quinta-feira, 16 de novembro de 2017

STF: MINISTRO AFASTA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR ADI CONTRA NORMA DA RECEITA FEDERAL



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 por ausência de pertinência temática entre os objetivos sociais da entidade autora do pedido e a norma impugnada. A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) questionava uma instrução normativa da Receita Federal relativa à tributação de exportações indiretas.

O relator explicou que a norma questionada - artigo 170 da Instrução Normativa (IN) 971/2009 - prevê, entre outros pontos, que receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno, e não de exportação, sujeitando-se portanto à tributação aplicável a qualquer outra empresa. Segundo Moraes, a norma volta-se a todo o conjunto de sujeitos passivos nas relações tributárias que redundam em exigência da espécie contribuição social.

Para o ministro, aceitar a legitimidade da entidade para questionar a regra seria dar a ela um escopo muito amplo de sua atuação, que levaria a legitimar a intermediação de um conjunto indefinível de interesses difusos tutelados pela Constituição Federal . Atendida a exigência da pertinência temática, forçosa a conclusão de que aceitável a outorga à autora de representatividade transcendental aos interesses de seus filiados.

Segundo a decisão, a entidade em questão representa o segmento empresarial de exportação e importação de mercadorias e serviços. Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria ser congruente com os objetivos institucionais próprios e específicos, o que no caso em exame não se dá, afirmou.



 STF

TRF1: FALECIMENTO DE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL CAUSA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL




O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, em virtude da morte do titular da firma individual.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro".


Nesse sentido, explicou a magistrada, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. "Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou", afirmou.


A relatora finalizou o voto citando precedentes do próprio TRF1: "A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa".


A decisão foi unânime.


Processo nº:  0049221-44.2014.4.01.9199/MG


 TRF1

STF: 1ª Turma: Magistrados devem observar regra do artigo 212 do CPC sobre ordem de inquirição de testemunhas


Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que, na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeiramente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário. A decisão majoritária ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 111815.

O artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas. De acordo com o dispositivo, "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". O parágrafo único prevê que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

O caso 

Consta dos autos que um homem, denunciado pelo crime de homicídio e que teve a prisão preventiva decretada, questionou o ato prisional perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o habeas corpus. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu igual pedido.

No HC, a defesa pedia a nulidade de decisão da magistrada de primeiro grau que decretou a prisão, à revelia do réu, que se encontra foragido, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis para a intimação, buscando sua participação na audiência de instrução e julgamento. Alegava ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP.

Julgamento

A Turma concedeu parcialmente o HC para que seja realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no dispositivo do CPP. O ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio, e foi seguido pela ministra Rosa Weber, no sentido de declarar insubsistente apenas a oitiva das testemunhas realizada sem a observância da nova regra do Código de Processo Penal, aproveitando-se os demais atos. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento do habeas corpus.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que assentaram a nulidade processual a partir do vício de procedimento da juíza da primeira instância da Justiça paulista. O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, bem como os atos já praticados. "Fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância", avaliou.

Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo. "Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada", ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação


Foi publicada, no Diário Oficial da União de terça-feira, 14/11, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada "Sobre águas OEA", será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.

RFB

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STF: REJEITADA TRAMITAÇÃO DE ADI QUE QUESTIONAVA DECRETO DE MS SOBRE TRIBUTAÇÃO DE COMPRAS A DISTÂNCIA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.


Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi.


Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. "A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal", explicou Moraes.


 STF

TRF1: Prescrição para o crime de descaminho é contada pela metade para o réu com mais de 70 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição em abstrato do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o Código Penal prevê pena em dobro para o delito em questão, razão pela qual a prescrição somente ocorrerá em 12 anos. 

Consta dos autos que o réu e outros promoveram a importação de equipamentos eletrônicos, provenientes de Miami, Estados Unidos, sem autorização das autoridades competentes, os quais eram encaminhados como bagagem de viajantes ou tripulantes, em voos internacionais. "Os fatos se adéquam ao disposto no §3º do art. 334 do Código Penal, que prevê pena em dobro, pois a denúncia descreve que o delito de descaminho foi praticado pela via aérea. Assim, tal circunstância impede o reconhecimento da prescrição em abstrato, eis que ela apenas ocorrerá em 12 anos, na forma do art. 109 do CP", argumenta o MPF na apelação. 

O pedido foi rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que, no caso em apreço, o réu tem mais de 70 anos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado pela metade. "A pena máxima cominada ao crime do art. 334, §3º, do Código Penal, é de oito anos, cujo lapso prescricional verifica-se em 12 anos. Esse prazo conta-se pela metade, eis que o réu tem mais de 70 anos, pois nasceu em 11/07/44, e não foi prolatada sentença condenatória, nos termos do art. 115 do Código Penal", esclareceu. 

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a prescrição ocorreu entre a data do recebimento da denúncia, em 15/04/2011, e o dia 14/04/2017, pois se passaram mais de seis anos. 

Processo nº: 0003230-59.2012.4.01.3300/BA

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

TRF1: Responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal só prevalece se demonstrada a ciência da prática de ilícito

Posso aplicar o mesmo entendimento àquele que transporta mercadoria importada objeto de descaminho (iludir pagto de tributos aduaneiros com fraude) ou contrabando (mercadoria proibida)?

Confiram:


"Responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal só prevalece se demonstrada a ciência da prática de ilícito
09/11/17 17:30


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança a uma construtora, determinando a suspensão de multa administrativa referente a apreensão de um veículo que transportava madeira serrada e beneficiada em desacordo com a guia florestal, pois havia divergência de essência entre a madeira declarada e a transportada.  
 
A construtora sustentou que é transportadora de madeira e no momento da autuação encontrava-se com todos os documentos necessários para a realização do transporte. Alegou ainda que não tinha conhecimento da divergência existente entre as essências das madeiras transportadas. O veículo foi restituído, mas a penalidade administrativa da multa foi mantida. 
 
O Ibama argumentou em suas razões recursais que a penalidade administrativa imposta em função da infração ambiental tem por finalidade coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, e que a aplicação da multa administrativa e a inclusão do nome do impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin) ocorreram em observância ao princípio da legalidade. 
 
Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença não merece reparos. Isso porque a jurisprudência do TRF1 já analisou a questão, esclarecendo que "a adoção da teoria da responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal somente prevalece se demonstrada a ciência da prática de algum ilícito", o que não restou configurado no caso em questão, pois não era exigível que a empresa tivesse conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na guia florestal e àquela presente no carregamento contratado. 
 
O magistrado citou ainda precedente do TRF1 segundo o qual "os transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga". 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, confirmou a sentença negando provimento à apelação do Ibama. 
 
Processo nº: 0008114-88.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 09/10/2017
Data da publicação: 24/10/2017
 
TRF1"

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Receita disponibiliza consulta pública sobre norma que envolve perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e exportada


Consulta Pública

A consulta pública está aberta para contribuições no período de 7 a 17 de novembro e abrange, especialmente, dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira.
Publicado07/11/2017 08h50Última modificação07/11/2017 10h30


Esta consulta púbica trata de proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira. O período para contribuições é de 7 a 17 de novembro de 2017.

As mudanças propostas buscam a racionalização e o aperfeiçoamento do processo de seleção de profissionais, de remuneração pelos serviços prestados e de requisição de perícia, atendendo também às disposições do Decreto nº 9.094, de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos.

A nova norma permite flexibilidade para que a seleção de peritos e de entidades, especialmente no caso de convênios, tenha maior abrangência territorial, reduzindo os custos com seleção de profissionais e disponibilizando um rol mais amplo de opções e especialidades às unidades locais. No mesmo sentido, a proposição normativa incentiva a utilização de meios eletrônicos para requisição e disponibilização dos laudos, abrindo espaço para a incorporação desse processo ao Workflow de despacho aduaneiro do Portal Único de Comércio Exterior e estabelecendo desde já um banco nacional de laudos.

Prazos mais compatíveis com as necessidades da logística de comércio internacional são fixados para a entrega dos resultados dos laudos, assim como rotinas operacionais um pouco mais detalhadas são estabelecidas para tornar mais simples e claro o processo de cálculo da remuneração.

Considerando a necessidade de ouvir a sociedade para o aperfeiçoamento dos atos normativos que disciplinam assuntos de seu interesse, submete-se a minuta de Instrução Normativa a consulta pública, sendo que informações mais detalhadas podem ser obtidas aqui.


 http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-norma-que-envolve-pericia-para-identificacao-e-quantificacao-de-mercadoria-importada-e-exportada

Atuação da Receita Federal no comércio exterior está cada vez mais ágil


Comércio Exterior

Recordes nos índices de fluidez facilitam exportações e importações, contribuindo para competitividade do país
Publicado07/11/2017 10h15Última modificação07/11/2017 14h30


O controle aduaneiro das operações de exportação e de importação está mais célere. A atuação da Receita Federal tem permitido uma sensível diminuição nos tempos de despacho das mercadorias nos últimos anos. Os números do primeiro semestre de 2017 mostram que mais uma vez houve aumento na fluidez do despacho e do desembaraço de mercadorias pelo órgão.

Na importação 92,54% das mercadorias foram desembaraçadas em menos de 24 horas, o que significa uma melhoria de 5,74% em relação ao mesmo período de 2016.

Também nas operações de exportação, nas quais a fluidez é medida pelo percentual de declarações que são desembaraçadas com menos de 4 horas, houve mais agilidade da Receita Federal. No período de janeiro a junho de 2017 96,83% das mercadorias foram liberadas em tempos inferiores a esse, o que representa um aumento na fluidez da exportação de 1,57% em relação ao mesmo período de 2015 e de 0,87% em relação a 2015.

Veja aqui os detalhes do controle das operações de comércio exterior no primeiro semestre de 2017

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/atuacao-da-receita-federal-no-comercio-exterior-esta-cada-vez-mais-agil

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas



IRPF

Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco
  
Publicado: 06/11/2017 08h53
Última modificação: 06/11/2017 11h46

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

TRF1: Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário


Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que acolheu o pedido da autora e extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição. Segundo o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, aplica-se ao caso o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), porque transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente e a citação feita por meio de edital.

Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado.

No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

"Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei", fundamentou o magistrado.

O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que "inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006".

Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG
TEF1

terça-feira, 31 de outubro de 2017

TRF3: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DE CARTAS DE RPG


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, em um mandado de segurança, o direito de uma livraria importar Cards Magic, conhecidas como cartas de RPG (Role Playing Game), com alíquota zero de PIS e Cofins.

A sentença de primeiro grau já havia decidido pela aplicação da alíquota zero em relação a esses produtos, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como havia determinado a classificação dessas mercadorias no código 4901.99.00, sob a rubrica "outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas".

No recurso ao Tribunal, a União alegou que os cards magic não se equiparam a álbum de figurinhas ou cromos ilustrados, mas sim a um tipo de jogo, e deveriam, portanto, ser classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).

No TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que a Lei n.º 10.685/04 reduz a zero as alíquotas de contribuições para a importação de livro, definido, pelo artigo 2º da Lei nº 10.753/2003, da seguinte maneira: "Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento". O desembargador também destacou que o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livro, "materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar".

Ele, então, concluiu que as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. "Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03", afirmou.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: "os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003" (STJ, AREsp 825991 - Ministro Mauro Campbell Marques).

Apelação/ Remessa Necessária 0011073-26.2013.4.03.6100/SP

TRF3

STF: Crime Tributário. Dano à Coletividade/

Confiram mais um exemplo do ativismo judicial.
É dizer, juiz querendo querendo suprir a lacuna do legislativo.




"Princípio da congruência e "grandes devedores"

A Segunda Turma denegou a ordem em "habeas corpus", em que discutida a possibilidade de incidir causa especial de aumento de pena não arrolada na inicial acusatória, bem como o enquadramento da paciente nos termos da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A paciente foi condenada pela conduta tipificada no art. 1º, I, c/c art, 12, I, ambos da Lei 8.137/1990. O impetrante argumentou em favor da não incidência dessa causa de aumento, uma vez que a quantia devida pela paciente não a caracterizava como grande devedora.

O Colegiado registrou que, não obstante o princípio da correlação entre imputação e sentença — qual seja, princípio da congruência — representar uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, não houve contrariedade no caso, uma vez que o juízo criminal não desbordou dos limites da imputação oferecida pelo Ministério Público. Ressaltou, ademais, que a vultosa quantia sonegada — cerca de 4 milhões de reais — é elemento suficiente para caracterização do grave dano à coletividade, constante no inciso I do art. 12, da lei 8.137/1990 (1). Em síntese, o Colegiado assentou que os fatos foram suficientemente elucidados na exordial acusatória, sendo que o juiz, não se desbordando dos lindes da razoabilidade e da proporcionalidade, pode aplicar essa agravante.

Por fim, quanto à Portaria 320/2008 da PGFN, a Turma anotou que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito dessa Procuradoria, conceituando, para os seus fins, "grandes devedores", com o objetivo de estabelecer, na Secretaria de Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade.

(1) Lei 8.137/1990: "Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; ".

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

RFB: Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal


Notícias

A partir de hoje não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita 

publicado27/10/2017 09h00 última modificação27/10/2017 09h19

Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.

A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.

Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.

A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/outubro/reconhecimento-de-firma-e-autenticacao-de-documentos-nao-serao-mais-necessarios-na-receita-federal?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+30+de+outubro+de+2017

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais

 
Por meio de recurso extraordinário, órgão quer posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais


As informações bancárias obtidas por autoridades fazendárias, como a Receita Federal, podem ser compartilhadas com o Ministério Público para balizar investigação criminal, sem a prévia autorização da Justiça. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso extraordinário que busca reverter acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MPF argumenta que o tema seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que haja um entendimento consolidado para esse tipo de caso.

O subprocurador-geral da República Marcelo Muscogliati argumenta que não há necessidade de a Justiça autorizar o compartilhamento de informações bancárias da Receita Federal ao Ministério Público para fins criminais, porque "não implica efetiva 'quebra' de sigilo bancário, mas a mera transferência de sigilo, conforme previsto na Constituição Federal (art 145, §1)". Muscogliatti alerta que esse entendimento vem sendo aplicado pela Suprema Corte, como nos autos do RE 601.314 RG/SP, em que foi reconhecida a licitude da utilização da prova obtida diretamente pelo Fisco para fins penais.

Ao defender a repercussão geral da matéria, o Ministério Público Federal afirma que a questão apresenta "clara relevância jurídica" para fins de persecução penal e "transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo".

O caso – A posição do MPF no sentido da desnecessidade de autorização judicial para compartilhamento de informações bancárias pela Receita Federal para fins de persecução penal foi defendida, inicialmente, em habeas corpus apresentado por condenado por crime contra a ordem tributária no Rio Grande do Sul.

Em primeira instância, o réu recebeu pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 40 dias-multa, por ter omitido informações e apresentado declarações falsas às atividades fazendárias nas declarações de Imposto de Renda de pessoa física e pessoa jurídica entre os anos de 2001 e 2004. Somadas, as fraudes chegam a mais de R$ 6,5 milhões. Após apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a pena foi reduzida para cinco anos de reclusão em regime semiaberto.

Contra essa decisão, no entanto, o condenado recorreu ao STJ, alegando a ilicitude das provas apresentadas, já que as informações bancárias que lastreiam todo o processo teriam sido obtidas através de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos e declarou a nulidade da denúncia e do processo penal.

De acordo com o subprocurador-geral da República, "esse entendimento não merece prosperar, na medida em que sobrepõe a garantia constitucional do sigilo bancário e fiscal aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal". Para conseguir reformar o acórdão e garantir a legalidade do compartilhamento de provas entre autoridades fazendárias e o Ministério Público, o MPF leva a questão agora ao Supremo Tribunal Federal.

Leia a íntegra do recurso extraordinário.

Número para consulta processual no STJ: Habeas Corpus 393.824/RS

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

RFB: Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

NOTÍCIAS

Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

Fiscalização

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.





Publicado25/10/2017 10h10
Última modificação25/10/2017 11h14
A partir desta semana e até o final de outubro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país, que estão com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
O Projeto Cartas 2017 é uma iniciativa da Receita Federal destinado a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas DIRPF e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), serviço "Extrato da DIRPF", utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da RFB apresenta sempre mensagem de "pendência". Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Modelo da carta:
 Cartas 2017.png

RFB: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. prestação de serviço a terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.021, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo haver a sublocação desses mesmos bens.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

terça-feira, 24 de outubro de 2017

STJ: Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário.

PROCESSO

REsp 1.405.296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário.

DESTAQUE

A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal diz respeito à alíquota e a base de cálculo de Imposto de Renda aplicável por ocasião do recebimento de precatórios cedidos à empresa de concessionária de serviços de telefonia; se de 15% - por se tratar de cessão de direitos compreendida como ganho de capital no Regulamento Geral de Renda, ou de 27,5% - considerando a natureza salarial do crédito originário. De início, cumpre observar que diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador que se adequa à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais é que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. Destaque-se que a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. Dessa forma, a orientação dos órgãos julgadores do STJ responsáveis pelas controvérsias relativas a Direito Público fica pacificada, na medida em que a Segunda Turma desta Corte já se manifestara sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RMS 42.409-RJ e REsp 1.505.010-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015 e 9/11/2015, respectivamente.

Receita Federal realiza a maior apreensão de cocaína do ano no Porto de Santos

Aduana

Ação entre a Alfândega de Santos e a Aduana Francesa evita o embarque de 936 Kg de cocaína em navio com destino à Europa
  
Publicado: 23/10/2017 16h58
Última modificação: 23/10/2017 17h09

A atuação em cooperação entre a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e a Aduana Francesa, frustra, na data de hoje, 23/10, a tentativa de envio ao exterior de 32 bolsas, contendo, aproximadamente, 936 kg de cocaína.

A droga estava acondicionada dentro de duas unidades de carga (contêineres) em um carregamento de folhas de pasta de celulose, cujo destino final seria o Porto de Le Havre, na França.

Esta foi a maior apreensão de cocaína do ano e foi possível graças à atuação dos auditores-fiscais e analistas-tributários da Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, com a colaboração da Aduana Francesa, que forneceu informações que ajudaram na seleção das cargas.

Suspeita-se do emprego da técnica criminosa conhecida por "rip-off loading", na qual a droga é inserida em uma carga regular, sem o conhecimento do seu proprietário.

Atendendo as atribuições e prerrogativas legais de cada órgão, a droga apreendida foi entregue à guarda da Delegacia de Polícia Federal de Santos, que prosseguirá com as investigações.

Com esta apreensão, já foram localizadas quase 10 toneladas de cocaína neste ano.

CNJ: Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel


De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis. 

A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais. 

A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social. 

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário. 

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa. 

Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000 

Luiza Fariello 
Agência CNJ de Notícias

TRF-1ª julga primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

 Durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida. Essa foi a tese firmada pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (SRF) que participam do CARF. 

Segundo o relator, "ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções (Constituição, art. 1º/III). Daí que é incompreensível supor que, no julgamento de recursos no CARF, os auditores/conselheiros mantenham as multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência". 

O relator apontou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo. 

Para o magistrado, nos termos da Lei nº 12.813/2013, não configura conflito de interesses os conselheiros/auditores integrarem o CARF recebendo o mencionado bônus de eficiência. Na conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017 as multas tributárias e aduaneiras foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência. 

"Assim, não mais existe o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal para participar do CARF", afirmou o relator. Todavia, ressaltou o magistrado, como a MP tem força de lei e produziu efeitos imediatos após sua publicação, "impõe-se julgar o incidente relativamente às decisões controvertidas proferidas até quando essa medida foi convertida na Lei nº 13.464 de 10/07/2017". 

A decisão foi unânime. 

Processo: 0008087-81.2017.401.0000/DF

TRF1