quarta-feira, 13 de julho de 2016

​GOVERNO PUBLICA DECRETO QUE PASSA COMANDO DA CAMEX PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA​




Vigência
Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,
 DECRETA:
 Art. 1º  O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 1º  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.
..................................................................................." (NR)
 "Art. 2º  ........................................................................
.............................................................................................
 III - ...............................................................................
 a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;
.............................................................................................
 XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
 XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e
 XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
..................................................................................." (NR)
 "Art. 3º  A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição." (NR)
 "Art. 4º  A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
 II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
 III - Ministro de Estado da Fazenda;
 IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
 V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
 VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
 § 1º  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.
 § 2º  O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.
 § 3º  As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.
 § 4º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.
 § 5º  O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
 § 6º  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.
 § 7º  As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
 § 8º  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico." (NR)
 "Art. 5º  Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.
 § 1º  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2º  O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:
I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
 III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
 IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
 V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
 VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e
 VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
 § 3º  As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.
 § 4º  Compete ao Gecex:
 I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;
 II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;
 III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;
 IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.
 § 5º  O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
 § 6º  O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
 § 7º  A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.
 § 8º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
 § 9º  O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
 § 10.  Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
 I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
 II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
 IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
 V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
 VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
 VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
 IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
 X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;
 XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
 XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
 XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
 § 11.  A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.
 § 12.  Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
 § 13.  O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.
 § 14.  A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.
 § 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
 § 16.  A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.
 § 17.  Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.
 § 18.  A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna." (NR)
 "Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR)
 Art. 2º  A ementa do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República." (NR)
 Art. 3º  A CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
 Art. 4º  O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 1º  Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: 
..................................................................................." (NR)
"Art. 2º  .........................................................................
 I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
 II - .................................................................................
.............................................................................................
 d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
.............................................................................................
 § 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.
.................................................................................." (NR)
 "Art. 3º  O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
.................................................................................." (NR)
 Art. 5º  Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Marcos Pereira
Eliseu Padilha
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2016 - Edição extra*

​TRF2 Importação de bebidas: selo de controle é exigência legal



A exigência do selo de controle na importação de vinhos por parte da Secretaria da Receita Federal (SRF) é legal. Com base nessa premissa, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que já havia julgado improcedente pedido da empresa Interdis Importação e Comércio de Bebidas LTDA de que lhe fosse assegurado o direito a continuar a exercer sua atividade de importação de bebidas sem a exigência, imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB), de obtenção de um selo de controle especial para a importação e revenda de vinhos.
      
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, considerou que a exigência normativa questionada é uma obrigação tributária acessória, mecanismo hábil a combater a sonegação fiscal, sendo um instrumento a favor dos vinhos brasileiros e importados e das empresas que trabalham dentro das obrigações legais e fiscais. O comportamento exigido encontra-se previsto no artigo 6º, combinado com o artigo 1º, da Instrução Normativa (IN) da RFB nº 1.026/10.
      
O magistrado ressaltou ainda que a referida normativa não extrapola os limites da legalidade, uma vez que, no que tange à exigência do selo de controle na importação de vinhos, foi expedida com respaldo no artigo 16 da Lei 9.779/99, apenas explicitando o disposto no caput do artigo 46 da Lei 4.502/64 e no artigo 58 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
      
"Extrai-se dos textos normativos que a exigência do selo de controle na importação de vinhos (...) revela-se medida adequada e eficaz na atividade fiscalizatória da Receita Federal, mormente para fins de recolhimento dos tributos quando da importação de vinhos, funcionando como instrumento eficaz no combate à sonegação fiscal e ao descaminho, razão pela qual a medida coaduna-se com o princípio da razoabilidade em seus três aspectos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito", pontuou o relator.
      
"Verifico a inexistência de qualquer irregularidade a macular a atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil no que tange à aquisição de selo para controle fiscal sobre os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, por visar facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, § 2º, do CTN, agindo, dessa forma, dentro dos limites da legislação vigente ao determinar que passassem a sujeitar-se ao selo de controle - ou registro especial", concluiu o desembargador.


Processo 0012814-89.2011.4.02.5101
 

TRF2

Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei


Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.

Veto

Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Compensa%C3%A7%C3%A3o-de-d%C3%A9bitos-com-precat%C3%B3rios-vencidos-somente-%C3%A9-poss%C3%ADvel-com-lei

quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRF3: ​QUINTA TURMA NEGA HABEAS CORPUS E MANTÉM EXECUÇÃO PROVISÓRIA


Defesa alegava que há agravo regimental pendente de julgamento no STJ; colegiado entendeu que prevalece o entendimento recentemente firmado pelo STF

Apreciando um habeas corpus, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou, por unanimidade, o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de execução provisória de sentença penal condenatória. A ré, condenada por descaminho e falsificação, aguarda o julgamento de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do caso, o desembargador federal Paulo Fontes explicou que a ré foi condenada em primeiro grau, mas posteriormente havia sido absolvida no TRF3. Em decisão monocrática, o ministro Leopoldo Arruda Raposo, do STJ, deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação. A defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão, e esse recurso encontra-se pendente de julgamento.

A decisão condenatória do ministro foi encaminhada ao juiz de primeiro grau, que, seguindo o entendimento do STF tomado no julgamento do habeas corpus nº 216/292, em 17 de fevereiro deste ano, determinou a expedição do mandado de prisão, sob o argumento de que não mais havia presunção de inocência. Contra esse ato do juiz federal foi interposto o habeas corpus julgado pela Quinta Turma do TRF3.

O desembargador federal Paulo Fontes, em seu voto, destacou que a questão da execução provisória foi apreciada pelo juiz federal em consonância com o posicionamento adotado pelo STF. Ressaltou, também, que a decisão do ministro do STJ que restaurou a condenação reflete posição consolidada no STJ a respeito da matéria.

"Ainda que aquela decisão seja objeto de recurso – o apontado agravo regimental – a este não foi concedido efeito suspensivo", explica o relator, que concluiu que ficou "caracterizada situação conforme o fundamento utilizado na decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória".

Habeas Corpus nº 0008847-10-2016.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 


terça-feira, 5 de julho de 2016

​TRF1: Afastada incidência da COFINS na importação de motores de aeronaves

Decisão: Afastada incidência da COFINS na importação de motores de aeronaves
Por entender que a  redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está de acordo com a política governamental de desonerar de tributos do setor aéreo, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu também ser possível a desoneração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com base no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Com esse entendimento, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento da decisão, do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a suspensão da exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação a que se refere o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 em relação a dois motores de aeronave modelo CFM56-7B, números de série 875.245 e 888.828, e o consequente desembaraço dos motores que ficaram retidos.

Entende a agravante que o § 12 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, que previu a aplicação da alíquota zero da COFINS para a importação de aeronaves e peças respectivas, é lei específica em relação ao § 21 do mesmo artigo — norma geral —, que tratou da majoração de alíquota para todas as operações de importação de bens e serviços.

Defende, a recorrente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da apreensão da aeronave e de suas peças como meio coercivo para o pagamento do tributo — para o que invoca o enunciado 323 da Súmula do STF — bem como a inaplicabilidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

A Turma acatou as alegações da agravante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustenta que o § 12 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 determina que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição do PIS e da COFINS nas hipóteses de importação de (VI) aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como de (VII) seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentas e equipamentos.

 A Lei nº 12.844/2013, por sua vez, ao alterar a redação do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, determinou que as alíquotas da COFINS-Importação de que trata o artigo 8º ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, dentre os quais se encontra o código 88.02.

A desembargadora salienta que o § 12 questionado é claro ao estipular que a alíquota do PIS e da COFINS para a importação de aeronave é zero. Por outro lado, de forma genérica, o § 21 determina o acréscimo a todos os bens classificados na TIPI, inclusive às aeronaves do código 88.02.

Pondera a magistrada que a TIPI, ao referir-se às aeronaves no capítulo 88 (NC 88-1), determina que ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.
A relatora assevera que há de se considerar, ainda, que o § 12 em análise está em vigor, e a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (LICC).
 
Ademais, não cabe a apreensão de mercadorias pelo Fisco com o intuito de que seja efetivado o pagamento de tributos, concluiu a desembargadora.
 
A decisão foi unânime.
 

Processo nº: 0023968-35.2016.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 06/06/2016
Data de publicação: 17/06/2016
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

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segunda-feira, 4 de julho de 2016

TRF1 mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus

03/07/16 10:00


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que declarou não caber a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional alegou que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que somente prevê a manutenção do "modelo Zona Franca de Manaus" com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.

Em seus argumentos, a apelante considerou que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, detalhou que "a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus, difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região".

A relatora destacou ainda que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

A magistrada ponderou também que a Lei nº 7.714/1988, no art. 5º e a Lei Complementar nº 70/1991, no art. 7º, autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.

Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

 

Processo nº: 0016374-46.2011.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 30/5/2016
Data da publicação: 10/06/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Está mantido o limite para o viajante que ingressar no país pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre

​Publicada norma que mantém a cota de isenção terrestre em US$ 300,00

Aduana

Está mantido o limite para o viajante que ingressar no país pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre
 
Publicado: 01/07/2016 16h21
Última modificação: 04/07/2016 11h46

Foi publicada hoje (1/7), no Diário Oficial da União, a Portaria MF n° 289 que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

A chamada "cota de isenção", além de prática internacional, foi estabelecida no Brasil como medida de facilitação comercial que viabiliza a fiscalização aduaneira dos bens trazidos pelos viajantes, otimizando a utilização de recursos públicos, sem causar transtornos desnecessários aos viajantes, pois, regra geral, a entrada de mercadorias estrangeiras constitui fato gerador do imposto de importação.

A isenção, atualmente, é de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, e US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Mas a aplicação desse limite somente entraria em vigor, efetivamente, a partir de 1º de julho de 2016 se fosse implantado sistema de controle informatizado para as Lojas Francas de Fronteira.

Não tendo havido a implementação do referido sistema e pela data prevista para entrada em vigor, era preciso atualizar o texto normativo prorrogando por mais um ano a entrada em vigor do valor de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos), razão da publicação da Portaria MF nº 289, Está portanto mantido o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos EUA) ou o equivalente em outra moeda, para o viajante que ingressar no País pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre.

A entrada em vigor da Cota de isenção trará isonomia aos demais países fronteiriços que utilizam o mesmo limite, além de, uma vez implantado, ser somado ao valor do limite para venda de mercadorias adquiridas nas futuras lojas francas de fronteira, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos EUA), trazendo mais desenvolvimento e recursos para os municípios localizados nas cidades gêmeas de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil.

RFB ​

sábado, 2 de julho de 2016

Importações de terceiros poderão ser excluídas da presunção de fraude


Publicado Sexta-Feira, 1 de Julho de 2016, às 13:07

 Câmara dos Deputados

Deputado afirma que esse tipo de operação é permitida pela legislação brasileira e está sujeita a uma série de procedimentos que permitem diferenciar uma importação com interposição fraudulenta daquela por encomenda de terceiro

A Câmara dos Deputados analisa proposta que exclui as importações de terceiros ou por encomenda da presunção de fraude nas operações de comércio exterior. A proposta abrange os casos em que o importador é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado.


A medida está prevista no Projeto de Lei 4726/16, do deputado Covatti Filho (PP-RS), e pretende beneficiar pequenas e médias empresas. O parlamentar ressalta que esse tipo de operação é lícito no ordenamento jurídico brasileiro e requer o cumprimento de uma série de registros.

"Para que se realize esta aquisição no exterior, o importador deve estar registrado no 'Radar' – a habilitação para utilizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior [Siscomex] –, e o encomendante deve ser declarado previamente ao fisco, o qual assume a condição de responsável solidário em relação aos impostos", explica o parlamentar.

Covatti Filho acrescenta que, havendo contrato prévio vinculando o importador a quem encomenda a mercadoria, não há que se falar em "quebra da cadeia de tributos". "Há a declaração prévia acerca da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos empregados. Muitos são os requisitos de fiscalização do comércio exterior, os quais permitem diferenciar de forma clara a operação realizada com interposição fraudulenta daquela por conta e ordem de terceiro ou por encomenda devidamente registrada nos órgãos oficiais."

A proposta altera o Decreto-Lei 1.455/76, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro e estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas.

A regra atual presume como fraudulenta a interposição de terceiro com o objetivo de ocultar os verdadeiros responsáveis pela operação de comércio exterior. Na avaliação de Covatti, porém, a redação vigente prejudica mesmo as empresas importadoras que possuem registro no sistema Radar. "Não apenas isso, a circunstância aumenta ainda a desvantagem das empresas de médio e pequeno porte, diminuindo a concorrência frente aos grandes empresários."

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Contribuinte não tem direito a crédito de PIS e Cofins quando paga ICMS-ST


Quando ocorre a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

De acordo com entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao Fisco.

O colegiado analisou pedido de uma empresa que cobrava o creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa queria também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou os argumentos, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que "não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de PIS e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição".

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

"O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins", concluiu Campbell, cujo voto foi seguido por unanimidade. 

Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 1.456.648

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Senado aprova MP que reduz Imposto de Renda sobre dinheiro enviado ao exterior

​         AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA


O plenário do Senado aprovou ontem (28) a Medida Provisória (MP) 713/16, que reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de dinheiro ao exterior.

A medida se aplica a despesas com gastos pessoais em viagens de turismo e negócios, a serviço e para treinamento ou missões oficiais até o limite de R$ 20 mil ao mês. A proposta também isenta do IRRF as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.

No caso das operadoras ou agências de viagens, o limite é R$ 10 mil por passageiro. De acordo com o texto, para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e a remessa das divisas terá de ser feita por instituição financeira domiciliada no país.

A redução da alíquota entrou em vigor em 2 de março de 2016, quando a MP foi publicada, e valerá até 31 de dezembro de 2019. O texto segue agora para sanção presidencial porque foi aprovado com alterações na Câmara dos Deputados.

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli ​

​Receita Federal assina carnê ATA para facilitar comércio exterior

Atletas e profissionais que virão aos jogos olímpicos serão beneficiados com documento aduaneiro que funcionará como passaporte de mercadorias
 
Publicado: 29/06/2016 10h26
Última modificação: 29/06/2016 11h58

Nesta terça, 28 de junho, em reunião na Confederação Nacional da Indústria (CNI), o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, assinaram o termo de compromisso do carnê ATA (sigla em francês de Admission Temporaire), documento aduaneiro pelo qual é possível exportar e importar bens temporariamente sem a incidência de impostos, durante um ano. Com isso, por exemplo, o processo de entrada de equipamentos esportivos de atletas que virão ao Rio de Janeiro disputar os Jogos Olímpicos será simplificado.

O ATA Carnet é um passaporte de mercadorias exportadas ou importadas temporariamente. Com ele, uma empresa pode circular com produtos em 75 países sem precisar pagar impostos, durante 12 meses. As empresas podem utilizar o documento em três tipos de operação: para transportar amostras comerciais, equipamentos profissionais ou artigos para apresentação ou uso em feiras, exposições e eventos semelhantes.

A CNI é a instituição garantidora e emissora do carnê ATA. O secretário Jorge Rachid afirmou que o ato firmado é "um grande passo para melhoria da competitividade do comércio exterior". Além do presidente, Robson Andrade, representaram o CNI na mesa os diretores Jorge Corte Real, Albano Franco e Paulo Afonso, e o presidente da Federação do estado da Bahia, Francisco Gadelha. Além do secretário, Jorge Rachid, representaram a Receita Federal no evento, o subsecretário de Aduana e Relações internacionais, Ronaldo Lázaro Medina, e o coordenador-geral de Programação e Logística, Nilton Costa Simões.
​RFB​

terça-feira, 28 de junho de 2016

​TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE.

​TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa, para perseguir seu mister constitucional. Precedentes.
2. A verificação de suposta violação ao princípio da legalidade, por reputar a majoração da taxa desproporcional e confiscatória, demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Súmula 636 do STF.
3. As alegações esposadas pela Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade processual dos autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere ao poder de polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF.
4. A temática relativa a defeitos na formação de atos administrativos cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 919.752 AgR/PR, DJ 14/06/2016.





segunda-feira, 27 de junho de 2016

TRF da 1 Reg.:​Erro da declaração de tributos gera possibilidade de retificação

​Erro da declaração de tributos gera possibilidade de retificação

24/06/16 18:00

Decisão: Erro da declaração de tributos gera possibilidade de retificação
Um contribuinte ganhou, na Justiça, o direito de retificação na declaração de tributos após seu contabilista atribuir, erroneamente, ao seu CPF os rendimentos de seu cônjuge efetuados por pessoa jurídica.

O processo veio ao Tribunal por intermédio de remessa oficial, situação jurídica em que o recurso "sobe" automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida na demanda.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, "constatado o erro, está autorizado o contribuinte a buscar, se necessário, socorro no Poder Judiciário para fazer prevalecer seu direito (inafastabilidade do Poder Judiciário), sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da administração tributária (locupletamento ilícito)".

No voto, a magistrada faz referência ao art. 147 do Código Tributário Nacional, que autoriza a correção ou retificação de declarações quando comprovado o erro na elaboração.

A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Processo nº: 0005532-82.2008.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 04/04/2016
Data de publicação: 15/04/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 22 de junho de 2016

STJ: IPI incide sobre veículo importado para uso próprio, decide Primeira Turma


O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que "incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio" (Recurso Extraordinário 723.651).

 
Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, "tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade".

Publicação

Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.

A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

AgRg no REsp 1505960

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/IPI-incide-sobre-ve%C3%ADculo-importado-para-uso-pr%C3%B3prio,-decide-Primeira-Turma

terça-feira, 21 de junho de 2016

Pis e Cofins integram base de cálculo de contribuição substitutiva, diz STJ


É legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha. A jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma da corte ao julgar um recurso especial movido por uma empresa gaúcha contra a possibilidade de incidência tributária.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tinha decidido pela legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98. No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de incluir o Pis e a Cofins na base de cálculo, alegando que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

A companhia argumentou ainda que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a eles por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

Ao negar o recurso, a 2ª turma aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado como recurso repetitivo. Nesse caso, a 1ª Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins — na sistemática não cumulativa — previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita. 

REsp 1.602.651

sábado, 18 de junho de 2016

Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.

No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.

Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

Importação de até US$ 100 não tem imposto

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou que remessas internacionais com valores até US$ 100 devem ser isentas de impostos ao chegar ao Brasil. O órgão compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A isenção é válida para qualquer entrega vinda do exterior para pessoas físicas, mesmo as enviadas por pessoas jurídicas.

Conforme a decisão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar com a regra atual de limitar o valor de isenção a US$ 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.

Segundo o relator do processo na TRU, Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até US$ 50 dólares não têm respaldo na lei que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

A decisão foi tomada a partir de uma questão levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior a US$ 100, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.

A uniformização vale apenas para os estados compreendidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois apenas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode uniformizar o entendimento em todo o território brasileiro.

TRF da 4 Reg.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

TRF da 4 Reg. confirma constitucionalidade de PIS e Cofins sobre receitas financeiras


A incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras é legal, inexistindo violação aos comandos legal e constitucional. Essa foi a decisão tomada na última semana pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou recurso de uma empresa de tratores do Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a compensação dos valores.

A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. O advogado alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita (bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.

A defesa argumenta que o Decreto nº 8.426/15, que restabelece as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, teve por objetivo constitucionalizar a referida incidência, o que só poderia ter sido feito por lei complementar, já que estaria criando nova fonte de custeio.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, houve equívoco da defesa ao confundir os conceitos de faturamento e de receita. Conforme o desembargador, "faturamento, na acepção constitucional, constitui a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e ou da prestação de serviços ou, ainda, aquela decorrente do objeto principal da empresa. Já o conceito de receita é muito mais amplo, abrangendo todos os ingressos na empresa (receitas operacionais e não operacionais, inclusive financeiras)".

Quanto ao Decreto nº 8.426/15, alterado pelo Decreto nº 8.451/15, Pamplona assinalou que a evolução normativa permite concluir que não há ofensa ao princípio da legalidade, pois ambos foram editados com "prévia e expressa autorização legal, observando os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações definidas formal e materialmente pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03".

O desembargador ressaltou que a Lei nº 10.865/04, em seu artigo 27, parágrafo 2º, não autorizou o Poder Executivo a elevar as alíquotas das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das referidas empresas, mas permitiu 'reduzir' ou 'restabelecer'.

"O fato de inexistir expressa autorização constitucional para que o Poder Executivo edite ato normativo elevando ou reduzindo as alíquotas das exações ora discutidas, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool (arts. 153, § 1º, e 177, § 4º, inc. I, alínea 'b', da CF), não implica inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426/15, visto que amparado em autorização legal, bem como porque não houve inovação em relação ao texto legal, que prevê todos os elementos essenciais para a validade e exigibilidade do tributo (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo)", analisou.

Pamplona acentuou que não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois, de acordo com a jurisprudência do TRF4, a forma de incidência das contribuições PIS e Cofins está sujeita à conformação da lei.

Por fim, o desembargador frisou que a Lei nº 10.865/04 excluiu a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. "Dessa forma, não havendo, atualmente, previsão legal para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas correlatas, resta inviável o creditamento pleiteado", concluiu.

5008805-14.2015.4.04.7102/TRF


Solução de Consulta 85 Cosit, DOU de 17/06/2016, O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

​    Solução de Consulta 85 Cosit

    DOU de 17/06/2016

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

    O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

    O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

Fonte: Normas – RFB​

quarta-feira, 15 de junho de 2016

MDIC: investigação apuração de falsas declarações de origem nas importações de louças para mesa

Brasília – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou hoje (14), no Diário Oficial da União (D.O.U.), as Portarias nº 29, 30, e 31 que encerraram investigações para apurar falsas declarações de origem nas importações de objetos de louça para mesa.
Essas investigações realizadas pela Secex têm por finalidade identificar empresas que tentam exportar para o Brasil com falsa declaração de origem com o objetivo de burlar o direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados na China. O direito, aplicado pela Resolução Camex n°3/2014 varia de US$ 1,84 a US$ 5,14 por quilo.
As empresas Peoples Ceramic Industries Ltd., PT Lucky Indah Keramic e Artway Co. Ltd. não comprovaram que cumprem com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, para que os objetos de louça para mesa, produzidos pelas empresas, sejam considerados originários de Bangladesh, da Indonésia e da Tailândia, respectivamente. Assim, as empresas tiveram as licenças de importação indeferidas pela Secex.
Com o processo encerrado hoje, a Secex já concluiu, em 2016, 13 casos de investigação de origem não preferencial. Em apenas dois casos ficou comprovado que as empresas eram fabricantes, segundo as normas brasileiras.
Com a finalidade de identificar falsas declarações de origem para burlar o direito antidumping vigente, desde outubro de 2014, tendo como base uma denúncia do setor privado, a Secex passou a fazer análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação para objetos de louça para mesa.
Os produtos estão classificados nas posições 69.11 ou 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
MDIC




segunda-feira, 13 de junho de 2016

Instrução Normativa RFB nº 1650, de 09 de junho de 2016: Dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.

Instrução Normativa RFB nº 1650, de 09 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2016, seção 1, pág. 15)  

Dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a consulta avulsa da Declaração de Importação (DI) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no Portal Único de Comércio Exterior, dispensada a necessidade de habilitação do consulente para operar o Siscomex.

§ 1º A consulta a que se refere o caput disponibilizará todas as informações constantes da DI, inclusive aquelas que permitam a verificação dos aspectos cambiais da operação.

§ 2º As DI ficarão disponíveis para consulta na forma deste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do seu registro.

§ 3º O acesso ao sistema se dará com a utilização de certificação digital.

Art. 2º O acesso às informações do sistema se dará com a utilização do protocolo de transmissão da DI, disponível ao importador no momento do registro da DI, do CPF ou do CNPJ do importador, e do número da DI.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer critérios adicionais para acesso ao sistema e às informações dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Prazo previsto no artigo 932 do novo CPC é para sanar vícios formais, decide STF


O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil vale somente para sanar vícios formais, como a ausência de procuração ou de uma assinatura, e não para complementar a fundamentação. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (7/6).

A decisão, que impôs limite para a concessão do prazo previsto naquele dispositivo, resultou de uma discussão levantada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo interpostos já na vigência do novo CPC.

O artigo 932 do novo CPC, ao tratar das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este deverá conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Para Fux, o dispositivo foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão. "Em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido", afirmou.

Marco Aurélio, por sua vez, manifestou seu entendimento de que o parágrafo único "foge à razoabilidade", porque admite a possibilidade de comentário quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada — um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. "Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado", argumentou.

O ministro sugeriu que a matéria fosse levada ao Plenário para ser apreciada a inconstitucionalidade do dispositivo. No entanto, a turma acabou por concluir que os defeitos a serem sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso.

Barroso destacou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinou a matéria no Enunciado Administrativo 6. A orientação diz que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal". 

Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 953.221
ARE 956.666

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI

REPERCUSSÃO GERAL

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de produtos originários da Zona Franca de Manaus submetidos ao regime de isenção. Na espécie, o acórdão recorrido reconhecera a existência do direito ao creditamento a ser utilizado na industrialização de mercadorias que tivessem a saída tributada, compensando-se os referidos créditos com o próprio IPI, em observância ao regime da não cumulatividade. A União busca a reforma do acórdão citado, porquanto seria patente a violação ao art. 153, § 3º, II, da CF, ao alargar indevidamente o preceito, além de importar em negativa de vigência ao art. 150, § 6º, também da CF. A Ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao recurso. A relatora, inicialmente, assentou a existência de particularidade suficiente a distinguir o caso em comento de julgados anteriores do STF relativamente à não cumulatividade do IPI e seus efeitos. Essa particularidade seria o fato de os produtos em questão serem oriundos de local específico: a Zona Franca de Manaus. Isso consubstanciaria critério de distinção relativamente ao que decidido no RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008) e no RE 398.365 RG/RS (DJe de 22.9.2015) no sentido de que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero". Contudo, esses e outros precedentes não versariam sobre a peculiar Zona Franca de Manaus. Tal área seria detentora de regime jurídico temporário e especialíssimo — único no formato federativo nacional —, com o escopo de realizar imprescindível missão desenvolvimentista ao considerar as mercadorias brasileiras a ela destinadas como "exportadas para o estrangeiro", gozando dos benefícios fiscais concedidos à exportação, entre eles a desoneração frente ao IPI. De igual modo, importações realizadas por empresas situadas na Zona Franca não se submeteriam ao IPI, bem como seriam isentas desse imposto todas as mercadorias lá produzidas, quer se destinassem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional.


Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 2

A relatora asseverou que, com a recepção do Decreto-lei 288/1967 — que institui a Zona Franca de Manaus — pela Constituição Federal (ADCT, art. 40), o resultado fora sua inserção na Federação brasileira, asseguradas as suas peculiaridades e ampliado o lapso temporal em que aquelas garantias deveriam ser preservadas, o que denotaria a importância desse projeto para o pacto federativo então firmado. Nessa senda, a isenção como incentivo ao desenvolvimento da Zona Franca seria uma forma singular de desoneração tributária. Essa isenção em especial não poderia ser tratada, conforme os comandos da Constituição, como isenção comum, pois diria respeito a uma área de incentivos fiscais com posição diferenciada pelo próprio texto constitucional. Durante o período garantido pela Constituição, o sistema constitucional determinaria tratamento diferenciado para os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus para que ela seguisse fomentando o desenvolvimento da região, bem como a preservação ambiental e a própria integração nacional. Essas considerações denotariam que o tratamento tributário diferenciado para aquela relevante área encontraria suas razões na necessidade de desigualar juridicamente uma situação fática desigual para realizar, assim, a igualdade. Esse seria o sentido para a Constituição Federal de 1988 se ocupar, no ADCT, com a manutenção dos peculiares incentivos fiscais direcionados para a sub-região de Manaus. Logo, essa isenção não receberia, por determinação constitucional, o mesmo tratamento das isenções em geral, não se enquadrando, por conseguinte, nos julgamentos referidos acima. Nessa linha, a isenção do IPI de determinado produto para todo o território nacional não receberia o mesmo tratamento da isenção do mesmo tributo direcionada para determinada região em especial, que, para além de incentivo regional conforme o art. 43, § 2º, III, da CF, se trataria de incentivo para o desenvolvimento do País como um todo. Desse modo, não atentar para a particularidade dos benefícios fiscais para Zona Franca de Manaus, desconsiderando a sutileza da isenção do IPI para a área em comento, seria esvaziar o próprio sentido dessa especial medida desonerativa e abandonar todas as razões que a justificariam.

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 3

A relatora destacou que construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º). Outrossim, é fundamento da ordem econômica assegurar a todos uma existência digna, observados os princípios constitucionais da soberania nacional, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais (CF, art. 170). Para tentar combater essas desigualdades fáticas — regionais e sociais — a Constituição dispõe sobre os incentivos regionais no seu art. 43 e prevê a importância de incentivos fiscais para promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, conforme seu art. 151, I. Por outro lado, o federalismo, enquanto unidade nacional, determinaria a equalização das assimetrias. A força do pacto federativo seria evidenciada no art. 60, § 4º, da CF, que inclui a federação como cláusula pétrea. O tratamento constitucional diferenciado para Zona Franca de Manaus seria manifestação do pacto federativo e, com isso, a isenção do IPI a ela direcionada — mantida pela Constituição — significaria isenção em prol do federalismo. Desse modo, a melhor interpretação da Constituição, enquanto sistema, seria sempre aquela capaz de conferir máxima eficácia concomitante a preceitos aparentemente conflitantes, sem sacrificar nenhum deles. Desse modo, subordinar o regime especial de isenção instituído por norma de estatura constitucional — preservadora da Zona Franca de Manaus — à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da CF — que, de fato, pressupõe cobrança anterior — iria contra os artigos 3º, III, e 43, § 2º, III, da Constituição, e o art. 40 do ADCT. Por outro lado, o art. 150, § 6º, da CF — também invocado nas razões do recurso em comento — teria lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo fosse a regra aplicável. No entanto, não seria o caso dos autos, dado que a própria Constituição se adiantara em assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus. Após os votos dos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que também negaram provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.