 técnicos para analisar um processo, no Brasil acontece o inverso: apenas um técnico para cada 10 solicitações.

A necessidade de contratação demais técnicos se fez premente com o desequilíbrio provocado pelo câmbio desde 2010. Muitos produtos, principalmente de origem asiática, entraram no país com um custo bem inferior ao nacional. Houve uma corrida para tentar barrar sua entrada. No entanto, o dumping só pode ser comprovado se o preço do produto exportado for inferior ao seu valor no mercado interno. Os pedidos, em sua maioria, apenas tomaram tempo do Decom e foram arquivados.

Desde 2010, foram abertos no Decom150 pedidos de investigação. Em somente 54 casos foi determinado o uso de alguma medida para proteger a indústria nacional. Os pedidos restantes terminaram sem a aplicação de sanções, não foram aceitos ou ainda não estão concluídos. "O país sofreu muito, mas na maioria dos casos não era dumping. Era apenas o câmbio que desequilibrava a balança comercial. Os pedidos cresceram e o órgão não conseguia mais atender a todos", conta Castro.

Na última semana, o Mdic atendeu mais um pedido dos fabricantes brasileiros. Por meio de um decreto, renovou toda a legislação sobre o processo de investigação e sanções antidumping. A antiga datava de 1995, ano de conclusão da Rodada do Uruguai, na qual a Organização Mundial do Comércio (OMC) definiu as regras para o combate ao dumping. Entre os destaques das novas regras, a regulamentação das sanções retroativas, a antecipação da aplicação de direitos e a celeridade do processo.

Além disso, diversos trâmites burocráticos foram explicados e trouxeram segurança jurídica aos processos. Assim, caso seja confirmada a prática de dumping por alguma empresa ou país, a sanção deve acontecer em 12 meses, no máximo. Antes do decreto, esse prazo poderia chegar a 17 meses.

Já a aplicação de direitos pode iniciar em 120 dias, antes mesmo de concluído o processo de investigação. "Isso nos coloca em um patamar semelhante a Estados Unidos e União Europeia", diz César de Lucca, tributarista do escritório SABZ Advogados. Segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria, os processos demoram em média 273 dias para serem concluídos na União Europeia e 227 dias nos EUA. "O Brasil já estava sofrendo muitas críticas, nossa legislação era insuficiente", conclui.

POLÍTICA ANTIDUMPING

Para aperfeiçoar o combate ao dumping, o Mdic editou o Decreto n.º 8.058, de 26/07/2013, que entrará em vigor em 1º de outubro deste ano.Entre os destaques da nova legislação estão a regulamentação das sanções retroativas e a antecipação da aplicação de direitos.

O novo decreto, alterou, ainda, a composição do Departamento de Defesa Comercial (Decom). Foram criadas quatro coordenações. Cada uma lida com uma área específica de defesa antidumping: Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Solução de Controvérsias; Medidas Compensatórias; e Circunvenção.

O decreto também reduz os prazos dos processos de investigação de 15 para dez meses. Também estabelece que as sanções antecipadas podem ser determinada sem um prazo de até 120 dias; antes o prazo médio era de 240 dias.

Comissões - Assuntos Econômicos: CAE aprova projeto que veda cobrança de ICMS sobre estoque

Djalba Lima

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (6), proposta que veda a cobrança antecipada de imposto sobre mercadorias ou bens estocados em estabelecimentos do contribuinte antes do início do regime de substituição tributária para produtos similares. A intenção da autora do projeto (PLS 3/2013 - Complementar), senadora Ana Amélia (PP-RS), é limitar a chamada substituição tributária "para a frente".

Nos impostos cobrados em diversas fases da comercialização, como é o caso do ICMS, quando se pratica a substituição tributária para a frente, o tributo é exigido sobre fatos geradores que ocorrem posteriormente – ou seja, é arrecadado de maneira antecipada e incide numa base de cálculo presumida (prevista).
Para Ana Amélia, esse tipo de cobrança não só prejudica a atividade empresarial e atinge o consumo, como constitui "severo golpe" na regra de incidência do ICMS. Segundo a autora, o termo "circulação", que define o ICMS, não pode ser entendido, para efeitos tributários, como mera movimentação física de mercadorias e serviços, desprovida de sentido econômico.

Como acrescenta a parlamentar, "a simples manutenção de produtos em estoque, além de sequer caracterizar movimentação física, não pode, em hipótese alguma, ensejar a cobrança de ICMS, sob pena de se ignorar o significado da letra 'c' da sigla que dá nome ao imposto". Do contrário, como observou, há uma clara tributação do patrimônio da empresa, "e não de sua atividade mercantil".

O relator ad hoc, senador Armando Monteiro (PTB-PE), deu parecer favorável ao projeto, que, por alterar lei complementar, deverá ser votado pelo Plenário do Senado.

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
06/08/2013 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Agente marítimo no exercício de suas atribuições próprias não é considerado responsável tributário



 
Por unanimidade, a 8.ª Turma anulou o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10.283.006929/2003-28 contra a empresa MOL Brasil Ltda. A organização empresarial foi autuada pela Alfândega do Porto de Manaus (AM) que atribuiu multa regulamentar de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 71.258,60, ao crédito tributário de que trata o citado processo administrativo ajuizado em desfavor dela (MOL Brasil Ltda.) e das empresas TCE Comércio de Serviços em Tecnologia e Informática Ltda. e SDW Serviços Empresariais Ltda.

Em suas alegações, a empresa MOL Brasil Ltda. sustenta que é agente marítimo e não importador. Isso significa que o responsável pelo processamento da documentação referente ao desembaraço aduaneiro é o importador, "pois não possui capacidade legal para desembaraçar mercadorias".

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a firma ora recorrente tem razão em seus argumentos. A magistrada explicou que o agente marítimo é pessoa física ou jurídica que representa o armador em determinado porto, e que, para esse fim, celebra com ele um contrato de mandato.

Nesse sentido, apontou a desembargadora, "o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, pois seu vínculo com a operação se dá apenas pela relação contratual". Por essa razão, a empresa-apelante, na qualidade de agente marítimo, "não deve responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo com os poderes concedidos pelas empresas transportadoras, por ocasião do desembaraço dos bens e da assinatura do Termo de Responsabilidade", salientou.

Por fim, a relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/1996, mesmo que tenha poderes para assinatura do Termo de Responsabilidade".

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para que seja anulado o crédito tributário referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 10283.006929/2003-28 apenas contra a empresa MOL Brasil Ltda.



0030685-34.2005.4.01.3400

 Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

RF soma R$ 3,4 bi em autuações aduaneiras no semestre


Agência Estado
A Receita Federal informou que as ações de autuação no primeiro semestre deste ano somaram R$ 3,4 bilhões a partir da fiscalização de zona secundária. O órgão divulga nesta segunda-feira, 5, o balanço de ações aduaneiras do primeiro semestre de 2013.
A aduana brasileira apreendeu nos primeiros seis meses do ano R$ 737 milhões em mercadorias e veículos e arrecadou R$ 44,9 milhões em tributos e direitos vinculados ao comércio exterior. 

No mesmo período, o órgão desembaraçou 1,83 milhão de Declarações de Importação e Exportação, processou 8,46 milhões de passageiros nos aeroportos, fiscalizou 8,8 milhões de remessas postais internacionais e processou 1,04 milhão de remessas expressas.

O Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, antecipou, no domingo, 4, que a Receita Federal iniciou uma ampla radiografia do tempo de permanência da carga nos portos brasileiros, em resposta às críticas de atraso nas operações de despacho de mercadorias. O estudo analisa desde a atracação do navio até a entrega efetiva do produto ao importador. Os primeiros resultados do mapeamento realizado no Porto do Rio Janeiro mostraram que a carga fica, em média, 15,8 dias no porto.

Segundo a Receita, houve redução no tempo médio de despacho das importações e exportações brasileiras. De acordo com o balanço caiu 35% o tempo médio de exportação, que passou de mais de 11 horas no ano passado para 7,2 horas nos seis primeiros meses de 2013. O tempo médio das importações recuou 16%, passando de pouco mais de 2 dias para 1,69 dia no mesmo período.

O tempo médio é contado a partir do registro da declaração ao desembaraço, no caso das importações. Para exportações, o período é contado da recepção dos documentos até o desembaraço da declaração.

Arrecadação

A arrecadação aduaneira somou R$ 42,771 bilhões no primeiro semestre deste ano, o que representa queda de 10,88% na comparação com o mesmo período do ano passado, quando alcançou R$ 47,993 bilhões. Para o órgão, a diminuição da arrecadação de tributos incidentes sobre comércio exterior e direitos vinculados é reflexo de o Cide ter sido zerado, além de o IPI vinculado à importação ter sido alvo de desonerações no período.

Games importados são barrados no Brasil pela Receita Federal


Por problemas de tributação, estados apresentam falta de títulos produzidos fora do país.

Por Nilton Kleina em 5 de Agosto de 2013


O Brasil está com um problema relacionado à importação de jogos – e, apesar de ter relação com os impostos, desta vez o obstáculo não é o alto preço dos títulos. Segundo o G1, a Receita Federal impediu a passagem de vários games, impedindo que eles cheguem às lojas de diversos estados.


Entre março e julho, games produzidos fora do país tiveram dificuldades na liberação porque o órgão não se decidia sobre como classificar esses produtos – como brinquedo, que é aposta da Receita Federal, ou como software, que é o pedido das distribuidoras. Isso afeta a tributação e, consequentemente, o preço dos games no Brasil.


Paraná e São Paulo seriam as regiões mais prejudicadas por causa da polêmica, que travou vários pacotes para uma inspeção geral de carga, procedimento realizado no chamado "canal cinza", para onde vão os produtos .


O motivo para a inspeção não foi revelado, mas pode ter sido uma denúncia realizada, um estudo apresentado à Receita ou até a desconfiança do órgão por causa do aumento da chegada de games importados no país. Algumas distribuidoras consultadas pela reportagem não passaram por problemas, mas várias empresas relataram atrasos de diversos títulos.


Fonte: G1


Arrecadação aduaneira recua 10,88% no primeiro semestre do ano, diz Receita



FolhaPress


Por Julia Borba 
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto (Folhapress) - A arrecadação aduaneira do governo caiu 10,88% no primeiro semestre do ano, ao comparar com igual período de 2012. Foram arrecadados R$ 42,77 bilhões com os tributos que incidem sobre a importação e exportação. No primeiro semestre de 2012, esse montante alcançou R$ 47,99 bilhões. 
Para a Receita, essa redução se deve as desonerações de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) realizadas no período e à Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que teve suas alíquotas zeradas. 
"A arrecadação aduaneira não visa orçamento de Estado. O que define tarifas e a política tarifaria aduaneira é a Câmara de Comércio Exterior e a conjuntura econômica", disse o subsecretário. 
"Apesar dessa redução, o número de transações comerciais aumentou. A demanda por serviços aduaneiros vem sendo crescente. Independe dessa conjuntura", destacou Ernani. 
Balança 
Nos primeiros seis meses do ano, as exportações brasileiras atingiram US$ 114,5 bilhões, redução de 2% frente ao ano anterior, quando se registrou US$ 116,8 bilhões. 
Já as importações somaram US$ 117,5 bilhões, crescimento de 6,7%. Em 2012, esse resultado havia sido de US$ 110,1 bilhões. 
Os números representaram deficit na balança comercial, de US$ 3 bilhões no semestre. Em 2012 houve superavit de US$ 7 bilhões. 
Apreensão 
A Receita apreendeu R$ 737 milhões em mercadorias e veículos no primeiro semestre deste ano. O anúncio, feito hoje, revela uma redução de 3,5% frente ao resultado alcançado no mesmo período de 2012, quando o valor ficou em R$ 764,5 milhões. 
De acordo com o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, a desvalorização do Real pode ser vista como um dos motivos para que a compra de produtos fora do Brasil e sua entrada clandestina no país tenha diminuído. 
"O câmbio desestimulou a compra de produtos estrangeiros, com exceção do cigarro, que continua sendo um contrabando gravíssimo, porque a distribuição é feita com grande rotatividade. A situação do câmbio dá ao produto brasileiro maior competitividade", disse o subsecretário. 
As apreensões da Receita são feitas nas áreas de fiscalização do comércio exterior, como aeroportos, portos e fronteiras terrestres. 
Entre os produtos apreendidos também estão: medicamentos, armas, munições, drogas, itens falsificados, brinquedos e perfumes. A apreensão de medicamentos, por exemplo, registrou aumento de 102,9% em valores. Já são mais de 760 mil unidades no primeiro semestre, diante de igual período de 2012, quando foram apreendidas 354 mil unidades. 
O contrabando de cigarros também teve aumento expressivo frente ao ano passado, 103,17%. Ao todo, 83 milhões de maços foram confiscados. O montante supera R$ 124 milhões. 
Fiscalização 
O número de fiscalizações realizadas pela Receita aumentou 11,93%, comparando o primeiro semestre deste ano e o do ano passado. No total, foram feitas 1.585 operações de vigilância e repressão. 
Foram processadas 1,83 milhões de demandas por operações de importação e exportação. Crescimento de 1,7% nas exportações e de 14,49% nas importações, frente ao primeiro semestre de 2012. 
A Receita informou que a administração aduaneira "tem garantido fluidez" nos despachos realizados, uma vez que 84,4% dos produtos importados foram liberados em menos de um dia. O resultado revela uma redução do tempo de espera estimada em 16% para importação e de 35% para a exportação.  

domingo, 4 de agosto de 2013

Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação

JURISPRUDÊNCIA IGNORADA
Fisco ainda inclui ICMS na base da Cofins em importação
Por Tadeu Rover

Seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal, a 6° Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade de tributos em uma compra de veículo importado feita por pessoa física.

No caso, um homem adquiriu um Porsche 911 novo nos Estados Unidos para uso próprio e não comercial. Todas as providências para o translado e regularização foram feitas, inclusive contrato de câmbio firmado com a Caixa Econômica Federal para fins de envio de dólares ao exterior e pagamento do carro.

O veículo embarcou no dia 6 de maio deste ano com destino ao Porto de Itajaí (SC). Ao consultar a Receita Federal, o comprador foi informado sobre a exigência de pagamento de diversos impostos e taxas alfandegárias, entre eles o IPI e o ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Representando o comprador, os advogados Lino de Carvalho Cavalcante, Rogério Anderson Oliveira e Soraia Priscila Plachi, da Advocacia Carvalho Cavalcante, alegaram que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de março deste ano, afastou a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em operações de importação.

Apresentaram, também, argumento de que o veículo se encontrava em uma instalação portuária, sem segurança, havendo riscos de deterioração do produto e de seu valor, além do pagamento de taxa de hospedagem. Alegaram que o deferimento da tutela antecipada não acarretaria prejuízo à União, já que, caso fossem devidos, os tributos poderiam ser pagos posteriormente.

A juíza federal Ivani Silva da Luz acolheu a argumentação e defeiu o pedido, suspendendo a tributação. De acordo com ela, o pedido está de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e com decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937, que teve repercussão geral reconhecida.

"O STF entendeu ser inconstitucional a expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', veiculada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei 10.685/2004, uma vez que extrapolou a autorização constitucional que prevê como base de cálculo tão-somente o conceito de valor aduaneiro, em franca violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, da CF, não podendo ser ampliado esse conceito por mera lei ordinária", explicou a juíza.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2013






sábado, 3 de agosto de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS ESPONTANEAMENTE RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.





A correção monetária incide a partir do término do prazo de trezentos e sessenta dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, contado da data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento realizado pelo contribuinte. Isso porque, conforme dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007, é "obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Portanto, o Fisco somente deve ser considerado em mora a partir do término do referido prazo, quando, então, estará configurada a denominada "resistência ilegítima" prevista na Súmula 411 do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". REsp 1.331.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO PRODUTIVO.



O contribuinte não tem direito a crédito presumido de IPI, em relação à energia elétrica consumida no processo produtivo, como ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei 9.363/1996. Isso porque a energia elétrica consumida na produção industrial não integra o conceito de "matéria-prima", "produto intermediário" ou "material de embalagem" para efeito da legislação do IPI. Efetivamente, é de se observar que os citados termos veiculam conceitos jurídicos que não se encontram diretamente definidos na legislação que instituiu o benefício do crédito presumido, mas sim na própria legislação do imposto, conforme remissão feita pelo parágrafo único do art. 3º da mesma lei, o qual permite a utilização subsidiária da legislação do IPI para o estabelecimento dos conceitos de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem". Nesse contexto, o art. 82 do Dec. 87.981/1982 (RIPI) prevê que os estabelecimentos industriais poderão creditar-se "do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização". De fato, a expressão "consumidos no processo de industrialização" significa consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades físicas ou químicas durante a industrialização. Portanto, a legislação tributária considera como insumo aquilo que se integra, de forma física ou química, ao novo produto ou aquilo que sofre consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades físicas ou químicas. Desse modo, a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integra o conceito de "matéria-prima" ou "produto intermediário" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido do imposto como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Ainda, observe-se que esse entendimento já se encontra pacificado na seara administrativa pela Súmula 12 do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.000.848-SC, Primeira Turma, DJe 20/10/2010; e AgRg no REsp 919.628- PR, Segunda Turma, DJe 24/8/2010. REsp 1.331.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.





DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se pode dar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito tributário da qual evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147), lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação (art. 150). Se a administração tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.





DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. O art. 19 da LC 87/1996, em âmbito legal, assegura o direito à não-cumulatividade para o ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte — interestadual e intermunicipal — e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo estado ou por outro. Por sua vez, o art. 33, II, "b", do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de creditamento de ICMS relativamente à aquisição de energia elétrica, na hipótese em que o estabelecimento a utilize no processo de industrialização. A propósito, por força do Dec. 640/1962 — recepcionado pela Constituição atual e compatível com a legislação tributária posterior —, os serviços de comunicação são equiparados à indústria. Assim, em virtude da essencialidade da energia elétrica, como insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes citados: REsp 842.270-RS, Primeira Seção, DJe 26/6/2012, e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012 . REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).




Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011.REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.


sexta-feira, 2 de agosto de 2013

A modernização da defesa comercial brasileira

A publicação, nesta semana, do decreto nº 8.058, que regulamenta as regras para as investigações de medidas antidumping, constitui etapa conclusiva do Plano Brasil Maior na área de defesa comercial. Anunciada pelo ministro Fernando Pimentel na última reunião do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), o novo decreto era aguardado pelo setor produtivo brasileiro e, com a sua publicação, as investigações antidumping, conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), passam a ser feitas ao amparo de uma legislação moderna e eficiente.

A substituição do antigo marco normativo, que datava de 1995 e que já não se mostrava à altura dos desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro, era fundamental para o cumprimento dos dois objetivos centrais do plano sobre o tema. O primeiro deles é a redução do prazo médio das investigações antidumping de 15 para dez meses. A duração média das investigações conduzidas pelos principais países na área de defesa comercial é de 13 a 14 meses. O segundo objetivo estabelecido no Plano Brasil Maior é a redução do prazo médio para determinações preliminares, de 240 para 120 dias, pré-condição para a aplicação de direitos provisórios ainda durante a fase de investigação.

A maior celeridade na condução dessas investigações era a principal demanda do setor industrial brasileiro na área de defesa comercial. Investigações demoradas e a ausência de proteção durante a investigação, quando cabível, podem levar, em várias situações, a danos irreversíveis para empresas brasileiras sujeitas ao dumping, ou seja, quando produtos importados chegam ao país a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.

As mudanças mais significativas com o aperfeiçoamento da legislação resultarão em desburocratização de processos, menores custos para as partes interessadas e a imposição de prazos mais expeditos para que a autoridade investigadora exerça o seu papel. Outro importante ponto trazido pelas novas regras diz respeito à preocupação com a eficácia das medidas antidumping em vigor, ao prever claramente mecanismos de combate a fraudes por meio de um rigoroso trabalho de inteligência envolvendo os órgãos governamentais de controle.

Para a elaboração do novo decreto, o Mdic realizou consulta pública abrangente com o setor privado e recebeu diversas contribuições de empresas, associações e escritórios de advocacia. Esta iniciativa de transparência mostrou-se fundamental para assegurar que as mudanças na legislação estivessem em sintonia com as aspirações do setor privado brasileiro, pois o antidumping é o principal instrumento de defesa comercial utilizado no país.
O Mdic manteve discussões aprofundadas com os demais órgãos envolvidos na área de defesa comercial num esforço que permitiu incorporar a evolução da jurisprudência internacional acumulada à luz das disciplinas do próprio Acordo Antidumping. Todas as alterações introduzidas no novo instrumento jurídico foram feitas de forma compatível com as obrigações do Brasil junto à da Organização Mundial do Comércio (OMC) e refletem também a experiência acumulada pelo Decom como autoridade investigadora do país ao longo dos últimos anos.

Cabe destacar que o decreto foi elaborado de forma adequada ao projeto de digitalização dos autos da defesa comercial, que começa a ser implementado hoje com a publicação, no Diário Oficial da União, de circular da Secretaria de Comércio Exterior do Mdic que abre consulta pública sobre a regulamentação do Decom Digital. Este sistema representará um avanço ao permitir que o acesso aos autos dos processos possa ser feito remotamente pelas partes interessadas a qualquer momento, em ambiente digital seguro. Além disso, será possível submeter documentos eletronicamente, sem que haja risco à confidencialidade. As petições passarão também a serem elaboradas e submetidas com suporte probatório documental.

O sistema de informatização dos processos de defesa comercial trará maior transparência à condução das investigações realizadas pelo Decom e reduzirá custos para os envolvidos, já que documentos impressos serão substituídos por eletrônicos, eliminando despesas com impressão, papel, cópias, correspondências, arquivos, entre outras.
A nova legislação e o reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores na Secretaria de Comércio Exterior do ministério representam uma reestruturação profunda do órgão, com foco na qualificação do serviço público prestado aos usuários do sistema nacional de defesa comercial. Os benefícios, contudo, não se resumirão a estes; a sociedade brasileira como um todo poderá contar com uma atuação governamental mais racional e eficiente nesta área.

Tatiana Lacerda Prazeres é secretária de Comércio Exterior, doutora em relações internacionais e analista de comércio exterior do Mdic."

MDIC

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF



Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. "É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal", afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. 

"Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei", observou.

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. "Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária", afirmou.

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Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/2013 - Guerra dos Portos

Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/2013

Publicado no DO em 31 jul 2013

Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/2013, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";

II - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas noConvênio ICMS 38/2013, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/2013.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.